PARTICIPE DE NOSSAS AÇÕES TRANFORME E SUA CONTRIBUIÇÃO EM UMA AÇÃO SOCIAL - DOE QUALQUER VALOR

CONTRIBUA: 9314 ITAU - 08341 2 NUMERO DA CONTA CORRENTE - deposite qualquer valor

FAÇA UM GESTO DE CARINHO E GENEROSIDADE DEPOSITE EM NOSSA CONTA CORRENTE ITAU AG; 9314 C/C 08341 2

CONTRIBUA QUALQUER VALOR PAG SEGURO UOL OU PELA AG: 9314 CONTA 08341 2 BANCO ITAU

sexta-feira, 9 de março de 2012

Declaração de Durban

Declaração de Durban
RELATÓRIO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL CONTRA RACISMO,
DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CORRELATA
Durban, 31 de agosto a 8 de setembro de 2001
[página 6/10]
69. Insta os Estados a decretar e implementar leis para reprimir o tráfico de pessoas,
especialmente de mulheres e crianças e o tráfico de migrantes, levando em conta práticas
que ameaçam vidas humanas ou provoquem diversas formas de escravidão e exploração,
tais como dependência por dívidas, escravidão, exploração sexual ou exploração do
trabalho; também incentiva os Estados a criar, caso ainda não existam, mecanismos para
combater tais práticas, e alocar recursos adequados para assegurar o cumprimento da lei,
a proteção dos direitos das vítimas, e a reforçar a cooperação bilateral, regional e
internacional inclusive com organizações não-governamentais que assistem às vítimas a
fim de combater o tráfico de pessoas e o tráfico de migrantes;
70. Insta os Estados a tomar todas as medidas constitucionais, legislativas e
administrativas necessárias para promover a igualdade entre indivíduos e grupos que são
vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e a reexaminar
as medidas vigentes visando a alteração ou a revogação da legislação nacional e das
disposições administrativas que possam dar corpo a tais formas de discriminação;
71. Insta os Estados, inclusive os organismos encarregados do cumprimento da lei, a
desenhar e, plenamente implementar políticas e programas para prevenir, detectar e
assegurar a responsabilidade pela conduta imprópria de oficiais de polícia e outros
servidores responsáveis pelo cumprimento da lei motivada pelo racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, e a julgarem os indiciados por tal conduta;
72. Insta os Estados a desenhar, implementar e cumprir medidas efetivas para eliminar o
fenômeno popularmente conhecido como "perfil racial" que compreende a prática dos
agentes de polícia e de outros funcionários responsáveis pelo cumprimento da lei de se
basearem de algum modo na raça, cor, descendência nacional ou origem étnica, como
motivo para sujeitar pessoas a atividades de interrogatório ou para determinar se um
indivíduo está envolvido em atividade criminosa;
73. Insta os Estados a adotar medidas para impedir que as pesquisas genéticas ou suas
aplicações sejam usadas para promover o racismo, discriminação racial, xenofobia e
intolerância correlata; a proteger a privacidade da informação contida no código genético
pessoal e para evitar que tal informação seja usada com propósitos discriminatórios e
racistas;
74. Insta os Estados e convida as organizações não-governamentais e o setor privado a:
(a) Criar e implementar políticas que promovam um aumento da qualidade e diversidade da
força policial, livre do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e a
contratar pessoas de todos os grupos, incluindo as minorias, para o serviço público,
inclusive dentro da força policial e de outros órgãos dentro do sistema de justiça criminal
(tais como os promotores);
(b) Trabalhar para reduzir a violência, incluindo a violência motivada pelo racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, através de:
1. Desenvolvimento de materiais didáticos que ensinem aos jovens a importância da
tolerância e do respeito;
2. Enfrentamento do preconceito antes que ele se manifeste em ações delituosas
violentas;
3. Estabelecimento de grupos de trabalho constituídos, dentre outras pessoas, por
líderes comunitários locais, servidores da lei locais e nacionais, para melhorar a
coordenação, o envolvimento da comunidade, capacitação, educação e coleta de
dados, visando a prevenção de ação criminosa violenta;
4. Assegurar que as leis de direitos civis que proíbem a ação criminosa violenta
sejam aplicadas com rigor;
5. Ênfase na coleta de dados com relação à violência motivada pelo racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
6. Prestação de assistência adequada às vítimas, e educação pública para evitar
incidentes futuros de violência motivados pelo racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata;

