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quinta-feira, 12 de outubro de 2017

Nosso Paó ao Tataria de inkise Kassulupongo .... PELA SUA EXISTÊNCIA IMORTALIZADA NA HISTORIA E NO ORUN AYE...


Ao longo de algumas décadas essa casa de candomble de Angola em terras Potiguares " Família Benguê Ngola Djanga Ria Lembaranganga"...  destaca-se pelo esmero e pela luta coletiva e consciência afirmativa publica "CASA REAL DE ANGOLA EM TERRAS POTIGUARES" E PERSONIFICAÇÃO VIVA DE SEUS FILHOS, NETOS E BISNETOS E TATARENETOS NA PESSOA ETERNA DESTE PATRIARCA EM TERRAS POTIGUARES CASA E CHÃO DE ANGOLA EM NOSSO ESTADO ...EM RECONHECIMENTO A SUA MAIOR MARCA QUE É A HUMILDADE ...ETERNIZADO PARABENIZAMOS ETERNAMENTE PELA SUA EXISTÊNCIA.... "MAKUIU"....COLOFE OLORUN COLOFE A TODOS DA CASA REAL DE ANGOLA EM TERRAS POTIGUARES ...FIEIS DEPOSITARIOS DA FORÇA DA GOMEIA NO BRASIL....


Tata Ria Inkice Kassulupongo....
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" Família Benguê Ngola Djanga Ria Lembaranganga"...  

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Tata Ria Inkice Kassulupongo
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Tata Ria Inkice Kassulupongo

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Casa Benguê Ngola Djanga Ria Lembaranganga




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"um dos Momentos Históricos ENTRE VARIOS OUTROS COM CASA REAL DE ANGOLA e nossa vida "REDE MANDACARU BRASIL/COMISSÃO DE POVOS DE TERREIRO DO RN E Família Benguê Ngola Djanga Ria Lembaranganga"  E CANAL FUTURA" PROJETO MALETA DA SAÚDE" ...PROTAGONIZANDO AÇÕES EM COMUNIDADES TRADICIONAIS E POVOS DAS ETNIAS...



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#ACORDAPOVOSBRASILEIROS...

#ACORDAPOVOSBRASILEIROS
#ACORDAPOVOSINDIGENAS...

#ACORDAPOVOSDEMATRIZAFRICANA
#ACORDAPOVOSDETERREIRO...

#ACORDAPOVOSCIGANOS...

#ACORDAPOVOSDASÁGUAS,CAMPOSEFLORESTAS...

#POVOSETNICOSEMMARCHA...RUMO A CONSCIENTIZAÇÃO CIDADÃ...



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Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, chamada por Ulisses Guimarães de “Constituição cidadã”, o Brasil inicia um período verdadeiramente democrático, após 21 anos de ditadura militar sob um regime de exceção.

Qualquer cidadão minimamente informado sabe que o Estado Democrático de Direito é aquele pelo qual os poderes públicos estão regulados por leis, ou seja, a sociedade é governada de forma tal que ninguém está acima das leis do país.

Sua arma: No exercício de sua cidadania o indivíduo exerce o direito de votar, ou seja, soberania popular e cidadania são termos indissociáveis...

 A chamada CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988...

 Art. 1º / Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição...
 E NÃO PELAS SUAS PRÓPRIAS VONTADES E DECISÕES vossas "incelências" estão agindo segundo suas vontades e sob diversas alegações entre elas: deus, famÍlias, partidos e por si mesmo entre outros..."LEMBREM-SE QUANDO VOTAMOS E ELEGEMOS DAMOS A ESTES SERES O PODER DE NOSSAS VIDAS E DE NOSSA NAÇÃO ENTÃO: O PODER ESTA NA SUA MÃO REFLITA DIANTE DISSO JA QUE SOMOS OBRIGADO A VOTAR VOTEM COM CONSCIÊNCIA...".



