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terça-feira, 15 de maio de 2012

Os novos valores per capita da alimentação escolar entrarão em vigor a partir da parcela referente ao mês de junho de 2012. CONSIDERANDO a prioridade de desenvolvimento da rede de educação infantil em todo o território nacional e a necessidade do oferecimento de alimentação escolar adequada aos requisitos nutricionais dos beneficiários, com alimentos variados, seguros e saudáveis, em conformidade com a faixa etária e com a devida capacidade aquisitiva dos repasses; resolve "Ad Referendum": Art. 1


GENTE VAMOS APLAUDIR AS MELHORIAS DE CENTAVOS PARA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA SEGUNDO  PNAE????... AINDA MAIS QUE É CONSIDERANDO a prioridade de desenvolvimento da rede de educação infantil ... CARA DE PAU AINDA TEM NOME... A PERGUNTA E SERA QUE OS QUE APROVAM ISSO ALIMENTARIAM SEUS FILHOS COM ESSES VALORES FICA AQUI A PERGUNTA....




FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO N
o
-
8, DE 14 DE MAIO DE 2012
Altera os valores per capita da educação infantil no âmbito do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Resolução n
o
38, de 16 de julho de 2009.
Resolução n
o
67, de 28 de dezembro de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, do
Capítulo V, da Seção IV, do Anexo I, do Decreto n
o
7.691, de 2 de março de 2012, publicado no Diário
Oficial da União de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3
o
, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6
o
, inciso
VI, do Anexo da Resolução n
o
31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a prioridade de desenvolvimento da rede de educação infantil em todo o
território nacional e a necessidade do oferecimento de alimentação escolar adequada aos requisitos
nutricionais dos beneficiários, com alimentos variados, seguros e saudáveis, em conformidade com a
faixa etária e com a devida capacidade aquisitiva dos repasses; resolve "Ad Referendum":
Art. 1
o
O inciso II do artigo 30 da Resolução n
o
38, de 16 de julho de 2009, com redação dada
pela Resolução n
o
67, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II. ........................................
a) R$ 0,30 (trinta centavos de real) para os alunos matriculados no ensino fundamental, ensino
médio e educação de jovens e adultos (EJA); (NR)
b) R$ 1,00 (um real) para os alunos matriculados nas creches; (NR)
c) ............................................
d) ............................................
e) R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) para os alunos matriculados na pré-escola. (NR)"
Art. 2
o
Os novos valores per capita da alimentação escolar entrarão em vigor a partir da parcela
referente ao mês de junho de 2012.
Art. 3
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

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