DECRETO No- 6.040, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais - PNPCT, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Compete à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais - CNPCT, criada pelo Decreto de 13 de julho de 2006, coordenar a implementação da
Política Nacional para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 3o Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:
I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem
como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e
recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e
econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos
povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária,
observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem
os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais
regulamentações; e
III - Desenvolvimento Sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria
da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações
futuras.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Marina Silva
ANEXO
POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E
COMUNIDADES TRADICIONAIS
PRINCÍPIOS
Art. 1o As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma
intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios:
I - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e
comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes etnia, raça,
gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, entre outros,
bem como a relação desses em cada comunidade ou povo, de modo a não desrespeitar, subsumir ou
negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou
reforçar qualquer relação de desigualdade;
II - a visibilidade dos povos e comunidades tradicionais deve se expressar por meio do pleno e
efetivo exercício da cidadania;
III - a segurança alimentar e nutricional como direito dos povos e comunidades tradicionais ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer
o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de
saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis;
IV - o acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos
e utilizados no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais;
V - o desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade de vida dos povos e
comunidades tradicionais nas gerações atuais, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações
futuras e respeitando os seus modos de vida e as suas tradições;
VI - a pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais
que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, sejam em áreas rurais ou urbanas;
VII - a promoção da descentralização e transversalidade das ações e da ampla participação da
sociedade civil na elaboração, monitoramento e execução desta Política a ser implementada pelas
instâncias governamentais;
VIII - o reconhecimento e a consolidação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais; IX - a
articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos dos Povos e Comunidades
Tradicionais nas diferentes esferas de governo;
X - a promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos Povos e Comunidades
Tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus
direitos e interesses;
XI - a articulação e integração com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XII - a contribuição para a formação de uma sensibilização coletiva por parte dos órgãos públicos
sobre a importância dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle
social para a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
XIII - a erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo o combate à intolerância
religiosa; e
XIV - a preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural
e a identidade racial e étnica.
OBJETIVO GERAL
Art. 2o A PNPCT tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos Povos
e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus
direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua
identidade, suas formas de organização e suas instituições.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 3o São objetivos específicos da PNPCT:
I - garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais
que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica;
II - solucionar e/ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação
de Proteção Integral em territórios tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de
Uso Sustentável;
III - implantar infra-estrutura adequada às realidades sócioculturais e demandas dos povos e
comunidades tradicionais;
IV - garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente
por projetos, obras e empreendimentos;
V - garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos como
contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, garantindo a participação e
controle social tanto nos processos de formação educativos formais quanto nos não-formais;
VI - reconhecer, com celeridade, a auto-identificação dos povos e comunidades tradicionais, de
modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos;
VII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso aos serviços de saúde de qualidade e
adequados às suas características sócio-culturais, suas necessidades e demandas, com ênfase nas
concepções e práticas da medicina tradicional;
VIII - garantir no sistema público previdenciário a adequação às especificidades dos povos e
comunidades tradicionais, no que diz respeito às suas atividades ocupacionais e religiosas e às
doenças decorrentes destas atividades;
IX - criar e implementar, urgentemente, uma política pública de saúde voltada aos povos e
comunidades tradicionais;
X - garantir o acesso às políticas públicas sociais e a participação de representantes dos povos e
comunidades tradicionais nas instâncias de controle social;
XI - garantir nos programas e ações de inclusão social recortes diferenciados voltados
especificamente para os povos e comunidades tradicionais;
XII - implementar e fortalecer programas e ações voltados às relações de gênero nos povos e
comunidades tradicionais, assegurando a visão e a participação feminina nas ações governamentais,
valorizando a importância histórica das mulheres e sua liderança ética e social;
XIII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso e a gestão facilitados aos recursos
financeiros provenientes dos diferentes órgãos de governo;
XIV - assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e
comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade;
XV - reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre os
seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais;
XVI - apoiar e garantir o processo de formalização institucional, quando necessário, considerando
as formas tradicionais de organização e representação locais; e
XVII - apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção de tecnologias sustentáveis,
respeitando o sistema de organização social dos povos e comunidades tradicionais, valorizando os
recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais.
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4o São instrumentos de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais:
I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
II - a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais,
instituída pelo Decreto de 13 de julho de 2006;
III - os fóruns regionais e locais; e
IV - o Plano Plurianual.
DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E
COMUNIDADES TRADICIONAIS
Art. 5o Os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais têm por
objetivo fundamentar e orientar a implementação da PNPCT e consistem no conjunto das ações de
curto, médio e longo prazo, elaboradas com o fim de implementar, nas diferentes esferas de
governo, os princípios e os objetivos estabelecidos por esta Política:
I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderão ser
estabelecidos com base em parâmetros ambientais, regionais, temáticos, étnico-socio-culturais e
deverão ser elaborados com a participação eqüitativa dos representantes de órgãos governamentais e
dos povos e comunidades tradicionais envolvidos;
II - a elaboração e implementação dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais poderá se dar por meio de fóruns especialmente criados para esta
finalidade ou de outros cuja composição, área de abrangência e finalidade sejam compatíveis com o
alcance dos objetivos desta Política; e
III - o estabelecimento de Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais não é limitado, desde que respeitada a atenção equiparada aos diversos segmentos dos
povos e comunidades tradicionais, de modo a não convergirem exclusivamente para um tema,
região, povo ou comunidade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6o A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais deverá, no âmbito de suas competências e no prazo máximo de noventa dias:
I - dar publicidade aos resultados das Oficinas Regionais que subsidiaram a construção da PNPCT,
realizadas no período de 13 a 23 de setembro de 2006;
II - estabelecer um Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável para os Povos e Comunidades
Tradicionais, o qual deverá ter como base os resultados das Oficinas Regionais mencionados no
inciso I; e
III - propor um Programa Multi-setorial destinado à implementação do Plano Nacional mencionado
no inciso II no âmbito do Plano Plurianual.
Fonte: Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2007, Seção 1, páginas 316 e 317
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais - PNPCT, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Compete à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais - CNPCT, criada pelo Decreto de 13 de julho de 2006, coordenar a implementação da
Política Nacional para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 3o Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:
I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem
como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e
recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e
econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos
povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária,
observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem
os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais
regulamentações; e
III - Desenvolvimento Sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria
da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações
futuras.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Marina Silva
ANEXO
POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E
COMUNIDADES TRADICIONAIS
PRINCÍPIOS
Art. 1o As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma
intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios:
I - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e
comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes etnia, raça,
gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, entre outros,
bem como a relação desses em cada comunidade ou povo, de modo a não desrespeitar, subsumir ou
negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou
reforçar qualquer relação de desigualdade;
II - a visibilidade dos povos e comunidades tradicionais deve se expressar por meio do pleno e
efetivo exercício da cidadania;
III - a segurança alimentar e nutricional como direito dos povos e comunidades tradicionais ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer
o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de
saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis;
IV - o acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos
e utilizados no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais;
V - o desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade de vida dos povos e
comunidades tradicionais nas gerações atuais, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações
futuras e respeitando os seus modos de vida e as suas tradições;
VI - a pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais
que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, sejam em áreas rurais ou urbanas;
VII - a promoção da descentralização e transversalidade das ações e da ampla participação da
sociedade civil na elaboração, monitoramento e execução desta Política a ser implementada pelas
instâncias governamentais;
VIII - o reconhecimento e a consolidação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais; IX - a
articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos dos Povos e Comunidades
Tradicionais nas diferentes esferas de governo;
X - a promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos Povos e Comunidades
Tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus
direitos e interesses;
XI - a articulação e integração com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XII - a contribuição para a formação de uma sensibilização coletiva por parte dos órgãos públicos
sobre a importância dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle
social para a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
XIII - a erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo o combate à intolerância
religiosa; e
XIV - a preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural
e a identidade racial e étnica.
OBJETIVO GERAL
Art. 2o A PNPCT tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos Povos
e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus
direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua
identidade, suas formas de organização e suas instituições.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 3o São objetivos específicos da PNPCT:
I - garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais
que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica;
II - solucionar e/ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação
de Proteção Integral em territórios tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de
Uso Sustentável;
III - implantar infra-estrutura adequada às realidades sócioculturais e demandas dos povos e
comunidades tradicionais;
IV - garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente
por projetos, obras e empreendimentos;
V - garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos como
contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, garantindo a participação e
controle social tanto nos processos de formação educativos formais quanto nos não-formais;
VI - reconhecer, com celeridade, a auto-identificação dos povos e comunidades tradicionais, de
modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos;
VII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso aos serviços de saúde de qualidade e
adequados às suas características sócio-culturais, suas necessidades e demandas, com ênfase nas
concepções e práticas da medicina tradicional;
VIII - garantir no sistema público previdenciário a adequação às especificidades dos povos e
comunidades tradicionais, no que diz respeito às suas atividades ocupacionais e religiosas e às
doenças decorrentes destas atividades;
IX - criar e implementar, urgentemente, uma política pública de saúde voltada aos povos e
comunidades tradicionais;
X - garantir o acesso às políticas públicas sociais e a participação de representantes dos povos e
comunidades tradicionais nas instâncias de controle social;
XI - garantir nos programas e ações de inclusão social recortes diferenciados voltados
especificamente para os povos e comunidades tradicionais;
XII - implementar e fortalecer programas e ações voltados às relações de gênero nos povos e
comunidades tradicionais, assegurando a visão e a participação feminina nas ações governamentais,
valorizando a importância histórica das mulheres e sua liderança ética e social;
XIII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso e a gestão facilitados aos recursos
financeiros provenientes dos diferentes órgãos de governo;
XIV - assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e
comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade;
XV - reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre os
seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais;
XVI - apoiar e garantir o processo de formalização institucional, quando necessário, considerando
as formas tradicionais de organização e representação locais; e
XVII - apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção de tecnologias sustentáveis,
respeitando o sistema de organização social dos povos e comunidades tradicionais, valorizando os
recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais.
