PARTICIPE DE NOSSAS AÇÕES TRANFORME E SUA CONTRIBUIÇÃO EM UMA AÇÃO SOCIAL - DOE QUALQUER VALOR

CONTRIBUA: 9314 ITAU - 08341 2 NUMERO DA CONTA CORRENTE - deposite qualquer valor

FAÇA UM GESTO DE CARINHO E GENEROSIDADE DEPOSITE EM NOSSA CONTA CORRENTE ITAU AG; 9314 C/C 08341 2

CONTRIBUA QUALQUER VALOR PAG SEGURO UOL OU PELA AG: 9314 CONTA 08341 2 BANCO ITAU

domingo, 23 de outubro de 2011

homofobia e racismo NOS DENUNCIAMOS E VOCÊ??? - QUINTA DENUNCIA DA REDE MANDACARU RN - Lei nº 152/97 Promulgada em 19/05/1998 - D. O. de 20.05.1998

DIGA NÃO A HOMOFOBIA na madrugada da sexta-feira, no bar GIRA MUNDO Av. dos Pinheirais. Bairro Neópolis. Natal-RN. Ao tomar uma cerveja com uma amiga,  (Omile) "vale salientar que as duas meninas são heterosexuais e tem namorados mais a homofobia e tanta que duas amigas universitarias juntas significam que são lesbicas mais mesma assim se fossem mereceriam respeito do mesmo jeito seja via sociedade seja via por força de lei promulgada a varias anos na capital e reforçada pela constituição federal do Brasil e pura ignorancia e violencia o pesar  que sao "pseudos uiniversitarios" fomos importunadas por grupo de jovens, no qual parte deles são estudantes do curso de Engenharia Civil da UFRN. No intuito de consolidar a aposta feita entre eles ofereceu o valor 50,00R$(Cinquenta Reais) para que eu desse um beijo em um deles, para provar ao  grupo que nós não eramos um casal homossexual. Vale ressaltar, que eles já vinham de um outro bar; e lá tinha um casal homossexual masculino, eles disseram que queriam bater neles. Com isso, perguntei: E se fossemos um casal. Iriamos apanhar? Um deles respondeu: eu não ia bater mas os meus amigos... Por fim, devemos tomar providências diante de comportamentos homo fóbicos e essa é uma responsabilidade de todos e todas.

abaixo lei na integra assumida pela cidade do NATAL-RN:

Lei nº 152/97 Promulgada em 19/05/1998 - D. O. de 20.05.1998


LEI NA INTEGRA

Proíbe toda e qualquer discriminação por motivo de raça, crença o orientação sexual no âmbito do Município do Natal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Natal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º: Fica proibida toda e qualquer discriminação por motivo de raça, credo ou orientação sexual em espaços públicos e estabelecimento comerciais, no âmbito do município do Natal.
Parágrafo Único: Entende-se como discriminação todo e qualquer processo seletivo que envolva prática de maus tratos, sejam físicos ou morais, proibições de acesso a estabelecimentos ou espaços públicos, e toda medida que venha a tolher o direito de ir e vir do cidadão, por motivo de raça, crença ou orientação sexual.
Art. 2º: Consideram-se como estabelecimentos e espaços públicos abrangidos por esta lei os supermercados, pontos comerciais, lojas, shopping centers, praças e demais logradouros públicos.
Art. 3º: Em caso de descumprimento do disposto em lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 1.000 (hum mil) UFIRs, em caso de reincidência;
III - Cassação do alvará de funcionamento em caso de uma terceira ocorrência, quando a falta for praticada por estabelecimentos comerciais.
Art. 4º: Competirá ao Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher e das Minorias o recebimento de denúncias quanto as descumprimento desta lei, quando verificadas discriminações, oficiando o conselho a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos pedido de aplicação das penalidades previstas em Lei.
Art. 5º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º: Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA DA LEI
A Constituição Federal, carta magna e suprema de nosso país coíbe a prática de posturas discriminatórias, garantindo-se entre outros direitos e garantias fundamentais, o direito a inviolabilidade da vida privada, a intimidade e a imagem das pessoas, em seu art. 5º, inciso X. Ainda no texto constitucional, o inciso XLI do art. 5º dispõe que a lei punirá qualquer discriminação atentória dos direitos e liberdades fundamentais, além de consistir em crime a prática do racismo (inciso XLII do citado art. 5º).

Não obstante a previsão constitucional e o amparo da lei orgÂnica no combate as discriminações - algumas, inclusive, gravíssimas - a diversos segmentos de nossa sociedade, que muitas vezes são rejeitados e vilipendiados em função de sua raça, credo ou mesmo, por sua orientação sexual.
Ora, é inadmissível que a nível de município não se encontrem fixadas as severas e necessárias punições a estabelecimentos que pratiquem ou estimulem a discriminação, perpetuando situação de aviltamento dos direitos e garantias individuais.

No sentido de inibir tais práticas discriminatórias, é objetivo deste mandato representativo regular matéria de interesse de todos os municípios, resguardando-se e regulamentado direitos consagrados na Constituição, estabelecendo penalidades a todos aqueles que venham a afrontar a dignidade e a liberdade humana, fundados em preconceito racial, social e cultural, através da discriminação e das restrições a liberdade e o acesso a bens e serviços

Olegário Passos (PT/RN)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

MIDIAS SOCIAIS COMPARTILHA...

Gostou? Compartilhe !!!

Postagens populares

visitantes diariamente na REDE MANDACARURN