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quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Escolha eleitoral deve considerar secularismo do Estado Por Simone Andréa Barcelos Coutinho

Além da liberdade de crença e descrença, a Constituição da República proíbe ao Estado estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança (artigo 19, inciso I). A leitura do dispositivo leva o cidadão a supor que tem direito a legislação, governo e organização social livres de ingerên
cia religiosa: a um Estado laico. Entretanto, esse mesmo cidadão depara-se com notícias referindo-se à “bancada evangélica” do Parlamento ou de suas asas, e à influência da fé que confessam algumas autoridades sobre o exercício de suas funções. Sabendo que às normas da Constituição deve ser dada eficácia máxima, pergunta-se: para onde vai o direito ao Estado laico, num cenário político recortado pelas religiões? Há algo que possa ser feito na reforma política, em especial, na reforma do Código Eleitoral, sem agredir direitos fundamentais? Relações entre o Estado e as religiões Segundo José Afonso da Silva, quanto à relação Estado e confissões religiosas, há três sistemas: a confusão, na qual o Estado se confunde com determinada religião, como o Vaticano; a união, na qual o Estado e a Igreja mantêm relações jurídicas, como se deu no Brasil Império; a separação.[1] E, quanto à separação, no magistério de Elival da Silva Ramos, identificam-se a separação rígida (estado neutro e estado ateu) e a separação atenuada[2], em que “o Estado emite um julgamento positivo sobre a religião em geral, embora predominem os objetivos laicos, legalmente estabelecidos, sobre os objetivos religiosos e não haja opção por determinada seita. Essa valoração positiva da crença é sentida em disposições, conquanto reduzidas, que estimulam e favorecem a disseminação das práticas religiosas, mesmo que não envolvam subvenção.”[3] Portanto, a liberdade de religião é pressuposto do Estado laico, que se mantém neutro quanto aos cultos[4] e admite e respeita todas as vocações religiosas,[5] inclusive o agnosticismo e o ateísmo[6], sendo que o descrente pode pedir que se tutele juridicamente tal direito.[7] Elival da Silva Ramos averba: “Dois princípios básicos têm sido apontados como as vigas-mestras das cláusulas de religião: o voluntarismo (a crença deverá ser livre, não coagida) e o separatismo (nem o governo nem a religião deveriam envolver-se no trabalho um do outro).”[8] Mas, qual é o princípio fundamental através do qual essa separação se manifesta, que transcende a mera liberdade de culto? A pedra de toque do Estado laico é o direito laico, quanto às fontes, ao conteúdo e quanto aos órgãos competentes para o desempenho das funções do Estado. O direito é a manifestação mais alta do poder de um Estado; num Estado laico, todo poder emana da vontade do ser humano, e não da idéia que se tenha sobre a vontade dos deuses ou dos sacerdotes. Se o poder emana do ser humano, o direito do Estado também dele emana e em seu nome há de ser exercido. Destarte, não bastam a garantia da liberdade religiosa e a inexistência de relações diretas entre as esferas governamental e religiosa, para definir um Estado como laico; é imperioso que produza normas jurídicas leigas, que suas instituições funcionem e suas autoridades pratiquem atos com total independência em relação às crenças que se manifestem no país. Estado laico brasileiro e pluralismo A expressão “Estado laico”, embora não cunhada em nenhuma norma constitucional, refere-se a um princípio da organização político-administrativa do Estado, previsto no inciso I do artigo 19 da Constituição da República, da proibição de relações de dependência ou de aliança do Poder Público com quaisquer religiões, bem como favorecimento ou prejuízo dos mesmos pelo Poder Público. Além disso, esse princípio compatibiliza-se com outros expressos na Carta Magna: do pluralismo (art. 1º, V), da igualdade como princípio fundamental (art. 3º, inc. IV); da legalidade (art. 5º, inc. II); da liberdade de consciência, de crença e de culto (art. 5º, VI); (art. 19, I); da imunidade de impostos para templos de qualquer culto (art. 150, VI, b). O pluralismo, por si só, é incompossível com qualquer forma de união entre o Estado e qualquer religião, pois aquele significa a tolerância e o respeito à multiplicidade de consciências, de crenças, de convicções filosóficas, existenciais, políticas e éticas, em lugar de uma sociedade monista[9], em que as opções da maioria são impostas a todos, travestidas de “bem comum”, “vontade do povo” e quejandos. O Estado laico respeita e tolera, pois, a diversidade de crenças de toda sorte. Mais do que isso, atua em obediência necessária ao pluralismo de consciência, de crença, de culto ou de manifesta ausência de sentimento ou prática religiosa. Sobretudo, um Estado laico e pluralista