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quinta-feira, 14 de junho de 2012

O Seminário Ações Afirmativas e Educação: reflexões etnicorraciais


O Seminário Ações Afirmativas e Educação: reflexões etnicorraciais tem
como eixos  gerais para debate  as políticas de inclusão que nas últimas
décadas têm sido chamadas de  ações afirmativas, maiormente voltadas
para a inclusão de todos os segmentos sociais na cidadania e democracia, e
a crítica a todo tipo de preconceito e descriminação. No caso em particular,
as voltadas para o campo da  educação étnicorracial, tanto no  campo da
produção de materiais didáticos e componentes curriculares que incluam as
temáticas indígenas e negras,  quanto  na  inclusão de outras vozes e
epistemologias, não-ocidentais e tradicionais, nas salas de aula e auditórios.
Neste encontro, propõe-se a reflexão especialmente em torno das políticas
de reserva preferencial de  vagas, no  caso para negros e índios,
popularmente chamadas de “políticas de cotas”; e da produção de materiais
didáticos que deem conta de atender o que propõe a lei 11.639, que torna
obrigatório o ensino de história e cultura africana e de cultura afrobrasileira.  Além disso, mais uma vez, reúnem-se representantes de
comunidades tradicionais, no caso quilombolas, para traçar pontos em
comuns e paralelos entre trajetórias negras no estado do Rio Grande do
Norte.
Espera-se fomentar o debate, a reflexão, a produção de conhecimento e de
mecanismos de aproximação entre saberes.
Programação:
15/06, 6ª feira
Manhã, 8:30-11:30hs, Auditório do IFRN (Cidade Alta)
Palestra: Ações afirmativas e educação
Prof. Dr. José Jorge de Carvalho (PPGAS/UnB; Coordenador do Instituo
de Inclusão no Ensino Superior e na Pesquisa do CNPq/UnB)
Noite, 18:30-21:30hs, sala 60, IFRN (Cidade Alta)
Mesa: Trajetórias quilombolas
Vilmário Candido Pereira e Pedro Daniel Pereira
(Comunidade de Macambira, Lagoa Nova)
Maria das Graças Fernandes e Sebastião Genicarlos dos Santos
(Comunidade de Boa Vista dos Negros, Parelhas)
Silvana Rodrigues dos Anjos
(Comunidade de Moita Verde, Parnamirim)15/06
Manhã
8:30-11:30
Auditório
Mesa: Ações afirmativas e Educação
Noite
18:30-21:30
Sala 60
Mesa: Trajetórias quilombolas
Endereço:
AV. RIO BRANCO, 743, CIDADE ALTA.
Realização:
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA/UFRN
DEPARTAMENTO DE ANTROPOLOGIA/UFRN
Apoio:
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO, DIVERSIDADE E
INCLUSÃO/MEC

UMBANDISTAS SÉRIOS NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM CRIMINOSOS...


UMBANDISTAS SÉRIOS NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM CRIMINOSOS.

