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quinta-feira, 21 de abril de 2011

Ministro Religioso Direitos e Deveres dos Praticantes de Religiões


Direitos e Deveres dos Praticantes de Religiões de Matrizes Africanas

Por se tratar de religião e cultura, o Espírita, é duplamente protegido na forma da lei pela Constituição da República Federativa do Brasil. Outrossim, o artigo 208 do Código Penal Brasileiro prevê, para o crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, pena de detenção de um mês a um ano ou multa. Para que todas as pessoas que professam o Candomblé fiquem cientes dos seus direitos, é bom observar com atenção os artigos constitucionais que podem e devem ser evocados quando qualquer cidadão sentir-se aviltado no que diz respeito à liberdade de crença religiosa.

O artigo 5° da Constituição Federal assegura: Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Portanto, como a Constituição assegura que não deve haver distinção de qualquer natureza, católicos, protestantes, evangélicos, umbandistas, espíritas, budistas, muçulmanos, membros do Candomblé etc são iguais em direitos e obrigações, estando, pois, submetidos às mesmas leis e devendo observar o inciso VI do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, que diz: É inviolável a liberdade de consciência de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias. Ainda na Constituição Federal, no parágrafo 1° do artigo 215 está muito claro que UMBANDA é também evidente manifestação da cultura popularafro-brasileira, pode contar com a proteção do Estado para existir e resistir: Artigo 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso as fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais.

Parágrafo 1°. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e dos outros grupos participantes do processo civilizatório Nacional.

Na legislação infraconstitucional diretamente relacionada ao inciso VI do artigo 5°, o artigo 208 do Código Penal merece menção, haja vista que os crimes que define têm sido cometidos frequentemente contra adeptos das religiões afro-brasileiras sem que se tomem providências primeiramente por uma nítida falta de interesse das autoridades e depois porque os adeptos, na maioria das vezes, não sabem que tais atos constituem crime. Artigo 208: Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir, ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano. ou multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Como fica a situação quando a policia, respaldada pelo poder do Estado, infringe a lei? Se considerarmos que a proteção aos locais de culto e a suas liturgias é garantida na forma da lei, é dever da polícia, quando solicitada, prestar assistência aos adeptos para que possam cumprir seus rituais com segurança e não impedi-los, por exemplo, de fazer suas oferendas. Fazer uma oferenda a Exu numa encruzilhada é um direito, assim como é um direito do crente pregar em praça pública ou do católico fazer procissões. A polícia também não pode invadir um terreiro de Candomblé, a menos que observe os trâmites legais. Todos têm direito à liberdade religiosa, que não atinge um grau absoluto, pois não é permitido a nenhuma religião e/ou culto atos atentatórios à lei, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Um adepto de de-terminada religião, por exemplo, não pode evocar o inciso VI do artigo 5° da Constituição, ou seja, suas convicções religiosas, para livrar-se dos crimes estipulados no artigo 208 do Código Penal. Há que se observar o inciso VIII do artigo 5° da Constituição, que diz: Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. O Brasil, por meio do Pacto de São José da Costa Rica, se comprometeu a respeitar o sentimento religioso, avalizando o documento que no artigo 12.1 da Convenção diz: Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. Devem os templos de Candomblé e seus sacerdotes começarem a reivindicar os privilégios e isenções que a lei assegura aos ministros de confissão religiosa e às suas igrejas, como o direito a prisão especial, a contri-buição à Previdência Social na qualidade de sacerdote e a desobrigação de recolher alguns impostos como o IPTU. É importante também difundir a Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei que define os crimes resul-tantes de preconceito de raça ou de cor), não só entre as pessoas do Candomblé, mas para toda a sociedade, especialmente entre os negros que sofrem muito mais com o preconceito que, mesmo camuflado pelo mito da democracia racial, existe no Brasil. Isso serve para ratificar que o caminho para viver plenamente a cidadania é o da consciência, que passa, necessariamente, pelo reconhecimento das leis que asseguram os direitos de todos os cidadãos, brancos ou negros, crentes ou de Candomblé, ricos ou pobres. Os direitos do Ministro Religioso: Cada religião tem o direito de preparar e nomear seus sacerdotes e sacerdotisas de acordo com os seus padrões e costumes. A lei não exige nem pode exigir que uma pessoa tenha cursado faculdade para torna-se um Ministro (a) Religioso (a). Perante a lei, todos os sacerdotes e sacerdotisas são chamados de Ministro Religioso e todos gozam dos mesmos direitos. Para que uma pessoa se torne um Ministro Religioso, ela precisa ser indicada por uma autoridade religiosa ou ser nomeada ou eleita por uma associação religiosa, legalmente constituída. A nomeação deve constar em ata e ser registrada em cartório. Os Ministros (as) Religiosos (as) possuem vários direitos, entre eles:

• Ser inscrito como Ministro Religioso na previdência social (para fins de aposentadoria, benefícios, etc.); Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, inciso V, alínea "c". Decreto n" 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 9°, inciso v, alínea "c".Celebrar casamento e emitir o certificado de realização de cerimónia; Lei n° 1.110, de 23 de maio de 195O- Casamento Religioso -Art. 1°; Habilitação prévia-Art. 2°; Art. 3°; Habilitação posterior - Art. 4°; Art. 5°; 6°; Disposições finais - Art. 7°; Art. 8°; Art. 9°; Art. 10 Ter livre acesso a hospitais, presídios e quaisquer outros locais de internação coletiva, visando dar assistência religiosa;

•Ser preso em cela especial até o julgamento final do processo;

• Ser sepultado no próprio templo religioso;

• Ao Ministro Religioso estrangeiro é assegurada o direito de visto temporário (Lei n" 9.982 de14 de julho de 2000 ; Código de Processo Penal, arts. 295 e 436; Código de Processo Penal Militar, art. 242. Ninguém será privado • de direitos por motivos de crença religiosa ou convicção filosófica ou política. Isso serve para ratificar que o caminho para viver-mós plenamente com cidadania é termos consciência, que passa, necessariamente, pelo reconhecimento das leis que asseguram os direitos de todos os cidadãos brancos ou negros, crentes ou de Candomblé, ricos ou pobres. O negro e toda sua cultura merecem respeito!!!

Axé, amém, que assim seja!!!!

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