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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

LEIS DE INTERESSE PUBLICO E EM ESPECIAL POVO DE TERREIROS - PROJETO 10639 A COR DA NOSSA CULTURA


Legislação de interesse das comunidades tradicionais de terreiro

1) Direitos Liberdade de Crença e de Culto

Constituição Federal
art. 3°, incisos I e VI; art. 4°, inciso II; art. 5°, incisos VI e VIII; art. 19, inciso I

"Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidaria;
IV - promover a bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

"Art. 4° A Republica Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;"

"Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de  culto e a suas liturgias;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"

"Art. 19. E vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-Ios, embaraçar­Ihes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse publico"

Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965

"Art. 3°. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) a liberdade de locomoção;
b) a inviolabilidade do domicílio;
c) a liberdade de consciência e de crença;
d) ao livre exercício do culto religioso;
e) a liberdade de associação;"

 2) Discriminação Religiosa

 Código de Processo Penal

“Art.5°, inciso I, §3° - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-Ia a autoridade policial, e esta verificada a procedência das informações, mandara instaurar inquérito."

LEI 7.437 2O DE DEZEMBRO DE 1985 CONSIDERA RACISMO E O IMPEDIMENTO DE ACESSO A SERVIÇOS  DIVERSOS POR MOTIVO DE RAÇA, COR, SEXO, OU ESTADO CIVIL COMO CRIME INAFIANÇAVEL, PUNIVEL COM PRISAO DE ATE CINCO ANOS.


Lei Caó - Art.1° da LEI 7.716 de janeiro de 1989:
"Serão punidos, na forma, desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.


Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 2° Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3° No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Publico ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4° Na hipótese do §2°, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459 de 15/05/1997)

3) Associação Religiosa

Constituição Federal
art. 5° incisos:

"XVII - e plena a liberdade de associação para fins Iícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o transito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicial mente;"

Código Civil

"Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não ha, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

“Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas."

4) Direitos do Ministro Religioso Previdência Social

Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991

"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;"

5) Visto Temporário

Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980

"Art. 13. o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa."

6) Acesso a hospitais, presídios e outros 

Lei n. 9.982, de 14 de julho de 2000

"Art. 1º Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede publica ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais."

Processo Penal

"Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, a disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VIII- os ministros de confissão religiosa;"

7) Casamento religioso Constituição Federal

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1 ° - o casamento e civil e gratuita a celebração.
§ 2° - o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei."

Lei dos Registros Públicos

"Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que Ihe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.

Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°."

Código Civil

"Art. 1.515. O casamento religioso, que atender as exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio,
produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil."

8) Aproveitamento de grade curricular

Decreto-Lei n. 1.051, de 21 de outubro de 1969

"Art 1° - Os portadores de diploma de cursos realizados, com a duração mínima de dois anos, em Seminários Maiores, Faculdade Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, são autorizados a requerer e prestar exames, em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, das disciplinas que, constituindo parte do currículo de curso de licenciatura, tenham sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas.

Art 2° Em caso de aprovação nos exames preliminares, de que trata o artigo anterior, os interessados poderão matricular-se na faculdade, desde que haja vaga, independentemente de concurso vestibular, para concluir o curso, nas demais disciplinas do respectivo currículo.

Art 3° Revogadas as disposições em contrario, o presente Decreto-Lei, entrara em vigor na data de sua publicação."

9) Templo Religioso

Constituição Federal
art. 150, inciso VI, alínea "b"

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;"

10) Legislação Internacional

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 13, item 3

"Os estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for a caso, dos tutores legais - de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades publicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação
religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções."

11) Legislação nacional sobre educação

Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº. 9.394, de 20 de Dezembro de 1996
art. 30, inciso IV e II., art. 33 § 1º

"Art. 3° o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a pensamento, a arte e a saber;
IV - respeito à liberdade e apreço a tolerância;"

"Art. 33. o ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas publicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1° Os sistemas de ensino regulamentarão as procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2° Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."

REFORMULAÇÃO E ACRESCIMO LEIS 10.639/03 E 11645/08:


 
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.

12) DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, ASSINADA EM 1948:

Artigo II.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar Os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condição.

Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito a liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela pratica, pelo culto e pela observância, em publico ou em particular.

13) Estatuto da Igualdade Racial - LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS

Art. 23.  É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24.  O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25.  É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26.  O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.

