CONSTITUIÇÃO
LEIS
LEI Nº 7.668, DE 22 DE AGOSTO DE 1988 – Autoriza o Poder Executivo a constituir a Fundação Cultural Palmares e dá outras providências
LEI Nº 7.716, DE 05 DE JANEIRO DE 1989 (LEI CAÓ) – Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997 – Altera os arts. 1º e 20 da Lei 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo no art. 140 do decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
LEI Nº 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003- Estabelece as diretrizes e bases para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro-Brasileira.
LEI Nº 12.214, DE 26 DE JANEIRO DE 2010 – Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2010.
LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010 – Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
DECRETOS
DECRETO Nº 4.228, DE 13 DE MAIO DE 2002 – Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.886, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003 – Institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial – PNPIR e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.887, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003 – Regulamenta a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes dos quilombos.
DECRETO Nº 5.520, DE 24 DE AGOSTO DE 2005 – Institui o Sistema Federal de Cultura e dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural do Ministério da Cultura.
DECRETO Nº 6.853, DE 15 DE MAIO DE 2009 – Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares – FCP, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 57, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009 – Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
PORTARIAS
PORTARIA Nº 183, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011 – Disciplina a transferência voluntária de recursos financeiros da Fundação Cultural Palmares, fixa os critérios de seleção para apoio a projetos e estipula a data de abertura e encerramento do SICONV no âmbito da Fundação para o exercício de 2011.
PORTARIA Nº 78, DE 15 DE JUNHO DE 2010 – Orientar as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos sobre os procedimentos, fluxos e normas internas para os processos de apoio a projetos na área da cultura afro-brasileira mediante convênio e contratos de repasse.
PORTARIA Nº 22, DE 29 DE JANEIRO DE 2010 – Aprovar o Planejamento Estratégico da Fundação Cultural Palmares para o período de 2010-2011.
PORTARIA Nº 21, DE 28 DE JANEIRO DE 2010 – Estabelece valor, nos ajustes de maior materialidade, para acompanhamento e fiscalização “in loco” da execução física de convênios ou instrumentos congêneres celebrados entre a Fundação Cultural Palmares e entidades não-governamentais, publicadas no DOU nº 22, de 01 de fevereiro de 2010
PORTARIA Nº 20, DE 28 DE JANEIRO DE 2010 – Disciplina a transferência voluntária de recursos financeiros da Fundação Cultural Palmares, fixa os critérios de seleção para apoio a projetos e estipula a data de abertura e encerramento do SICONV no âmbito da Fundação para o exercício de 2010.
PORTARIA Nº 200, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 - Define a sigla do Órgão e das Unidades da Fundação Cultural Palmares.
PORTARIA Nº 196, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 – Estabelece as áreas territoriais de jurisdição das sete representações regionais da Fundação Cultural Palmares.
PORTARIA Nº 68, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009 – Aprova o Regimento Interno da Fundação Cultural Palmares-FCP.
PORTARIA Nº 37, DE 13 DE ABRIL DE 2009 – Disciplina os procedimentos para concessão de diárias e passagens, no âmbito da Fundação Cultural Palmares.
PORTARIA Nº 98, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007 – Institui o Cadastro Geral de Remanescentes das Comunidades dos Quilombos da Fundação Cultural Palmares, também autodenominadas Terras de Preto, Comunidades Negras, Mocambos, Quilombos, dentre outras denominações congêneres.
DECRETO Nº 4.887, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003.
Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e
titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata
o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição e de acordo com o disposto no art. 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA:
Art. 1o Os procedimentos administrativos para a identificação, o reconhecimento, a
delimitação, a demarcação e a titulação da propriedade definitiva das terras ocupadas por
remanescentes das comunidades dos quilombos, de que trata o art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, serão procedidos de acordo com o estabelecido neste Decreto.
Art. 2o Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins
deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória
histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade
negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
`PAR` 1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das
comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.
`PAR` 2o São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as
utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.
`PAR` 3o Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração
critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos,
sendo facultado à comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução
procedimental.
Art. 3o Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos
quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
`PAR` 1o O INCRA deverá regulamentar os procedimentos administrativos para
identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos
remanescentes das comunidades dos quilombos, dentro de sessenta dias da publicação deste
Decreto.
`PAR` 2o Para os fins deste Decreto, o INCRA poderá estabelecer convênios, contratos,
acordos e instrumentos similares com órgãos da administração pública federal, estadual,
municipal, do Distrito Federal, organizações não-governamentais e entidades privadas,
observada a legislação pertinente.
