REPRESENTAÇÃO / MANIFESTO ELABORADO POR INSTITUIÇÕES
RELIGISOSAS, SACERDOTISAS E SACERDOTES, ADEPTOS, ATIVISTAS E CIDADÃOS CONTRA A
CONTINUAÇÃO DE PRÁTICA DE INTOLERÂNCIA/DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA...
EXMO. SR. DR. PROCURADOR REGIONAL DOS
DIREITOS DO CIDADÃO - PRDC/PGR/MPF NA CIDADE DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
REPRESENTAÇÃO
/ MANIFESTO ELABORADO POR INSTITUIÇÕES RELIGISOSAS, SACERDOTISAS E SACERDOTES,
ADEPTOS, ATIVISTAS E CIDADÃOS CONTRA A CONTINUAÇÃO DE PRÁTICA DE
INTOLERÂNCIA/DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA
CARTA
ABERTA ÀS AUTORIDADES BRASILEIRAS:
PROTEÇÃO
DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA CONTRA OS “GLADIADORES DO ALTAR”, E OUTRAS
QUESTÕES RELATIVAS AO RACISMO E DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA E RACISMO INSTITUCIONAL.
Por décadas a Igreja Universal do Reino
de Deus (IURD) promove um massacre cultural e religioso contra as Religiões
Tradicionais de Matriz Africana, perpetrando uma contínua, incansável,
declarada e brutal perseguição através dos meios de comunicação social. A IURDCO
E OUTRAS DENOMINAÇÕES CONHECIDAS COMO “EVANGELICAS” promove o ódio religioso e
através da bancada “evangélica” no Congresso Nacional estimula o
fundamentalismo nas instâncias legislativas de nosso país, atentando contra o
princípio constitucional que garante a laicidade do Estado.
Os principais alvos da IURD são o
Candomblé, O Tambor de Mina e a Umbanda, Jurema, religiões brasileiras
edificadas com base nas tradições milenares de culto aos Orixás, N’kisis e
Voduns e mestres e mestras e caboclos, responsáveis pela preservação e difusão
da cultura africana no país. Religiões estas que serviram de instrumentos de
resistência e resiliencia para o povo negro,
povo brasileiro e contribuíram de forma significativa para a cultura e identidade
do Brasil e de Africa. No entanto, o prejuízo vai muito além da desvalorização
cultural e religiosa deixada pelos africanos no país. Para as comunidades
tradicionais de matriz africana, os danos causados são incalculáveis, atingindo
desde os seus espaços sagrados, que são destruídos e fechados,vilipendiados,
depedrados, denegridos em varias instancias e até a processos criminais, como o repercutido
caso que levou a óbito a Ialorixá Gildásia dos Santos e Santos, em 1999, e
tantos outros frequentemente noticiados em jornais.
As comunidades tradicionais de matriz
africana não revidam estes ataques com base nos seus próprios dogmas de
respeito a vida e à convicção de que a paz, a fraternidade, a irmandade e o
amor nos garantem estar de fato ligados em harmonia com o poder superior.
Acreditamos ainda que compartilhamos a crença em um mesmo Deus, único e
onipotente, senhor de todo universo, porém, por uma diferença cultural, o
chamamos de Olodumare, e isto igualmente nos faz irmãos na fé. De forma pacífica,
na tentativa de coibir os ataques da IURD e outras comunidades ditas
“evangélicas”, contra os Povos de “Santo”
Orixa, Inkice, Vodunsci, caboclo, reivindicamos diariamente o direito
constitucional da liberdade religiosa, lutamos por políticas públicas e
buscamos o diálogo inter-religioso, contudo sem lograr o devido êxito. A IURD e
outras comunidades ditas “evangélicas” continuam oprimindo as Religiões de
Matriz Africana, munida de uma imensa fortuna, de poder político e agora de um
exército, que poderá levar a Umbanda e o Candomblé, tambor de Mina e Jurema a
vivênciar uma releitura da santa inquisição.
Nos últimos dias, foram publicados
vídeos de uma recente iniciativa da IURD e outras comunidades ditas “
evangélicas”, os Gladiadores do Altar. Em meio a pregações lotadas, adentram ao
culto dezenas de rapazes, trajados uniformemente, marchando e repetindo
palavras de ordem, com evidente inspiração militar. Segundo informações da
própria IURD, os Gladiadores existem há somente dois meses – desde janeiro deste
ano – e nesse curto período, já agregaram mais de 4 mil jovens. Se as cenas do
“exército de evangelizadores” já são assustadoras no ambiente controlado das
igrejas, há que se imaginar o que esses “soldados da fé” podem fazer nas ruas,
longe da vigília de seus “comandantes-pastores”.
