PARTICIPE DE NOSSAS AÇÕES TRANFORME E SUA CONTRIBUIÇÃO EM UMA AÇÃO SOCIAL - DOE QUALQUER VALOR

CONTRIBUA: 9314 ITAU - 08341 2 NUMERO DA CONTA CORRENTE - deposite qualquer valor

FAÇA UM GESTO DE CARINHO E GENEROSIDADE DEPOSITE EM NOSSA CONTA CORRENTE ITAU AG; 9314 C/C 08341 2

CONTRIBUA QUALQUER VALOR PAG SEGURO UOL OU PELA AG: 9314 CONTA 08341 2 BANCO ITAU

domingo, 14 de abril de 2013

A ATRAI se inscreve como um anteparo para adeptos/as estudiosos e pesquisadores/as da Teologia e Filosofia da Cosmovisão Africana, da Teologia da Tradição dos Inkices, Orixás, dos Voduns, assim como da Teologia Afro-Umbandista e Indígena.


A ATRAI se inscreve como um anteparo para adeptos/as estudiosos e pesquisadores/as da Teologia e Filosofia da Cosmovisão Africana, da Teologia da Tradição dos Inkices, Orixás, dos Voduns, assim como da Teologia Afro-Umbandista e Indígena.
A ATRAI é efetivamente uma organização que se constitui estratégica e taticamente para fazer frente aos intentos de grupos religiosos que através de seus parlamentares no Congresso Nacional, trabalham no sentido de legislar em causa própria (das suas denominações evangélicas), atentando explicitamente contra segmentos religiosos não judaico-cristãos, notadamente contra a Teologia de matriz africana.

ÀSE, NGUZO, SARAVÁ
Jayro Pereira de Jesus (Omo Orisa Ogiyan Kafafò Olorode)
Teólogo e Presidente da ATRAI



Núcleo da ATRAI RS
Convocação 1ª reunião a realizar-se no dia 16/04/2013 na sede do SIDISPREV
sito a Rua Francisco Leonardo Truda, nº 40 – 12ª andar
Fone (51) 3284-1817
Constitui o Núcleo da ATRAI RS por ocasião do 1º Encontro de Teólogos
e Teólogas da Tradição de Matriz Africana, Afro-Umbandista e Indígena da
Região Sul inicialmente, os/as seguintes integrantes:
- Gerson D. S. Percival
- Gilnei Naimayer Farias
- Gizelda da Silva Moraes
- Jandenira Ribeiro Santarém
- João Batista Gago Garcia
- Luís Eduardo Rodrigues
- Margareth Cristiane dos Santos Teixeira
- Silvia Beatriz Ferreira Alves
Sugestão de pauta:
- Periodicidade e calendários das reuniões do Núcleo da ATRAI RS;
- Encontros Municipais de Teólogos e Teólogas da Tradição de Matriz Africana,
Afro-Umbandista e Indígena (Rio Grande, Pelotas, Canoas, Sapucaia do Sul,
Alvorada, Viamão, etc.)
- Secretaria Executiva do Núcleo da ATRAI RS
- Filiação à ATRAI
-
Integrantes da Direção Nacional da ATRAI residentes em Porto Alegre e
cidades da região metropolitana que poderão participar das reuniões do Núcleo
da ATRAI RS
- Gilmar Santos da Rosa
- Isabel Cristina Domingues da Rosa
- Jayro Pereira de Jesus
- Júlio Cesar da Silva Santos
- Valmir Ferreira Martins



