Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a definição de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, para fins do disposto no inciso XXXII do caput, e no § 2
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para fins do disposto no inciso XXXII do caput, e no § 2º, do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS definirá os produtos estratégicos para o SUS em conformidade com as recomendações expedidas pelo Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS, criado pelo Decreto de 12 de maio de 2008.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2012
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