conduz seus negócios, pratica seus atos e define o interesse público com total independência de qualquer religião, grupo ou sentimento religioso, ainda que francamente majoritário. Ainda, no Estado laico, não há direito que não o produzido pelo Estado através de seus poderes constituídos. De princípios e normas religiosas, não decorrem direitos nem obrigações para ninguém. Com isso, outras autoridades não existem que não as civis e militares, constituídas pelo Estado. Destarte, não há que se falar em “autoridade religiosa”. Isso tem conseqüências capitais: ninguém, a pretexto de crença ou de liberdade de culto, poderá embaraçar a ação das pessoas ou do Estado, porque colidentes com os princípios ou com a moral religiosa, ainda que se trate de religião dominante numa dada coletividade. Ninguém será privado de direitos por quem quer que se diga dotado de autoridade religiosa, nem se eximirá do dever de respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana, a pretexto de crença religiosa. A Constituição da Republica Federativa do Brasil determina que “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inc. II). A religião, assim como a tradição, a ninguém obriga. Logo, no que tange à ação de um Estado que se pretenda laico, jamais o interesse público poderá ser aferido segundo sentimentos ou idéias religiosas, ainda que se trate de religião da grande maioria da população nele residente. O agente público, autoridade ou não, tem por dever atuar em estrita obediência aos princípios constitucionais da administração pública, mormente os da legalidade e da supremacia do interesse público. Num Estado laico, o interesse público é identificado exclusivamente segundo o seu Direito positivo, nunca segundo a moral religiosa, que não é e não pode ser Direito num Estado laico! Da mesma maneira, os bens jurídicos tutelados pelas leis não poderão ser aferidos segundo valores religiosos. Vale dizer, não se há de buscar a noção de justiça segundo os princípios desta ou daquela religião. A evolução social alcançada sobretudo na segunda metade do século XX redefiniu a justiça, desvinculando-a da religião, da tradição, do preconceito; redefiniu, pois, as bases do Direito: antes, a moral tradicional, fortemente impregnada de elementos ditados pela religião; hoje, a ética, construção racional. Num estado laico, portanto, a noção de justiça que serve de ponto de partida do Direito há de ser uma medida racional de equilíbrio de interesses, voltada à pacificação social, norteada pelo pluralismo e pelos direitos fundamentais da pessoa humana, como positivados na Constituição da República. E equilíbrio de interesses e pacificação social, numa sociedade pluralista, são conceitos que afastam a preponderância das religiões, mormente em situações nas quais os dogmas religiosos confrontam direitos fundamentais. O poder de fato das religiões e a crise do Estado laico Tendo em vista que são identificáveis, por exemplo, uma “bancada evangélica” e um “lobby católico” no Congresso Nacional brasileiro, que há partidos cuja legenda inclui o adjetivo “cristão”, e que frequentemente polêmicas religiosas invadem o cenário eleitoral, como falar-se em separação entre Estado e Igreja, em ausência de relações de dependência e, sobretudo, de aliança entre o Poder Público e as religiões? Não há proibição legal para a eleição de alguém tendo, como plataforma política, seu ativismo religioso ou sua filiação a determinada crença. Assim, a separação entre os negócios do Estado e os da fé ficam seriamente comprometidos, e, destarte, instabiliza-se a própria noção de “Estado laico”. O Poder Legislativo é um dos Poderes da União; se não for o Legislativo laico, como falar-se em Estado laico? Esses fatos, documentados pela imprensa brasileira, demonstram a crise do Estado laico, abalado por bancadas parlamentares religiosas, militância religiosa agressiva, que chega a ferir o exercício regular de direitos, magistrados que fazem questão de desprezar princípios fundamentais do Estado para decidirem com base em preceitos religiosos. E, no cenário eleitoral, sempre surgem candidatos que introduzem teses religiosas na disputa pelos cargos eletivos quer do Poder Executivo, quer do Legislativo. Como exemplo, oportuno lembrar a instituição tardia do divórcio no Brasil, apenas em 1977! Durante décadas do século XX, a Igreja Católica, religião ainda majoritária no Brasil, teve forças para impedir a aprovação do divórcio. Diversas confissões religiosas combatem o direito ao aborto, ainda que a gravidez resulte de violência; combatem o uso dos preservativos e de quaisquer métodos anticoncepcionais; condenam a homossexualidade. A efetividade do Estado laico Entendemos que, num Estado laico, não se pode admitir a fundação de partidos políticos religiosos. Assim, por exemplo, eventual partido “cristão”, “judeu” ou “católico”, é incompatível