NOTA COREN-RN SOBRE DECISÃO JUDICIAL QUE RESTRINGE A ATUAÇÃO DA ENFERMAGEM NO SUS
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (Coren-RN),
vem a público reiterar a orientação do Conselho Federal de Enfermagem
(Cofen) acerca da decisão liminar deferida, no dia 20/09/2017, pela 20ª
Vara/DF em processo movido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Diante dos questionamentos, o Cofen elucida que a Lei 7.498/1986, que
regulamenta o exercício da Enfermagem, encontra-se em plena vigência,
sendo privativa do enfermeiro a realização de consultas de Enfermagem e
“a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde
pública e em rotinat aprovada pela Instituição de Saúde”.
A
solicitação de exames de rotina e complementares é realidade consolidada
no Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97 (em
vigor), contribuindo para a melhoria da qualidade da assistência à Saúde
da população brasileira.
A restrição imposta pela decisão liminar
proferida no processo movido pelo CFM prejudica a efetividade do
atendimento na Atenção Básica e no pré-natal de baixo risco, atrasando
ou inviabilizando exames essenciais como VDRL, em um momento crítico no
qual o Brasil enfrenta uma epidemia declarada de sífilis, associada a
complicações graves, inclusive cegueira e morte neonatal.
O
atendimento realizado por enfermeiros (as), dentro dos protocolos de
saúde pública, nas linhas de cuidados prioritárias na atenção primária
em saúde (APS), vigentes hoje no Brasil, tais como: doenças crônicas não
-transmissíveis (HAS e DM), tuberculose, hanseníase, saúde da mulher
(rastreio para CA de colo de útero e mana – citologia e mamografia),
abordagem sindrômica para as ISTs dentre elas sífilis. Estas ações
sofrerão descontinuidade na assistência, além de ferir um princípio
básico do SUS, a acessibilidade do usuário, apenas para garantir uma
reserva de mercado para a categoria médica brasileira, causando
prejuízos graves à população.
Com efeito, após a realização de
audiências emergenciais efetivadas pela Presidência do Coren-RN com o
Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, a Secretaria de
Saúde do Município de Natal e o Sindicato, o Coren-RN orienta que,
enquanto perdurar os efeitos da decisão liminar no âmbito do referido
processo, as demandas assistenciais relacionadas à solicitação de
exames, incluindo testes rápidos para HIV, hepatites e sífilis não sejam
realizadas pelos enfermeiros, devendo-se encaminhá-las à direção de
cada Distrito Sanitário, para que seja assegurada a continuidade do
tratamento de saúde da população.
Pondere-se que, nesta
quarta-feira (04/10), o juiz que assinou a liminar autorizou ao Cofen o
ingresso no processo. A partir de agora, será solicitada a
reconsideração da decisão. Além disso, este Regional, por meio de sua
Procuradoria Jurídica, acompanhará pessoalmente a tramitação do processo
em Brasília.
Solicitamos ainda que notifiquem ao Coren-RN
através da nossa ouvidoria, todas as situações e circunstâncias que
acarretem a descontinuidade na atenção aos usuários em decorrência desta
decisão, para que possamos junto ao Cofen subsidiar no contraditório da
liminar.
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do
Norte (Coren-RN), vem a público reiterar a orientação do Conselho
Federal de Enfermagem (Cofen) acerca da decisão liminar deferida, no dia
20/09/2017, pela 20ª Vara/DF em processo movido pelo Conselho Federal
de Medicina (CFM).
Diante dos questionamentos, o Cofen elucida
que a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem,
encontra-se em plena vigência, sendo privativa do enfermeiro a
realização de consultas de Enfermagem e “a prescrição de medicamentos
estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela
Instituição de Saúde”.
A solicitação de exames de rotina e
complementares é realidade consolidada no Brasil desde 1997, quando foi
editada a Resolução Cofen 195/97 (em vigor), contribuindo para a
melhoria da qualidade da assistência à Saúde da população brasileira.
A restrição imposta pela decisão liminar proferida no processo movido
pelo CFM prejudica a efetividade do atendimento na Atenção Básica e no
pré-natal de baixo risco, atrasando ou inviabilizando exames essenciais
como VDRL, em um momento crítico no qual o Brasil enfrenta uma epidemia
declarada de sífilis, associada a complicações graves, inclusive
cegueira e morte neonatal.
O atendimento realizado por
enfermeiros (as), dentro dos protocolos de saúde pública, nas linhas de
cuidados prioritárias na atenção primária em saúde (APS), vigentes hoje
no Brasil, tais como: doenças crônicas não -transmissíveis (HAS e DM),
tuberculose, hanseníase, saúde da mulher (rastreio para CA de colo de
útero e mana – citologia e mamografia), abordagem6 sindrômica para as
ISTs dentre elas sífilis. Estas ações sofrerão descontinuidade na
assistência, além de ferir um princípio básico do SUS, a acessibilidade
do usuário, apenas para garantir uma reserva de mercado para a categoria
médica brasileira, causando prejuízos graves à população.