POR MARIA LUIZA Q TONELLI

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Grupos afro-brasileiros temem aumento da discriminação na sala de aula





MAIS PROFESSORES DE CIÊNCIAS DA RELIGIÃO NA SALA DE AULA E NÃO OUTRAS ÁREAS OCUPANDO ESSA VAGA - PROFESSOR LICENCIADO EM CIÊNCIAS DA RELIGIÃO.... A EXEMPLO NOSSO RN DESCASO NO CONCURSO 2015 SEEC PRINCIPALMENTE NO INTERIOR....OS POUCOS QUE PASSARAM NÃO FORAM LOTADOS NAS DIREDS/direcs...Diante disso a importância dos cursos de licenciatura de ciências da religião como não grade formativa acompanhada pelas secretarias de educação e movimentos e comunidades e sociedade e IES principalmente as com o curso de ciências da religião a exemplo da UERN....UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RN....LICENCIATURA EM ciências da religião.....
"Pesquisadora prevê que ensino confessional resultará em mais perseguições a adeptos da umbanda e do candomblé.... 
fonte: 
JornalOGlobo...".
Grupos afro-brasileiros temem aumento da discriminação na sala de aula

sábado, 7 de outubro de 2017

IOFOFT02 CINEMÁTICA DO TRAUMA

angioplastia

ortopedia e ortotrauma aparelho locomotor - aulas 1

Alô comunidade nossa cota de preservativos já chegou educadores populares em saúde vamos passar para pegar ...



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Alô comunidade nossa cota de preservativos já chegou educadores populares em saúde vamos passar para pegar ...Atenção aos registros fotográficos e relatos das ações. ...
REDE MANDACARU BRASIL
Advocacy. ...promoção e prevenção em saúde. ...luta direitos difusos e coletivos. ...
Na diversidade sempre...
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sexta-feira, 6 de outubro de 2017

AMANHÃ VACINA QUEM VOCÊ AMA....



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NOTA COREN-RN SOBRE DECISÃO JUDICIAL QUE RESTRINGE A ATUAÇÃO DA ENFERMAGEM NO SUS