A mistura explosiva entre fé e força
produz resultados imponderáveis. O Povo de “Santo”, Orixa, Inkice, Vodunsci, caboclo, vitimado por tantos atos de violência
perpetrados por pastores da IURD e seus fiéis, não tem condições de “pagar para
ver”, até porque, são obviamente previsíveis os desdobramentos dessa iniciativa
irresponsável: o fortalecimento de um ideário de ódio contra tudo e todos que
não se conformam à pregação estreita da IURD – nas quais se enquadram também
outras religiões, os povos indígenas, a população LGBT e grupos com ideologias
libertárias e da diversidade e da inclusão.
No plano internacional o tema da
intolerância religiosa não poderia ser mais atual. O mundo assiste atônito à
escalada de movimentos paraestatais militarizados criados a partir de leituras
fundamentalistas de textos “sagrados” e religiosos. É este o caso do Boko Haram, na
Nigéria, e do Estado Islâmico, na Síria. Supostamente seguindo mandamentos
religiosos, esses grupos sequestram, matam e torturam quem não se converte à
sua fé, numa estratégia de expansão religiosa fundada na violência e no mais
completo e sórdido desrespeito à diversidade. Muitos poderão dizer que
exageramos ao comparar os tais “Gladiadores” com extremistas islâmicos, mas e
resposta é simples: não é exagero. Trata-se de uma preocupação fundada em
experiências reais que demonstram que o fundamentalismo religioso, quando
aliado simbólica ou objetivamente a um ideário de violência, pode despertar uma
energia incontrolável e destruidora, intransigente e emburrecedora.
Assim, não podemos permitir que essa
iniciativa se expanda e se consolide. A liberdade de consciência e de crença,
garantida em nossa Constituição, não pode servir de guarida para atos de
intolerância e de violência, e, no caso concreto, nos parece que esse direito
fundamental colide com outro dispositivo elencado no mesmo artigo 5º da Carta
Magna – a vedação de organização paramilitar, que configura crime previsto em
nosso Código Penal (art. 288-A). A conceituação de organização paramilitar pode
ser depreendida de julgados e da doutrina jurídica, embora não haja uma
definição legal clara. Podemos defini-la como associações de civis armados,
organizadas a partir de ideologia política, ideológica ou religiosa, com
estrutura semelhante à militar. O comportamento e uniformização dos Gladiadores
revela, de forma evidente e alarmante, a estruturação de um embrião
paramilitar. É certo que até agora, não há evidências de que disponham de
armamentos, mas igualmente não há evidências de que não os tenham. É possível
que entre esses 4 mil jovens se encontrem pessoas com treinamento militar
prévio, ou mesmo pessoas com porte de arma de fogo e outros tipos de armas.
Diante de tamanha incerteza sobre os
objetivos dessa organização, sobre a sua natureza, o real controle que a Igreja
conseguirá exercer sobre esses jovens e da possibilidade palpável de que essa
alegoria se converta em ódio e violência real, CONCLAMAMOS os líderes
religiosos de todas as tradições, a sociedade civil organizada, a classe
política, as instituições democráticas e todos aqueles comprometidos com a
consolidação do Estado Laico a se manifestarem veementemente contra a
manutenção das atividades dos “Gladiadores da Fé”, organização que abertamente
atenta contra o Estado Democrático de Direito e que deve ser suprimida antes
que se torne uma força incontrolável, que produza agressão, dor e morte.
“Senhor, tu que és autor da vida e
consumador da fé, guia-nos em nossa jornada, e nos ajuda a ficar de pé, combater
o bom combate, completar a carreira e guardar a nossa fé. Diante das nossas
dificuldades, não nos deixe esmorecer. Somos homens de caráter, escolhidos pelo
senhor, para dar vida em favor dos perdidos e façamos com amor. Temos força,
coragem e determinação para nunca fracassar no cumprimento da nossa missão.
Graças ao senhor, hoje estamos aqui, prontos para batalha, e decididos a te
servir, somos gladiadores do teu altar, isso é uma decisão, todos os dias
enfrentamos o inferno, confiantes na tua santa proteção. Eterno é o senhor que
nos ama, e a ti pertence o sucesso de nosso trabalho, pois teu é o reino, o
poder, a honra e a glória para sempre, amém” – Oração proferida pelos
Gladiadores do Altar, da IURD
Diante do sofrimento que vivemos, do
contexto brasileiro permeado de intolerância religiosa, da herança execrada do
período escravocrata e do preconceito racial, racismo institucional, rogamos às Autoridades Brasileiras um maior
direcionamento de políticas públicas para assegurar os nossos direitos enquanto
comunidades religiosas e tradicionais, assim como o reconhecimento das nossas
contribuições para a formação cultural do Brasil, como a efetiva implementação
da Lei 10.639/03 e 11.645/08. Do mesmo modo, diante das evidências aqui
apresentadas, solicitamos ao Governo Brasileiro que tome as providências
necessárias para investigar rigorosamente como, por que e com qual finalidade
os Gladiadores do Altar foram criados. E, caso seja constatada a incitação ao
ódio e à violência física, psicológica e moral, pedimos que seja minucioso e
criterioso na aplicação da Lei.