`PAR` 3o O procedimento administrativo será iniciado de ofício pelo INCRA ou por
requerimento de qualquer interessado.
`PAR` 4o A autodefinição de que trata o `PAR` 1o do art. 2o deste Decreto será inscrita
no Cadastro Geral junto à Fundação Cultural Palmares, que expedirá certidão respectiva na
forma do regulamento.
Art. 4o Compete à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da
Presidência da República, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o
INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir os direitos étnicos e territoriais dos
remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos de sua competência legalmente
fixada.
Art. 5o Compete ao Ministério da Cultura, por meio da Fundação Cultural Palmares,
assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações de
regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes
das comunidades dos quilombos, bem como para subsidiar os trabalhos técnicos quando
houver contestação ao procedimento de identificação e reconhecimento previsto neste Decreto.
Art. 6o Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos a
participação em todas as fases do procedimento administrativo, diretamente ou por meio de
representantes por eles indicados.
Art. 7o O INCRA, após concluir os trabalhos de campo de identificação, delimitação e
levantamento ocupacional e cartorial, publicará edital por duas vezes consecutivas no Diário
Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localiza a área sob estudo,
contendo as seguintes informações:
I - denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes das comunidades dos
quilombos;
II - circunscrição judiciária ou administrativa em que está situado o imóvel;
III - limites, confrontações e dimensão constantes do memorial descritivo das terras a
serem tituladas; e
IV - títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre as terras consideradas
suscetíveis de reconhecimento e demarcação.
`PAR` 1o A publicação do edital será afixada na sede da prefeitura municipal onde está
situado o imóvel.
`PAR` 2o O INCRA notificará os ocupantes e os confinantes da área delimitada.
Art. 8o Após os trabalhos de identificação e delimitação, o INCRA remeterá o relatório
técnico aos órgãos e entidades abaixo relacionados, para, no prazo comum de trinta dias,
opinar sobre as matérias de suas respectivas competências:
I - Instituto do Patrimônio Histórico e Nacional - IPHAN;
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III - Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
IV - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
V - Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;
VI - Fundação Cultural Palmares.
Parágrafo único. Expirado o prazo e não havendo manifestação dos órgãos e entidades,
dar-se-á como tácita a concordância com o conteúdo do relatório técnico.
Art. 9o Todos os interessados terão o prazo de noventa dias, após a publicação e
notificações a que se refere o art. 7o, para oferecer contestações ao relatório, juntando as
provas pertinentes.
Parágrafo único. Não havendo impugnações ou sendo elas rejeitadas, o INCRA concluirá
o trabalho de titulação da terra ocupada pelos remanescentes das comunidades dos
quilombos.
Art. 10. Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos
incidirem em terrenos de marinha, marginais de rios, ilhas e lagos, o INCRA e a Secretaria do
Patrimônio da União tomarão as medidas cabíveis para a expedição do título.
Art. 11. Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos
estiverem sobrepostas às unidades de conservação constituídas, às áreas de segurança
nacional, à faixa de fronteira e às terras indígenas, o INCRA, o IBAMA, a Secretaria-Executiva
do Conselho de Defesa Nacional, a FUNAI e a Fundação Cultural Palmares tomarão as
medidas cabíveis visando garantir a sustentabilidade destas comunidades, conciliando o
interesse do Estado.
Art. 12. Em sendo constatado que as terras ocupadas por remanescentes das
comunidades dos quilombos incidem sobre terras de propriedade dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, o INCRA encaminhará os autos para os entes responsáveis pela
titulação.
Art. 13. Incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos
quilombos título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e
nem tornado ineficaz por outros fundamentos, será realizada vistoria e avaliação do imóvel,
objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber.
`PAR` 1o Para os fins deste Decreto, o INCRA estará autorizado a ingressar no imóvel de
propriedade particular, operando as publicações editalícias do art. 7o efeitos de comunicação
prévia.
`PAR` 2o O INCRA regulamentará as hipóteses suscetíveis de desapropriação, com
obrigatória disposição de prévio estudo sobre a autenticidade e legitimidade do título de
propriedade, mediante levantamento da cadeia dominial do imóvel até a sua origem.
Art. 14. Verificada a presença de ocupantes nas terras dos remanescentes das
comunidades dos quilombos, o INCRA acionará os dispositivos administrativos e legais para o
reassentamento das famílias de agricultores pertencentes à clientela da reforma agrária ou a
indenização das benfeitorias de boa-fé, quando couber.
