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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

A PRESIDENTA DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei: Art. 1� A Lei n� 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 2�-A. A partir de 1� de mar�o de 2013, o benef�cio previsto no inciso IV do caput do art. 2� ser� estendido, independentemente da observ�ncia da al�nea "a", �s fam�lias benefici�rias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros previstos nos incisos I a III do caput do art. 2�, igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita." (NR)

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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
 
Altera a Lei n� 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para modificar o Benef�cio para Supera��o da Extrema Pobreza.
A PRESIDENTA DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� A Lei n� 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 2�-A. A partir de 1� de mar�o de 2013, o benef�cio previsto no inciso IV do caput do art. 2� ser� estendido, independentemente da observ�ncia da al�nea "a", �s fam�lias benefici�rias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros previstos nos incisos I a III do caput do art. 2�, igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita." (NR)
Art. 2� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 19 de fevereiro de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.2.2013

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
 
Altera a Lei n� 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para modificar o Benef�cio para Supera��o da Extrema Pobreza.
A PRESIDENTA DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� A Lei n� 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 2�-A. A partir de 1� de mar�o de 2013, o benef�cio previsto no inciso IV do caput do art. 2� ser� estendido, independentemente da observ�ncia da al�nea "a", �s fam�lias benefici�rias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros previstos nos incisos I a III do caput do art. 2�, igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita." (NR)
Art. 2� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 19 de fevereiro de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.2.2013

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