  • 9) Templo Religioso

    Constituição Federal
    art. 150, inciso VI, alínea "b"

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    b) templos de qualquer culto;"
  •  

RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA – COMUNIDADES DE TERREIRO

RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA – COMUNIDADES DE TERREIRO



O Estado brasileiro não pode desconsiderar o papel histórico e a contribuição que as religiões de matriz africana tiveram na formação da identidade e costumes do povo brasileiro, proporcionados pela chegada de milhares de africanos escravizados trazidos ao país. Essa população que, no confronto com o padrão dominante aqui existente, introduz e reproduz os valores e saberes da visão de mundo africana, reelaborando e sintetizando no Brasil a relação do homem com o sagrado. A constante afirmação dessa filosofia foi fundamental para a sobrevivência física e cultural dos vários grupos originários do continente africano.

As comunidades de terreiros constituem-se como espaços próprios, mantenedores de uma perspectiva de mundo baseada em valores, símbolos e traços culturais que expressam um sistema de idéias de ancestrais africanos em nosso país.



Dessa forma, também influenciam fortemente o cotidiano da vida nacional ao apresentarem novas formas de estabelecimento de relações sociais, políticas, econômicas e humanas, ao buscarem convivência harmônica com a natureza e apostar na construção coletiva do espaço social.



A vida do povo brasileiro é permeada das ricas contribuições da cultura africana e já se reconhece que a religiosidade de matriz africana influenciou essas manifestações, seja na música, no vocabulário, nos costumes e em muitas outras áreas.



A Constituição Federal brasileira, promulgada em 1988, fixou a proibição de discriminação na liberdade de crença, quando afirma no seu artigo 5°, inciso sexto, que é inviolável a liberdade de consciência e crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.



É urgente considerar a importância do papel desenvolvido por essas comunidades e que isso seja levado em consideração no momento de formulação e implementação de políticas públicas desenvolvidas pelo Estado.



Não cabe mais o preconceito e a discriminação em relação a religiões de matriz africana e a qualquer outra opção religiosa. A Carta Magna é explícita e assegura aos seus cidadãos o direito à livre manifestação religiosa, o que a lei deve garantir rigorosamente. Nesse sentido, a Justiça, por meio do Ministério Público Federal, tem a missão de efetivar esse direito, não permitindo atos e posturas de intolerância religiosa em qualquer espaço da sociedade brasileira, os quais sobrevivem nos dias de hoje à sombra da impunidade.



Durante a Conferência, a discussão sobre as Religiões de Matriz Africana, evidenciou a necessidade de reconhecimento da importância do segmento e da dívida histórica do Estado Brasileiro, uma vez que essa história foi marcada pela perseguição às suas manifestações, territórios, objetos sagrados e seguidores.



A política abrange a garantia de respeito e a legitimidade social das sacerdotisas, sacerdotes, pajés e xamãs, por meio do direito assegurado de acesso aos espaços públicos, fóruns e participação em cerimônias ecumênicas; a proposição de uma legislação que defina e puna atos discriminatórios relativos à intolerância étnico-religiosa; políticas públicas de resgate e preservação do patrimônio cultural e material e de resguardo da religiosidade afro-descendente e da espiritualidade indígena; e ações que assegurem a regularização e o tombamento dos espaços ocupados pelas comunidades de terreiro, além do respeito à liberdade de expressão das crenças de matrizes africanas, indígenas, de ciganos, muçulmanos e judeus, garantindo a utilização das áreas tradicionais e o uso de objetos sagrados em todo e qualquer lugar.



Para o fortalecimento das religiões de matriz africana, foi levantada a necessidade de ações que proporcionem a estruturação, politização e maior organização e afirmação, tais como a ampliação da sustentabilidade das comunidades, o seu reconhecimento como um centro irradiador de promoção de políticas públicas, a sua participação nos projetos sociais, a criação de uma rede de apoio, a promoção de intercâmbios entre as comunidades de terreiro e o incentivo às oficinas, seminários, cursos de formação nos terreiros.



Enfim, a participação dos religiosos e religiosas de matriz africana nas várias etapas da I Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial foi fundamental para debater as particularidades desse importante grupo social em conjunto com a sociedade, e apresentar uma grade de proposições que, em última análise, pedem o respeito à sua fé e tradição religiosa, merecendo um lugar especial na Política de

Promoção da Igualdade Racial.



