Por que a moral é mutável?
Da filosofia
extraímos a noção de que é preciso tornar compreensível em suas pressuposições
a consciência moral, a palavra “moral” é utilizada para designar o aspecto
subjetivo da normatividade da ação; de outro modo, o ponto de vista da
consciência, que é necessariamente o do indivíduo. A palavra “ética” pode ser
utilizada para designar seu aspecto objetivo; ou então, o ponto de vista da
cultura, que é necessariamente o do grupo social. Quando falamos de
“consciência moral também falamos de ética profissional ou de “ética puritana”.
A regra aceita é a de que a consciência moral não se sustenta em um fundamento
absoluto, mas sobre uma textura complexa de fundamentos e motivos. A diferença
básica entre um e outro é que a compreensão sobre o fundamento está alicerçada
na verdade de enunciados; e motivos são fundamentos de outro tipo, justificando
uma ação ou um modo de ação, ou de uma forma genérica pela aceitação de um
sistema moral. Para a textura de motivos e fundamentos, que constituem a consciência
moral -individual ou grupal- também pertence o fato de que a pergunta pelos
motivos não apenas esteja no princípio – queremos pertencer a uma comunidade
moral como tal? – mas também no final, e aqui ela ocorre em dois níveis: primeiro,
temos bons motivos para querer pertencer à comunidade moral, determinada por
esta concepção de conteúdo e, segundo, temos bons motivos para agir moralmente
em conformidade com este conceito?
Diante do pressuposto
dual e perceptível que a moral ora seja sim mutável em vários pontos seja na
ação do individuo seja na tomada de sua própria consciência dependendo assim de
vários fatores que permearam a sua vida
e sua existência e seus arquétipos e bem como suas relações sociais e
familiares predominando assim a dualidade do mutável sempre dependendo assim de
tantos fatores preponderantes. Referendando nossa resposta “citamos a mutabilidade da natureza humana e
das normasda moralidade Quando tratada por S. Tomás a moral
é conceituada partindo do adendo da doutrina sobre o direito natural,
exposta nas considerações infracolocadas. “Direito natural é aquilo para o qual
a natureza inclina o homem”.
2Defina o
conceito de cidadania na Antiguidade.
Em tempos
recuados da História encontram-se sinais de lutas sociais que lembram bem a
busca por cidadania. Na Grécia de Platão e Aristóteles, eram considerados
cidadãos todos aqueles que estivessem em condições de opinar sobre os rumos da
sociedade. Entre tais condições, estava a de que fosse um homem totalmente
livre, isto é, não tivesse a necessidade de trabalhar para sobreviver, uma vez
que o envolvimento nos negócios públicos exigia dedicação integral.
Portanto, era pequeno o número de cidadãos, que excluíam além dos homens
ocupados (comerciantes, artesãos), as mulheres, os escravos e os estrangeiros.
Praticamente apenas os proprietários de terras eram livres para ter o direito
de decidir sobre o governo. A cidadania grega era compreendida apenas por
direitos políticos, identificados com a participação nas decisões sobre a
coletividade. Em Roma, também se encontra, patente, a idéia de cidadania como
capacidade para exercer direitos políticos e civis e a distinção entre os que
possuíam essa qualidade e os que não a possuíam. A cidadania romana era
atribuída somente aos homens livres, mas nem todos os homens livres eram
considerados cidadãos. Com a decadência do Império Romano, e adentrando a Idade
Média, ocorrem profundas alterações nas estruturas sociais. O período medieval
é marcado pela sociedade caracteristicamente estamental, com rígida hierarquia
de classes sociais: clero, nobreza e servos (também os vilões e os homens livres).
A Igreja cristã passou a constituir-se na instituição básica do processo de
transição para o tempo medieval. As relações cidadão-Estado, antes reguladas
pelo Império, passam a controlar-se pelos ditames da Igreja cristã. A doutrina
cristã, ao alegar a liberdade e igualdade de todos os homens e a unidade
familiar, provocou transformações radicais nas concepções de direito e de
estado.
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