Ratificação e efetiva aplicação dos instrumentos jurídicos internacionais e
regionais pertinentes relativos aos direitos humanos e à não-discriminação.
75. Insta os Estados que ainda não o fizeram, a considerar a possibilidade de ratificação
dos instrumentos internacionais de direitos humanos que combatem o racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; em particular, a aderir à
Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial
como uma questão urgente, visando a sua ratificação universal até o ano de 2005; insta,
também os Estados a considerar a possibilidade de fazerem a declaração prevista no
artigo 14, a cumprir com suas obrigações de apresentarem relatórios e a publicarem e
aplicarem as observações conclusivas do Comitê para a Eliminação da Discriminação
Racial. Também recomenda os Estados a retirar suas reservas contrárias ao objeto e ao
propósito da Convenção e a considerar a possibilidade de retirarem outras reservas;
76. Insta os Estados a dar a devida consideração às observações e recomendações do
Comitê pela Eliminação da Discriminação Racial. Para esse efeito, os Estados devem
considerar a possibilidade de se estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação
nacionais adequados para assegurar que todos os passos necessários sejam dados a fim
de dar seguimento a estas observações e recomendações;
77. Insta os Estados que ainda não o tenham feito, a tornarem-se partes do Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e da Convenção Internacional
dos Direitos Civis e Políticos, bem como a considerarem a adesão aos Protocolos
Facultativos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;
78. Insta aqueles Estados que ainda não o fizeram a considerarem a assinatura e a
ratificação ou a aceitação dos seguintes instrumentos:
(a) Convenção para a Prevenção e Sanção do Crime de Genocídio, 1948;
(b) Convenção sobre Migração e Emprego (revisada), 1949 (Nº 97), da Organização
Internacional do Trabalho - OIT;
(c) Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e contra a Exploração da
Prostituição Alheia, 1949;
(d) Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, e seu Protocolo de 1967;
(e) Convenção sobre a Discriminação no Emprego e na Ocupação, 1951 ( Nº 111), da OIT;
(f) Convenção contra a Discriminação na Educação, adotada em 14 de dezembro de 1960
pela Conferência Geral da UNESCO;
(g) Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher,
de 1979, visando alcançar ratificação universal dentro de cinco anos, e seu Protocolo
Facultativo, de 1999;
(h) Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989 e seus dois Protocolos Facultativos,
do ano 2000, e a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade
Mínima, de 1973 (Nº 138) e a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, de
1999 (Nº 182);
(i) Convenção sobre Trabalhadores Migrantes (Disposições Suplementares), de 1975 (Nº
143), da OIT;
(j) Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais, de 1989 (Nº 169), da OITe a Convenção
sobre a Diversidade Biológica, de 1992;
(k) Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores
Migrantes e de suas Famílias, de 1990;
(l) O Estatuto de Roma, da Corte Penal Internacional, de 1998;
(m) Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional Organizado, o Protocolo
para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças,
suplementando a Convenção e o Protocolo contra o Tráfico de Migrantes por Terra, Mar e
Ar, suplementando a Convenção do ano 2000;
Insta ainda os Estados-Partes destes instrumentos a implementá-los plenamente;
79. Exorta os Estados a promover e proteger o exercício dos direitos enunciados na
Declaração sobre a Eliminação de todas as Formas de Intolerância e de Discriminação
baseadas na Religião ou Credo, proclamadas pela Assembléia Geral em sua resolução
36/55, de 25 de novembro de 1981, com o intuito de evitar a discriminação religiosa que,
quando combinada com outras formas de discriminação, constitui-se em uma forma de
múltipla discriminação;
80. Insta os Estados a buscar o pleno respeito e o cumprimento da Convenção de Viena
sobre Relações Consulares, de 1963, especialmente quando se relaciona com os direitos
de cidadãos estrangeiros, independente de situação legal de imigração, a se comunicar
com um funcionário consular do seu próprio País em caso de prisão ou detenção;
81. Insta todos os Estados a proibir o tratamento discriminatório contra estrangeiros e
trabalhadores migrantes baseado na raça, cor, descendência ou origem nacional ou
étnica, inter alia, no caso de concessão de vistos de trabalho e permissão para moradia,
atenção à saúde, acesso à justiça;
82. Enfatiza a importância de se combater a impunidade, inclusive por crimes de
motivação racista ou xenófoba, também em âmbito internacional, observando-se que a
impunidade pela violação dos direitos humanos e do direito internacional humanitário é um
grave obstáculo para um sistema judiciário justo e eqüitativo e, em última análise, à
reconciliação e estabilidade; também plenamente apóia o trabalho de tribunais criminais
internacionais existentes e a ratificação do Estatuto de Roma da Corte Penal
Internacional; e insta todos os Estados a cooperarem com estes tribunais penais
internacionais;
83. Insta os Estados a fazer todos os esforços possíveis para aplicar de forma plena as
disposições pertinentes da Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no
Trabalho, de 1988, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, visando combater o
racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata.