Art. 15. Durante o processo de titulação, o INCRA garantirá a defesa dos interesses dos
remanescentes das comunidades dos quilombos nas questões surgidas em decorrência da
titulação das suas terras.
Art. 16. Após a expedição do título de reconhecimento de domínio, a Fundação Cultural
Palmares garantirá assistência jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das
comunidades dos quilombos para defesa da posse contra esbulhos e turbações, para a
proteção da integridade territorial da área delimitada e sua utilização por terceiros, podendo
firmar convênios com outras entidades ou órgãos que prestem esta assistência.
Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares prestará assessoramento aos órgãos da
Defensoria Pública quando estes órgãos representarem em juízo os interesses dos
remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do art. 134 da Constituição.
Art. 17. A titulação prevista neste Decreto será reconhecida e registrada mediante
outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades a que se refere o art. 2o, caput, com
obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade.
Parágrafo único. As comunidades serão representadas por suas associações legalmente
constituídas.
Art. 18. Os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos
quilombos, encontrados por ocasião do procedimento de identificação, devem ser comunicados
ao IPHAN.
Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares deverá instruir o processo para fins de
registro ou tombamento e zelar pelo acautelamento e preservação do patrimônio cultural
brasileiro.
Art. 19. Fica instituído o Comitê Gestor para elaborar, no prazo de noventa dias, plano de
etnodesenvolvimento, destinado aos remanescentes das comunidades dos quilombos,
integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministérios:
a) da Justiça;
b) da Educação;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Saúde;
e) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) das Comunicações;
g) da Defesa;
h) da Integração Nacional;
i) da Cultura;
j) do Meio Ambiente;
k) do Desenvolvimento Agrário;
l) da Assistência Social;
m) do Esporte;
n) da Previdência Social;
o) do Turismo;
p) das Cidades;
III - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome;
IV - Secretarias Especiais da Presidência da República:
a) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
b) de Aqüicultura e Pesca; e
c) dos Direitos Humanos.
`PAR` 1o O Comitê Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
`PAR` 2o Os representantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos
referidos nos incisos I a IV e designados pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial.
`PAR` 3o A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 20. Para os fins de política agrícola e agrária, os remanescentes das comunidades
dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento preferencial, assistência técnica
e linhas especiais de financiamento, destinados à realização de suas atividades produtivas e
de infra-estrutura.
Art. 21. As disposições contidas neste Decreto incidem sobre os procedimentos
administrativos de reconhecimento em andamento, em qualquer fase em que se encontrem.
Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares e o INCRA estabelecerão regras de
transição para a transferência dos processos administrativos e judiciais anteriores à publicação
deste Decreto.
Art. 22. A expedição do título e o registro cadastral a ser procedido pelo INCRA far-se-ão
sem ônus de qualquer espécie, independentemente do tamanho da área.
Parágrafo único. O INCRA realizará o registro cadastral dos imóveis titulados em favor
dos remanescentes das comunidades dos quilombos em formulários específicos que respeitem
suas características econômicas e culturais.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação das disposições contidas neste Decreto
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual para tal
finalidade, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revoga-se o Decreto no 3.912, de 10 de setembro de 2001.
Brasília, 20 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2003
Titulação territorial e certificação de produtos de quilombos serão fortalecidos
Estima-se que haja, no País, 214 mil famílias remanescentes de quilombos e 1.834 comunidades certificadas
A titulação de territórios e a certificação de produtos fabricados em quilombos serão reforçadas com a inclusão do Programa Brasil Quilombola, no Plano Brasil Sem Miséria, anunciada nesta quarta-feira (21). No último dia 20 de novembro foi comemorado o Dia da Consciência Negra.
Dentre as medidas, o governo vai estender o Programa Água para Todos para regiões de quilombos do Semiárido, ampliar a assistência técnica e extensão rural nos estados de Goiás, Alagoas, do Maranhão, Pará e Piauí e repassar recursos para identificação e delimitação de terras quilombolas.
As comunidades quilombolas, definidas como grupos étnicorraciais, são majoritariamente rurais e vêm se mantendo unidas a partir de relações históricas com o território, a ancestralidade, as tradições e práticas culturais e religiosas que, em muitos casos, subsistem ao longo de séculos. Estima-se que são 214 mil famílias no País. Ao todo, são 1.834 comunidades certificadas pela Fundação Cultural Palmares.
Titulação
Durante a cerimônia desta quarta, duas comunidades quilombolas de Sergipe receberam títulos fundiários, etapa conclusiva de reconhecimento dos territórios. A medida beneficia 113 famílias da comunidade Mocambo e mais 89 famílias de Lagoa dos Campinhos.
