Alunos de Nível superior e secundaristas da rede pública também tem direito ao passe livre ...veja na integra na lei do passe livre ...
APESAR DA LEI GARANTIR ALGUMAS ESCOLAS BUROCRATIZAM E ALUNOS PERDEM O DIREITO GARANTIDO NA LEI ....CONSTATAMOS QUE ALGUMAS ESCOLAS NÃO REALIZAM CADASTRO E ALUNOS PERDEM O DIREITO GARANTIDO...E O CASO DE ESCOLA NO "VALE DOURADO"... ATÉ O PRESENTE MOMENTO ALUNOS NÃO FORAM ATUALIZADOS NO SISTEMA E CONTINUAM SEM DIREITO AO PASSE LIVRE 2017....MOTIVO BUROCRATICO "NÃO CADASTRO ATUALIZADO DA ESCOLA"...IMPERRA CADASTRAMENTO EM ESCOLA PUBLICA....
Município regulamenta Passe Livre para estudantes da rede pública...
Alunos de Nivel superior e secundaristas da rede pública também tem direito ao passe livre ...veja na integra na lei do passe livre ...
Passe Livre garante transporte grátis para alunos matriculados na rede pública de ensino de Natal (Foto: Alex Régis/Prefeitura de Natal)...
Passe Livre beneficia 6.600 alunos em Natal
Programa garante transporte grátis para estudantes das escolas municipais.
Medida ajuda a melhorar aprendizado e a conter evasão escolar.
Lei Nº 6468 DE 30/06/2014
Dispõe
sobre a implantação do benefício da gratuidade no Sistema Municipal de
Transporte Coletivo de Passageiros para os estudantes da rede pública
municipal de ensino de Natal e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o benefício da gratuidade no Sistema Municipal
de Transporte Coletivo de Passageiros para os estudantes regularmente
matriculados na rede pública municipal de ensino de Natal.
Parágrafo único. A gratuidade decorre da execução do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Natal, sendo considerada norma restrita de efeitos concretos e específicos.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será usufruído apenas por estudantes munidos do Cartão de Gratuidade Estudantil durante o deslocamento ida e volta de casa à escola e/ou do trabalho à escola e desta à residência, em dias úteis constantes do calendário escolar anual fixado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Será igualmente autorizada pela direção da escola, a validação do Cartão de Gratuidade para atividades culturais e esportivas externas, desde que consideradas de interesse complementar educacional para a instituição escolar em que estiverem matriculados os estudantes beneficiários.
Art. 3º Todas as escolas da rede pública municipal de ensino deverão manter em seus bancos de dados, um Sistema de Cadastramento de Gratuidade Estudantil - SCGE, contendo as seguintes informações sobre os estudantes beneficiários:
I - Nome completo, filiação, endereço residencial e telefones para contato;
II - período escolar que está cursando, turno e respectivo número de matrícula;
III - Identidade, CPF (para maiores de 18 anos), local de trabalho, endereço e telefone, em caso de alunos inscritos em Cursos e/ou Programas de Educação para Jovens e Adultos;
Art. 4º Cada escola da rede pública municipal de ensino, deverá encaminhar, no início de cada ano letivo à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana a relação completa dos estudantes regularmente matriculados e cadastrados no SCGE, para fins de recebimento do Cartão de Gratuidade Estudantil.
§ 1º As unidades de ensino da rede municipal que mantenham curso anual devem encaminhar à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ao final de cada semestre letivo a relação atualizada de alunos, desconsideradas as transferências, as evasões e os abandonos;
§ 2º As unidades de ensino da rede municipal que mantenham cursos semestrais devem encaminhar à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ao final de cada trimestre letivo a relação atualizada de alunos, desconsideradas as transferências, as evasões e os abandonos;
Art. 5º O Cartão de Gratuidade Estudantil será confeccionado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou órgão por ela delegado, sendo utilizado pelos estudantes mediante procedimento operacional de recargas em equipamento denominado Validador, a ser fixado em cada unidade escolar da rede pública municipal de ensino.
§ 1º O equipamento denominado validador será instalado a custo zero em cada unidade de ensino da rede municipal, pelos operadores do sistema de transportes coletivo de passageiros do Município de Natal ou região metropolitana.