Julgamento de perpetradores de atos racistas
84. Insta os Estados a adotar medidas eficazes para combater atos criminosos motivados
por racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; a tomar medidas para
que tais motivações sejam consideradas fatores agravantes para os propósitos da
sentença; a fim de evitar que esses crimes fiquem impunes e para assegurar a força de
lei;
85. Insta os Estados a realizar investigações para examinar possíveis vínculos entre
processos criminais, violência policial e sanções penais, por um lado, e racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata por outro, de forma a ter provas
para se darem os passos necessários para a erradicação de quaisquer desses vínculos e
as práticas discriminatórias;
86. Convoca os Estados a promover medidas para se deter a aparição e para se opor às
ideologias nacionalistas, violentas e neo-fascistas que promovem o ódio racial e a
discriminação racial, assim como os sentimentos racistas e xenófobos, inclusive medidas
para combater a influência negativa de tais ideologias, especialmente, sobre os jovens
através da educação formal e informal, da mídia e do esporte;
87. Insta os Estados-Partes a adotar legislação que implemente as obrigações que eles
tenham assumido para processar e punir pessoas que tenham cometido ou ordenado o
cometimento de graves violações das Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949 e
o Protocolo Adicional I e de outras graves violações das leis e costumes de guerra, em
particular em relação ao princípio da não-discriminação;
88. Insta os Estados a criminalizar todas as formas de tráfico de pessoas, em particular de
mulheres e crianças; a condenar e penalizar os traficantes e intermediários, enquanto
assegurem a proteção e a assistência às vítimas de tráfico com total respeito aos seus
direitos humanos;
89. Insta os Estados a realizar investigações exaustivas e imparciais, sem demora e a
fundo, sobre todos os atos ilegais de racismo e discriminação racial, processar ofensas
criminosas ex officio, ou iniciar e facilitar todas as ações cabíveis diante de ofensas de
natureza racista e xenófoba, para assegurar que seja dada alta prioridade às
investigações criminais e civis e aos processos de ofensas de natureza racista ou
xenófoba, e que seja assegurado o direito ao tratamento igual diante dos tribunais e de
todos os outros órgãos administradores da justiça. Neste sentido, a Conferência Mundial
enfatiza a importância de se promover a conscientização e proporcionar o treinamento
para os vários agentes do sistema de justiça criminal, para assegurar a aplicação justa e
imparcial da lei. Neste sentido, recomenda-se que sejam estabelecidos serviços de
vigilância anti-discriminatórios;

Estabelecimento e fortalecimento de instituições nacionais especializadas e
independentes e procedimentos de mediação.
90. Insta os Estados a estabelecer, fortalecer, revisar e garantir a eficácia das
instituições nacionais de direitos humanos independentes, particularmente nas questões
de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, em conformidade com
os Princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais de promoção e proteção dos
direitos humanos, anexos à Assembléia Geral resolução 48/135, de 20 dezembro de 1993,
proporcionando recursos financeiros adequados, competência e capacidade para
investigação, pesquisa, educação e ações de conscientização pública para se combater
estes fenômenos;
91. Insta, também, os Estados a:
(a) Promover a cooperação entre estas instituições e outras instituições nacionais;
(b) Dar passos para assegurar que estes grupos ou indivíduos que são vítimas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata possam participar plenamente
destas instituições;
(c) Apoiar estas instituições e outras similares, inter alia, através da publicação e
divulgação de legislação e jurisprudência nacional existente e através de cooperação com
outras instituições de outros países para obter conhecimento sobre as manifestações,
funções e mecanismos dessas práticas e sobre estratégias destinadas a preveni-las,
combatê-las e erradicá-las;

