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sábado, 23 de julho de 2011

Resolução com o novo regimento do CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 6, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social.

Resolução com o novo regimento do CNAS
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011
Aprova o Regimento Interno do Conselho
Nacional de Assistência Social.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CNAS, em Reunião Plenária, realizada nos dias 8 a 10 de fevereiro
de 2011, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso XIII
do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS, e com base na alínea "a" do
inciso III do art. 2º do Anexo I do Decreto n.º 7.079, de 26 de janeiro
de 2010, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional
de Assistência Social, na forma do anexo que integra esta Resolução.
Art. 2º Fica revogado o Regimento Interno anteriormente
aprovado pela Resolução nº 53, de 31 de julho de 2008, publicada no
Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2008, e demais
disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO FERRARI
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

TÍTULO I
DA NATUREZA, DA COMPETÊNCIA E DA
COMPOSIÇÃO DO CNAS
Art. 1º O Conselho Nacional de Assistência Social, órgão
superior de deliberação colegiada, instituído pela Lei nº. 8.742, de 7
de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, de
caráter permanente e de composição paritária entre governo e
sociedade civil, vinculado à estrutura do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome - MDS, reger-se-á por este Regimento
Interno, pelo Manual de Procedimentos, por suas Resoluções
e pelas Leis que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Assistência Social,
neste Regimento Interno, será designado por CNAS.
Art. 2º O CNAS, entre outras atribuições, tem competência
para:................................
......................................

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Colegiado do CNAS é composto por 18 (dezoito)
membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente
da República, cujos nomes são indicados ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, de acordo com os seguintes
critérios:
.............................................

CAPÍTULO II
F U N C I O N A M E N TO
Art. 8º O Colegiado do CNAS tem a seguinte estrutura de
funcionamento:
...................................

CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO
Seção I
Do Presidente
Art. 45. Compete ao Presidente do CNAS:
.............................................


TÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS
Art. 50. O CNAS contará com uma Secretaria Executiva,
diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado, para
dar suporte ao cumprimento de suas competências.
Art. 51. São competências da Secretaria Executiva:
...................................................

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 53. A Secretaria Executiva tem as seguintes unidades
em sua estrutura organizacional:
........................................................

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete
Art. 54. Ao Gabinete compete prestar apoio ao Secretário
Executivo e ao Presidente.
Art. 55. Ao Serviço de Apoio ao Gabinete compete:
...............................................

TÍTULO IV
DA CONSULTA E DAS CÓPIAS DE PROCESSOS
Art. 69. As partes interessadas poderão ter ciência da tramitação
dos processos, ter vista dos autos no balcão, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas,
mediante requerimento.
§ 1º Consideram-se partes interessadas aquelas envolvidas no
processo.
§ 2º As partes interessadas poderão ser assistidas, facultativamente,
por advogado, salvo quando obrigatória a representação,
por força de lei.
§ 3º Os Conselheiros são equiparados aos interessados do
caput e a Secretaria Executiva viabilizará a análise dos processos nas
dependências do CNAS.
§ 4o As solicitações de consulta e cópia dos processos, pelas
partes interessadas ou por seus procuradores, deverão ser
apresentadas por escrito, mediante ressarcimento do material
que for utilizado para produção das cópias.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. Consideram-se colaboradoras do CNAS as instituições
e organizações governamentais ou da sociedade civil, da Administração
Pública ou privadas prestadoras de serviços aos usuários
da Assistência Social, bem como os consultores e convidados.
Art. 71. Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração
por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados
serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e
relevante valor social.
§ 1º Será emitido Certificado a todos os Conselheiros regularmente
nomeados, no ato de sua posse e, ao término de sua
participação na gestão do respectivo mandato, em reconhecimento ao
seu relevante serviço público e social prestado.
§ 2º Será emitido crachá de identificação a todos os Conselheiros
após nomeação.
Art. 72. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome arcará com as diárias e passagens dos Conselheiros quando
forem convocados nos termos deste Regimento.
Art. 73. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação
do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Colegiado.








DOU de 25/2/11, MDS, pág. 78.

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