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domingo, 4 de dezembro de 2011

LEI Nº. 6.320 , DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011. Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município de Natal e dá outras providências.


ANO XI - Nº. 2167 - NATAL/RN SEXTA-FEIRA 02 DE DEZEMBRO DE 2011
LEI Nº. 6.320 , DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011.
Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a
quem os praticar, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município de Natal e
dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldades contra animais, e sanções
administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas,
munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais ou laboratórios.
Parágrafo único - Entenda-se por animais todo ser vivo animal não humano, inclusive:
I - Fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos, pássaros, aves;
II - Animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos, aves;
III - Animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV - Fauna nativa;
V - Fauna exótica;
VI - Animais remanescentes de circos;
VII - Grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VIII - Pássaros migratórios;
IX - Animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
IX - Animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
Art. 2°. Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas
capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress,
angústia, patologias ou morte.
§1. Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquemos
estados descritos no caput, tais como:
I - Abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II - Agressões diretas ou Indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) Espancamento;
b) Lapidação;
c) Uso de instrumentos cortantes;
d) Uso de instrumentos contundentes;
e) Uso de substâncias químicas;
f) Exposição ao fogo;
g) Uso de substâncias escaldantes;
h) Uso de substâncias tóxicas.
III - Privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
IV - Confinamento inadequado à espécie;
V - Coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;
VI - Abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VII - Torturas.
§2. Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput
através de omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa
não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Art. 3°. Maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de
R$2.000,00 (dois mil reais), sendo revertido o valor das multas às associações que tratam de
animais e tem reconhecida utilidade pública;
Parágrafo único - Havendo reincidência:
I – Sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo
será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providência criminais cabíveis,
ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Governo,
a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e
cabíveis em cada caso;
II - Sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal
submetido a maus-tratos ou crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento.
Art. 4°. A prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando
a fiscalização à SEMURB, ouvidas as entidades de Defesa e Proteção Animal de atuação e
utilidade pública reconhecidas no município de Natal, sendo revertidos os valores arrecadados
com as multas às mesmas, a fim de que cumpram os atos previstos em seus Estatutos.
Art. 5°. O disposto nesta Lei não se aplica às instituições de ensino ou de pesquisa e
laboratórios a elas associados, que possuam Comissão ou Conselho de Ética permanente
limitando a ação dos seus experimentos, segundo normativas nacionais e internacionais.
Art. 6°. O Poder Executivo informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados,
cuja a atividade se enquadre nas disposições desta Lei.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 01 de dezembro de 2011.
Micarla de Sousa
Prefeita

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