§ 2º O Cartão de Gratuidade Estudantil obedecerá a modelo próprio de confecção através de tecnologia compatível com a bilhetagem eletrônica, contendo cores, especificações e detalhamento biométrico definidos em decreto regulamentar.
§ 3º O Cartão de Gratuidade Estudantil será concedido sem quaisquer ônus financeiro para os estudantes beneficiários, salvo nos casos de extravio e/ou danos cuja expedição de 2ª Via importará em custo financeiro a ser definido por decreto regulamentar.
§ 4º A utilização do Cartão de Gratuidade Estudantil no transporte coletivo de passageiros no Município de Natal limitar-se-á ao número máximo de até 60 (sessenta) créditos, sendo 44 (quarenta e quatro) para os dias úteis do calendário escolar e 16 (dezesseis) correspondentes às atividades culturais e esportivas de que trata o parágrafo único do art. 2º desta lei.
§ 5º O procedimento operacional de recarga do Cartão de Gratuidade Estudantil será definido por Decreto regulamentar expedido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 6º O procedimento operacional de recarga do Cartão de Gratuidade Estudantil em equipamento denominado Validador será feito, no mínimo, semanalmente, tendo a frequência do aluno como parâmetro.
Art. 6º São requisitos imprescindíveis para usufruto do Passe Livre no Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Natal, nos termos desta Lei:
I - que os estudantes estejam regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino e inscritos no Sistema de Cadastramento de Gratuidade Estudantil - SCGE;
II - que não sejam beneficiários de nenhum tipo de gratuidade no sistema de transportes coletivos de passageiros no Município de Natal concedida em razão de outras medidas legais;
III - que declarem, por seus responsáveis ou de próprio punho, quando maior de idade, residir em local com distância mínima de 1.000 (mil) metros da escola onde estiver matriculado.
Parágrafo único. O disposto no inciso III desta Lei não se aplica nos casos de atividades culturais e esportivas consideradas de interesse complementar educacional pela direção da escola em que estiverem matriculados os estudantes beneficiários.
Art. 7º O Cartão de Gratuidade Estudantil dará direito ao seu portador, ao desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos ingressos em eventos sócios, esportivos e culturais realizados no Município de Natal, independentemente do período em que for utilizado.
Art. 8º O Cartão de Gratuidade Estudantil dará direito aos estudantes da rede pública municipal de ensino à redução de 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor da passagem inteira do transporte coletivo de passageiros no Município de Natal.
Art. 9º O Cartão de Gratuidade Estudantil é de caráter pessoal e intransferível, sendo proibida a sua cessão, venda, permuta ou empréstimo a outrem.
Parágrafo único. O uso indevido do Cartão de Gratuidade Estudantil por seu responsável ensejará a imediata suspensão automática do benefício da gratuidade, sem prejuízo de outras sanções administrativas e legais.
Art. 10. Em caso de extravio do Cartão de Gratuidade Estudantil, o responsável deverá comunicar imediatamente, por escrito, à direção de sua escola, para adoção das providências cabíveis de cancelamento e substituição do citado documento.
Art. 11. A fonte de custeio para cobertura das despesas geradas pela implantação do benefício da gratuidade estudantil advirá de dotações orçamentárias próprias da Secretária Municipal de Educação e/ou da aplicação de créditos suplementares, caso necessário.
Art. 12. O custeio do benefício da gratuidade prevista nesta Lei não será, sob nenhuma forma, considerado para fins de futuros reajustes da tarifa de transporte coletivo de passageiros no Município de Natal.
Art. 13. Os estudantes secundaristas e universitários da rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Norte, cujas escolas estejam situadas no Município de Natal poderão usufruir os benefícios desta Lei, desde que:
§ 1º A Secretaria Estadual de Educação do Rio Grande do Norte encaminhe ao órgão responsável pela emissão dos Cartões de Gratuidade estudantil os dados pessoais dos estudantes de acordo com o art. 3º desta Lei, efetuando o controle, acompanhamento e fiscalização do referido benefício;
§ 2º A Secretaria Estadual de Educação do Rio Grande do Norte efetue a transferência dos valores financeiros para o órgão responsável pela operacionalização do sistema, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa para cada crédito autorizado para seus respectivos estudantes, bem como o custeio dos Cartões de Gratuidade estudantil.
