Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Vigência |
Autoriza a criação do Fundo de Apoio à Cultura do Caju (Funcaju), e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Apoio à Cultura do Caju (Funcaju), cuja finalidade constitui-se em:
I - desenvolver o financiamento e a modernização da agroindústria do caju e seus produtos derivados;
II - incentivar o aumento da produtividade da cultura do caju e produtos derivados;
III - fortalecer a exportação de produtos relacionados à agroindústria do caju;
IV - incentivar o desenvolvimento de pesquisas relacionadas à agroindústria do caju; e
V - promover a defesa do preço no mercado interno e externo e das condições de vida do trabalhador rural.
Art. 2º O Funcaju tem por fonte de recursos:
I - recursos orçamentários da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - doações e contribuições a qualquer título de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, e de pessoas físicas;
III - recursos provenientes de ajustes e convênios firmados com instituições públicas e privadas;
IV - rendimentos de aplicações financeiras em geral.
Art. 3º Os recursos do Funcaju destinam-se a:
I - apoiar o desenvolvimento da cultura do caju, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para o aumento da produtividade e da qualidade do produto;
II - fortalecer o agronegócio do caju, para expandir os diversos segmentos de sua cadeia produtiva;
III - realizar pesquisas tecnológicas, estudos e diagnósticos sobre a cultura do caju;
IV - garantir o treinamento de mão de obra para trabalho nos segmentos agrícola e industrial da cultura e beneficiamento do caju;
V - investir na melhoria da infraestrutura de apoio à produção e comercialização do caju e de seus derivados para os mercados interno e externo;
VI - investir na melhoria da infraestrutura das regiões produtoras de caju, compreendendo a modernização de estradas vicinais, comunicação e eletrificação, além do apoio financeiro a programas sociais integrados pelos Estados produtores que visem a proporcionar melhores condições de vida ao trabalhador rural;
VII - estimular e apoiar cooperativas e produtores sintonizados com os objetivos do Funcaju;
VIII - promover a cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais no campo da cultura do caju;
IX - promover campanhas publicitárias destinadas ao aumento do consumo do produto nos mercados interno e externo;
X - promover pesquisas e estudos dirigidos à produção de subsídios para a execução de políticas de comercialização voltadas para a conquista de novos consumidores;
XI - estimular e financiar a substituição de copas de cajueiros que não apresentarem boa produtividade;
XII - estimular e financiar o aumento da área plantada com cultura do caju.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro imediatamente subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antônio Andrade
Antônio Andrade
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013
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