Um criminoso, que se dizia "pai de santo", foi preso no último dia 12 de junho no Rio de Janeiro. Crime: ao prometer a um cliente trazer a "pessoa amada" em 3 horas (!), ainda a ameaçou de morte, cometendo o crime de extorsão.
Em quase todas as cidades grandes do país, vemos desenhados em viadutos, pontes e muros, pichações que prometem trazer a pessoa amada em poucos dias (ou até horas!).
Esses anúncios não se limitam às pichações em viadutos e muros. Podem ser encontrados nos grandes jornais populares e em programas radiofônicos.
Vamos aos fatos. Ou melhor, às perguntas.
Quando a mídia noticia que um pai de santo foi preso por extorquir um "cliente", ameaçando-o de morte, é verificado se o criminoso é realmente um sacerdote filiado a uma entidade federativa de Umbanda ou de Candomblé?
E se o preso fosse um sujeito que se dizia médico? Não iriam certamente entrar em contato com o Conselho Regional de Medicina para checar a veracidade da informação do criminoso? E diante da constatação da falsidade ideológica, os jornalistas não se refeririam ao criminoso com o cuidado de chamá-lo de "falso médico"?
Mas, no caso do falso pai de santo, afirmaram textualmente: "foi preso em Nilópolis o pai de santo...", apesar da inquestionável prova de que o sujeito preso era uma fraude, sem um templo, sem médiuns, sem coisa alguma.
Um oportunista apenas, mais nada, flagrado cometendo um crime. O noticiário, contudo, generaliza e acaba atingindo a imagem dos verdadeiros diretores de culto, tanto os da Umbanda, quanto os do Candomblé.
Mais uma pergunta: se qualquer um sabe que esse tipo de anúncio é pura vigarice, que jamais seria divulgado por dirigentes sérios, por que os jornais se permitem publicá-los em troca de dinheiro?
Como podem jornais de grande tiragem (e responsabilidade) se permitirem receber dinheiro de anúncios de criminosos que visam extorquir pessoas ingênuas?
Jornais, Rádios e TVs têm o dever de checar minimamente os anúncios que recebem. É inadmissível que publiquem anúncios que veiculem mensagens absurdas, semelhantes às que lemos diariamente nas seções dos classificados.
E são justamente esses mesmos jornais que dão divulgação ao ato criminoso nas suas seções de classificados. Ou alguém acha que os responsáveis pelos jornais acreditam realmente que se possa trazer a pessoa amada através de um "trabalho" espiritual?
Outra coisa: as entidades federativas de Umbanda e Candomblé têm o dever de enviarem urgentemente às redações de jornais, emissoras de rádio e TVs a informação de que o tal criminoso preso não jamais foi pai de santo, nem babalorixá, nem diretor de culto, nada!
E que ele não estava registrado como tal! Com certeza absoluta, se um falso padre fosse preso, a Arquidiocese entraria em contato com a mídia para pedir que só se referissem ao criminoso como falso padre, e não como um padre verdadeiro. Por que não se referem ao criminoso como "falso pai de santo"?
A prisão desse falso dirigente nos leva a refletir sobre os atos criminosos de pessoas inescrupulosas que se intitulam mães e pais de santo, que usam impunemente o nome de pretas e pretos velhos, afiançando que são capazes de trazer a "pessoa amada" em pouco tempo.
Quem leva a sério a nossa religião não pode mais deixar passar em branco as ações desses criminosos que usam o nome da nossa fé para enganar e extorquir pessoas com falsas promessas.
O que não é justo é que coloquem gente séria, correta, que dá sua existência pela ajuda ao próximo, no mesmo balaio dos oportunistas que se aproveitam da boa fé alheia.
Temos o dever de reagir, alertando a mídia de que somos gente séria que pratica uma religião séria. Não podemos silenciar.
Afinal, o silêncio é a porta do consentimento.

Com o abraço do
ÁTILA ALEXANDRE NUNES
Muita paz!
UMBANDA UNIDA, UMBANDA FORTE

Resolução 453 define funcionamento dos conselhos de saúde - NOVAS DEFINIÇOES A TRIBUIÇÕES...


Brasília, 12 de junho de 2012

Resolução 453 define funcionamento dos conselhos de saúde


Na semana passada um novo texto passou a reger o funcionamento dos conselhos de saúde: a resolução 453 substitui a resolução 333. De acordo com a nova versão, o tempo de mandato dos conselheiros será definido pelas respectivas representações.

Ao longo de três anos, um grupo de trabalho dedicou-se a propor uma nova versão do texto com as atualizações necessárias para adequar-se às mudanças na conjuntura do controle social no país. Depois de apresentada ao pleno do Conselho Nacional de Saúde, a proposta foi submetida à consulta pública no site do CNS. As contribuições foram recebidas, via site e também por escrito.

“O novo texto define as diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos conselhos de saúde”, explica o conselheiro nacional Clóvis Boufleur, membro do grupo de trabalho que propôs as mudanças da resolução 333 para a resolução 453. Dentre as mais relevantes inovações do texto, Clóvis Boufleur destaca:


Tema
O que mudou
1. Atribuições
Na nova versão foram incluídas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde. Assim, os conselhos poderão avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS e, além disso, irão examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias.
2. Mandato
De acordo com a nova versão, o tempo de mandato dos conselheiros será definido pelas respectivas representações. As entidades, movimentos e instituições eleitas para o conselho de saúde terão seus representantes indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.
3. Renovação de entidades
A recomendação explicitada no novo texto é de que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.
4.  Responsabilidades
A atualização do texto deixou explícito que, no exercício de sua função, o conselheiro deve estar ciente de que, responderá conforme legislação vigente por todos os seus atos.
5. Participação da sociedade
As reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde, além de serem abertas ao público, deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade.
6. Orçamento
O conselho de saúde terá poder de decisão sobre o seu orçamento, não será mais apenas o gerenciador de suas verbas.
7. Quorum
A nova redação esclarece os conceitos de maioria simples (o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes), maioria absoluta (o número inteiro imediatamente superior à metade do total de membros do conselho) e maioria qualificada (2/3 do total dos membros do conselho) de votos para tomada de decisão do CNS.
8. Competências
A adequação das competências dos conselhos ao que está previsto no atual regimento do Conselho Nacional de Saúde, também foi explicitada no novo texto.
9. Banco de dados
Compete ao próprio conselho, atualizar periodicamente as informações sobre o conselho de saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS)


