PROTEÇÃO E DEFESA AOS ANIMAIS
"Salvando os animais da ameaça humana".
Lei: abandono e maus-tratos é crime. Veja como denunciar!
|
Caso você veja ou saiba de maus-tratos cometidos contra qualquer tipo de animal, não pense duas vezes: vá a delegacia de polícia mais próxima para lavrar boletim de ocorrência ou, se preferir, compareça ao Fórum para orientar-se com o Promotor de Justiça (Promotoria de Justiça do Meio-Ambiente em SP: [11] 3119-9524). A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). É importante levar com você uma cópia do número da Lei (no caso, a 9.605/98) e do Art. 32 porque, em geral, as autoridades policiais nem tem conhecimento dessa lei. Leve também o Art. 319 do Código Penal, caso a autoridade se recuse a abrir o Boletim de Ocorrência. Afinal de contas estamos no Brasil, e se os próprios cidadãos deste País sofrem com o descaso de muitas autoridades, imagine os animais! Eis o texto da Lei:
"Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98
È considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo 1°. - Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2°. - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s)."
Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são:
- abandono;
- manter animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis;
- deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico;
- envenenamento;
- agressão física, covarde e exagerada;
- mutilação;
- utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento;
- não procurar um veterinário se o animal estiver doente;
Isto serve para os animais domésticos mais comuns como cães, gatos e pássaros, também cavalos usados em trabalho de tração (aquelas carroças muito comuns nas ruas de grandes cidades), além de animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas. Animais silvestres estão inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias próprias criadas pelo IBAMA.
Assim que o Policial ou Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cabe cumprir a instauração de inquérito policial. Se ele se negar a fazê-lo, sob qualquer motivo, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação e negligência, previsto no Art. 319 do Código Penal que diz: "È crime retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal." Exija falar com o Delegado responsável, que tem o dever de lhe atender e de fazer cumprir a Lei. Faça valer seus direitos e o daqueles que não podem falar e sofrem em silêncio!
Caso ainda assim não consiga atendimento satisfatório, denuncie! Denúncia ao Ministério Publico . Para tanto, anote o nome e a patente de quem o atendeu, o endereço e número da delegacia, o horário, data e faça um relato em duas vias, pedindo para protocolar uma delas. Se você estiver acompanhado de alguém, este poderá ser sua prova testemunhal para o encaminhamento de queixa ao MP.
Tudo o que você conseguir como fatos e provas devem ser anexados junto à ocorrência para auxiliar no seu B.O.: relatos de testemunhas, fotografias, laudo veterinário, placa do carro que abandonou o animal, etc.
Uma questão muito comum: " - Tenho medo de denunciar pois isso poderá causar problemas para mim e para as testemunhas, como ameaças, agressões, etc". Sobre isso, leia abaixo:
VOCÊ NÃO SERÁ O AUTOR DO PROCESSO JUDICIAL QUE PORVENTURA SEJA ABERTO A PEDIDO DO DELEGADO.
Preste atenção: o Decreto 24.645/34 diz, em seu artigo 1° e 2º (parágrafo 3°):
- "Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado";
- "Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Publico, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais"
Portanto, na verdade, não é você quem estará abrindo um processo judicial e sim o Estado. Uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura de ação, onde o Autor será o Estado.
Se o crime for contra Animais Silvestres (que são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais), além de serem normalmente protegidos pela Lei 9.605/98 descrita acima, ainda podem ser denunciados à Polícia Florestal (onde houver) e ao IBAMA no "Linha Verde", Tel.: 0800-618080 (ligação gratuita). Lembrando que Animais Silvestres possuem Leis e Portarias específicas previstas na Constituição e no Código Penal.
Dica importante: Você sabia que as Associações de Bairro representam uma força associativa que pode provocar as autoridades na tomada de atitudes concretas em prol da comunidade? Com o advento da Lei 7.347 de 24/07/1985, essas associações, qualificadas como entidades de função pública, podem ingressar até mesmo com mandados de segurança (conforme Constituição Federal, Art. 5º LXX "b") e a Fauna é considerada como um patrimônio público. Portanto, se o seu bairro estiver organizado em uma Associação, procure-a e peça que alguém o acompanhe até a delegacia ou ao fórum mais próximo.