Por fim, os subscritores do presente
entendem, S.M.J., e em tese, que além dos instrumentos internacionais de
proteção de direitos humanos fundamentais, com recorte étnico, racial cultural
e religioso, e a legislação interna nacional constitucional e
infraconstitucional, não por ser um instrumento de perseguição
politico-ideológico, mas como uma ferramenta, hermeneuticamente entendida -
busca dos sentidos segundo a perspectiva gadameriana - em defesa do Estado
Democrático de Direito e das instituições democráticas, que a legislação
infraconstitucional a ser aplicada no caso, não é o Código Penal , e sim a Lei
de Segurança Nacional. Veja que o objeto do tipo penal do art. 288-A são as
organizações criminosas, tais como os esquadrões da morte, as milicias e outras
organizações de natureza paramilitar sem contudo serem de natureza politica ou
religiosa, isto adveio de um contexto de combate ao crime organizado. Essas
organizações Gladiadores do Altar, em tese, tem como desafetos outras
religiões, notadamente as afro-ameríndias, e isto traz uma desestrutura do
tecido social de tal forma que ameaça o Estado Democrático de Direito. A LSN
tipifica a hipótese examinada, E mais: o autor da ação penal é o MPF, pois se
trata de crime federal, ou mesmo o Ministro da Justiça , cabendo à Policia
Federal a investigação.
LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.
Define os crimes contra a segurança
nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que
lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a
soberania nacional;
Il - o regime representativo e
democrático, a Federação e o Estado de Direito;
Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da
União.
Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:
I - de processos violentos ou ilegais
para alteração da ordem política ou social;
II - de discriminação racial, de luta
pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III - de guerra;
IV - de qualquer dos crimes previstos
nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço
quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou
televisão.
§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem
distribui ou redistribui:
a) fundos destinados a realizar a
propaganda de que trata este artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente
boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.
Art. 24 - Constituir, integrar ou manter
organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou
não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos
Art. 31 - Para apuração de fato que
configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela
Polícia Federal:
I - de ofício;
II - mediante requisição do Ministério
Público;
III - mediante requisição de autoridade
militar responsável pela segurança interna;
IV - mediante requisição do Ministro da
Justiça.
Parágrafo único - Poderá a União
delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território,
atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.
Além disso a aplicação do disposto no
Art. 20 e ss, da Lei n. 7716/89 (Lei Caó).
Em face do exposto, as entidades
religiosas e as pessoas que vivenciam as religiões de matriz africana
subscrevem o presente, para requerem a Vossa Excelência as seguintes
providências:
1) Que seja instaurado um inquérito
civil público e criminal para a apuração dos fatos apresentados no texto acima,
nas cópias das reportagens jornalísticas impressas da internet, e no dvd
contendo as diversas apresentações desses grupos nos programas religiosos
patrocinados pela IURD, anexados ao manifesto/representação, quanto à violação
dos atos normativos internacionais e nacionais;
2) A realização de uma audiência pública
na sede do MPF, objetivando não somente esse fato, mas também, a prática do
proselitismo, conversões forçadas ou mediante coação psicológica e ideológica
praticadas nos programas religiosos veiculadas nas Tvs patrocinados pela IURD e
outras deneminações ditas “evangélicas”. A apropriação e desfiguração e ainda
desqualificação de rituais e liturgias das religiões afro-brasileiras e
afro-amerindias, objetivando pratica de captação e conversão de fiéis, e as
práticas de discriminação religiosa mediante atos, expressões e ritualização de
atos considerados como sendo de exorcismo, etc. Bem como o chamamento da
diretoria das redes de televisão que veiculam esses programas, considerando a
legislação que regula a concessão e o funcionamento dos canais de TVs abertas e
fechadas;
3) Após a realização dessas atividades e
constada violação da legislação em relação aos fatos denunciados, a propositura
de um termo deajustamento de conduta com a IURD e as TVs para acabarem com os
fatos denunciados, além de reservar uma parte do horário da programação às
religiões afro-brasileiras se expressarem quanto a sua existência e
finalidades;
4) Que sejam. Ajuizadas ações de cunho
civil e criminal, objetivando a aplicação de sanções penais e civis, tais.como:
a) proibição da manutenção desses grupos; b) a proibição da veiculação desses
programas religiosos nos moldes que foram denunciados; c) a reserva de horário
na grade de programação da TV, em horário nobre, para as religiões
afro-brasileiras se posicionaram sobre os fatos narrados; d) a condenação da
IURD e da rede de televisão ao pagamento de uma indenização que se destine a
criação de um fundo para financiar a produção de mídias diversas contra a
intolerância religiosa, bem como a veiculação em jornais, rádios e emissoras de
TV’s (abertas e fechadas, de grande circulação e audiência), e ainda a
implantação das leis 10.639/03 e 11645/08 (e suas alterações) nas escolas
públicas de ensino fundamental e médio; e) a dissolução da IURD e a perda da
concessão das redes de rádio e TV do Sistema Record.
Natal/RN, 23 de março de 2015.
ASSINAM A
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