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quarta-feira, 6 de março de 2013

Institui a Pol�tica Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
 
Institui a Pol�tica Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.
A PRESIDENTA DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, al�nea "a", da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1o  Fica institu�da a Pol�tica Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados - PNATRE, com a finalidade de fortalecer os direitos sociais e a prote��o social dos trabalhadores rurais empregados.
Art. 2o  Para fins deste Decreto, considera-se trabalhador rural empregado a pessoa f�sica prestadora de servi�os remunerados e de natureza n�o eventual a empregador rural, sob a depend�ncia deste, contratada por prazo indeterminado, determinado e de curta dura��o.
Art. 3o  S�o princ�pios da PNATRE:
I - a dignidade da pessoa humana;
II - a garantia de direitos; e
III - o di�logo social.
Art. 4o  S�o diretrizes da PNATRE:
I - revisar a legisla��o para articular as a��es de promo��o e prote��o social aos trabalhadores rurais empregados;
II - fomentar a formaliza��o e o aprimoramento das rela��es de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;
III - promover o di�logo permanente e qualificado entre entidades e �rg�os p�blicos e sociedade civil;
IV - aperfei�oar as pol�ticas de sa�de, habita��o, previd�ncia e seguran�a destinadas aos trabalhadores rurais empregados;
V - fortalecer as pol�ticas destinadas � educa��o formal e � capacita��o profissional dos trabalhadores rurais empregados, para possibilitar a concilia��o entre trabalho e estudo;
VI - integrar as pol�ticas p�blicas federais, estaduais e municipais direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;
VII - fortalecer as pol�ticas p�blicas direcionadas � igualdade de g�nero, ra�a e etnia nas rela��es de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;
VIII - fortalecer as pol�ticas p�blicas direcionadas � juventude que garantam acesso ao trabalho, sem preju�zo do direito � educa��o, � sa�de, ao esporte e ao lazer;
IX - combater o trabalho infantil; e
X - articular-se com os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e a sociedade civil para garantir a implementa��o da PNATRE.
Art. 5o  S�o objetivos da PNATRE:
I - integrar e articular as pol�ticas p�blicas direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;
II - promover e ampliar a formaliza��o nas rela��es de trabalho dos trabalhadores rurais empregados;
III - promover a reinser��o produtiva dos trabalhadores rurais empregados que perderam seus postos de trabalho, gerando oportunidades de trabalho e renda;
IV - intensificar a fiscaliza��o das rela��es de trabalho rural;
V - minimizar os efeitos do impacto das inova��es tecnol�gicas na redu��o de postos de trabalho no meio rural;
VI - promover a alfabetiza��o, a escolariza��o, a qualifica��o e a requalifica��o profissional aos trabalhadores rurais empregados;
VII - promover a sa�de, a prote��o social e a seguran�a dos trabalhadores rurais empregados;
VIII - promover estudos e pesquisas integrados e permanentes sobre os trabalhadores rurais empregados;
IX - ampliar as condi��es de trabalho decente para perman�ncia de jovens no campo; e
X - combater pr�ticas que caracterizem trabalho infantil.
Art. 6o  Fica institu�da a Comiss�o Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados - CNATRE, com a finalidade de gerir a PNATRE;
� 1o A CNATRE ter� a seguinte composi��o:
I - um representante, titular e suplente, dos seguintes �rg�os:
a) Minist�rio do Trabalho e Emprego, que o coordenar�;
b) Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;
c) Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
d) Minist�rio da Educa��o;
e) Minist�rio da Previd�ncia Social;
f) Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome;
g) Minist�rio da Sa�de;
h) Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio;
i) Secretaria de Rela��es Institucionais da Presid�ncia da Rep�blica;
j) Secretaria de Pol�ticas para as Mulheres da Presid�ncia da Rep�blica; e
l) Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica.
II - At� cinco representantes da sociedade civil e seus suplentes.
� 2o O prazo para instala��o da CNATRE ser� de sessenta dias, contado da data de publica��o deste Decreto.
� 3o Os representantes da Comiss�o ser�o indicados pelos Secret�rios-Executivos dos �rg�os integrantes no prazo de trinta dias, contado da data de publica��o deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
� 4o Ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica dispor� sobre o funcionamento da CNATRE, sobre os crit�rios para defini��o dos representantes da sociedade civil e sua forma de designa��o.
� 5o Poder�o participar das reuni�es da CNATRE, a convite de sua coordena��o, especialistas e representantes de �rg�os e entidades p�blicas ou privadas que exer�am atividades relacionadas ao tema.
� 6o A participa��o na CNATRE ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.
Art. 7o  Compete � CNATRE:
I - articular e promover o di�logo entre entidades e �rg�os p�blicos e sociedade civil para a implementa��o das a��es no �mbito da PNATRE;
II - estabelecer outras diretrizes e objetivos da PNATRE;
III - propor altera��es para aprimorar, acompanhar e monitorar as a��es de seu Comit� Executivo;
IV - estabelecer crit�rios para elabora��o dos planos de trabalho do Comit�-Executivo; e
V - aprovar os planos de trabalho apresentados pelo Comit�-Executivo.
Art. 8o  A CNATRE ter� um Comit�-Executivo, integrado por um representante, titular  e suplente, dos seguintes �rg�os:
I - Minist�rio do Trabalho e Emprego, que o coordenar�;
II - Minist�rio da Educa��o;
III - Minist�rio da Previd�ncia Social; e
IV - Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.
Art. 9o  Compete ao Comit�-Executivo da CNATRE:
I - elaborar plano de trabalho para execu��o de a��es da PNATRE;
II - coordenar e supervisionar a execu��o de a��es da PNATRE;
III - coordenar e supervisionar o a execu��o do plano de trabalho;
IV - elaborar relat�rio de atividades desenvolvidas no �mbito da PNATRE, e encaminh�-lo � CNATRE; e
V - disponibilizar periodicamente informa��es sobre as a��es implementadas no �mbito da PNATRE.
Art. 10.  O Minist�rio do Trabalho e Emprego exercer� a fun��o de Secretaria-Executiva da CNATRAE e providenciar� suporte t�cnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 5 de mar�o de 2013; 192o da Independ�ncia e 125o da Rep�blica. 
DILMA ROUSSEFF
Carlos Daudt Brizola
Tereza Campello
Gilberto Jos� Spier Vargas
Gilberto Carvalho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.3.2013

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