Antecedentes Históricos e Questões Relevantes

Regulamentação da profissão de Teólogo
O estágio atual da democracia brasileira em que toda uma política de reconhecimento e valorização da Diversidade em sua amplitude vem sendo efetivada e nessa direção à laicidade do Estado sendo cada vez mais perseguida como princípio e valor republicano, o universo do cristianismo historicamente corroborador das invasões colonialistas e contemporâneas que atuam sob o viés da intolerância religiosa potencialmente recrudescida, insistem em interferir nos destinos político do Estado numa tentativa de fazer valer suas orientações teológicas, acentuando cada vez mais o maniqueísmo, a dicotomia e/ou a dualidade que retroalimenta a afrotheofobia no imaginário social que grassa no país.
Enquanto o projeto de lei do Senado de nº 114, de 2005 de autoria do senado Marcelo Crivella que “dispõe sobre o exercício da profissão de Teólogo, e dá outras providências” se encontra adormecido ou de uma vez por todas sepultado no arquivo do Senado Federal, intenso movimento cada vez mais ganha corpo em torno da organização do ensino da Teologia no Brasil a exemplo das demais áreas do conhecimento e suas prerrogativas.
Antes de discorrer sobre a movimentação em torno do reconhecimento da Teologia como área do conhecimento junto ao Conselho Nacional de Educação (CNE) importa aqui informar que de acordo com o relatório do Sistema de Tramitação de Matérias do Senado Federal, o PL 114, de 2005 de autoria dos Bispos e Senador Marcelo Crivella, foi arquivado ao final da legislatura nos termos do art. 332 do Regimento Interno, na data de 07/01/2011. O art. 332 diz que: “ao final da legislatura serão arquivadas todas as proposições em tramitação no Senado, exceto”:
I – as originárias da Câmara ou por ela revisadas;
II – as de autoria de Senadores que permaneçam no exercício de mandato ou que tenham sido reeleitos;
III – as apresentadas por Senadores no último ano de mandato;
IV – as com parecer favorável das comissões;
V – as que tratem de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49);
VI – as que tratem de matéria de competência privativa do Senado Federal (Const., art. 52);
VII – pedido de sustentação de processo contra Senador em andamento no Supremo Tribunal Federal (Cons., art. 53, §§ 3º e 4º, EC nº 35/2001);
§ 1º Em qualquer das hipóteses dos incisos do caput, será automaticamente arquivada a preposição que se encontre em tramitação há duas legislaturas, salvo se requerida a continuidade de sua tramitação por 1/3 (um terço) dos Senadores, até 60 (sessenta) dias após o início da primeira sessão legislativa da legislatura seguinte ao arquivamento, e aprovado o seu desarquivamento pelo Plenário do Senado.
§ 2º Na hipótese do § 1º, se a proposição desarquivada não tiver a sua tramitação concluída, nessa legislatura, será, ao final dela, arquivada definitivamente.
Importa salientar que outros fatores podem ter concorrido para o arquivamento do projeto de regulamentação da profissão de Teólogo no país.  Intenções escusas do autor do projeto somadas a ideia da Teologia como propriedade exclusiva de apenas algumas instituições religiosas e de estudos e pesquisas como a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), o CONIC (Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil) e a Associação Nacional dos Pesquisadores de Pós-Graduação e Pesquisa em Teologia e Ciências da Religião (sic) ouvidas em audiências públicas levaram tais organizações a se posicionarem enfaticamente contra a proposta de senador Marcelo Crivella do PRB (Partido Republicano Brasileiro) da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD).
Não obstante o arquivamento do PL 114, de 2005, toda uma dinâmica dos setores historicamente envolvidos academicamente com o ensino da Teologia se movimentou mais intensificadamente junto as instância voltadas para a educação superior no país e assim, em decorrência ou não da “ameaça” que representou o PL 114 que visava reconhecer pastores e bispos das igrejas neopentecostais indistintamente, beneficiando desta forma os quadros da IURD através do inciso III do artigo 1º que assegura o exercício da profissão de Teólogo “aos que, à data da publicação desta Lei, embora não diplomados nos termos dos incisos anteriores, venham exercendo efetivamente, há mais de cinco anos, a atividade de Teólogo, na forma e condições que dispuser o regulamento da presente Lei”. Em decorrência ou não do PL 114/2005, a verdade é que uma sucessão de ações advindas dos órgãos vinculados ao MEC veio à tona em seguida. Nessa direção se inscreve o Parecer inicialmente nº118/2009 do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES) com o propósito de corrigir as enormes brechas do Parecer 241/1999 em que o Estado corroborou com propostas pedagógicas de formação teológica de naturezas fundamentalista, proselitista e catequético de IES (Instituições de Ensino Superior) mantidas e ligadas a denominações religiosas do campo judaico cristão e das mais variadas origens historicamente falando onde se incluem as organizações católicas, protestantes e evangélicas diversas entre elas pentecostais e neopentecostais, de formar a autorizou e reconhecer tais IES. Veja o que diz o Parecer 241/1999 “em termos da autonomia acadêmica que a constituição assegura, não pode o Estado impedir ou cercear a criação destes cursos. Por outro lado, devemos reconhecer que, em não se tratando de uma profissão regulamentada não há, de fato, nenhuma necessidade de estabelecer diretrizes curriculares que uniformize o ensino desta área de conhecimento. Pode o Estado, portanto, evitando a regulamentação do conteúdo do ensino, respeitar plenamente os princípios da liberdade religiosa e da separação entre Igreja e Estado, permitindo a diversidade religiosa”. Assim, portanto, os votos dos relatores asseguram que “os cursos de bacharelado sejam de composição curricular livre, a critério de cada instituição, podendo obedecer a diferentes tradições religiosas”, entre outras deliberações que discorrem o Parecer 241/99.
