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segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.



Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 
DECRETA: 
Art. 1º  O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 11-C.  Os recursos de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004, deverão ser aplicados nas ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família, em especial nas seguintes atividades:
..............................................................................................
V - articulação intersetorial para o planejamento, implementação e avaliação de ações voltadas à ampliação do acesso das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família aos serviços públicos, em especial os de saúde, educação e acompanhamento familiar realizado pela assistência social;
VI - atividades relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização do Programa Bolsa Família, inclusive aquelas requisitadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
....................................................................................” (NR) 
“Art. 14.  ........................................................................
I - designar área responsável pelas ações de gestão e execução do Programa Bolsa Família e pela articulação intersetorial das áreas, entre outras, de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes;
....................................................................................” (NR) 
“Art. 19.  ........................................................................
..............................................................................................
V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que, cumulativamente:
a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de zero a quinze anos de idade; e
..............................................................................................
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão e a manutenção de benefícios variáveis à gestante e à nutriz e do benefício para superação da extrema pobreza, para disciplinar sua operacionalização continuada.
..............................................................................................
§ 3º O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida na alínea “b” do inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.” (NR)
“Art. 33.  A apuração das denúncias relacionadas ao recebimento indevido de benefícios dos Programas Bolsa Família e Remanescentes, nos termos dos artigos 14 e 14-A da Lei nº 10.836, de 2004, será realizada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
..............................................................................................
§ 2º A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome solicitará à gestão municipal ou à coordenação estadual do Programa informações, pareceres e outros documentos necessários à instrução dos procedimentos de fiscalização e acompanhamento do Programa Bolsa Família.
§ 3º O não atendimento às solicitações previstas no § 2º, nos prazos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, poderá repercutir:
I - no valor dos recursos repassados a título de apoio à gestão descentralizada do Programa; e
II - na adoção de medidas definidas quando da adesão dos entes federados ao Programa, de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004.” (NR) 
“Art. 34.  Sem prejuízo da sanção penal aplicável, o beneficiário que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família será obrigado a ressarcir o valor recebido de forma indevida, mediante processo administrativo, conforme disposto no art. 14-A da Lei nº 10.836, de 2004.
§ 1º A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá, diretamente ou por meio de articulação com a gestão municipal ou do Distrito Federal, convocar beneficiários do Programa Bolsa Família ou remanescentes, que deverão comparecer perante a área responsável pela gestão local do Programa e apresentar as informações requeridas.
§ 2º No caso de não atendimento à convocação prevista no § 1º, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá promover a exclusão do beneficiário do Programa Bolsa Família.
§ 3º A pessoa excluída do Programa na forma prevista no § 2º somente poderá retornar à condição de beneficiário após decorrido prazo previsto definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 4º Verificadas a inexistência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente o benefício ou a impossibilidade de sua comprovação, o benefício será cancelado e o respectivo processo será arquivado.
..............................................................................................
§ 5º Verificada a existência de indícios de dolo por parte do beneficiário que tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter no Programa Bolsa Família, este será notificado a apresentar defesa no prazo máximo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 6º Quando não for apresentada defesa ou quando esta for julgada improcedente, o processo será concluído e o beneficiário será notificado a realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, a ser pago no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da notificação.
§ 7º Da decisão de que trata o § 5º caberá recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação oficial da decisão do processo que apurou o dolo do beneficiário.
§ 8º O recurso de que trata o § 7º terá efeito suspensivo.
§ 9º Permanecendo, em qualquer caso, a decisão pelo ressarcimento dos recursos recebidos indevidamente, o beneficiário ficará impedido de reingressar no programa pelo período de um ano contado da quitação do ressarcimento.
§ 10.  A devolução voluntária dos recursos recebidos de forma indevida pelo beneficiário, independentemente de atualização monetária, não ensejará a instauração de procedimento administrativo de que trata o caput, desde que:
I - anteceda o recebimento de denúncia ou identificação de indícios de recebimento indevido em qualquer processo de fiscalização; e
II - corresponda ao valor integralmente recebido no período em que o beneficiário não se enquadrava nos critérios para recebimento de benefícios do Programa Bolsa Família.” (NR) 
“Art. 35.  Constatada a ocorrência de irregularidade na execução local do Programa Bolsa Família, conforme estabelecido no art. 14 da Lei nº 10.836, de 2004, que ocasione pagamento indevido de benefícios do Programa Bolsa Família, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais, caberá à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I - promover o cancelamento dos benefícios resultantes do ato irregular praticado;
II - recomendar ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar relativo ao servidor público ou ao agente da entidade conveniada ou contratada responsável;
III - propor à autoridade competente a instauração de tomada de contas especial, com o objetivo de submeter ao exame preliminar do Sistema de Controle Interno e ao julgamento do Tribunal de Contas da União os casos e situações identificados nos procedimentos de fiscalização que configurem a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, na forma do art. 8º da Lei nº8.443, de 16 de julho de 1992; e
IV - aplicar a sanção prevista no § 2º do art. 14 da Lei nº 10.836, de 2004, caso o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada seja responsabilizado, administrativa ou judicialmente, pela prática dolosa prevista nos incisos I ou II do caput do referido artigo.
§ 1º Os créditos à União decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do caput, serão constituídos tendo em vista os seguintes casos e situações relativos à operacionalização do Programa Bolsa Família:
..............................................................................................
§ 3º Do ato de constituição dos créditos caberá recurso quanto à gradação da multa, que deverá ser apresentado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação de cobrança.
....................................................................................” (NR) 
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012 

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