Legislação
Legislação Municipal de Natal
- Legislação
- Decreto Municipal 4621/92 – Regulamenta a Publicidade no Município do Natal
- Decreto Municipal 9325/11 – Composição e funcionamento da Câmara de Compensação Ambiental de Natal
- Lei Municipal 4100/92 – Código do Meio Ambiente do Natal
- Lei Municipal 4748/96 – Código de Limpeza Urbana do Natal
- Lei Municipal 5391/02 – Cria o Grupo de Ação Ambiental da Guarda Municipal do Natal – GAAM
- Lei Municipal 5434/02 – Cria o Quadro Técnico de Fiscais Urbanísticos e Ambientais do Natal
- Lei Municipal 5571/04 – Cria e estrutura cargos no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB
- Lei Municipal 5601/04 – Código Municipal de Defesa e Bem-Estar Animal
- Lei Municipal 5709/06 – Obriga a CAERN imprimir na conta de água o nome do bairro, conjunto habitacional e/ou loteamento do consumidor
- Lei Municipal 5712/06 – Cria diversos cargos isolados entre eles o de Fiscal de Serviços Urbanos
- Lei Municipal 6040/10 – Reaproveitamento e destinação de material orgânico proveniente de podas e coleta de feiras-livres em Natal
- Lei Municipal 6042/10 – Regula o uso de plantas venenosas em projetos paisagísticos de ambiente de atendimento ao público
- Lei Municipal 6220/11 – Projeto Nasce uma Vida, Plante uma Árvore – fornece uma muda de vegetal para os pais de filhos nascidos nas maternidades públicas de Natal
- Lei Municipal 6221/11 – Isenta entidades filantrópicas da Taxa de Licença Ambiental para fins de festejos populares e culturais
- Lei Municipal 6222/11 – Obriga potenciais poluidores a contratar responsável técnico na área de meio ambiente
- Lei Municipal 6225/11 – Sobre a sinalização de locais de interesse ecológico
- Lei Municipal 6227/11 – Obriga os condomínios residenciais com mais dez unidades habitacionais a separar lixo orgânico e inorgânico
- Lei Municipal 6229/11 – Proibe a aquisição de produtos ou equipamentos que façam uso de substância que degradam a camada de ozônio
- Lei Municipal 6232/11 – Sobre a ação fiscalizatória do Município de Natal quanto a prevenção e o combate às endemias
- Lei Municipal 6233/11 – Sobre a obrigatoriedade de fixar placas em petshops, veterinárias e afins, informando que maus tratos a animais é crime
- Lei Municipal 6235/11 – Institui a Política de Estímulo à Adoção de Animais Domésticos
- Lei Municipal 6240/11 – Estatuto dos usuários dos serviços de saúde em Natal
- Lei Municipal 6241/11 – Determina que os deficientes físicos ocupem os primeiros lugares nas filas
- Lei Municipal Promulgada 0325/2011 – Determina a construção de cerca ou muro em todos os terrenos de Natal, edificados ou não
- Lei Municipal Promulgada 0333/11 – Proibe a comercialização ou fornecimento de bebidas em recipientes de vidro em eventos públicos
- Lei Municipal Promulgada 159/99 – Proibe cães nas Praias de Natal
- Lei Municipal Promulgada 164/99 – Esterilização da raça Pitbull
- Lei Municipal Promulgada 218/03 – Licença de Uso do Espaço Público (LUEP)
- Lei Municipal Promulgada 297/99 – Serviços de coleta de entulho em Natal
- Poluição Sonora
- Portaria 416/2010 – MMA – Câmara de Compensação Ambiental – Federal
- Lei Municipal Complementar 055/04 - Código de Obras do Município do Natal
- Lei Municipal Complementar 082/07 - Plano Diretor do Natal
- Lei Municipal Promulgada 297/99 - Dispõe sobre os serviços de coleta de entulho no Município de Natal, e dá outras providências. (caçambas de tira entulho)
Lei Municipal 6235/11 – Institui a Política de Estímulo à Adoção de Animais Domésticos
LEI MUNICIPAL 6.235, DE 28 DE ABRIL DE 2011
Institui a Política de Estímulo à Adoção de Animais Domésticos, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município do Natal, a Política de Estímulo à Adoção de Animais Domésticos.
Parágrafo Único – Para atender o disposto no caput deste artigo, o Executivo poderá disponibilizar espaços nos parques e praças para a realização de feiras e campanhas de estímulo à adoção e guarda responsável.
Art. 2º – Fica criado o Dia Municipal de Proteção aos Animais, a ser comemorado em 04 de Outubro, com o intuito de divulgar a política instituída por esta Lei.
Art. 3º – O Executivo poderá promover, por meio de seu órgão competente, ampla divulgação da Política instituída por esta Lei.
