Diário Oficial da União.
No 222, segunda-feira, 21 de novembro
de 2011
PORTARIA No 1.612, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2011
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no
uso da competência que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, incisos I e II,
o disposto no Art. 5o, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a Portaria no 223 de 18 de
maio de 2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
CONSIDERANDO os princípios dos
direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a Declaração
Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo,
Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata
(Dur-
ban, 2001);
CONSIDERANDO as propostas de ações
governamentais contidas no Programa Nacional de Direitos Humanos 3 elaborado em 2010
(PNDH 3) relativas ao Eixo Orientador III: Universalizar Direitos em um Contexto de
Desigualdades;
CONSIDERANDO o Programa de Combate à
Violência e à Discriminação contra Lésbicas, Gays, Transgêneros, Transexuais e
Bissexuais e de Promoção da Cidadania Homossexual, denominado
"Brasil Sem Homofobia";
CONSIDERANDO o Plano Nacional de
Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Transgêneros e Transexuais - PNLGBT;
CONSIDERANDO as resoluções da
Conferência Nacional de Educação - Conae 2010 quanto ao gênero e a diversidade sexual;
CONSIDERANDO a Portaria 233, datada de
18/05/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Mpog, que
estabelece o uso do nome social adotado por travestis e transexuais
às/aos servidoras/es públicas/os, no âmbito da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fun
dacional; e
CONSIDERANDO o compromisso deste
Ministério de desenvolver unidades em sua estrutura para o tratamento das questões de
educação em direitos humanos, resolve:
Art. 1o Fica assegurado às pessoas
transexuais e travestis, nos termos desta portaria, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos
e procedimentos promovidos no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1o Entende-se por nome social aquele
pelo qual essas pessoas se identificam e são identificadas pela
sociedade.
§ 2o Os direitos aqui assegurados
abrangem os agentes públicos do Ministério da Educação, cabendo às autarquias vinculadas a
esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.
Art. 2° Fica assegurada a utilização
do nome social, mediante requerimento da pessoa interessada, nas seguintes situações:
I - cadastro de dados e informações
de uso social;
II - comunicações internas de uso
social;
III - endereço de correio eletrônico;
IV - identificação funcional de uso
interno do órgão (crachá);
V - lista de ramais do órgão; e
VI - nome de usuário em sistemas de
informática.
§ 1o No caso do inciso IV, o nome
social deverá ser anotado no anverso, e o nome civil no verso da identificação funcional.
§ 2o A pessoa interessada indicará,
no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o
prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada,reconhecida e denominada por
sua comunidade e em sua inserção social.
§ 3o Os agentes públicos deverão
tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§ 4o O prenome anotado no registro
civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do
prenome escolhido.
§ 5o Em 90 (noventa) dias devem ser
tomadas as medidas cabíveis para que o nome social passe a ser utilizado em todas as situações
previstas nesta Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor
na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
* * *
http://www.in.gov.br/imprensa/ visualiza/index.jsp?jornal=1& pagina=67&data=21/11/2011
No 222, segunda-feira, 21 de novembro
de 2011
PORTARIA No 1.612, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2011
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no
uso da competência que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, incisos I e II,
o disposto no Art. 5o, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a Portaria no 223 de 18 de
maio de 2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
CONSIDERANDO os princípios dos
direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a Declaração
Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo,
Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata
(Dur-
ban, 2001);
CONSIDERANDO as propostas de ações
governamentais contidas no Programa Nacional de Direitos Humanos 3 elaborado em 2010
(PNDH 3) relativas ao Eixo Orientador III: Universalizar Direitos em um Contexto de
Desigualdades;
CONSIDERANDO o Programa de Combate à
Violência e à Discriminação contra Lésbicas, Gays, Transgêneros, Transexuais e
Bissexuais e de Promoção da Cidadania Homossexual, denominado
"Brasil Sem Homofobia";
CONSIDERANDO o Plano Nacional de
Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Transgêneros e Transexuais - PNLGBT;
CONSIDERANDO as resoluções da
Conferência Nacional de Educação - Conae 2010 quanto ao gênero e a diversidade sexual;
CONSIDERANDO a Portaria 233, datada de
18/05/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Mpog, que
estabelece o uso do nome social adotado por travestis e transexuais
às/aos servidoras/es públicas/os, no âmbito da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fun
dacional; e
CONSIDERANDO o compromisso deste
Ministério de desenvolver unidades em sua estrutura para o tratamento das questões de
educação em direitos humanos, resolve:
Art. 1o Fica assegurado às pessoas
transexuais e travestis, nos termos desta portaria, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos
e procedimentos promovidos no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1o Entende-se por nome social aquele
pelo qual essas pessoas se identificam e são identificadas pela
sociedade.
§ 2o Os direitos aqui assegurados
abrangem os agentes públicos do Ministério da Educação, cabendo às autarquias vinculadas a
esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.
Art. 2° Fica assegurada a utilização
do nome social, mediante requerimento da pessoa interessada, nas seguintes situações:
I - cadastro de dados e informações
de uso social;
II - comunicações internas de uso
social;
III - endereço de correio eletrônico;
IV - identificação funcional de uso
interno do órgão (crachá);
V - lista de ramais do órgão; e
VI - nome de usuário em sistemas de
informática.
§ 1o No caso do inciso IV, o nome
social deverá ser anotado no anverso, e o nome civil no verso da identificação funcional.
§ 2o A pessoa interessada indicará,
no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o
prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada,reconhecida e denominada por
sua comunidade e em sua inserção social.
§ 3o Os agentes públicos deverão
tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§ 4o O prenome anotado no registro
civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do
prenome escolhido.
§ 5o Em 90 (noventa) dias devem ser
tomadas as medidas cabíveis para que o nome social passe a ser utilizado em todas as situações
previstas nesta Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor
na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
* * *
http://www.in.gov.br/imprensa/
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