Correção de rumos e Diretrizes
Demonstrando já preocupações com a permissividade do Parecer 241/99 e a disparidades curriculares das IES de ensino Teólogo, o Parecer 0063/2004 de interesse do MEC/Secretaria de Educação Superior (SESu) de cujo assunto se expressa como  “encaminha ao CNE algumas considerações a respeito do curso de Teologia, bacharelado” como pleito surgidos em reunião que contou com representantes da SESu, Câmara de Educação Superior e de várias confissões religiosas. No bojo do relatório do parecer 63/2004, p.6 aparece a orientação que diz: “o que poderia ser feito na busca de maior uniformidade de procedimentos seria a elaboração de Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos Superiores de Teologia, bacharelados, [...].
Passaram-se alguns anos e nos deparamos com o Parecer de nº 118/2010 que reconhece que (p.2): “a exclusão da análise da matriz curricular, deixando às instituições plena liberdade na composição de seus currículos, no entanto, terminou por gerar a aprovação de curos de Teologia com caráter, exclusivamente, confessional. Alguns desses cursos não apresentam características acadêmicas, não respeitam o pluralismo da área nem a universalidade de conhecimento própria do ensino superior. Restringem-se a uma única visão teológica e se caracterizam como cursos catequéticos a serviço de uma confissão religiosa e terminam por ferir o princípio constitucional da separação entre Igreja e Estado, pois preparam o aluno para atuar em uma única religião, papel que não cabe ao Estado nem a instituições de ensino superior por ele credenciadas”.
Seguindo adiante o referido Parecer (p.3) “salienta, [...], a importância do respeito à laicidade do Estado, a fim de evitar que os cursos tenham um caráter confessional, proselitista, fechados em uma única visão de mundo e de homem. Espera-se que os cursos de graduação em Teologia, bacharelado, formem teólogos críticos e reflexivos, capazes de compreender a dinâmica do fato religioso que perpassa a vida humana em suas várias dimensões”.
Em assim sendo, o Parecer 118/2009 (idem) propõe que os currículos de graduação em Teologia, bacharelado, desenvolvam-se a partir dos eixos como seguem:
  1. Eixo filosófico
  2. Eixo metodológico
  3. Eixo histórico
  4. Eixo sócio-político
  5. Eixo linguístico
  6. Eixo interdisciplinar
Levante corporativista das Confissões Religiosas
Como esperado confissões religiosa que se portam como detentoras absolutas do saber teológico partiram com tudo pra cima do CNE (Conselho Nacional de Educação) interferindo política e conceitualmente no processo, ficando o referido Parecer sem ser homologado pelo ministro da Educação por um bom tempo e isso, a pedido do Chanceler da Universidade Presbiteriana Mackenzie ao então ministra Fernando Haddad.
Como num ato contínuo, verdadeiro macrocorporativismo judaico cristão baixou determinantemente em que se posicionaram a Escola Superior de Teologia (EST) de São Leopoldo (RS), que sugeriu a entrada no parecer de novos eixos como confessional, ético, ecumênico, inter-religioso e de gênero, seguidas a Universidade Presbiteriana Mackenzie como já foi dito, Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas, UNIEVANGÉLICA – Anápolis/GO, Associação Nacional das Escolas Presbiterianas, Centro Universitário Adventista de São Paulo (UNASP), Seminário Adventista Latino-Americano de Teologia, Faculdade Teológica Batista de Brasília/DF, Faculdade Teológica Batista de São Paulo, Associação Brasileira de Instituições Batistas de Ensino Teológico, Rede Sinodal de Educação, Faculdade Teológica da Universidade Metodista de São Paulo – S.B. Campo/SP, e Conselho Geral de Instituições Metodistas de Ensino (COGEIME), Faculdade de Teologia e Ciências Religiosas da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, Associação Nacional dos Programas de Pós-Graduação e Ciências da Religião/CAPES, Sociedade de Teologia e Ciências da Religião (SOTER), Associação Nacional de Pós-Graduação em Teologia e Ciências da Religião (ANPTECRE). Até o Fórum Nacional de Ensino Religioso (FONAPER) tentou se aproveitar do processo, entre tantas outras de cunhos cristãos, em que pese discursos em contrários..
Finalmente o CNE cedeu às pressões produzindo outro Parecer, de nº 51/20110, desta feita homologada pelo ministro cujo primeiro eixo é o teológico, seguido dos demais já citados, ficando agora em número de sete (07) eixos que para melhor compreensão seguem de acordo com as especificações, a saber:
1. Eixo Teológico – que contemple os conhecimentos que caracterizam a sua identidade e prepare o aluno/a para a reflexão e o diálogo com as diferentes teologia nas diferentes culturas;
2.   Eixo Filosófico – que contemple conteúdos curriculares que permita avaliar as linhas de pensamentos subjacentes às teologia, refletir sobre as suas bases epistemológicas e desenvolver o respeito á ética;
3. Eixo Metodológico – que garanta a apropriação de métodos e estratégias de produção do conhecimento científico na área das Ciências Humanas;
4. Eixo Histórico-Cultural – que garanta a compreensão dos contextos histórico-culturais;
5. Eixo Sociopolítico – que contemple análises sociológicas, econômicas e políticas e seus efeitos nas relações institucionais e internacionais;
6. Eixo Linguístico – que possibilite a leitura e a interpretação dos textos que compõem o saber específico de cada teologia e o domínio de procedimentos da hermenêutica;
7. Eixo Interdisciplinar – que estabeleça diálogo com áreas de interface, como a psicologia, a Antropologia, o Direito, a Biologia e outras áreas científicas.