2. Políticas e práticas
Coleta e disseminação de dados, pesquisas e estudos.
92. Insta os Estados a coletar, compilar, analisar, disseminar e publicar dados estatísticos
confiáveis em níveis local e nacional e a tomar todas as outras medidas necessárias para
avaliar periodicamente a situação de indivíduos e grupos que são vítimas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata.
(a) Tais dados estatísticos devem ser desagregados de acordo com a legislação
nacional. Toda e qualquer informação deve ser coletada com o consentimento
explícito das vítimas, baseada na auto-identificação e de acordo com as
disposições dos direitos humanos e liberdades fundamentais, tais como normas de
proteção de dados e garantia de privacidade. Estas informações não devem ser
usadas de forma inapropriada;
(b) As informações e dados estatísticos devem ser coletados com o objetivo de
monitorar a situação de grupos marginalizados, e para o desenvolvimento e
avaliação da legislação, das políticas, das práticas e de outras medidas que visem
prevenir e combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata, bem como para o propósito de determinar se quaisquer medidas têm
impacto involuntário indesejado nas vítimas. Para este fim, recomenda-se o
desenvolvimento de estratégias voluntárias, consensuais e participativas no
processo de coleta, elaboração e uso das informações;
(c) As informações devem levar em conta os indicadores sócio-econômicos
inclusive, quando for apropriado, os de condições de saúde, mortalidade materno-
infantil, expectativa de vida, alfabetização, educação, emprego, moradia,
propriedade de terra, saúde física e mental, água, saneamento, energia e serviços
de comunicação, pobreza e média de rendimentos disponíveis para se elaborar
políticas de desenvolvimento sócio-econômico visando por um fim às diferenças
existentes entre condições sociais e econômicas;
93. Convida os Estados, as organizações governamentais e não-governamentais, as
instituições acadêmicas e o setor privado a aperfeiçoar os conceitos e métodos de coleta
e análise de dados; a promover pesquisas, intercâmbio de experiências e de práticas bem
sucedidas, e a desenvolver atividades promocionais nesta área; a desenvolver indicadores
de progresso e de participação de indivíduos e dos grupos na sociedade que estão sujeitos
ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
94. Reconhece que as políticas e programas que visam o combate ao racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata devem estar baseados em
pesquisas qualitativas e quantitativas às quais se incorpore uma perspectiva de gênero.
Tais políticas e programas devem levar em conta as prioridades definidas pelos indivíduos e
grupos que são vítimas ou que estão sujeitos ao racismo, discriminação racial, xenofobia e
intolerância correlata;
95. Insta os Estados a estabelecer monitoramento regular dos atos de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata nos setores público e privado,
inclusive sobre aqueles cometidos pelos servidores da lei;
96. Convida os Estados a promover e realizar estudos e a adotarem uma abordagem
integral, objetiva e de longo prazo para todas as fases e aspectos da migração, que lidem
eficazmente tanto com as causas como com as manifestações desta. Estes estudos e
abordagens devem prestar especial atenção às causas básicas dos fluxos migratórios, tais
como falta de pleno gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, os efeitos da
globalização econômica e as tendências migratórias;
97. Recomenda que sejam realizados estudos mais detalhados sobre como o racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata podem se refletir nas leis, nas
políticas, nas instituições e práticas e como isto pode ter contribuído para a vitimização e
exclusão de migrantes, especialmente mulheres e crianças;
98. Recomenda que os Estados incluam em seus relatórios periódicos para os órgãos de
direitos humanos das Nações Unidas, apresentado em formulário apropriado, informações
estatísticas relativas a indivíduos, a membros de grupos e comunidades dentro de sua
jurisdição, incluindo dados estatísticos sobre a participação na vida política e sobre sua
situação econômica, social e cultural. Todas essas informações devem ser coletadas de
acordo com as disposições de direitos humanos e liberdades fundamentais, tais como
normas de proteção de dados e garantia de privacidade;

Políticas orientadas à adoção de medidas e planos de ação, incluindo ações
afirmativas para assegurar a não-discriminação, especialmente no que se refere
ao acesso aos serviços sociais, emprego, moradia, educação, serviços de saúde,
etc.
99. Reconhece que o combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata é responsabilidade primordial dos Estados. Portanto, incentiva os Estados a
desenvolverem e elaborarem planos de ação nacionais para promover a diversidade,
igualdade, eqüidade, justiça social, igualdade de oportunidades e participação para todos
através, dentre outras coisas, de ações e de estratégias afirmativas ou positivas. Estes
planos devem visar a criação de condições necessárias para a participação efetiva de
todos nas tomadas de decisão e o exercício dos direitos civis, culturais, econômicos,
políticos e sociais em todas as esferas da vida com base na não discriminação. A
Conferência Mundial incentiva os Estados que estão desenvolvendo e elaborando tais
planos de ação, a estabelecer e reforçar o diálogo com organizações não-governamentais,
para que elas sejam intimamente envolvidas na formulação, implementação e avaliação de
políticas e de programas;

Todos diferentes Todos iguais

acismo e Xenofobia
 
“A criatividade só pode ter origem na diferença...”




António Gedeão – Lágrima de preta
Encontrei uma preta
que estava a chorar
pedi-lhe uma lágrima
para a analisar.

Recolhi a lágrima
com todo o cuidado
num tubo de ensaio
bem esterilizado.

Olhai-a de um lado,
do outro e de frente:
tinha um ar de gota
muito transparente.

Mandei vir os ácidos,
as bases e os sais,
as drogas usadas
em casos que tais.

Ensaiei a frio,
experimentei ao lume,
de todas as vezes
deu-me o que é costume:

nem sinais de negro,
nem vestígios de ódio.
Água (quase tudo)
e cloreto de sódio.
 
Num exercício mental troque algumas palavras...
"Lágrima de Preta" por Lágrima de Cigana, Lágrima de Árabe,
Lágrima de Chinesa, Lágrima de ...

