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quinta-feira, 15 de setembro de 2011

moral e cidadania


   Por que a moral é mutável? 

Da filosofia extraímos a noção de que é preciso tornar compreensível em suas pressuposições a consciência moral, a palavra “moral” é utilizada para designar o aspecto subjetivo da normatividade da ação; de outro modo, o ponto de vista da consciência, que é necessariamente o do indivíduo. A palavra “ética” pode ser utilizada para designar seu aspecto objetivo; ou então, o ponto de vista da cultura, que é necessariamente o do grupo social. Quando falamos de “consciência moral também falamos de ética profissional ou de “ética puritana”. A regra aceita é a de que a consciência moral não se sustenta em um fundamento absoluto, mas sobre uma textura complexa de fundamentos e motivos. A diferença básica entre um e outro é que a compreensão sobre o fundamento está alicerçada na verdade de enunciados; e motivos são fundamentos de outro tipo, justificando uma ação ou um modo de ação, ou de uma forma genérica pela aceitação de um sistema moral. Para a textura de motivos e fundamentos, que constituem a consciência moral -individual ou grupal- também pertence o fato de que a pergunta pelos motivos não apenas esteja no princípio – queremos pertencer a uma comunidade moral como tal? – mas também no final, e aqui ela ocorre em dois níveis: primeiro, temos bons motivos para querer pertencer à comunidade moral, determinada por esta concepção de conteúdo e, segundo, temos bons motivos para agir moralmente em conformidade com este conceito?
Diante do pressuposto dual e perceptível que a moral ora seja sim mutável em vários pontos seja na ação do individuo seja na tomada de sua própria consciência dependendo assim de vários  fatores que permearam a sua vida e sua existência e seus arquétipos e bem como suas relações sociais e familiares predominando assim a dualidade do mutável sempre dependendo assim de tantos fatores preponderantes. Referendando nossa resposta  “citamos a mutabilidade da natureza humana e das normasda moralidade Quando tratada por S. Tomás  a moral  é conceituada partindo do adendo da doutrina sobre o direito natural, exposta nas considerações infracolocadas. “Direito natural é aquilo para o qual a natureza inclina o homem”.

2Defina o conceito de cidadania na Antiguidade.

Em tempos recuados da História encontram-se sinais de lutas sociais que lembram bem a busca por cidadania. Na Grécia de Platão e Aristóteles, eram considerados cidadãos todos aqueles que estivessem em condições de opinar sobre os rumos da sociedade. Entre tais condições, estava a de que fosse um homem totalmente livre, isto é, não tivesse a necessidade de trabalhar para sobreviver, uma vez que o envolvimento nos negócios públicos exigia dedicação integral.  Portanto, era pequeno o número de cidadãos, que excluíam além dos homens ocupados (comerciantes, artesãos), as mulheres, os escravos e os estrangeiros. Praticamente apenas os proprietários de terras eram livres para ter o direito de decidir sobre o governo. A cidadania grega era compreendida apenas por direitos políticos, identificados com a participação nas decisões sobre a coletividade. Em Roma, também se encontra, patente, a idéia de cidadania como capacidade para exercer direitos políticos e civis e a distinção entre os que possuíam essa qualidade e os que não a possuíam. A cidadania romana era atribuída somente aos homens livres, mas nem todos os homens livres eram considerados cidadãos. Com a decadência do Império Romano, e adentrando a Idade Média, ocorrem profundas alterações nas estruturas sociais. O período medieval é marcado pela sociedade caracteristicamente estamental, com rígida hierarquia de classes sociais: clero, nobreza e servos (também os vilões e os homens livres). A Igreja cristã passou a constituir-se na instituição básica do processo de transição para o tempo medieval. As relações cidadão-Estado, antes reguladas pelo Império, passam a controlar-se pelos ditames da Igreja cristã. A doutrina cristã, ao alegar a liberdade e igualdade de todos os homens e a unidade familiar, provocou transformações radicais nas concepções de direito e de estado.

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