DIRETRIZES CURRICULARES PARA OS CURSOS DE TEOLOGIA
Como apontado no Parecer 0063/2004 (p.6) acima referido o Conselho Nacional de Educação convocou audiência pública, realizada no dia 22/11/2010 para discussões acerca da proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Teologia, evento realizado no Edifício Sede do CNE – Plenário Anísio Teixeira, em Brasília/DF.  Do texto que se encontra disponível no www.mec.gov.br/cne, pinçamos alguns pontos que julgamos relevantes para conhecimento inicial dos associados da ATRAI, dos parceiros e de todas/os que acessam o site da associação. Como segue foram pinçados os itens abaixo:
Competência/habilidades/atitudes
Os cursos de graduação em Teologia devem formar profissionais que revelem pelo menos as seguintes competências e habilidades:
a. estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico do pensamento reflexivo;
b. ler e compreender textos teológicos, demonstrando capacidade para crítica, reflexão, análise, interpretação e comentário de textos teóricos, segundo os mais rigorosos procedimentos hermenêuticos;
c. diferenciar correntes teológicas construídas ao longo da história e contemporaneamente;
d. utilizar adequadamente conceitos teológicos aliados às situações do cotidiano, desenvolvendo capacidade de transferir conhecimentos da vida e da experiência cotidianas para o ambiente de trabalho, revelando-se profissional participativo e criativo;
e. utilizar o instrumental oferecido pela Teologia em conexão com outras áreas do saber, tais como, a Filosofia, a Sociologia, a Psicologia, Direito, etc. para analisar situações históricas concretas, formulando e propondo soluções a problemas e dilemas humanos;
f. desenvolver expressão e comunicação compatíveis com o exercício de seu trabalho, inclusive nas comunicações interpessoais ou intergrupais;
g. ter iniciativa, criatividade, determinação, vontade de aprender e abertura para compreender as transformações sociais e consciência da qualidade e das implicações éticas do seu exercício profissional;
h. capacidade de relacionar o exercício da reflexão teológica com a promoção integral da cidadania e com o respeito à pessoa;
i. desenvolver capacidade para trabalhar em equipe, elaborar, implementar e consolidar projetos em organizações;

