Lei 12.799 – Aluno de escola publica é é isento de taxas para vestibular
Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para inscrição em processos seletivos de ingresso nos cursos das instituições federais de educação superior
Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para inscrição em processos seletivos de ingresso nos cursos das instituições federais de educação superior.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições federais de educação superior adotarão critérios para isenção total e parcial do pagamento de taxas de inscrição nos processos seletivos de ingresso em seus cursos, de acordo com a carência socioeconômica dos candidatos.
Parágrafo único. Será assegurado isenção total do pagamento das taxas referidas no caput ao candidato que comprovar cumulativamente:
I – renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio;
II – ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou como bolsista integral em escola da rede privada.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Aloizio Mercadante Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2013
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