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quarta-feira, 8 de julho de 2015

Projeto de Lei do Senado (PLS) 248/2015, que cria o Estatuto do Cigano.

O censo populacional de 2010 constatou a existência de acampamentos ciganos em 291 dos 5.565 municípios brasileiros. Organizações não governamentais estimam em mais 500 mil o número de ciganos no país. Segundo Rita Izsák, relatora especial sobre o direito de minorias da ONU, os ciganos enfrentam discriminação no Brasil e muitos vivem em acampamentos há décadas sem direito a educação, eletricidade, água potável e saneamento. Com o objetivo de enfrentar essa situação e garantir a esse segmento social direito ao exercício pleno da cidadania, o senador Paulo Paim (PT-RS) apresentar o Projeto de Lei do Senado (PLS) 248/2015, que cria o Estatuto do Cigano. Mais detalhes com o repórter Toncá Burity, no Projeto em Destaque,


PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 248 de 2015
Autor(a): SENADOR - Paulo Paim
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Ementa: Cria o Estatuto do Cigano.
Explicação da ementa:
Assunto: Social - Direitos humanos e minorias
Data de apresentação: 29/04/2015
Situação atual:
Local: 
13/05/2015 - Comissão de Educação

Situação: 
13/05/2015 - MATÉRIA COM A RELATORIA
 http://www.senado.leg.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=164846&tp=1
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 248, DE 2015
Cria o Estatuto do Cigano.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei institui o Estatuto do Cigano, para garantir à população cigana a
igualdade de oportunidades.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I – população cigana: o conjunto de pessoas que se autodeclaram ciganas, ou que
adotam autodefinição análoga;
II – desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e
fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de
raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III – políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no
cumprimento de suas atribuições institucionais;
IV – ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e
pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da
igualdade de oportunidades.
Art. 2° É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades,
reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o
2
direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas,
empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus
valores religiosos e culturais.
Art. 3° A participação da população cigana, em condição de igualdade de
oportunidades, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida,
prioritariamente, por meio de:
I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II – adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III – promoção do combate à discriminação.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4° A população cigana, sem distinção de gênero, tem direito à educação
básica, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional), e à participação nas atividades educacionais, culturais e
esportivas adequadas a seus interesses, providas tanto pelo poder público quanto por
particulares.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 5° O poder público promoverá:
I – o incentivo à educação básica da população cigana, sem distinção de gênero;
II – o apoio à educação da população cigana por meio de entidades públicas e
privadas;
III – a criação de espaços para a disseminação da cultura da população cigana.
Art. 6° Fica assegurada à criança e ao adolescente ciganos o direito previsto no
art. 29 da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978.
Art. 7° Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e
privados, é obrigatório o estudo da história geral da população cigana, observado o
disposto na Lei nº 9.394, de 1996.
3
CAPÍTULO III
DA CULTURA
Art. 8° As línguas ciganas constituem bem cultural de natureza imaterial.
Art. 9º Fica assegurado à população cigana o direito à preservação de seu
patrimônio histórico e cultural, material e imaterial, e sua continuação como povo formador
da história do Brasil.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE
Art. 10. Fica assegurado o atendimento na rede pública de saúde ao cigano que
não for civilmente identificado.
Art. 11. O poder público promoverá políticas públicas para a população cigana, a
fim de promover:
I – o acesso ao Sistema Único de Saúde;
II – o combate a doenças;
III – o acesso a medicamentos;
IV – o planejamento familiar;
V – o acompanhamento pré-natal;
VI – o tratamento dentário;
VII – o amparo à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência;
VIII – a orientação sobre drogas.
CAPÍTULO V
DO ACESSO À TERRA
Art. 12. O poder público elaborará políticas públicas voltadas para a promoção do
acesso da população cigana à terra e às atividades produtivas no campo.
CAPÍTULO VI
DA MORADIA
