
Olinda - Juizado Especial Criminal
COMARCA DE OLINDA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo nº 0000035-16.2016.8.17.8031 - IT
Autor do fato: EDSON DE ARAÚJO NUNES
Ofendido: JOSÉ ROBERTO MONTEIRO DE LEMOS
Advogados: Dr. Dário Pessoa de Barros, OAB/PE nº 17003, Dra. Edileide Maria de Souza Gomes, OAB/PE nº 5233, Dr. Victor Hugo Lins Mendes, OAB/PE nº 34.832 e Dr. Antônio Teobaldo Aymar Pedrosa, OAB/PE nº 9895.
Finalidade: intimar os advogados supra nominados da seguinte sentença:
Pelo exposto, ciente de que não há a menor dúvida da materialidade dos fatos e da autoria do acusado, agindo este por vontade livre e consciente da ilicitude dos fatos, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR , como condenado tenho, Edson de Araújo Nunes, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 42, da Lei das Contravencoes Penais . Passo a dosar a pena. Circunstâncias Judiciais do Art. 59 do Código Penal : Quanto à culpabilidade, verifica-se que o acusado é plenamente imputável, sendo inconteste o potencial conhecimento da ilicitude de seus atos e reprovável a sua conduta, perturbando o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros, importunado a vizinhança. O acusado é primário. A conduta social não restou apurada nos autos, devendo, portanto, ser considerada em seu favor. Sobre a personalidade do réu não pode ser avaliada, ante a ausência de elementos necessários. O motivo do crime não é reprovável. As circunstâncias do crime são comuns ao tipo do crime. As consequências do delito não são graves. Dosimetria da Pena : Examinadas, minudentemente, as prefaladas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples , que é a sanção definitiva em razão da ausência de circunstâncias legais ou de qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena . A pena deverá ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 6.º, da Lei de Contravencoes Penais, em estabelecimento a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais. Por ser uma medida socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu pela restritiva de direitos prevista no art. 43, IV, do mesmo Código, devendo prestar serviços à comunidade, pelo tempo de duração da pena, na forma do art. 46 do mesmo estatuto penal, em estabelecimento a ser fixado pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas Alternativas. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se a Guia de Execução; Oficie-se ao Instituto de Identificação Tavares Buril comunicando acerca desta decisão. ¿ Comunique-se o TRE quanto ao conteúdo desta decisão, para os fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olinda, 21 de março de 2017. Luiz Artur Guedes Marques. Juiz de Direito.
Luiz Artur Guedes Marques
Juiz de Direito