com o Estado laico. Os partidos políticos fornecem os candidatos aos cargos eletivos dos Poderes Legislativo e Executivo, poderes esses que devem ser exercidos com absoluta independência das religiões. A política, tal qual o direito, deve ser laica. Não há, na legislação eleitoral, qualquer norma que proíba a constituição e o funcionamento de partidos políticos religiosos; bem assim, da utilização de doutrinas, dogmas, teses ou crenças religiosas no discurso político-eleitoral. Porém, o inciso VIII do artigo 24 da Lei 9.504/97 veda, a partido e candidato, o recebimento direto ou indireto de doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidades religiosas. No Estado laico brasileiro, não será contrário à Constituição a proibição, de lege ferenda, do uso de plataforma religiosa como plataforma político-partidária. Isso no tocante ao princípio do Estado laico, dessumido da liberdade religiosa e da separação Estado-Igreja, tal como prevista no art. 19, I da Constituição. Entretanto, a liberdade de manifestação de pensamento, de consciência e de crença pode ser levantada como óbice a semelhante proibição. Assim, porém, não nos parece. O inciso I do artigo 19 da Constituição da República, ao vedar ao Estado estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança veicula, à toda evidência, regra de proibição, à qual deve ser dada eficácia máxima. Sua dicção, sem dúvida, mais do que autorizar, determina que o legislador valha-se do mecanismo necessário à sua efetividade, diante dos fenômenos sóciopolíticos. Não há, na Constituição, limitação quanto ao conteúdo da liberdade de manifestação de pensamento, nem da liberdade de culto, como regra geral. A exceção, expressa, é a vedação da manifestação do racismo e do preconceito[10]. Sabe-se também que tais manifestações devem respeitar outros direitos fundamentais, como honra, imagem, propriedade[11]. A vedação proposta incidiria no processo eleitoral, ou seja, teria duração limitada no tempo e preservaria a plena liberdade de crença, de culto e de manifestação de pensamento de pessoas e entidades, nas demais searas da vida cotidiana. Se “é natural que as entidades religiosas sejam proibidas de oferecer ajuda financeira a candidatos, pois isso poderia afetar o laicismo do estado”[12], como já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, a mesma premissa aplica-se à constituição e ao funcionamento de partidos políticos religiosos, assim como à introdução de crenças religiosas na campanha eleitoral. O membro de Poder Executivo, vereador, deputado estadual ou federal, senador, juiz de Direito, juiz federal, desembargador, ministro de tribunal superior terão que exercer suas funções de acordo com os princípios fundantes do Estado; há, portanto, que respeitar e fazer valer o laicismo do Estado. O processo de escolha de membros de Poder, destarte, deve ser regido por um conjunto de normas que garantam a eficácia plena do secularismo na ação estatal. Para efetividade do Estado laico, é de rigor que a legislação crie mecanismos que a propiciem. A reforma do Código Eleitoral apresenta-se como o foro adequado para o enfrentamento do problema e adoção de proposições legislativas, como sugerido neste estudo. Sem a adoção de normas de salvaguarda do laicismo estatal, desde o processo eleitoral, as religiões continuarão a dar o tom de campanhas eleitorais, de decisões políticas, da ação legislativa, comprometendo, indefinidamente, a efetividade do Estado laico, determinada pela Constituição. [1] Direito Constitucional Positivo. 22ª edição São Paulo: Malheiros, 2003, p. 249. [2]RAMOS, E. S. Notas sobre a Liberdade de Religião no Brasil e nos Estados Unidos. In: Revista da Procuradoria Geral do Estado, nº 27/28. São Paulo: Centro de Estudos, janeiro/dezembro 1.987, p. 237. [3] RAMOS, Elival da Silva, ob. cit., p. 238. [4] Conforme Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 108. [5] Conforme José Afonso da Silva, ob. cit., p. 250. [6] Nesse sentido: Luiz Pinto Ferreira, ob.cit., p. 103; Alexandre de Moraes, Direitos Humanos Fundamentais, p. 127; Elival da Silva Ramos, ob. cit., p. 201. [7] MIRANDA, F.C.P. Comentários à Constituição de 1.967. Tomo V. 2ª edição São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971, p. 119. [8] Ob. cit., pp. 210-211. [9] SILVA, José Afonso da. Ob. cit., p. 143. [10] Incisos XL e XLI do artigo 5º da Constituição da República. [11] Exemplificamos: a “pichação” clandestina de muro ou parede ofende o direito de propriedade. [12] AC - Ação Cautelar nº 352620 - Brasília / DF, Decisão Monocrática de 13/12/2010, Relator (a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 16/12/2010, Página 68-69 Simone Andréa Barcelos Coutinho é procuradora do município de São Paulo em Brasília. Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2011

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