Parágrafo único – No dia a que se refere o art. 2º, o Executivo, por meio de órgão competente, poderá promover as seguintes atividades:
I – ministrar palestras que visem à conscientização da população com relação ao tratamento que deve ser dispensado aos animais;
II – ministrar palestras com temas voltados à transmissão de doenças, epidemiologia, patogenia, controle e prevenção de doenças;
III – divulgar programas de controle em cada nível de ação, tais como:
a) investigação e controle de foco do vetor mosquito palha;
b) controle da população de cães e gatos mediante esterilização.
Art. 4º – O Executivo incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, do exercício civil seguinte à data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 28 de abril de 2011.
Micarla de Sousa
Prefeita
Prefeita
Publicado no Diário Oficial do Município do Natal em 29/04/2011 .
F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 2. Direito AmbientalEFETIVIDADE DAS LEIS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NA CIDADE DE NATALIsis Alexandra Pincella Tinoco 1 (isis_pincella@uol.com.br) e Marise Costa de Souza Duarte 1(1. Depto. de Direito, Universidade Potiguar - UNP)INTRODUÇÃO:
Devido aos constantes massacres contra os animais no decorrer da história, e a prática de atos cruéis e socialmente inaceitáveis, surgiu a necessidade da cooperação internacional, junto aos diversos países, em defesa e preservação da fauna e flora remanescentes. Com a evolução dos tempos, a legislação de proteção animal foi surgindo, e especificamente no âmbito da legislação brasileira foi de extrema importância a criação da nova Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12 de dezembro de 1998), que transformou em crimes de natureza penal, os maus tratos a animais, sejam eles domésticos, domesticados, exóticos ou silvestres. Da mesma forma, há diversas leis estaduais e municipais no país que tem como objetivo a proteção e defesa dos animais. Contudo, sabe-se que grande problemática no Brasil não é a falta de leis, mas sim a falta de eficácia das mesmas. No município de Natal/RN especificamente, foi criado o Código de Defesa e Bem-Estar Animal (Lei Municipal 5.601, de 29 de dezembro de 2004), mas devido a falta de fiscalização por parte do governo e dos cidadãos locais, este Código não é integralmente respeitado. Até mesmo órgãos públicos os quais deveriam zelar e observar as normas municipais não o fazem. Esta questão da eficácia da lei será objeto de estudo deste trabalho, o qual buscará esclarecer sobre a legislação vigente acerca deste tema, bem como trará informações com relação aos procedimentos dos órgãos públicos municipais e por fim, sugerirá meios para solução do caso.METODOLOGIA:
Visando averiguar o real cumprimento das normas municipais e federais de proteção e defesa dos animais, foram buscados esclarecimentos junto a órgãos públicos do município de Natal e foram ouvidas diversas pessoas ligadas direta ou indiretamente ao assunto. Foi requerida à Secretaria Municipal de Saúde, autorização para acesso a dados do CCZ de Natal, bem como autorização para fotografar os animais e instalações do local. Houve posteriormente, esclarecimentos por parte do atual diretor do Centro de Zoonoses de Natal, o veterinário William Bonfim acerca da metodologia aplicada no local. Também foi buscado junto à Promotoria do Meio-Ambiente, informações acerca do processo nº 029/01 instaurado a partir de uma denuncia feita pela ASPAN (Associação de Proteção aos Animais), a qual imputava condutas de maus-tratos aos próprios agentes do CCZ de Natal e da SENSUR (Secretaria Municipal de Serviços Urbanos). No referido processo, no ano de 2003, fora realizada perícia por docentes do departamento de agronomia da UFRN, visando averiguar as condições de tratamento dos animais nos referidos órgãos. Com relação à Delegacia do Meio Ambiente, foram ouvidos testemunhos de pessoas que já buscaram a mesma visando denunciar maus-tratos, as quais informaram acerca do procedimento realizado para as denuncias.RESULTADOS:
CCZ de Natal foi criado em outubro de 1984 e até hoje nunca passou por uma grande reforma (há um projeto mas ainda necessita ser aprovado). O atendimento aos animais que chegam ao local é precário por falta de condições estruturais. Estima-se que seriam necessários cerca de R$ 500 mil para aparelhar e adequar as instalações do Centro(1). O CCZ ainda necessita ser descentralizado visto que a única unidade encontra-se na Zona Norte de Natal, em um local de difícil acesso. A cidade tem cerca de 87 mil cães e gatos(2), e no ano de 2004 chegaram ao CCZ (por doação, busca, recolhimento ou captura) 4.1090 animais. Sequer 10% destes foram adotados ou resgatados (mas nenhum gato foi adotado durante todo o ano). Sendo assim, o índice de eutanásia é muito alto, em 2004 foram eutanasiados 3.673 (três mil, seiscentos e setenta e três) animais. Há ainda a Delegacia do Meio Ambiente, a qual deveria averiguar e combater os maus-tratos a animais. Porem a referida delegacia não possui unidade móvel que possa efetivamente combater tais crimes. Além da burocracia extrema para realizar a denuncia, devendo o denunciante comparecer pessoalmente à Delegacia munido do nome do agressor e endereço do mesmo, para que dias depois este seja intimado a comparecer a delegacia para prestar esclarecimentos. Também foram constatadas diversas irregularidades na perícia realizada em 2003(3), no curral da SENSUR, onde ficam animais (eqüinos, caprinos, etc) recolhidos nas ruas.CONCLUSÕES:
Ante o exposto percebemos que nada adianta editar leis, se não são dados meios para coloca-las em pratica. Na Delegacia do Meio-Ambiente o excesso de burocracia, o desinteresse dos agentes e a falta de estrutura impedem o combate efetivo aos maus-tratos de animais, garantindo a impunidade do agressor! Com relação ao CCZ existe um projeto de ampliação e melhoramento do órgão, que ainda necessita ser aprovado e que deverá trazer muitas melhorias para os animais, funcionários e para população em geral. E há muito o que se fazer de fato! O CZZ não tem estrutura física para abrigar tantos animais, nem verbas para recupera-los e doa-los. A saída mais econômica é sacrificá-los, mesmo que saudáveis (ou com doenças curáveis) e com chances de adoção. Não existe uma campanha efetiva de posse responsável nem de castração e doação de animais de rua em Natal. E nada se resolve sem haver essa preocupação com a educação da população, e o controle do numero de animais de rua através da castração em massa. Tudo esbarra na conhecida burocracia; projetos existem, mas há enumeras dificuldades para coloca-los em pratica! Conclusão, as pessoas continuam abandonando seus animais, deixando-os à própria sorte, e estes que são as reais e verdadeiras vítimas, ainda acabam pagando com sua vida pela falta responsabilidade de seus donos e do Estado. A vida é o principal bem jurídico tutelado pelo Estado, e como tal, deve ser respeitada e protegida, seja ela de um ser humano ou de um animal!Palavras-chave: Reportagem da Tribuna do Norte, 13/09/03; Censo 2004 realizado pelo CCZ de Natal; Perícia realizada no processo nº 029/01.Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005
F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 2. Direito AmbientalEFETIVIDADE DAS LEIS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NA CIDADE DE NATALIsis Alexandra Pincella Tinoco 1 (isis_pincella@uol.com.br) e Marise Costa de Souza Duarte 1(1. Depto. de Direito, Universidade Potiguar - UNP)INTRODUÇÃO:
Devido aos constantes massacres contra os animais no decorrer da história, e a prática de atos cruéis e socialmente inaceitáveis, surgiu a necessidade da cooperação internacional, junto aos diversos países, em defesa e preservação da fauna e flora remanescentes. Com a evolução dos tempos, a legislação de proteção animal foi surgindo, e especificamente no âmbito da legislação brasileira foi de extrema importância a criação da nova Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12 de dezembro de 1998), que transformou em crimes de natureza penal, os maus tratos a animais, sejam eles domésticos, domesticados, exóticos ou silvestres. Da mesma forma, há diversas leis estaduais e municipais no país que tem como objetivo a proteção e defesa dos animais. Contudo, sabe-se que grande problemática no Brasil não é a falta de leis, mas sim a falta de eficácia das mesmas. No município de Natal/RN especificamente, foi criado o Código de Defesa e Bem-Estar Animal (Lei Municipal 5.601, de 29 de dezembro de 2004), mas devido a falta de fiscalização por parte do governo e dos cidadãos locais, este Código não é integralmente respeitado. Até mesmo órgãos públicos os quais deveriam zelar e observar as normas municipais não o fazem. Esta questão da eficácia da lei será objeto de estudo deste trabalho, o qual buscará esclarecer sobre a legislação vigente acerca deste tema, bem como trará informações com relação aos procedimentos dos órgãos públicos municipais e por fim, sugerirá meios para solução do caso.METODOLOGIA:
Visando averiguar o real cumprimento das normas municipais e federais de proteção e defesa dos animais, foram buscados esclarecimentos junto a órgãos públicos do município de Natal e foram ouvidas diversas pessoas ligadas direta ou indiretamente ao assunto. Foi requerida à Secretaria Municipal de Saúde, autorização para acesso a dados do CCZ de Natal, bem como autorização para fotografar os animais e instalações do local. Houve posteriormente, esclarecimentos por parte do atual diretor do Centro de Zoonoses de Natal, o veterinário William Bonfim acerca da metodologia aplicada no local. Também foi buscado junto à Promotoria do Meio-Ambiente, informações acerca do processo nº 029/01 instaurado a partir de uma denuncia feita pela ASPAN (Associação de Proteção aos Animais), a qual imputava condutas de maus-tratos aos próprios agentes do CCZ de Natal e da SENSUR (Secretaria Municipal de Serviços Urbanos). No referido processo, no ano de 2003, fora realizada perícia por docentes do departamento de agronomia da UFRN, visando averiguar as condições de tratamento dos animais nos referidos órgãos. Com relação à Delegacia do Meio Ambiente, foram ouvidos testemunhos de pessoas que já buscaram a mesma visando denunciar maus-tratos, as quais informaram acerca do procedimento realizado para as denuncias.RESULTADOS:
CCZ de Natal foi criado em outubro de 1984 e até hoje nunca passou por uma grande reforma (há um projeto mas ainda necessita ser aprovado). O atendimento aos animais que chegam ao local é precário por falta de condições estruturais. Estima-se que seriam necessários cerca de R$ 500 mil para aparelhar e adequar as instalações do Centro(1). O CCZ ainda necessita ser descentralizado visto que a única unidade encontra-se na Zona Norte de Natal, em um local de difícil acesso. A cidade tem cerca de 87 mil cães e gatos(2), e no ano de 2004 chegaram ao CCZ (por doação, busca, recolhimento ou captura) 4.1090 animais. Sequer 10% destes foram adotados ou resgatados (mas nenhum gato foi adotado durante todo o ano). Sendo assim, o índice de eutanásia é muito alto, em 2004 foram eutanasiados 3.673 (três mil, seiscentos e setenta e três) animais. Há ainda a Delegacia do Meio Ambiente, a qual deveria averiguar e combater os maus-tratos a animais. Porem a referida delegacia não possui unidade móvel que possa efetivamente combater tais crimes. Além da burocracia extrema para realizar a denuncia, devendo o denunciante comparecer pessoalmente à Delegacia munido do nome do agressor e endereço do mesmo, para que dias depois este seja intimado a comparecer a delegacia para prestar esclarecimentos. Também foram constatadas diversas irregularidades na perícia realizada em 2003(3), no curral da SENSUR, onde ficam animais (eqüinos, caprinos, etc) recolhidos nas ruas.CONCLUSÕES:
Ante o exposto percebemos que nada adianta editar leis, se não são dados meios para coloca-las em pratica. Na Delegacia do Meio-Ambiente o excesso de burocracia, o desinteresse dos agentes e a falta de estrutura impedem o combate efetivo aos maus-tratos de animais, garantindo a impunidade do agressor! Com relação ao CCZ existe um projeto de ampliação e melhoramento do órgão, que ainda necessita ser aprovado e que deverá trazer muitas melhorias para os animais, funcionários e para população em geral. E há muito o que se fazer de fato! O CZZ não tem estrutura física para abrigar tantos animais, nem verbas para recupera-los e doa-los. A saída mais econômica é sacrificá-los, mesmo que saudáveis (ou com doenças curáveis) e com chances de adoção. Não existe uma campanha efetiva de posse responsável nem de castração e doação de animais de rua em Natal. E nada se resolve sem haver essa preocupação com a educação da população, e o controle do numero de animais de rua através da castração em massa. Tudo esbarra na conhecida burocracia; projetos existem, mas há enumeras dificuldades para coloca-los em pratica! Conclusão, as pessoas continuam abandonando seus animais, deixando-os à própria sorte, e estes que são as reais e verdadeiras vítimas, ainda acabam pagando com sua vida pela falta responsabilidade de seus donos e do Estado. A vida é o principal bem jurídico tutelado pelo Estado, e como tal, deve ser respeitada e protegida, seja ela de um ser humano ou de um animal!Palavras-chave: Reportagem da Tribuna do Norte, 13/09/03; Censo 2004 realizado pelo CCZ de Natal; Perícia realizada no processo nº 029/01.Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005
Nenhum comentário:
Postar um comentário