Conteúdos curriculares
É oportuno lembrar que o papel das Diretrizes Curriculares não é “engessar” a construção da matriz curricular do curso, mas, entre outros motivos, sinalizar o que vem caracterizar a natureza/abrangência do curso, permitindo a sua contextualização e a sua resposta às demandas naturais do campo de atuação do egresso, como anteriormente foi possível explicar. Conforme já foi exposto neste documento sobre a natureza própria do curso de teologia e levando em conta o estudo comparativo das matrizes curriculares de cursos já oficializados, propomos a seguinte organização curricular, dividida em três núcleos ou dimensões:
a. Núcleo fundamental: neste núcleo se localizam as disciplinas que caracterizam um curso de Teologia, tais como o estudo da Teologia; dos textos sagrados ou oficiais que podem ser tidos como fontes da Teologia; das línguas originais desses textos ou fontes da Teologia; as normas ou regras de interpretação dos referidos textos; da história da construção do pensamento e da tradição institucional da confissão ou tradição religiosa a que poderá estar ligada a Teologia – objeto de estudo no curso. Além disso, incluem-se nesse núcleo todas as disciplinas que atendem ao estudo da natureza, essência da tradição religiosa, inclusive códigos legais ou assemelhados.
b. Núcleo interdisciplinar: neste núcleo se localizam as disciplinas que atuam como campo de diálogo com a Teologia, seja em sua manifestação, seja em sua construção, tais como as disciplinas ligadas ao campo da Filosofia, Religião, Sociologia, Psicologia, Antropologia, Administração, Direito, Ética e disciplinas instrumentais, como língua nacional ou estrangeira, etc.
c. Núcleo formativo teórico-prático: neste núcleo se localizam as disciplinas que tem a função de completar a formação do egresso concedendo-lhe condições para a aquisição das competências/habilidades/atitudes pretendidas com o curso e dentro da natureza própria de sua formação considerada na confessionalidade ou tradição. O que se pretende aqui também é que o egresso seja preparado para desenvolver seu papel diante de sua comunidade religiosa e diante da sociedade em busca de uma cidadania participativa e responsável.
CBO – Classificação Brasileira de Ocupações
Visando traçar uma processualidade dos acontecimentos aqui explicitados de forma a transparecer um mínimo de lógica, é que trazemos para esse cenário a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) de forma a estabelecer correlação entre a trajetória em torno da Teologia e o que o Ministério do Trabalho e Emprego estabeleceu com relação às funções do que se compreende por Ministros de Culto Religioso, Missionários, Teólogos e profissionais assemelhadas.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa e não se estendem as relações de trabalho. Já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à sanção do Presidente da República.
A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho brasileiro.
No contexto da CBO 2631 – Ministros de Culto, Missionários, Teólogos e Profissionais assemelhados, quando difere da seguinte forma:
2631-05 – Ministro de Culto Religioso
2631-10 – Missionários
2631-10 – Teólogo
Diante dos fatos e ao que tudo indica cedo ou mais tarde a profissão de Teólogo será reconhecida e regulamentada. É uma questão de tempo.
Temos reafirmado peremptoriamente que Teologia não é uma teleologia judaico-cristã e/ou católica e muito menos uma concessão por conta do dado da revelação, fenômeno particular e tão somente do cristianismo. Esse lema não só norteia a ATRAI, como a ESTAF (Escola Olódùmarè de Educação Teológica e Afro-Umbandista) e o EGBÉ ÒRUN ÀIYÉ (Associação Afro-Brasileira de Estudos Teológicos e Filosóficos das Culturas Negras).
Aguardem novas informações, pois, a ATRAI realizará atividade com seus/suas associados/as durante o evento da Rio + 20 que acontecerá na cidade do Rio de Janeiro, no contexto da Cúpula dos Povos.
ÀSE, NGUZO, SARAVÁ
Jayro Pereira de Jesus (Omo Orisa Ogiyan Kafafò Olorode)
Teólogo e Presidente da ATRAI


ASSEMBLEIA OFICIALIZA A CRIAÇÃO DA ATRAI

 Partilhamos a alegria de ser um dos menbros deste momento historico de criação;;;
conosco estavam a Yalorixa temi Luciene de Oya, Elizabete Silva hoje Yaroba de Omulu, e eu Omo Orisa Fernandes Jose Omim Funfum Olufon ...
com a luz sempre "Exu kiumba" e Baba Bara Lonan...