Índice 
 
Introdução
Racismo
Xenofobia
Discriminação Racial
O racismo e a xenofobia na Europa
É preciso
Organizações de apoio
Conclusão
Bibliografia
 

Introdução
Este trabalho surge no âmbito da disciplina de filosofia com o tema: “O racismo e xenofobia”. Escolhi este tema, por ser intemporal e por, directa ou indirectamente afectar toda a gente, mas não só. Tive também o intuito de dar a conhecer as mais graves consequências destes preconceitos, onde e como se manifestam. Há muito para dizer sobre esta temática, no entanto, tentei seleccionar o que me parece ser mais importante!

Racismo
O racismo é a tendência do pensamento, ou do modo de pensar em que se dá grande importância à noção da existência de raças humanas distintas e superiores umas às outras. Onde existe a convicção de que alguns indivíduos e sua relação entre características físicas hereditárias, e determinados traços de carácter e inteligência ou manifestações culturais, são superiores a outros.
 O racismo não é uma teoria científica, mas um conjunto de opiniões pré concebidas onde a principal função é valorizar as diferenças biológicas entre os seres humanos, em que alguns acreditam ser superiores aos outros de acordo com sua matriz racial. A crença da existência de raças superiores e inferiores foi utilizada muitas vezes para justificar a escravidão, o domínio de determinados povos por outros, e os genocídios que ocorreram durante toda a história da humanidade.   
 Os racistas definem uma raça como sendo um grupo de pessoas que têm a mesma ascendência. Diferenciam as raças com base em características físicas como a cor de pele e o aspecto do cabelo. Investigações recentes provam que a “raça” é um conceito inventado. A noção de “raça” não possui qualquer fundamento biológico. A palavra “racismo” é igualmente usada para descrever um comportamento abusivo ou agressivo para com os membros de uma “raça inferior”.
O racismo reveste-se de várias formas nos diversos países, consoante a sua história, cultura e outros factores sociais. Uma forma relativamente recente de racismo, por vezes denominada “diferenciação étnica ou cultural”, defende que todas as raças e culturas são iguais, mas não se deviam misturar, de maneira a conservar a sua originalidade. Não há nenhuma prova científica da existência de raças diferentes. A biologia só identificou uma raça: a raça humana.
A importância que o homem dá à cor da pele do seu semelhante, é deveras preocupante. Na realidade, em muitos casos a diferença da cor da pele é uma barreira muito mais determinante para a comunicação entre as pessoas do que a própria diferença linguística, isto pode ser considerado um fenómeno  anti-natura, uma vez que não vemos na natureza os animais minimamente preocupados com as diferenças de pelagem ou penas.
A diferença de cor entre as pessoas tem uma explicação científica para a qual o homem não contribui minimamente: a maior ou menor concentração de melanina da pele, que torna a pele da pessoa mais o menos escura.
 "O racismo começa quando a diferença, real ou imaginária, é usada para justificar uma agressão. Uma agressão que assenta na incapacidade para compreender o outro, para aceitar as diferenças e para se empenhar no diálogo".
Mário Soares, antigo presidente de Portugal



Xenofobia
Xenofobia quer dizer aversão a outras raças e culturas. Muitas vezes é característica de um nacionalismo excessivo. A xenofobia é um medo intensivo, descontrolado e desmedido em relação a pessoas ou grupos diferentes, com as quais nós habitualmente não contactamos.


«A criatividade só pode ter origem na diferença.»
Yehudi Menuhin, violinista e defensor dos direitos do Homem

Discriminação racial
 Entende-se por discriminação racial qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em função da raça, origem, cor ou etnia, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.
  Uma das formas de descriminação racial é:
>> A intolerância - é a falta de respeito pelas práticas e convicções do outro. Aparece quando alguém se recusa a deixar outras pessoas agirem de maneira diferente e terem opiniões diferentes. A intolerância pode conduzir ao tratamento injusto de certas pessoas em relação ás suas convicções religiosas, sexualidade ou mesmo à sua maneira de vestir. Está na base do racismo, do anti-semitismo, da xenofobia e da discriminação em geral. Frequentemente, pode conduzir à violência. A intolerância não aceita.

Contudo, existem formas de combate à discriminação racial.
 
MEIOS JURIDICOS DE COMBATE AO RACISMO E A XENOFOBIA
Legislação que proíbe as descriminações no exercício de direitos, por motivos baseados na raça, cor nacionalidade ou origem étnica: Lei nº 134/99, de 28 de Agosto; Decreto-Lei nº 111/2000, de 4 de Julho.
- A igualdade é a característica do que é igual. O que significa que nenhuma pessoa é mais importante que outra, quaisquer que sejam os seus pais e a sua condição social. Naturalmente, as pessoas não têm os mesmos interesses e as mesmas capacidades, nem estilos de vida idênticos. Consequentemente, a igualdade entre as pessoas significa que todos têm os mesmos direitos e as mesmas oportunidades. No domínio da educação e do trabalho, devem dispor de oportunidades iguais, apenas dependentes dos seus esforços. A igualdade só se tornará uma realidade quando todos tiverem, em termos idênticos, acesso ao alojamento, à segurança social, aos direitos cívicos e à cidadania.
- O interculturalismo consiste em pensar que nós enriquecemos através do conhecimento de outras culturas e dos contactos que temos com elas e que desenvolvemos a nossa personalidade ao encontrá-las. As pessoas diferentes deveriam poder viver juntas apesar da sua diferença cultural. O interculturalismo é a aceitação e o respeito pelas diferenças.
 