Além disso, 11 comunidades de seis estados foram declaradas de interesse social, um dos passos que pode resultar no reconhecimento da área como quilombola. Ainda foram entregues certidões de reconhecimento de povo quilombola a 23 comunidades do Piauí, que se somam às mais de 1,8 mil comunidades já certificadas pela Fundação Cultural Palmares.
Está previsto o repasse de R$ 1,2 milhão para identificação e delimitação de terras de 26 comunidades em processo de regularização, o que deverá beneficiar 3,5 mil famílias. O recurso está garantido por termo de cooperação entre a Secretaria de Política de Promoção da Igualdade Racial (Seppir) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
A regularização fundiária é questão fundamental para a população quilombola e o primeiro eixo das novas ações. A regularização fundiária permite, ainda, o acesso com maior segurança a políticas de inclusão produtiva, como crédito, e infraestrutura, como o Minha Casa Minha Vida. Essas e as demais políticas sociais são acessíveis a todas as comunidades certificadas (1834) e tituladas (193).
Inclusão produtiva
Foi assinada portaria regulamentando a ação da Fundação Cultural Palmares na emissão de Declaração de Aptidão (DAP) ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para quilombolas, ampliando a possibilidade de acesso dessas comunidades às políticas de crédito, fomento e compras da pequena agricultura familiar.
Articulado com o Selo da Agricultura Familiar, foi criado o Selo Quilombos do Brasil, para ampliar a emissão dos certificados de origem e identidade cultural dos produtos de procedência quilombola, fortalecendo assim identificação, valorização e reconhecimento dos produtos quilombolas no mercado nacional.
Acordo de cooperação entre órgãos governamentais vai aprimorar a implementação da 2ª Chamada de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) Quilombola, lançada pelo Ministério de Desenvolvimento Agrária (MDA) em outubro, e que beneficiará 4,5 mil famílias. A 1ª Chamada de Ater, feita em 2011, já beneficia 4,48 mil famílias.
Educação
O Ministério da Educação (MEC) publicou no Diário Oficial da União desta quarta as diretrizes que vão reger a educação escolar básica quilombola, respeitando as especificidades socioculturais desses grupos. As orientações valem para as instituições de ensino básico instaladas nos territórios quilombolas e para as de ensino a distância.
A grade curricular dessas escolas deverá abordar festejos, tradições e demais elementos culturais das comunidades quilombolas, levando em conta até mesmo hábitos alimentares, na hora de planejar a merenda. As diretrizes preveem a participação de lideranças dos quilombos na reorganização dos ajustes previstos.
Para subsidiar as diretrizes curriculares nacionais para a educação escolar quilombola houve ampla participação das comunidades remanescentes, de educadores, pesquisadores e representantes dos movimentos sociais, além do governo federal. Foram realizadas audiências no Maranhão e na Bahia, em razão do alto número de comunidades remanescentes de quilombos nesses estados, e no Distrito Federal. A aprovação das diretrizes atende à legislação brasileira e a convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.
Ainda dentro do eixo de ampliação do acesso a políticas sociais está a Busca Ativa para inclusão no Bolsa Família e atualização das famílias quilombolas no CadÚnico.
“É preciso avançar ainda mais na inclusão dos setores da população negra a quem historicamente foi negado participar do benefício do desenvolvimento. Entre eles, as comunidades quilombolas que estão no centro do nosso desafio de inclusão”, disse a ministra da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir), Luiza Bairros.
Maria Rosalina dos Santos, de uma das comunidades quilombolas do Piauí, comemorou o título da terra e pediu novas ações do governo. “Esse momento de hoje é um avanço, mas é preciso agilizar as desintrusões [retirada de invasores] nas comunidades para evitar conflitos”, disse.
A presidenta Dilma Rousseff disse que o governo está resgatando a história de luta das populações quilombolas e reparando injustiças históricas. “A regularização fundiária é a base para essa mudança. A certeza de que ela está garantida é o primeiro passo para a cidadania, mas ela não é suficiente. Não podemos permitir que a comunidade quilombola seja a mais vulnerável do nosso país. Por isso, queremos que lá chegue o crédito, a assistência técnica, canais de comercialização, o Programa Luz para Todos”, disse durante discurso.
Dilma lembrou que a desigualdade no Brasil tem gênero e raça, afetando principalmente as mulheres e os negros. “Temos que combinar essa ampla política social com políticas voltadas para ações afirmativas de raça e gênero, e as políticas quilombolas fazem parte dessa ação”, disse.
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