RESOLUÇÃO No 453, DE 10 DE MAIO DE 2012


O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de maio de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei no  8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas de Governo, na X Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, nas Plenárias Regionais e Estaduais de Conselhos de Saúde, nas 9a, 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, e nas Conferências Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde;

Considerando a experiência acumulada do Controle Social da Saúde à necessidade de aprimoramento do Controle Social da Saúde no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de composição, organização e funcionamento, conforme o § 5o inciso II art. 1o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

Considerando a ampla discussão da Resolução do CNS no 333/92 realizada nos espaços de Controle Social, entre os quais se destacam as Plenárias de Conselhos de Saúde;

Considerando os objetivos de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo de Controle Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais, das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de Saúde;

Considerando que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação da sociedade civil organizada, representam polos de qualificação de cidadãos para o Controle Social nas esferas da ação do Estado; e

Considerando o que disciplina a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde.

Resolve:

Aprovar as seguintes diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde:

DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE

Primeira Diretriz: o Conselho de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei no  8.142/90. O processo bem-sucedido de descentralização da saúde promoveu o surgimento de Conselhos Regionais,  Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são espaços instituídos de participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde.

Parágrafo único. Como Subsistema da Seguridade Social, o Conselho de Saúde atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

DA INSTITUIÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE

Segunda Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, obedecida a Lei no 8.142/90.

Parágrafo único. Na instituição e reformulação dos Conselhos de Saúde o Poder Executivo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher as demandas da população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em consonância com a legislação.

A ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE

Terceira Diretriz: a participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. A legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária. Nos Municípios onde não existem entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática.

I - O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituído em lei.

II - Mantendo o que propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações da 10a  e 11a Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:

a)      50% de entidades e movimentos representativos de usuários;

b)      25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;

c)        25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

III -  A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:

a)      associações de pessoas com patologias;

b)      associações de pessoas com deficiências;

c)      entidades indígenas;

d)      movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);

e)      movimentos organizados de mulheres, em saúde;

f)        entidades de aposentados e pensionistas;

g)        entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;

h)      entidades de defesa do consumidor;

i)        organizações de moradores;

j)        entidades ambientalistas;

k)      organizações religiosas;

l)          trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;

m)    comunidade científica;

n)        entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;

o)      entidades patronais;

p)      entidades dos prestadores de serviço de saúde; e

q)      governo.

IV - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.

V - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.

VI - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).

VII - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro(a).

VIII - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.

IX - Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. O mesmo será atribuído ao Conselho Nacional de Saúde, quando não houver Conselho Estadual de Saúde constituído ou em funcionamento.

X - As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto,  garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das  reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

XI - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE

Quarta Diretriz: as três esferas de Governo garantirão autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico:

I - cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal;

II - o Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;

III - o Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento;

IV - o Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

V - as reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;

VI - o Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;

VII - o Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa nesta Resolução;

VIII - as decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;

a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;

b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho;

c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho;

IX - qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente;

X - a cada três meses, deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no 8.689/93 e com a Lei Complementar no 141/2012;

XI - os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e

XII - o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.

Quinta Diretriz: aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:

I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;

VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;

IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

X – a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar no 141/2012.

XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;

XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;

XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;

XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;

XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;

XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;

XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;

XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;

XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;

XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;

XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;

XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;

XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e

XXX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho  de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).

Fica revogada a Resolução do CNS no 333, de 4 de novembro de 2003.


ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde


Homologo a Resolução CNS no 453, de 10 de maio de 2012, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.

 

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Ministro de Estado da Saúde

terça-feira, 12 de junho de 2012

DE OLHO NO CONTROLE SOCIAL GENTE... TCE divulgaram hoje, após a sessão plenária da Corte, a lista dos políticos e gestores que tiveram prestação de contas reprovadas e, por isso, poderão ficar inelegíveis com base na Lei da Ficha Limpa.

Os conselheiros do TCE divulgaram hoje, após a sessão plenária da Corte, a lista dos políticos e gestores que tiveram prestação de contas reprovadas e, por isso, poderão ficar inelegíveis com base na Lei da Ficha Limpa. Depois da votação pelos conselheiros, a lista vai ser entregue ao Tribunal Regional Eleitoral na tarde desta terça-feira (12). Mais de 500 nomes estão no documento.

A presença do nome do gestor na lista não implica em inelegibilidade automática. O político para ficar inelegível tem que ser julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Mas o documento do Tribunal de Contas será uma referência com base na qual o registro de candidaturas poderão ser rejeitadas.

Confira a lista aqui.


http://static.tribunadonorte.com.br/docs/20120612_relfichalimpaorgao3698320940012062012131702.pdf

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