Com
efeito, após a realização de audiências emergenciais efetivadas pela
Presidência do Coren-RN com o Conselho Regional de Medicina do Rio
Grande do Norte, a Secretaria de Saúde do Município de Natal e o
Sindicato, o Coren-RN orienta que, enquanto perdurar os efeitos da
decisão liminar no âmbito do referido processo, as demandas
assistenciais relacionadas à solicitação de exames, incluindo testes
rápidos para HIV, hepatites e sífilis não sejam realizadas pelos
enfermeiros, devendo-se encaminhá-las à direção de cada Distrito
Sanitário, para que seja assegurada a continuidade do tratamento de
saúde da população.
Pondere-se que, nesta quarta-feira (04/10), o
juiz que assinou a liminar autorizou ao Cofen o ingresso no processo. A
partir de agora, será solicitada a reconsideração da decisão. Além
disso, este Regional, por meio de sua Procuradoria Jurídica, acompanhará
pessoalmente a tramitação do processo em Brasília.
Solicitamos
ainda que notifiquem ao Coren-RN através da nossa ouvidoria, todas as
situações e circunstâncias que acarretem a descontinuidade na atenção
aos usuários em decorrência desta decisão, para que possamos junto ao
Cofen subsidiar no contraditório da liminar.06-10-2017
NOTA COREN-RN SOBRE DECISÃO JUDICIAL QUE RESTRINGE A ATUAÇÃO DA ENFERMAGEM NO SUS
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (Coren-RN),
vem a público reiterar a orientação do Conselho Federal de Enfermagem
(Cofen) acerca da decisão liminar deferida, no dia 20/09/2017, pela 20ª
Vara/DF em processo movido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Diante dos questionamentos, o Cofen elucida que a Lei 7.498/1986, que
regulamenta o exercício da Enfermagem, encontra-se em plena vigência,
sendo privativa do enfermeiro a realização de consultas de Enfermagem e
“a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde
pública e em rotinat aprovada pela Instituição de Saúde”.
A
solicitação de exames de rotina e complementares é realidade consolidada
no Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97 (em
vigor), contribuindo para a melhoria da qualidade da assistência à Saúde
da população brasileira.
A restrição imposta pela decisão liminar
proferida no processo movido pelo CFM prejudica a efetividade do
atendimento na Atenção Básica e no pré-natal de baixo risco, atrasando
ou inviabilizando exames essenciais como VDRL, em um momento crítico no
qual o Brasil enfrenta uma epidemia declarada de sífilis, associada a
complicações graves, inclusive cegueira e morte neonatal.
O
atendimento realizado por enfermeiros (as), dentro dos protocolos de
saúde pública, nas linhas de cuidados prioritárias na atenção primária
em saúde (APS), vigentes hoje no Brasil, tais como: doenças crônicas não
-transmissíveis (HAS e DM), tuberculose, hanseníase, saúde da mulher
(rastreio para CA de colo de útero e mana – citologia e mamografia),
abordagem sindrômica para as ISTs dentre elas sífilis. Estas ações
sofrerão descontinuidade na assistência, além de ferir um princípio
básico do SUS, a acessibilidade do usuário, apenas para garantir uma
reserva de mercado para a categoria médica brasileira, causando
prejuízos graves à população.
Com efeito, após a realização de
audiências emergenciais efetivadas pela Presidência do Coren-RN com o
Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, a Secretaria de
Saúde do Município de Natal e o Sindicato, o Coren-RN orienta que,
enquanto perdurar os efeitos da decisão liminar no âmbito do referido
processo, as demandas assistenciais relacionadas à solicitação de
exames, incluindo testes rápidos para HIV, hepatites e sífilis não sejam
realizadas pelos enfermeiros, devendo-se encaminhá-las à direção de
cada Distrito Sanitário, para que seja assegurada a continuidade do
tratamento de saúde da população.
Pondere-se que, nesta
quarta-feira (04/10), o juiz que assinou a liminar autorizou ao Cofen o
ingresso no processo. A partir de agora, será solicitada a
reconsideração da decisão. Além disso, este Regional, por meio de sua
Procuradoria Jurídica, acompanhará pessoalmente a tramitação do processo
em Brasília.
Solicitamos ainda que notifiquem ao Coren-RN
através da nossa ouvidoria, todas as situações e circunstâncias que
acarretem a descontinuidade na atenção aos usuários em decorrência desta
decisão, para que possamos junto ao Cofen subsidiar no contraditório da
liminar.
