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sexta-feira, 24 de abril de 2015


Convenção relativa à Luta contra a Discriminação no campo do Ensino Adotada a 14 de dezembro de 1960, pela Conferência Geral da UNESCO, em sua 11ª sessão, reunida em Paris de 14 de novembro à 15 de dezembro de 1960



Convenção relativa à Luta contra a Discriminação no campo do Ensino Decreto nº 63.223 - de 6 de setembro de 1968 Presidente da República, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo n. 40 (*), de 1967, a Convenção à luta contra a discriminação no campo do ensino, adotada a 15 de dezembro de 1960, pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, por ocasião de sua décima primeira sessão; E havendo a referida Convenção de conformidade com seu artigo 14, entrado em vigor para o Brasil, a 19 de julho de 1968, isto é, três meses após o depósito do instrumento de ratificação junto ao Diretor Geral da UNESCO, realizado em 19 de abril de 1968; Decreta que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Brasília, 6 de setembro, de 1968; 147.° da Independência e 80.º da República. A . Costa e Silva - Presidente da República. Convenção relativa à Luta contra a Discriminação no campo do Ensino Adotada a 14 de dezembro de 1960, pela Conferência Geral da UNESCO, em sua 11ª sessão, reunida em Paris de 14 de novembro à 15 de dezembro de 1960.


http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001325/132598por.pdf 

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