Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de
Trabalho na Indústria da Construção.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a Mesa
Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na
Indústria da Construção, de composição tripartite e paritária, com o objetivo de
divulgar o compromisso nacional para aperfeiçoar as condições de trabalho na
indústria da construção, bem como acompanhar e avaliar o seu cumprimento.
Art. 2o São
atribuições da Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de
Trabalho na Indústria da Construção:
I - divulgar o
compromisso nacional para aperfeiçoar as condições de trabalho na indústria da
construção;
II - estimular a
adesão de empresas do setor ao compromisso nacional;
III - definir os
procedimentos para o acompanhamento e avaliação da implementação do compromisso
nacional e de seus resultados, inclusive mediante a formulação e a mensuração de
indicadores de desempenho;
IV - acompanhar e
avaliar o cumprimento do compromisso nacional pelas empresas aderentes;
V - receber a
manifestação formal de adesão ao compromisso nacional e divulgar periodicamente
a lista atualizada de empresas aderentes;
VI - debater e
propor a revisão, os resultados e a vigência do compromisso nacional; e
VII - elaborar seu regimento interno e as demais
normas de organização necessárias à implementação do compromisso nacional.
Art. 3o A
Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na
Indústria da Construção terá a seguinte composição:
I - dez
representantes do Poder Executivo federal;
II - dez
representantes de entidades da indústria da construção; e
III - dez representantes de centrais sindicais e
entidades nacionais de trabalhadores do setor da construção.
§ 1o A Mesa Nacional de que trata
o caput será coordenada, em conjunto, pela Secretaria-Geral da
Presidência da República e pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2o Cada membro titular indicado
por força dos incisos I, II e III do caput terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.
§ 3o Ato conjunto do Ministro de
Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego indicará os órgãos do Poder Executivo federal que
serão representados na Mesa Nacional de que trata o caput.
§ 4o Os representantes dos órgãos
do Poder Executivo federal de que trata o inciso I do caput serão
indicados por seus dirigentes máximos e designados por ato conjunto do Ministro
de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5o Os representantes das
entidades referidas nos incisos II e III do caput serão indicados pelos
responsáveis legais das respectivas entidades e designados por ato conjunto do
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 6o Poderão participar das
reuniões da Mesa Nacional, a convite de seu coordenador e sem direito a voto,
representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, de
instituições de cooperação internacional, pessoas físicas e representantes de
pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam
contribuir para os trabalhos da Mesa Nacional.
§ 7o Poderão ser instituídos
grupos de trabalho para estudos ou tratamento de assuntos correlatos ao objetivo
da Mesa Nacional de que trata o art. 1o.
§ 8o As decisões da Mesa Nacional
serão tomadas sempre por consenso entre os membros presentes.
Art. 4o O apoio administrativo ao
funcionamento das atividades da Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento
das Condições de Trabalho na Indústria da Construção e dos grupos de trabalho
será provido pela Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Ministério
do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da
participação de representantes na Mesa Nacional, inclusive de deslocamento e
hospedagem, serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades que os
indicaram.
Art. 5o A participação nas
atividades da Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de
Trabalho na Indústria da Construção e de seus grupos de trabalho será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de
março de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Gilberto Carvalho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gilberto Carvalho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 2.3.2012
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