PROPOSTAS





I – Diretrizes gerais



1. Reconhecer a dívida com os líderes e seguidores das religiões de matriz africana, pelos séculos de perseguição perpetrados a essa forma de manifestação religiosa, seus territórios, objetos sagrados e aos seus adeptos e envidar todos os esforços no sentido de superar as formas de estereótipos que ainda se mantêm, bem como lhes conferir direitos idênticos aos das demais religiões e fortalecer os mecanismos legais que punam exemplarmente as ações segregatórias e discriminatórias.



2. Garantir o respeito do Estado à existência de terreiros de umbanda e candomblé.



3. Reconhecer as sacerdotisas e sacerdotes das religiões de matriz africana, assim como os pajés e xamãs, assegurando a respeitabilidade e legitimidade social das funções por eles(as) desenvolvidas. Garantir seu livre acesso a cemitérios, hospitais e presídios, nas mesmas condições dos demais representantes religiosos.



4. Combater a intolerância religiosa e assegurar, no Plano Nacional de Direitos Humanos, a inclusão de legislações que definam e punam a intolerância étnica religiosa, a discriminação e o preconceito contra as religiões, de modo a dar cumprimento ao preceito constitucional que assegura o livre exercício da fé e da coletividade afro-descendente e indígena.



5. Regulamentar e implementar o artigo 20 da lei nº 7716, de 05 de janeiro de 1989, que garante a punição de atos discriminatórios, por parte de grupos religiosos, à prática das religiões de matriz africana.



6. Assinar e ratificar a declaração para a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas em religião ou crença (OEA, 1981).



7. Fomentar o respeito e o reconhecimento das diversas religiosidades, especificamente da religião afro-descendente, garantindo o cumprimento da lei de liberdade de credo: o direito de professar e praticar uma religião, possuir e utilizar símbolos sagrados, trajes religiosos e utilizar espaços públicos para cultos e atividades afins.



8. Cumprir a legislação internacional e nacional referente à discriminação e/ou ao preconceito com as religiões de matriz africana, revisando a concessão de rádios e televisões que veiculem em seus programas a intolerância religiosa, o trato pejorativo, o desrespeito e a perseguição à religião de matriz africana.



9. Criar política de incentivo à valorização das diversas culturas e religiões das comunidades quilombolas e indígenas e criar espaços físicos para manifestações em suas próprias comunidades.



10. Criar mecanismos de combate a todo tipo de discriminação nos terreiros: por orientação sexual (GLBTT), condição socioeconômica ou raça, partindo do pressuposto de que o terreiro é um espaço que acolhe a diversidade.



11. Reconhecer a participação das religiões de matriz africana no cenário político e social do país, incluindo os religiosos de matriz africana nos espaços e fóruns públicos e nas cerimônias ecumênicas.



12. Garantir que as conferências de promoção da igualdade racial sejam uma oportunidade para que os afro-brasileiros(as), indígenas e outras etnias discriminadas combatam o racismo e a xenofobia.



13. Fazer cumprir o caráter laico do Estado brasileiro, retirando os símbolos religiosos dos estabelecimentos públicos.

14. Estimular que estados e municípios solicitem audiências públicas sobre a intolerância religiosa com as promotorias ambientais, o legislativo e as secretarias de justiça, do meio ambiente e de direitos humanos.



15. Estabelecer um fórum permanente contra a intolerância religiosa e pela diversidade.





II – Fortalecimento das religiões de matriz africana



16. Promover, com subsídios da Seppir, o intercâmbio e a integração dos terreiros de matriz africana, com o objetivo de potencializar ação coletiva que coíba a intolerância.



17. Subsidiar ações que proporcionem estruturação, politização e maior organicidade e afirmação às religiões de matriz africana.



18. Incentivar e apoiar oficinas, seminários, cursos de formação com e para as comunidades de terreiro.



19. Promover assessoria e informação para os religiosos de matriz africana nas áreas de direito e educação ambiental.



20. Fazer valer os instrumentos normativos de combate à descaracterização dos valores culturais dos afro-brasileiros e o fortalecimento da umbanda e do candomblé.



21. Estimular a criação de uma rede de apoio às religiões de matriz africana constituída por organizações da sociedade civil e dos poderes Legislativo e Judiciário.





