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sábado, 16 de fevereiro de 2013

HEPAIDS SESAP RN DA EXEMPLO DE CIDADANIA E CONTROLE SOCIAL CONFIRMANDO E SOCIALIZANDO PORTARIA PAM HEPAIDS 2013

Minuta de Portaria:


Estabelece critérios para a parceria entre a Secretaria de Estado da Saúde Pública do
Rio Grande do Norte, por meio da Coordenação de Promoção a Saúde e do Programa
Estadual de DST/AIDS e Hepatites Virais, e as Organizações da Sociedade Civil,
Movimentos Sociais e instituições que realizem atividades complementares de
relevância para o Sistema Único de Saúde - SUS através das políticas públicas de
saúde no enfrentamento da epidemia de DST/AIDS e Hepatites Virais no estado,
quanto à realização e participação em eventos.

O Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais e reconhecendo a importância do trabalho desenvolvido pelas
Organizações da Sociedade Civil, Movimentos Sociais e Instituições que realizem
atividades complementares voltadas a resposta aos agravos: HIV, AIDS, Sífilis,
Hepatites Virais e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis no estado, resolve:

Art. 1º - Manter uma Meta na Programação de Ações e Metas (PAM) de DST/AIDS e
Hepatites Virais do estado, contemplando o apoio à realização e participação de
eventos das Organizações da Sociedade Civil, Movimentos Sociais e Instituições, com
recurso do incentivo de DST/AIDS e Hepatites Virais, no valor estipulado anualmente
pelo Ministério da Saúde atendendo as diretrizes do decreto 7.508 de 28 de Junho de
2011 e a Lei Complementar 141 de 13 de Janeiro de 2012.

Art. 2º - Cada instituição deverá programar a realização bem como a participação nos
eventos conforme o Anexo I, os quais receberão apoio desta Secretaria, desde que
atendam aos critérios estabelecidos no Anexo II.

Art. 3º - Para solicitar a inserção dos eventos na PAM, os solicitantes deverão
encaminhar ao Programa Estadual de DST/AIDS e Hepatites Virais, por ofício, até 15
de Março a programação com todos os eventos que pretendem realizar e participar
durante o ano em exercício, indicando a provável data de sua realização ou
participação e o tipo de apoio que necessitam receber para cada evento, considerando
o detalhamento citado no Anexo II desta Portaria, visando os prazos estabelecidos na
Lei 8.666 de 21 de Julho de 1993 para contratos e licitações.

Art.4º - Para solicitar apoio na participação de eventos o solicitante deverá enviar
ofício com assinatura de 01 (um) membro da direção, que não seja o próprio
beneficiado e que responda oficialmente pela instituição em um prazo mínimo de até
10 dias de antecedência, bem como documento da instituição que organizará o evento
descrevendo o tipo de apoio que está sendo solicitado e que esteja expressamente
descrito na programação, observando o disposto no Art. 3º.

Art. 5º - Para receber apoio, o solicitante que realizou ou participou de evento no ano,
deverá apresentar relatório de acordo com o modelo estabelecido no anexo III, assim
como os anexos: lista de freqüência, fotos e cópia do resumo de trabalhos quando
houver, em até 30 dias úteis após a realização do evento, assinado pelo participante e
representante da instituição (mínimo de 02 (duas) pessoas), atendendo ainda a outros
documentos comprobatórios de acordo com o decreto 21.626 de 12 de Abril de 2010.
Os relatórios deverão ser enviados ao Programa Estadual DST/AIDS e Hepatites
Virais, sob protocolo.

Art. 6º - A instituição deverá encaminhar ao Programa Estadual DST AIDS e Hepatites
Virais artes gráficas para os apoios que necessitar da confecção de material gráfico
com um prazo mínimo de 45 dias de antecedência salvo em cd e em programa
editável. Não sendo de responsabilidade do Programa Estadual DST AIDS e Hepatites
Virais a elaboração das artes.

Art. 7º - Para que a entidade utilize os veículos oficiais e os equipamentos do
Programa Estadual, será necessário encaminhar um cronograma de sua utilização
com no máximo de até 15 (quinze) dias úteis de antecedência para automóveis e até
10 (dez) dias corridos para equipamentos, onde serão atendidos de acordo com a
disponibilidade e normas vigentes.

Art. 8º - È de responsabilidade de cada cidadão prestar contas a administração pública
dos apoios custeados com recurso público, sendo indispensável a assinatura do termo
de responsabilidade anualmente, anexo IV, assim como o cumprimento do mesmo.

Art. 9º - Qualquer alteração solicitada pelos representantes da Sociedade Civil que fuja
ao descrito nesta portaria, bem como os anexos deverão passar por uma apreciação
previa da Comissão Estadual de DST AIDS e Hepatites Virais.

Parágrafo Único: O não cumprimento dos Artigos desta portaria, assim como a não
observância dos seus anexo impossibilitará qualquer tipo de apoio custeado com
recurso da administração pública gerido por esta pasta. Ficando sujeitos os
transgressores a abertura de processo administrativo assegurados o contraditório e a
ampla defesa.

Art. 10º - Que prevaleça nessa parceria às boas relações de comunicação, na
perspectiva de construir uma rede intersetorial de parceiros que primem pela
qualidade da atenção ao usuário em situação de extrema vulnerabilidade a infecção
ao HIV, AIDS, Hepatites Virais e outras DSTs, observando os princípios da
Administração Publica (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência).

Art. 11º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública, em Natal,

Secretário de Estado da Saúde Pública

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