NOTA COREN-RN SOBRE DECISÃO JUDICIAL QUE RESTRINGE A ATUAÇÃO DA ENFERMAGEM NO SUS


Resultado de imagem para enfermagem restrita
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (Coren-RN), vem a público reiterar a orientação do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) acerca da decisão liminar deferida, no dia 20/09/2017, pela 20ª Vara/DF em processo movido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Diante dos questionamentos, o Cofen elucida que a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem, encontra-se em plena vigência, sendo privativa do enfermeiro a realização de consultas de Enfermagem e “a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotinat aprovada pela Instituição de Saúde”.
A solicitação de exames de rotina e complementares é realidade consolidada no Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97 (em vigor), contribuindo para a melhoria da qualidade da assistência à Saúde da população brasileira.
A restrição imposta pela decisão liminar proferida no processo movido pelo CFM prejudica a efetividade do atendimento na Atenção Básica e no pré-natal de baixo risco, atrasando ou inviabilizando exames essenciais como VDRL, em um momento crítico no qual o Brasil enfrenta uma epidemia declarada de sífilis, associada a complicações graves, inclusive cegueira e morte neonatal.
O atendimento realizado por enfermeiros (as), dentro dos protocolos de saúde pública, nas linhas de cuidados prioritárias na atenção primária em saúde (APS), vigentes hoje no Brasil, tais como: doenças crônicas não -transmissíveis (HAS e DM), tuberculose, hanseníase, saúde da mulher (rastreio para CA de colo de útero e mana – citologia e mamografia), abordagem sindrômica para as ISTs dentre elas sífilis. Estas ações sofrerão descontinuidade na assistência, além de ferir um princípio básico do SUS, a acessibilidade do usuário, apenas para garantir uma reserva de mercado para a categoria médica brasileira, causando prejuízos graves à população.
Com efeito, após a realização de audiências emergenciais efetivadas pela Presidência do Coren-RN com o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, a Secretaria de Saúde do Município de Natal e o Sindicato, o Coren-RN orienta que, enquanto perdurar os efeitos da decisão liminar no âmbito do referido processo, as demandas assistenciais relacionadas à solicitação de exames, incluindo testes rápidos para HIV, hepatites e sífilis não sejam realizadas pelos enfermeiros, devendo-se encaminhá-las à direção de cada Distrito Sanitário, para que seja assegurada a continuidade do tratamento de saúde da população.
Pondere-se que, nesta quarta-feira (04/10), o juiz que assinou a liminar autorizou ao Cofen o ingresso no processo. A partir de agora, será solicitada a reconsideração da decisão. Além disso, este Regional, por meio de sua Procuradoria Jurídica, acompanhará pessoalmente a tramitação do processo em Brasília.
Solicitamos ainda que notifiquem ao Coren-RN através da nossa ouvidoria, todas as situações e circunstâncias que acarretem a descontinuidade na atenção aos usuários em decorrência desta decisão, para que possamos junto ao Cofen subsidiar no contraditório da liminar.
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (Coren-RN), vem a público reiterar a orientação do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) acerca da decisão liminar deferida, no dia 20/09/2017, pela 20ª Vara/DF em processo movido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Diante dos questionamentos, o Cofen elucida que a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem, encontra-se em plena vigência, sendo privativa do enfermeiro a realização de consultas de Enfermagem e “a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela Instituição de Saúde”.
A solicitação de exames de rotina e complementares é realidade consolidada no Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97 (em vigor), contribuindo para a melhoria da qualidade da assistência à Saúde da população brasileira.
A restrição imposta pela decisão liminar proferida no processo movido pelo CFM prejudica a efetividade do atendimento na Atenção Básica e no pré-natal de baixo risco, atrasando ou inviabilizando exames essenciais como VDRL, em um momento crítico no qual o Brasil enfrenta uma epidemia declarada de sífilis, associada a complicações graves, inclusive cegueira e morte neonatal.
O atendimento realizado por enfermeiros (as), dentro dos protocolos de saúde pública, nas linhas de cuidados prioritárias na atenção primária em saúde (APS), vigentes hoje no Brasil, tais como: doenças crônicas não -transmissíveis (HAS e DM), tuberculose, hanseníase, saúde da mulher (rastreio para CA de colo de útero e mana – citologia e mamografia), abordagem6 sindrômica para as ISTs dentre elas sífilis. Estas ações sofrerão descontinuidade na assistência, além de ferir um princípio básico do SUS, a acessibilidade do usuário, apenas para garantir uma reserva de mercado para a categoria médica brasileira, causando prejuízos graves à população.