III – Políticas Públicas



22. Desenvolver políticas públicas para ampliar a sustentabilidade das comunidades de terreiros, levando em consideração a natureza do trabalho desenvolvido nesses espaços e garantindo iniciativas com incentivo concreto do poder constituído nas áreas de saúde, educação, meio ambiente, geração de emprego e renda e cultura.



23. Reconhecer os espaços dos terreiros de candomblé, de religiosidade indígena e de outros grupos discriminados como irradiadores de políticas públicas, disponibilizando para essas comunidades recursos públicos destinados à promoção, desenvolvimento, fomento, resgate e preservação desses espaços e de sua função social.



24. Promover ações afirmativas às religiões de matriz africana compreendendo regulamentação jurídica, posse de terra e intercâmbio com os países africanos e da diáspora africana.



25. Reconhecer a importância das tradições de matriz africana na preservação, manutenção e conscientização da saúde física e mental das pessoas e comunidades em seu entorno, assegurando-lhes condições para sua atuação.



26. Garantir a participação igualitária das casas religiosas de matriz africana nos projetos sociais desenvolvidos pelos órgãos governamentais, sem monopólio, simpatias, preferências e opções pessoais.





IV – Educação



27. Incluir na grade curricular dos níveis superior e médio os idiomas africanos iorubá e quimbundo.



28. Cumprir o que estabelece o artigo 33 da Lei de Diretrizes e Base no que se refere à pluralidade religiosa nas escolas, efetivando os parâmetros que dizem respeito à diversidade religiosa na educação formal e na formação dos educadores.



29. Garantir a implementação de projetos pedagógicos alternativos no espaço de terreiro, utilizando-o para o desenvolvimento de atividades de educação.



30. Destinar verbas para estabelecimento de espaços de referência religiosa das culturas afro-descendentes, indígenas, como bibliotecas, memoriais, arquivos, museus e publicações mediante a criação, manutenção, contratação e formação de quadro técnico especializado.



A – Lei 10.639/03



31. Monitorar a implementação da Lei nº 10.639/03, contribuindo para desmistificar e combater a folclorização das religiões afro-brasileiras.



32. Regulamentar dispositivos para o cumprimento da Lei 10.639/03 e da Lei de Diretrizes e Base da Educação, incorporando a questão da diversidade cultural e religiosa desde a educação infantil até às universidades, valorizando a história e cultura das diversas etnias africanas e ameríndia.



33. Assegurar a participação de religiosos de matriz africana na formação e capacitação dos educadores, inclusive os de nível superior, como também na elaboração de materiais didáticos a serem adotados de acordo com a Lei nº10. 639/03.



B – Saberes



34. Valorizar o saber adquirido pela transmissão oral do conhecimento, pela vivência e experiência no interior das comunidades de terreiros.



35. Apoiar e incentivar as mulheres benzedeiras, parteiras, curandeiras e rezadeiras.



V – Espaço e meio ambiente



36. Promover políticas que assegurem a criação, o estabelecimento e a manutenção de reservas ambientais, rurais, urbanas e herbários etnobotânicos, segundo os padrões originários das cosmovisões africanas, objetivando a guarda e proteção de seus ecossistemas, como patrimônios inalienáveis e de importância vital para a sociedade, e garantir o desenvolvimento do plantio de árvores sagradas e a produção de folhas e ervas de uso medicinal e sagrado.



37. Assegurar, aos fiéis das religiões de matriz africana, o acesso, a permanência e a utilização de espaços públicos para o ritual.



38. Elaborar projeto de mapeamento das casas religiosas de base africana com vistas ao seu tombamento a partir de critérios negociados com essas comunidades.



39. Criar dispositivos legais que garantam a adoção de políticas públicas de resgate, preservação do patrimônio cultural e material e de resguardo da religiosidade afro-descendente e da espiritualidade indígena.



40. Desenvolver ações para o resgate e legalização dos espaços ocupados pelas comunidades de terreiros.



41. Apoiar a reforma das casas de terreiro, bem como promover a sua ampliação.

42. Garantir o respeito e a liberdade de expressão das crenças ritualísticas indígenas, de matriz africana, de ciganos(as), mulçumanos(as) e judeus(ias), assegurando a utilização de áreas tradicionais e o livre uso e posse de objetos sagrados, conforme preceito constitucional.



43. Garantir a concessão de áreas para construção de terreiros de Umbanda e Candomblé, assim como promover ampliação da área territorial das casas tradicionais de base africana para melhor desenvolvimento de suas funções.