Art. 14. Os estudantes secundaristas e universitários da rede pública federal de ensino, cujas unidades acadêmicas estejam situadas no Município de Natal poderão usufruir os benefícios desta Lei, desde que:
§ 1º As direções das unidades acadêmicas encaminhem ao órgão responsável pela emissão dos Cartões de Gratuidade Estudantil os dados pessoais dos estudantes de acordo com o art. 3º desta Lei, efetuando o controle, acompanhamento e fiscalização do referido benefício;
§ 2º As instituições federais de ensino efetuem a transferência dos valores financeiros para o órgão responsável pela operacionalização do sistema, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa para cada crédito autorizado para seus respectivos estudantes, bem como o custeio dos Cartões de Gratuidade Estudantil.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal através das Secretarias de Mobilidade Urbana e de Educação regulamentarão o uso do Cartão de Gratuidade Estudantil no prazo de 30 (trinta) dias contar da publicação da presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 30 de junho de 2014.
Carlos Eduardo Nunes Alves
Prefeito
Parágrafo único. A gratuidade decorre da execução do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Natal, sendo considerada norma restrita de efeitos concretos e específicos.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será usufruído apenas por estudantes munidos do Cartão de Gratuidade Estudantil durante o deslocamento ida e volta de casa à escola e/ou do trabalho à escola e desta à residência, em dias úteis constantes do calendário escolar anual fixado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Será igualmente autorizada pela direção da escola, a validação do Cartão de Gratuidade para atividades culturais e esportivas externas, desde que consideradas de interesse complementar educacional para a instituição escolar em que estiverem matriculados os estudantes beneficiários.
Art. 3º Todas as escolas da rede pública municipal de ensino deverão manter em seus bancos de dados, um Sistema de Cadastramento de Gratuidade Estudantil - SCGE, contendo as seguintes informações sobre os estudantes beneficiários:
I - Nome completo, filiação, endereço residencial e telefones para contato;
II - período escolar que está cursando, turno e respectivo número de matrícula;
III - Identidade, CPF (para maiores de 18 anos), local de trabalho, endereço e telefone, em caso de alunos inscritos em Cursos e/ou Programas de Educação para Jovens e Adultos;
Art. 4º Cada escola da rede pública municipal de ensino, deverá encaminhar, no início de cada ano letivo à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana a relação completa dos estudantes regularmente matriculados e cadastrados no SCGE, para fins de recebimento do Cartão de Gratuidade Estudantil.
§ 1º As unidades de ensino da rede municipal que mantenham curso anual devem encaminhar à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ao final de cada semestre letivo a relação atualizada de alunos, desconsideradas as transferências, as evasões e os abandonos;
§ 2º As unidades de ensino da rede municipal que mantenham cursos semestrais devem encaminhar à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ao final de cada trimestre letivo a relação atualizada de alunos, desconsideradas as transferências, as evasões e os abandonos;
Art. 5º O Cartão de Gratuidade Estudantil será confeccionado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou órgão por ela delegado, sendo utilizado pelos estudantes mediante procedimento operacional de recargas em equipamento denominado Validador, a ser fixado em cada unidade escolar da rede pública municipal de ensino.
§ 1º O equipamento denominado validador será instalado a custo zero em cada unidade de ensino da rede municipal, pelos operadores do sistema de transportes coletivo de passageiros do Município de Natal ou região metropolitana.
§ 2º O Cartão de Gratuidade Estudantil obedecerá a modelo próprio de confecção através de tecnologia compatível com a bilhetagem eletrônica, contendo cores, especificações e detalhamento biométrico definidos em decreto regulamentar.
§ 3º O Cartão de Gratuidade Estudantil será concedido sem quaisquer ônus financeiro para os estudantes beneficiários, salvo nos casos de extravio e/ou danos cuja expedição de 2ª Via importará em custo financeiro a ser definido por decreto regulamentar.
§ 4º A utilização do Cartão de Gratuidade Estudantil no transporte coletivo de passageiros no Município de Natal limitar-se-á ao número máximo de até 60 (sessenta) créditos, sendo 44 (quarenta e quatro) para os dias úteis do calendário escolar e 16 (dezesseis) correspondentes às atividades culturais e esportivas de que trata o parágrafo único do art. 2º desta lei.