Com efeito, após a realização de audiências emergenciais efetivadas pela Presidência do Coren-RN com o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, a Secretaria de Saúde do Município de Natal e o Sindicato, o Coren-RN orienta que, enquanto perdurar os efeitos da decisão liminar no âmbito do referido processo, as demandas assistenciais relacionadas à solicitação de exames, incluindo testes rápidos para HIV, hepatites e sífilis não sejam realizadas pelos enfermeiros, devendo-se encaminhá-las à direção de cada Distrito Sanitário, para que seja assegurada a continuidade do tratamento de saúde da população.
Pondere-se que, nesta quarta-feira (04/10), o juiz que assinou a liminar autorizou ao Cofen o ingresso no processo. A partir de agora, será solicitada a reconsideração da decisão. Além disso, este Regional, por meio de sua Procuradoria Jurídica, acompanhará pessoalmente a tramitação do processo em Brasília.
Solicitamos ainda que notifiquem ao Coren-RN através da nossa ouvidoria, todas as situações e circunstâncias que acarretem a descontinuidade na atenção aos usuários em decorrência desta decisão, para que possamos junto ao Cofen subsidiar no contraditório da liminar.06-10-2017
NOTA COREN-RN SOBRE DECISÃO JUDICIAL QUE RESTRINGE A ATUAÇÃO DA ENFERMAGEM NO SUS
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (Coren-RN), vem a público reiterar a orientação do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) acerca da decisão liminar deferida, no dia 20/09/2017, pela 20ª Vara/DF em processo movido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Diante dos questionamentos, o Cofen elucida que a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem, encontra-se em plena vigência, sendo privativa do enfermeiro a realização de consultas de Enfermagem e “a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotinat aprovada pela Instituição de Saúde”.
A solicitação de exames de rotina e complementares é realidade consolidada no Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97 (em vigor), contribuindo para a melhoria da qualidade da assistência à Saúde da população brasileira.
A restrição imposta pela decisão liminar proferida no processo movido pelo CFM prejudica a efetividade do atendimento na Atenção Básica e no pré-natal de baixo risco, atrasando ou inviabilizando exames essenciais como VDRL, em um momento crítico no qual o Brasil enfrenta uma epidemia declarada de sífilis, associada a complicações graves, inclusive cegueira e morte neonatal.
O atendimento realizado por enfermeiros (as), dentro dos protocolos de saúde pública, nas linhas de cuidados prioritárias na atenção primária em saúde (APS), vigentes hoje no Brasil, tais como: doenças crônicas não -transmissíveis (HAS e DM), tuberculose, hanseníase, saúde da mulher (rastreio para CA de colo de útero e mana – citologia e mamografia), abordagem sindrômica para as ISTs dentre elas sífilis. Estas ações sofrerão descontinuidade na assistência, além de ferir um princípio básico do SUS, a acessibilidade do usuário, apenas para garantir uma reserva de mercado para a categoria médica brasileira, causando prejuízos graves à população.
Com efeito, após a realização de audiências emergenciais efetivadas pela Presidência do Coren-RN com o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, a Secretaria de Saúde do Município de Natal e o Sindicato, o Coren-RN orienta que, enquanto perdurar os efeitos da decisão liminar no âmbito do referido processo, as demandas assistenciais relacionadas à solicitação de exames, incluindo testes rápidos para HIV, hepatites e sífilis não sejam realizadas pelos enfermeiros, devendo-se encaminhá-las à direção de cada Distrito Sanitário, para que seja assegurada a continuidade do tratamento de saúde da população.
Pondere-se que, nesta quarta-feira (04/10), o juiz que assinou a liminar autorizou ao Cofen o ingresso no processo. A partir de agora, será solicitada a reconsideração da decisão. Além disso, este Regional, por meio de sua Procuradoria Jurídica, acompanhará pessoalmente a tramitação do processo em Brasília.
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Diante dos questionamentos, o Cofen elucida que a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem, encontra-se em plena vigência, sendo privativa do enfermeiro a realização de consultas de Enfermagem e “a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela Instituição de Saúde”.
A solicitação de exames de rotina e complementares é realidade consolidada no Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97 (em vigor), contribuindo para a melhoria da qualidade da assistência à Saúde da população brasileira.
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Nosso Paó...Aos mestres Pai Jair e Pai Wilsom, "...

Nosso Paó...Aos mestres Pai Jair  e Pai Wilsom, "inicio dos trabalhos os méritos não São só nossos ,mas de todos mediuns-colaboradores e visitantes. Nossos Agradecimentos" "falas na época do mestres" -Nosso Paó aos ilustres menbros da coordenaçã colegiada de luta ...Resgatando a historia 27 de setembro de 2014 ...Terreiro de Oxala e Ogun - Extremoz - RN.... Comissão de Povos de Terreiro do RN e  REDE MANDACARU BRASIL....


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quarta-feira, 4 de outubro de 2017

O Chefe Espião Canadá - A FedEx Express

O Chefe Espião Canadá - A Franquia Pizza Pizza

O Chefe Espião - As Lanchonetes Subway

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SUPER SIZE ME - "A Dieta do Palhaço" Dublado Português

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