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4o São instrumentos de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais:
I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
II - a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais,
instituída pelo Decreto de 13 de julho de 2006;
III - os fóruns regionais e locais; e
IV - o Plano Plurianual.
DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E
COMUNIDADES TRADICIONAIS
Art. 5o Os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais têm por
objetivo fundamentar e orientar a implementação da PNPCT e consistem no conjunto das ações de
curto, médio e longo prazo, elaboradas com o fim de implementar, nas diferentes esferas de
governo, os princípios e os objetivos estabelecidos por esta Política:
I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderão ser
estabelecidos com base em parâmetros ambientais, regionais, temáticos, étnico-socio-culturais e
deverão ser elaborados com a participação eqüitativa dos representantes de órgãos governamentais e
dos povos e comunidades tradicionais envolvidos;
II - a elaboração e implementação dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais poderá se dar por meio de fóruns especialmente criados para esta
finalidade ou de outros cuja composição, área de abrangência e finalidade sejam compatíveis com o
alcance dos objetivos desta Política; e
III - o estabelecimento de Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais não é limitado, desde que respeitada a atenção equiparada aos diversos segmentos dos
povos e comunidades tradicionais, de modo a não convergirem exclusivamente para um tema,
região, povo ou comunidade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6o A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais deverá, no âmbito de suas competências e no prazo máximo de noventa dias:
I - dar publicidade aos resultados das Oficinas Regionais que subsidiaram a construção da PNPCT,
realizadas no período de 13 a 23 de setembro de 2006;
II - estabelecer um Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável para os Povos e Comunidades
Tradicionais, o qual deverá ter como base os resultados das Oficinas Regionais mencionados no
inciso I; e
III - propor um Programa Multi-setorial destinado à implementação do Plano Nacional mencionado
no inciso II no âmbito do Plano Plurianual.
Fonte: Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2007, Seção 1, páginas 316 e 317
Legislação - Povos e Comunidades Tradicionais
Documentos
|
Decreto de 07 de fevereiro de 2007 "Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais" |
Decreto de 13 de julho de 2006 "Altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais" |
Decreto de 27 de dezembro de 2004 "Cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais" |
Convenção nº 169 da OIT, de 07 de junho de 1989 (Decreto nº 5.051/2004) 2.5 - Juventude e os povos tradicionais: 2 CONJUVE 56 - Muito antes da juventude que está aí, das brasileiras e brasileiros que são hoje a maioria no território nacional, outros grupos já se organizavam e conviviam com suas próprias práticas, valores e saberes. Naturalmente, os representantes desses povos e comunidades tradicionais precisam ser valorizados, protegidos e convidados a trazer o seu conhecimento para o país. 57 - Considerando que a juventude é o espaço da diversidade, do encontro de grupos, tribos, estilos, jeitos diferentes de se mostrar e de lidar com o mundo, os jovens dos povos e comunidades tradicionais têm muito a acrescentar. Esses grupos se organizam de forma distinta, usam o território e os recursos naturais para manter a sua cultura, tanto no que diz respeito à organização social quanto à religião, à economia e à ancestralidade. 58 - As diferenças culturais em um país com as dimensões do Brasil e os aspectos econômicos ligados à sobrevivência dos jovens devem ser pautas em constante debate, assim como a promoção da igualdade racial e a política nacional de desenvolvimento sustentável dos povos tradicionais, a partir principalmente de suas trajetórias diversificadas. EIXO 4. Direito à diversidade e vida segura 72 - No direito à diversidade e à vida segura para os jovens, deve-se levar em conta o respeito à sua dignidade e autonomia, a diferença e aceitação da juventude como parte da diversidade da condição humana, a não-discriminação e a igualdade de oportunidades. 73 - Nos últimos anos tivemos no Brasil um avanço real na esfera da segurança e dos direitos humanos. A juventude, apesar de não fazer parte prioritária do público alvo em todas estas iniciativas, é de certa forma atingida. Contudo, dada a atual situação de vulnerabilidade dos jovens brasileiros, o desrespeito à diversidade, e a grande criminalização de algumas parcelas da juventude, a implementação de políticas específicas para esse segmento da população torna-se urgente. 74 - A violência ainda é um problema importante, que atinge todos os brasileiros, de todas as idades e classes sócio-econômicas, em todos os territórios do país. Porém, a vítima mais recorrente da violência, segundo os números oficiais, tem perfil muito bem definido: jovem, negro e pobre. É absolutamente impossível pensar qualquer política de segurança para o Brasil sem tratar essa parcela da população como prioritária. |
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