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http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=10&data=25/06/2012
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
(FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §
1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º,
e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012,
publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso
I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução
nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de
outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no
dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas para a correção progressiva das disparidades de acesso à formação inicial em nível superior e formação continuada de professores
que atuem na educação básica;
CONSIDERANDO o firme propósito do governo de proporcionar à sociedade a melhoria da qualidade de ensino promovida
por professores das redes de ensino relacionada com a especificidade
dos temas da diversidade, resolve "ad referendum":
Art. 1º Autorizar a assistência financeira para Instituições
Públicas de Educação Superior, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de projetos educacionais para promover a ampliação do
acesso e a permanência na universidade de estudantes de baixa renda
e grupos socialmente discriminados, particularmente, profissionais da
educação sem formação específica de nível superior.
§1° A assistência financeira será concedida para os objetos
de gasto conforme Manual Técnico de Orçamento do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, em estrita conformidade com a
natureza jurídica da instituição e com o projeto técnico selecionado
pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e
Inclusão - SECADI/MEC.
§2° A assistência financeira de que trata esta resolução não
prevê concessão de bolsas nem despesas de capital.
§3° O material de distribuição gratuita restringe-se ao material didático pedagógico necessário para a implementação do..............
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=10&data=25/06/2012
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
(FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §
1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º,
e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012,
publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso
I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução
nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de
outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no
dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas para a correção progressiva das disparidades de acesso à formação inicial em nível superior e formação continuada de professores
que atuem na educação básica;
CONSIDERANDO o firme propósito do governo de proporcionar à sociedade a melhoria da qualidade de ensino promovida
por professores das redes de ensino relacionada com a especificidade
dos temas da diversidade, resolve "ad referendum":
Art. 1º Autorizar a assistência financeira para Instituições
Públicas de Educação Superior, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de projetos educacionais para promover a ampliação do
acesso e a permanência na universidade de estudantes de baixa renda
e grupos socialmente discriminados, particularmente, profissionais da
educação sem formação específica de nível superior.
§1° A assistência financeira será concedida para os objetos
de gasto conforme Manual Técnico de Orçamento do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, em estrita conformidade com a
natureza jurídica da instituição e com o projeto técnico selecionado
pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e
Inclusão - SECADI/MEC.
§2° A assistência financeira de que trata esta resolução não
prevê concessão de bolsas nem despesas de capital.
§3° O material de distribuição gratuita restringe-se ao material didático pedagógico necessário para a implementação do..............
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