44. Garantir a isenção de impostos para os terreiros, a exemplo do benefício concedido às casas religiosas de outras confissões.



45. Isentar as casas de cultos das religiões de matriz africana do cumprimento da lei do silêncio, considerando sua especificidade.



VI – Controle social



46. Assegurar que a presença e a expressão de líderes religiosos de matriz africana seja equivalente aos demais sacerdotes religiosos que se façam presentes em todo e qualquer evento público.



47. Estimular a criação de vagas aos religiosos de matriz africana nos conselhos de controle e participação social de habitação, educação, saúde, meio ambiente, entre outros.



48. Implementar uma comissão paritária permanente para o diálogo inter-religioso entre a sociedade civil, os entes públicos e as tradições religiosas.



49. Criar um conselho inter-religioso para a promoção de campanhas periódicas, estratégias para a construção do respeito à diversidade religiosa, bem como para recebimento de denúncias de intolerância.



50. Criar programas de formação de multiplicadores da cultura afro-brasileira, indígena e de outras etnias discriminadas para as lideranças comunitárias, com reforço à importância do papel do(a) líder comunitário(a) na temática.



VII – Produção de dados e pesquisas



51. Garantir a inclusão dos campos religiões de matriz africana, indígena e cigana no quesito referente às religiões no censo demográfico (IBGE).

52. Fomentar pesquisa nacional, realizada pelo IBGE, para coletar dados sobre as religiões de matriz africana, buscando mapear e identificar as casas de umbanda, candomblé e demais variantes da religiosidade de matriz africana e criar um banco de dados, a ser disponibilizado nos meios de comunicação, para promover o resgate histórico e cultural dessas comunidades.



VIII – Expressão da religiosa cigana



53. Garantir um espaço para o direito da expressão religiosa cigana.



54. Cumprir a lei de liberdade de credo, respeitando e reconhecendo as diversas religiosidades, religiões minoritárias, cultos afro-brasileiros, tradições religiosas orientais, ocidentais, encantarias e outras.



IX – Religiosidade dos povos indígenas



55. Apoiar a recuperação dos rituais tradicionais das comunidades indígenas.



X – Religião muçulmana



56. Garantir a assistência religiosa aos muçulmanos onde quer que esses estejam, nas instituições militares, por meio de oficiais capelães, como também os horários adequados para as refeições, exclusivamente nos meses que acontece o Ramadan.



57. Garantir aos muçulmanos o direito de afastamento por uma hora, às sextas feiras, para que esses possam celebrar suas orações em grupo, assegurando aos empregadores de qualquer religião o direito de compensação dessa carga horária e/ou na ocasião do gozo do período de férias. Garantia válida também para as demais etnias nos dias e horários que forem convenientes aos seus cultos.



XI – Campanhas de combate à intolerância religiosa e de divulgação das religiões de matriz africana



58. Realizar campanhas de divulgação dos direitos das casas religiosas de matriz africana.



59. Convocar os meios de comunicação (rádio, tevê, revistas e jornais) para veicular programas contínuos, em rede nacional, contra a intolerância religiosa, informando e esclarecendo sobre as religiões de base africana e indígena, de acordo com a lei nº 7716/89, art. 20.

60. Instituir cotas específicas para as religiões de matriz africana nos meios de comunicação e nos espaços de visibilidade e representatividade, para divulgação de seus valores, crenças e de seu papel sócio-político, cultural e econômico.



61. Garantir a divulgação dos direitos de aposentadoria dos sacerdotes e sacerdotisas e daqueles que professam a religião de matriz africana de acordo com a Lei 6696/79.



XII – Reconhecimento dos casamentos nas comunidades de terreiro



62. Estimular o reconhecimento dos efeitos civis dos casamentos religiosos nas casas de culto afro-brasileiro.



XIII – Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial



63. Incluir, na redação final das diretrizes, onde for aplicável, ao lado de quilombolas, indígenas e ciganos, o termo “religião de matriz africana”, por ser depositário primário da religião e cultura dos africanos no Brasil.





FONTE:

Relatório final da I CONFERÊNCIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA

IGUALDADE RACIAL 2005. Estado e Sociedade Promovendo a Igualdade Racial Brasília – DF 2005 - P.105 a 112.

Anexos
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