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quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

RODA DE CONVERSA NÃO HA... INTOLERANCIA RELIGIOSA NO BRASIL E NO RN E NO MUNDO..

DIA 21 DE JANEIRO DE 2013 AS 19:00 HS...

CONVIDAMOS A TODOS PESQUISADORES, TEÓLOGOS, RELIGIOSOS, COMUNIDADE ESCOLAR E ACADÊMICA E TODOS OS INTERESSADOS A PARTICIPAREM DA RODA DE CONVERSAS NA LUTA CONTRA A INTOLERANCIA RELIGIOSA EM ESPECIAL AS DE MATRIZ AFRO-AMERÍNDIAS  QUE SEGUNDO DADOS DO IBGE E MAPA DA VIOLENCIA SOFREM CADA VEZ PERSEGUIÇÃO...
UNIDOS CONTRA  NAO QUEREMOS SER TOLERADOS SIMPLESMENTE ACEITOS...
A SE REUNIREM NA UERN ZONA NORTE DE NATAL NA ANTIGA JOAO CHAVEZ HOJE COMPLEXO CULTURAL DA UERN - ESTRADA DA REDINHA - ZONA NORTE - NATAL...
REALIZAÇÃO DA
COORDENAÇÃO DO CURSO DE CIENCIAS DA RELIGIÃO UERN E DA REDE MANDACARU BRASIL E ENTIDADES PARCEIRAS: 


HISTÓRIA
No ano de 1963, no dia 25 de maio, 32 chefes de estados africanos se reuniram para debater a submissão do continente aos países colonialistas. Com ideias contrárias à subordinação, o grupo fundou a OUA (Organização de Unidade Africana), que em 1972 foi instituído pela ONU (Organização das Nações Unidas), sendo reconhecido como o Dia da Libertação da África.


- COORDENAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES NEGRAS - SEÇÃO CONEN RN
- CENTRO NACIONAL DE RESISTENCIA E AFRICANIDADES - CENERAB 
-FORUN PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE ETINICO RACIAL  - MEC/SECADI - RN
- MENBROS DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TEOLOGOS DE MATRIZ AFROAMERINDIA DA AMERICA LATINA
- CANAL FUTURA RN
- RELIGIOSOSO E RELIGIOSAS E POVOS DE MATRIZ AFROAMERINDIA DO RN
- COMISSÃO DE TERREIROS POVOS E RELIGIOSOS DE MATRIZ AFROAMERINDIA DO RN






  


A religião acompanha a história do homem desde a época mais remota. Independente da designação que receba, ela se baseia sempre em rituais praticados sozinho ou em grupo e na crença em uma força maior, para a qual são dedicados sentimentos de amor, confiança ou respeito.
Todos os grupos sociais no mundo inteiro têm suas religiões. O que elas costumam ter em comum é a fé em um ser superior, a intermediação de um sacerdote com essa força além da humana e um senso de comunidade, de conjunto.
A maioria das religiões são teístas, mas o budismo, por exemplo, é não-teísta. De qualquer forma, teístas ou não, todas são calcadas em valores éticos e em uma visão do mundo.
O século XX terminou sem que esses conflitos tivessem um fim. Espera-se que, neste século, a humanidade finalmente encontre o caminho do respeito e da conciliação, independente da religião que cada povo pratica.

    O Censo Demográfico de 2000, realizado pelo IBGE, apresentou os resultados relacionados à religião. Veja na tabela:
    Distribuição percentual da população residente, por religião - Brasil 2000 (%)
    Católica Apostólica Romana73,6
    Evangélicos15,4
    Espíritas1,3
    Umbanda e Candomblé0,3
    Outras religiosidades1,8
    Sem religião7,4
    Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000 - Características Gerais da População: Resultados da Amostra











Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)Citado por 20
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Citado por 2
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. Citado por 4
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº12.288, de 2010)
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Citado por 1
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público. Citado por 5
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos: Citado por 1
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido. Citado por 1
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Citado por 3
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Citado por 7
Art. 19. (Vetado).
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. (Artigo incluído pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990) Citado por 172
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994) Citado por 5
§ 2º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)Citado por 50
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 3º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994) Citado por 10
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Citado por 172
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Citado por 5
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Citado por 50
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº9.459, de 15/05/97) Citado por 10
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; Citado por 6
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. Citado por 4
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 6.1.1989


 

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