§ 5º O procedimento operacional de recarga do Cartão de Gratuidade Estudantil será definido por Decreto regulamentar expedido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 6º O procedimento operacional de recarga do Cartão de Gratuidade Estudantil em equipamento denominado Validador será feito, no mínimo, semanalmente, tendo a frequência do aluno como parâmetro.
Art. 6º São requisitos imprescindíveis para usufruto do Passe Livre no Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Natal, nos termos desta Lei:
I - que os estudantes estejam regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino e inscritos no Sistema de Cadastramento de Gratuidade Estudantil - SCGE;
II - que não sejam beneficiários de nenhum tipo de gratuidade no sistema de transportes coletivos de passageiros no Município de Natal concedida em razão de outras medidas legais;
III - que declarem, por seus responsáveis ou de próprio punho, quando maior de idade, residir em local com distância mínima de 1.000 (mil) metros da escola onde estiver matriculado.
Parágrafo único. O disposto no inciso III desta Lei não se aplica nos casos de atividades culturais e esportivas consideradas de interesse complementar educacional pela direção da escola em que estiverem matriculados os estudantes beneficiários.
Art. 7º O Cartão de Gratuidade Estudantil dará direito ao seu portador, ao desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos ingressos em eventos sócios, esportivos e culturais realizados no Município de Natal, independentemente do período em que for utilizado.
Art. 8º O Cartão de Gratuidade Estudantil dará direito aos estudantes da rede pública municipal de ensino à redução de 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor da passagem inteira do transporte coletivo de passageiros no Município de Natal.
Art. 9º O Cartão de Gratuidade Estudantil é de caráter pessoal e intransferível, sendo proibida a sua cessão, venda, permuta ou empréstimo a outrem.
Parágrafo único. O uso indevido do Cartão de Gratuidade Estudantil por seu responsável ensejará a imediata suspensão automática do benefício da gratuidade, sem prejuízo de outras sanções administrativas e legais.
Art. 10. Em caso de extravio do Cartão de Gratuidade Estudantil, o responsável deverá comunicar imediatamente, por escrito, à direção de sua escola, para adoção das providências cabíveis de cancelamento e substituição do citado documento.
Art. 11. A fonte de custeio para cobertura das despesas geradas pela implantação do benefício da gratuidade estudantil advirá de dotações orçamentárias próprias da Secretária Municipal de Educação e/ou da aplicação de créditos suplementares, caso necessário.
Art. 12. O custeio do benefício da gratuidade prevista nesta Lei não será, sob nenhuma forma, considerado para fins de futuros reajustes da tarifa de transporte coletivo de passageiros no Município de Natal.
Art. 13. Os estudantes secundaristas e universitários da rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Norte, cujas escolas estejam situadas no Município de Natal poderão usufruir os benefícios desta Lei, desde que:
§ 1º A Secretaria Estadual de Educação do Rio Grande do Norte encaminhe ao órgão responsável pela emissão dos Cartões de Gratuidade estudantil os dados pessoais dos estudantes de acordo com o art. 3º desta Lei, efetuando o controle, acompanhamento e fiscalização do referido benefício;
§ 2º A Secretaria Estadual de Educação do Rio Grande do Norte efetue a transferência dos valores financeiros para o órgão responsável pela operacionalização do sistema, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa para cada crédito autorizado para seus respectivos estudantes, bem como o custeio dos Cartões de Gratuidade estudantil.
Art. 14. Os estudantes secundaristas e universitários da rede pública federal de ensino, cujas unidades acadêmicas estejam situadas no Município de Natal poderão usufruir os benefícios desta Lei, desde que:
§ 1º As direções das unidades acadêmicas encaminhem ao órgão responsável pela emissão dos Cartões de Gratuidade Estudantil os dados pessoais dos estudantes de acordo com o art. 3º desta Lei, efetuando o controle, acompanhamento e fiscalização do referido benefício;
§ 2º As instituições federais de ensino efetuem a transferência dos valores financeiros para o órgão responsável pela operacionalização do sistema, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa para cada crédito autorizado para seus respectivos estudantes, bem como o custeio dos Cartões de Gratuidade Estudantil.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal através das Secretarias de Mobilidade Urbana e de Educação regulamentarão o uso do Cartão de Gratuidade Estudantil no prazo de 30 (trinta) dias contar da publicação da presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 30 de junho de 2014.
Carlos Eduardo Nunes Alves
Prefeito
Nenhum comentário:
Postar um comentário