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do
Norte (Coren-RN), vem a público reiterar a orientação do Conselho
Federal de Enfermagem (Cofen) acerca da decisão liminar deferida, no dia
20/09/2017, pela 20ª Vara/DF em processo movido pelo Conselho Federal
de Medicina (CFM).
Diante dos questionamentos, o Cofen elucida
que a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem,
encontra-se em plena vigência, sendo privativa do enfermeiro a
realização de consultas de Enfermagem e “a prescrição de medicamentos
estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela
Instituição de Saúde”.
A solicitação de exames de rotina e
complementares é realidade consolidada no Brasil desde 1997, quando foi
editada a Resolução Cofen 195/97 (em vigor), contribuindo para a
melhoria da qualidade da assistência à Saúde da população brasileira.
A restrição imposta pela decisão liminar proferida no processo movido
pelo CFM prejudica a efetividade do atendimento na Atenção Básica e no
pré-natal de baixo risco, atrasando ou inviabilizando exames essenciais
como VDRL, em um momento crítico no qual o Brasil enfrenta uma epidemia
declarada de sífilis, associada a complicações graves, inclusive
cegueira e morte neonatal.
O atendimento realizado por
enfermeiros (as), dentro dos protocolos de saúde pública, nas linhas de
cuidados prioritárias na atenção primária em saúde (APS), vigentes hoje
no Brasil, tais como: doenças crônicas não -transmissíveis (HAS e DM),
tuberculose, hanseníase, saúde da mulher (rastreio para CA de colo de
útero e mana – citologia e mamografia), abordagem6 sindrômica para as
ISTs dentre elas sífilis. Estas ações sofrerão descontinuidade na
assistência, além de ferir um princípio básico do SUS, a acessibilidade
do usuário, apenas para garantir uma reserva de mercado para a categoria
médica brasileira, causando prejuízos graves à população.
Com
efeito, após a realização de audiências emergenciais efetivadas pela
Presidência do Coren-RN com o Conselho Regional de Medicina do Rio
Grande do Norte, a Secretaria de Saúde do Município de Natal e o
Sindicato, o Coren-RN orienta que, enquanto perdurar os efeitos da
decisão liminar no âmbito do referido processo, as demandas
assistenciais relacionadas à solicitação de exames, incluindo testes
rápidos para HIV, hepatites e sífilis não sejam realizadas pelos
enfermeiros, devendo-se encaminhá-las à direção de cada Distrito
Sanitário, para que seja assegurada a continuidade do tratamento de
saúde da população.
Pondere-se que, nesta quarta-feira (04/10), o
juiz que assinou a liminar autorizou ao Cofen o ingresso no processo. A
partir de agora, será solicitada a reconsideração da decisão. Além
disso, este Regional, por meio de sua Procuradoria Jurídica, acompanhará
pessoalmente a tramitação do processo em Brasília.
Solicitamos
ainda que notifiquem ao Coren-RN através da nossa ouvidoria, todas as
situações e circunstâncias que acarretem a descontinuidade na atenção
aos usuários em decorrência desta decisão, para que possamos junto ao
Cofen subsidiar no contraditório da liminar.06-10-2017
NOTA COREN-RN SOBRE DECISÃO JUDICIAL QUE RESTRINGE A ATUAÇÃO DA ENFERMAGEM NO SUS
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (Coren-RN),
vem a público reiterar a orientação do Conselho Federal de Enfermagem
(Cofen) acerca da decisão liminar deferida, no dia 20/09/2017, pela 20ª
Vara/DF em processo movido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Diante dos questionamentos, o Cofen elucida que a Lei 7.498/1986, que
regulamenta o exercício da Enfermagem, encontra-se em plena vigência,
sendo privativa do enfermeiro a realização de consultas de Enfermagem e
“a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde
pública e em rotinat aprovada pela Instituição de Saúde”.
A
solicitação de exames de rotina e complementares é realidade consolidada
no Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97 (em
vigor), contribuindo para a melhoria da qualidade da assistência à Saúde
da população brasileira.
A restrição imposta pela decisão liminar
proferida no processo movido pelo CFM prejudica a efetividade do
atendimento na Atenção Básica e no pré-natal de baixo risco, atrasando
ou inviabilizando exames essenciais como VDRL, em um momento crítico no
qual o Brasil enfrenta uma epidemia declarada de sífilis, associada a
complicações graves, inclusive cegueira e morte neonatal.