«Crer no interculturalismo é crer que se pode aprender e enriquecer através do encontro com outras culturas.» UNIDOS para uma acção intercultural
 
 
O racismo e a xenofobia na Europa
A Europa, tal como os restantes continentes, vive sob o impacte da globalização, de uma maior mobilidade internacional e do incremento dos fluxos migratórios. O aumento da intolerância política, religiosa e étnica bem como o desencadear de vários conflitos armados, dentro e fora do espaço europeu, provocaram a saída de inúmeros contingentes populacionais das suas terras, refugiados nem sempre bem acolhidos em ambientes que lhes são pouco familiares. Carências económicas, a par de problemas sociais vividos pelos cidadãos de determinado Estado, têm contribuído para o surgimento de tensões evidenciadas sob formas de racismo "flagrante" e "subtil" contra determinados grupos, entre os quais comunidades migrantes e minorias étnicas ou religiosas (por exemplo, os ciganos, os judeus, os muçulmanos). Tais ressentimentos têm sido agravados pelo fomento de doutrinas xenófobas por parte de partidos políticos, designadamente os de extrema-direita, que não só deles se aproveitam para justificar períodos de maior vulnerabilidade económico-social no seu próprio país, como ainda, através dos nacionalismos exacerbados patentes nos seus discursos, adicionam às ideologias já enraizadas novas ondas de intolerância. Embora tendo presentes os maus exemplos do passado (Holocausto, apartheid, etc.), a verdade é que sentimentos desta natureza persistem na Europa, em prejuízo de indivíduos ou colectivos segregados, independentemente do seu nível económico e da partilha ou não dos valores, princípios e matrizes fundamentais da sociedade de acolhimento. Em todo o caso, os níveis e expressões de racismo variam muito de país para país, espelhando não só diferentes posturas e modos de lidar com a presença de imigrantes, minorias étnica e estrangeiros, como também políticas mais ou menos consistentes de combate à discriminação (saliente-se a atenção depositada pela Holanda e Reino Unido a estas questões).
 
«A Europa é uma sociedade multicultural e multinacional que se enriquece com esta variedade. No entanto, a constante presença do racismo na nossa sociedade não pode ser ignorada. O racismo toca toda a gente. Degrada as nossas comunidades e gera insegurança e medo.»
Pádraig Flynn, Comissário Europeu

É preciso...
A atitude perante o "outro" depende em larga medida de uma sobreposição, por vezes contraditória, de identidades, influências e lealdades, cuja interacção resulta numa disposição particular para a cooperação transnacional. De forma a podermos combater os impulsos conflituosos que derivam de todo este contexto, é preciso encontrar o que Talcot Parsons chama de "core system of shared meaning".
 É preciso, nacional e internacionalmente, promover um relacionamento institucional, económico, político, social e inter-pessoal coerente.
  Esta coerência passa pelo reforço da interculturalidade. E esta assenta no conhecimento do "outro", daí a sua importância fundamental no combate ao racismo e à xenofobia, que assentam em preconceitos resultantes do desconhecimento ou conhecimento deturpado.
  A interculturalidade é uma batalha a ganhar gradualmente e vários são os campos onde podem ser levadas a cabo acções decisivas. A Educação é, sem dúvida, uma das áreas onde numerosas vitórias podem ser conseguidas. Não é, na verdade, uma tarefa fácil mas é certamente uma das vias a seguir dada a sua influência estrutural na preparação dos cidadãos de amanhã.
 