A assembleia realizada no dia 12 de junho, em Olinda, teve como um dos principais objetivos tornar pública à criação da ATRAI (Associação Nacional dos Teólogos e Teólogas da Religião de Matriz Africana e Indígena).
O evento, que reuniu várias personalidades da religiosidade afro de Pernambuco, serviu para aprovar o estatuto, eleição e posse da diretoria. A ATRAI surge com o objetivo de congregar estudiosos da teologia da religião afro dos Cultos aos Inquices, Orixás e Voduns, bem como da tradição Ameríndia, da Jurema Sagrada e Umbanda.
Segundo o presidente da ATRAI, Jayro Pereira, a fundação da Agremiação é um desejo de longos anos de toda comunidade afro. “A associação surge de uma demanda antiga de uma gama expressiva de religiosos afros intelectuais espalhados por todo o Brasil”, comenta. (Foto ao lado)
De caráter eminentemente epistemológico, a Associação é composta por adeptos e simpatizantes pesquisadores/as do assunto, necessariamente detentores/as de formação acadêmica de graduação como de pós-graduação nas áreas dos conhecimentos da teologia propriamente, da filosofia, das ciências das religiões, da antropologia, da sociologia, história, da educação na sua relação com a religião, etc..
Sob essa premissa a ATRAI visa o estabelecimento do estatuto teórico da teologia da Religião Tradicional Africana, da Religião de Matriz Africana e Afro-Indígena em consonância com o Parecer 118/2009 do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior (CNE/CES) do Ministério da Educação (MEC).
“Nessa direção a ATRAI também tem como finalidade a configuração de uma afroapologética positivamente qualificada para que desta forma seja explicitada na cena pública mediante uma argumentatividade imbatível e inesgotável conceitualmente. Isso implica reagir aos ditames do colonialismo e do neocolonialismo que prossegue como no passado a insistir, por conta da sua “missão civilizadora”, analisa Jayro Pereira de Jesus (Omo Orisa Ogiyan Kafafò Olorode).





Associe-se já

Prezados amigos e amigas,
É com muita satisfação que nós da ATRAI convidamo-os a ser mais um integrante da nossa associação. Seja sócio e ajude-nos a propagar as ideias da religiosidade afro por todo o país.
Podem se associar todos quanto desejarem, sendo necessário isso que a pessoa interessada possua curso superior completo ou incompleto, podendo ser aceito associados com apenas o segundo grau completo.
Aos detentores de curso superior completo ou incompleto será exigido leituras de textos indicados pelo Conselho Científico que exigira para a efetivação de associação a ATRAI a elaboração de artigo de no mínimo 15 páginas.
Os/as interessados em associarem-se e possuem apenas o segundo grau, os mesmos deverá se submeter a um curso de Introdução à Teologia e Filosofia da Religião de Matriz Africana e Indígena com uma carga horária de 120 horas que para finalização do mesmo será exigido um mini-trabalho de conclusão individual e/ou em grupo de  no mínimo 15 paginas. Será expedido certificação aos alunos/as do curso.
A ATRAI possui oito categorias de sócios a saber:
Fundadores/as – constituídos por todas/os aqueles/as que subscrevem a ata de constituição da Associação;
Individuais – reservado a estudiosos/as e pesquisadores/as da teologia e filosofia da Religião de Matriz Africana e Afro-Indígena
Efetivo – destinado a Sacerdotes, sacerdotisas e demais detentores de cargos hierárquicos com curso de pós-graduação com produção significativa na área. A critério do Conselho Diretor, poderá ser aceitos na categoria de      sócio efetivo adeptos de reconhecido notório ou notável saber na área da    teologia e da filosofia da Religião Afro.
Institucionais – configurados por Templos Afros, Organizações de Defesa e Proteção da Religião de Matriz Africana e Indígena, bem como  associações de preservação cultural a exemplo de Afoxés, Blocos Afros, Maracatus, etc;
Benemérito – aqueles/as aos quais a Assembleia Geral conferir tal distinção, espontaneamente ou por proposta da Diretoria e/ou Conselho Diretor, em virtude de relevantes serviços prestados à Associação;
Honorário – reservado àqueles/as que se fizerem credores/as dessa homenagem por serviços prestados à comunidade religiosa afro e contra a intolerância religiosa, idem à Associação, por proposta da Diretoria à      Assembleia Geral;
Contribuintes – destinado àqueles/as que de forma substancial contribuem financeiramente com a ATRAI nos valores estipulados pela Diretoria e/ou   Conselho Diretor;
Correspondente – corporificado/a em todo/a aquele/a filiado residente no exterior seja no Continente africano, América do Sul e do Norte, Europa, Oceania,  etc.
Para associar-se à ATRAI, o formulário de inscrição. Os dados informados são de exclusiva responsabilidade dos interessados em se tornar sócio. Pedimos que o novo sócio leia o atual estatuto e a proposta do novo estatuto e faça sugestões.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

MIDIAS SOCIAIS COMPARTILHA...

Gostou? Compartilhe !!!

Postagens populares

visitantes diariamente na REDE MANDACARURN