O
atendimento realizado por enfermeiros (as), dentro dos protocolos de
saúde pública, nas linhas de cuidados prioritárias na atenção primária
em saúde (APS), vigentes hoje no Brasil, tais como: doenças crônicas não
-transmissíveis (HAS e DM), tuberculose, hanseníase, saúde da mulher
(rastreio para CA de colo de útero e mana – citologia e mamografia),
abordagem sindrômica para as ISTs dentre elas sífilis. Estas ações
sofrerão descontinuidade na assistência, além de ferir um princípio
básico do SUS, a acessibilidade do usuário, apenas para garantir uma
reserva de mercado para a categoria médica brasileira, causando
prejuízos graves à população.
Com efeito, após a realização de
audiências emergenciais efetivadas pela Presidência do Coren-RN com o
Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, a Secretaria de
Saúde do Município de Natal e o Sindicato, o Coren-RN orienta que,
enquanto perdurar os efeitos da decisão liminar no âmbito do referido
processo, as demandas assistenciais relacionadas à solicitação de
exames, incluindo testes rápidos para HIV, hepatites e sífilis não sejam
realizadas pelos enfermeiros, devendo-se encaminhá-las à direção de
cada Distrito Sanitário, para que seja assegurada a continuidade do
tratamento de saúde da população.
Pondere-se que, nesta
quarta-feira (04/10), o juiz que assinou a liminar autorizou ao Cofen o
ingresso no processo. A partir de agora, será solicitada a
reconsideração da decisão. Além disso, este Regional, por meio de sua
Procuradoria Jurídica, acompanhará pessoalmente a tramitação do processo
em Brasília.
Solicitamos ainda que notifiquem ao Coren-RN
através da nossa ouvidoria, todas as situações e circunstâncias que
acarretem a descontinuidade na atenção aos usuários em decorrência desta
decisão, para que possamos junto ao Cofen subsidiar no contraditório da
liminar.
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do
Norte (Coren-RN), vem a público reiterar a orientação do Conselho
Federal de Enfermagem (Cofen) acerca da decisão liminar deferida, no dia
20/09/2017, pela 20ª Vara/DF em processo movido pelo Conselho Federal
de Medicina (CFM).
Diante dos questionamentos, o Cofen elucida
que a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem,
encontra-se em plena vigência, sendo privativa do enfermeiro a
realização de consultas de Enfermagem e “a prescrição de medicamentos
estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela
Instituição de Saúde”.
A solicitação de exames de rotina e
complementares é realidade consolidada no Brasil desde 1997, quando foi
editada a Resolução Cofen 195/97 (em vigor), contribuindo para a
melhoria da qualidade da assistência à Saúde da população brasileira.
A restrição imposta pela decisão liminar proferida no processo movido
pelo CFM prejudica a efetividade do atendimento na Atenção Básica e no
pré-natal de baixo risco, atrasando ou inviabilizando exames essenciais
como VDRL, em um momento crítico no qual o Brasil enfrenta uma epidemia
declarada de sífilis, associada a complicações graves, inclusive
cegueira e morte neonatal.
O atendimento realizado por
enfermeiros (as), dentro dos protocolos de saúde pública, nas linhas de
cuidados prioritárias na atenção primária em saúde (APS), vigentes hoje
no Brasil, tais como: doenças crônicas não -transmissíveis (HAS e DM),
tuberculose, hanseníase, saúde da mulher (rastreio para CA de colo de
útero e mana – citologia e mamografia), abordagem6 sindrômica para as
ISTs dentre elas sífilis. Estas ações sofrerão descontinuidade na
assistência, além de ferir um princípio básico do SUS, a acessibilidade
do usuário, apenas para garantir uma reserva de mercado para a categoria
médica brasileira, causando prejuízos graves à população.
Com
efeito, após a realização de audiências emergenciais efetivadas pela
Presidência do Coren-RN com o Conselho Regional de Medicina do Rio
Grande do Norte, a Secretaria de Saúde do Município de Natal e o
Sindicato, o Coren-RN orienta que, enquanto perdurar os efeitos da
decisão liminar no âmbito do referido processo, as demandas
assistenciais relacionadas à solicitação de exames, incluindo testes
rápidos para HIV, hepatites e sífilis não sejam realizadas pelos
enfermeiros, devendo-se encaminhá-las à direção de cada Distrito
Sanitário, para que seja assegurada a continuidade do tratamento de
saúde da população.
Pondere-se que, nesta quarta-feira (04/10), o
juiz que assinou a liminar autorizou ao Cofen o ingresso no processo. A
partir de agora, será solicitada a reconsideração da decisão. Além
disso, este Regional, por meio de sua Procuradoria Jurídica, acompanhará
pessoalmente a tramitação do processo em Brasília.
Solicitamos
ainda que notifiquem ao Coren-RN através da nossa ouvidoria, todas as
situações e circunstâncias que acarretem a descontinuidade na atenção
aos usuários em decorrência desta decisão, para que possamos junto ao
Cofen subsidiar no contraditório da liminar