Organizações de apoio às vítimas de
racismo e xenofobia

O SOS RACISMO foi criado em 10 de Dezembro de 1990. A sua criação partiu da iniciativa de um grupo de pessoas que, assim, se propôs lutar contra o Racismo e a Xenofobia em Portugal, contribuindo para a formação de uma sociedade em que todos tenham os mesmos direitos.
O SOS RACISMO constitui uma associação sem fins lucrativos, tendo-lhe sido atribuído o estatuto de utilidade pública em 1996. Desde da data da sua criação, o SOS RACISMO tem vindo a desenvolver actividades diversificadas, que abrangem cada vez mais áreas de intervenção, de forma a tornar possível uma acção conjunta nos vários sectores da sociedade portuguesa.
Há igualmente um esforço no sentido de colaborar com outras associações anti racistas e de imigrantes a nível nacional. O SOS RACISMO desenvolve, igualmente, actividades e acções em conjunto com outras associações de países europeus, estando actualmente activamente envolvido na criação de uma rede anti racista europeia, em conjunto com vários países da Europa. A associação tem vindo a crescer e, apesar de a maioria do trabalho realizado seja efectuado por voluntários, dispõe já, de um número significativo de núcleos espalhados por diversos pontos do país.
Principais objectivos:
O SOS RACISMO propõe-se trabalhar no sentido de contribuir para a criação de uma sociedade justa, igualitária e multicultural, sem racismo e xenofobia. Para alcançar, ou pelo menos, aproximar-se desse ideal, existem variados objectivos específicos a concretizar
F       Criação de infra–estruturas de apoio às populações imigrantes e das minorias étnicas;
F     A criação de uma política concreta de inserção das minorias étnicas na sociedade portuguesa;
F     Concepção de um quadro jurídico – legal susceptível de punir eficazmente comportamentos racistas e xenófobos;
F     Consciencialização e responsabilização das autoridades e população portuguesa face à problemática da discriminação racial e xenófoba;
F     Estabelecimento de uma acção consertada, entre a diversas associações de direitos humanos, de imigrantes e  anti – racistas;
F     Motivação e mobilização dos imigrantes e minorias étnicas no sentido de fazer valer os seus direitos;


A AI foi criada pelo advogado britânico Peter Benenson em 1961. Ele ficou chocado ao ler a notícia de um jornal sobre o caso de dois estudantes portugueses que tinham sido condenados a sete anos de prisão por terem feito um brinde à "liberdade" num restaurante em Portugal. Benenson começou a pensar nas formas de convencer o governo português bem como outros governos autoritários a libertar vítimas de injustiça. Com o objectivo de conseguir a liberdade de prisioneiros políticos, Benenson e outros activistas lançaram uma campanha designada por "Apelo a favor de uma Amnistia em 1961" que se prolongou por um ano. A campanha foi divulgada internacionalmente a 28 de Maio de 1961 através de um artigo num jornal sob o título "Prisioneiros Esquecidos".
A AI é independente de qualquer governo, partido político ou credo religioso. Depende de contribuições individuais e de donativos dos seus membros e simpatizantes espalhados pelo mundo inteiro. Para proteger a independência da organização, todas as contribuições são estritamente controladas por directrizes emitidas pelo Conselho Internacional. A AI tem estatuto consultivo nas Nações Unidas (ECOSOC), na Unesco e no Conselho da Europa. Tem relações de cooperação com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Organização dos Estados Americanos (OAU) e a Organização de Estados Americanos (OEA).
É membro da Comissão para o Realojamento e Educação de Refugiados Africanos, da Organização da Unidade Africana.
Em 1977 recebeu o Prémio Nobel da Paz.


A Organização das Nações Unidas nasceu oficialmente a 24 de Outubro de 1945, data em que a sua Carta foi ratificada pela maioria dos 51 Estados Membros fundadores. O dia é agora anualmente celebrado em todo o mundo como Dia das Nações Unidas.
O objectivo da ONU é unir todas as nações do mundo em prol da paz e do desenvolvimento, com base nos princípios de justiça, dignidade humana e bem-estar de todos. Dá aos países a oportunidade de tomar em consideração a interdependência mundial e os interesses nacionais na busca de soluções para os problemas internacionais.
Actualmente a Organização das Nações Unidas é composta por 191 Estados Membros. Reúnem-se na Assembleia Geral, que é a coisa mais parecida com um parlamento mundial. Cada país, grande ou pequeno, rico ou pobre, tem um único voto; contudo, as decisões tomadas pela Assembleia não são vinculativas. No
entanto, as decisões da Assembleia tornam-se resoluções, que têm o peso da opinião da comunidade internacional.
A sede das Nações Unidas fica em Nova Iorque, nos Estados Unidos, mas o terreno e os edifícios são território internacional.  A ONU tem a sua própria bandeira, correios e selos postais. São utilizadas seis línguas oficiais: Árabe, Chinês, Espanhol, Russo, Francês e Inglês – as duas últimas são consideradas línguas de trabalho. A sede das Nações Unidas na Europa fica em Genebra, Suíça. Têm escritórios em Viena, Áustria, e Comissões Regionais na Etiópia, Líbano, Tailândia e Chile.
O Secretariado das Nações Unidas é chefiado pelo Secretário-Geral. O logótipo da ONU representa o mundo rodeado por ramos de oliveira, símbolo da paz.
Os objectivos das Nações Unidas:
- Manter a paz em todo o mundo.
- Fomentar relações amigáveis entre nações.
- Trabalhar em conjunto para ajudar as pessoas a viverem melhor, eliminar a pobreza, a doença e o analfabetismo no mundo, acabar com a destruição do ambiente e incentivar o respeito pelos direitos e liberdades dos outros.
- Ser um centro capaz de ajudar as nações a alcançarem estes objectivos.