Art. 13. O poder público elaborará políticas públicas para assegurar a moradia
adequada à população cigana, respeitadas suas particularidades culturais.
4
Parágrafo único. Os ranchos e acampamentos são partes da cultura e tradição da
população cigana, configurando-se asilo inviolável.
CAPÍTULO VII
DO TRABALHO
Art. 14. O poder público promoverá ações afirmativas que assegurem o acesso ao
mercado de trabalho da população cigana, observando os compromissos assumidos pelo
Brasil ao ratificar a Convenção nº 111, de 1958, da Organização Internacional do
Trabalho, que trata da discriminação no emprego e na profissão.
§ 1° O poder público promoverá oficinas de profissionalização e incentivará
empresas e organizações privadas a contratar ciganos recém-formados.
§ 2° O poder público incentivará e orientará a população cigana sobre o acesso ao
crédito para a pequena e a média produção, nos meios rural e urbano.
TÍTULO III
DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE
Art. 15. Fica o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial responsável pela
organização e articulação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as
desigualdades vivenciadas pelos ciganos no País, prestados pelo poder público federal.
Art. 16. O poder público adotará programas de ação afirmativa em favor da
população cigana.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Serão recolhidos, periodicamente, dados demográficos sobre a população
cigana no Brasil, destinados a subsidiar a elaboração de políticas públicas de seu
interesse.
Art. 18. O § 2º do art. 46 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 46. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30) e o
cigano.
....................................................................................................... (NR)”
5
Art. 19. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação
oficial.
Justificação
Vive-se hoje a época de disseminada proteção jurídica dos direitos
humanos. Assim, defende-se o direito à diferença, segundo o qual as minorias devem ter
o direito de exercer a sua diferença em igualdade de condições com os demais.
Nessa seara, testemunha-se amplo catálogo normativo de proteção aos
direitos de várias minorias, quantitativas ou políticas, como as mulheres e os negros.
Contudo, há minorias ainda sem marcante proteção legal. Entre elas, há os ciganos.
Embora os ciganos tenham chegado ao Brasil, com o precursor João Torres,
ainda em 1574, até hoje padecem de desigualdade material com o restante da população
brasileira.
Cumpre-nos, assim, apresentar este projeto de lei, proposto pela Associação
Nacional das Etnias Ciganas (ANEC), nos moldes do Estatuto da Igualdade Racial, como
uma forma de, enfim e definitivamente, assegurar a igualdade de oportunidades à
população cigana residente no Brasil. O projeto abrange um catálogo de direitos voltado
justamente para a solução dos problemas vivenciados particularmente por tal população.
Solicito, portanto, aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste
importantíssimo projeto que tornará mais justa a efetivação de direitos dos ciganos no
Brasil.
Sala das Sessões,
Senador Paulo Paim
6
LEGISLAÇÃO CITADA
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
(Vide Adin 3324-7, de 2005)
(Vide Decreto nº 3.860, de 2001)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
(Vide Lei nº 12.061, de 2009)
Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.533, DE 24 DE MAIOI DE 1978.
Regulamento
Vide Lei nº 9.610, de 1998
Dispõe sobre a regulamentação das
profissões de Artistas e de técnico em
Espetáculos de Diversões, e dá outras
providências
Art . 20 Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de
trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e,
subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Texto consolidado Dispõe sobre os registros públicos, e
dá outras providências.
7
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal
somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente do lugar da residência
do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/10 do salário mínimo da
região.
§ 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze
anos de idade.
§ 2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30).
§ 3º O Juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar
da falsidade da declaração.
§ 4º Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da
residência do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as petições com os
despachos que mandarem lavrá-los.
§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em
cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.
(Às Comissões de Educação, Cultura e Esporte; de Assuntos Sociais; e de Direitos
Humanos e Legislação Participativa, cabendo à última decisão terminativa)
Publicado no DSF, de 30/4/2015
Secretaria de Editoração e Publicações – Brasília-DF
OS: 11721/2015

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