Conclusão
Este trabalho serviu para uma análise mais aprofundada de dois temas intemporais que, directa ou indirectamente, nos afectam.
É de notar uma maior abundância de informação sobre o racismo, talvez por ser um tema muito mais badalado ao longo da história da humanidade.
Depois de ter terminado, fiquei ciente que o racismo e a xenofobia dependem única e exclusivamente da mente de cada um. Começou porque o permitimos, continua porque assim o queremos e acabará quando todos nos mentalizarmos que este tipo de preconceito só degrada a relação com “o outro”.
Por muitas organizações que haja, a luta contra o racismo e a xenofobia é uma luta interior.
  
Todos diferentes
Todos iguais

xenofobia no mundo e no Brasil


A xenofobia é uma forma moderna de preconceito.
Xenofobia corresponde à fobia ou medo, um indivíduo que tem aversão a tudo aquilo que é novo (objeto ou pessoa). No sentido social, a xenofobia tem seu uso difundido para designar formas de preconceitos (racial, grupal, minorias nacionais ou culturais). A utilização desse termo traz controvérsias.

Atualmente, a xenofobia ocorre principalmente em países desenvolvidos, uma vez que os nativos não querem disputar uma vaga de trabalho com um imigrante. É comum a xenofobia ser relacionada com o preconceito de pessoas oriundas de outros países (especialmente os subdesenvolvidos), raças, culturas, costumes e etc. A xenofobia pode se manifestar também de outra maneira, quando um indivíduo evita o contato com pessoas de características diferentes, como as apresentadas.

A xenofobia pode surgir a partir de informações imprecisas e generalizadas sobre um determinado grupo social ou racial. Nesse sentido, a aversão não ocorre por motivo de medo, mas por falta de informação. Casos evidentes desse tipo de preconceito ocorrem quando, por exemplo, dizem que o asiático é sujo, todo mulçumano é terrorista, as pessoas negras não pensam, e assim por diante. Além de preconceitos oriundos de tipos de religiões, contra os homossexuais, ideais políticos, que são puramente intolerâncias sem nenhuma causa justa.

Na Europa há vários casos de xenófobos que agridem imigrantes e até colocam fogo em suas casas. A maioria dos países desenvolvidos teme que a chegada maciça de imigrantes possa provocar o surgimento de problemas sociais (desemprego, criminalidade, queda na qualidade de vida etc.), em razão disso, já existem até partidos xenófobos que lutam contra a entrada de imigrantes. Em suma, o xenofobismo aqui destacado tem como objetivo demonstrar o preconceito de origem, ou seja, pessoas de países ricos que possuem aversão a pessoas oriundas de países pobres ou em desenvolvimento.
Por Eduardo de Freitas

Controle Social e Cidadania - vale a pena conferir gente nos ja fizemos o curso empodera voce a participação e controle social - todos os educaodres da REDE MANDACARUN PEDMOS QUE REALIZEM SUAS INSCRIÇÕES ....

Controle Social e Cidadania

Apresentação

Visando fomentar o controle social da gestão pública, a CGU desenvolveu o curso virtual “Controle Social e Cidadania”, que apresenta ao participante noções fundamentais sobre como acompanhar e participar da gestão pública.

Objetivo
Mobilizar cidadãos e representantes sociais para atuarem no exercício do controle social das ações governamentais.

Pré-requisitos
• Possuir acesso à internet.
• Ter disponibilidade mínima de 1hora diária para realização das atividades propostas.
• Possuir conhecimentos básicos de informática, como acesso a sites e uso de e-mails.

Carga Horária
40 horas

Público-alvo
Agentes públicos municipais, membros de conselhos de políticas públicas, lideranças locais, professores, alunos e demais cidadãos interessados em exercer o controle social da gestão pública.

Conteúdo Programático
O conteúdo programático está estruturado em três módulos:

Módulo I - “A participação popular no estado brasileiro.”
• Brasil: Estado Democrático de Direito

• Organização do Estado Democrático de Direito no Brasil 
• Os recursos públicos
Módulo II - “O controle das ações governamentais.”
• Noções de controle• Mecanismos de exercício do Controle Social• Formas de exercício do Controle Social

Módulo III - “O encaminhamento de denúncias aos órgãos responsáveis.”

Avaliação Após percorrer as telas do curso, o aluno será avaliado:• Por suas participações nos fóruns temáticos.• Por meio de avaliações objetivas sobre os tópicos estudados.

Certificado
Receberá o certificado de conclusão o participante que obtiver, no mínimo, 70% de aproveitamento geral.

MIDIAS SOCIAIS COMPARTILHA...

Gostou? Compartilhe !!!

Postagens populares

visitantes diariamente na REDE MANDACARURN