PARTICIPE DE NOSSAS AÇÕES TRANFORME E SUA CONTRIBUIÇÃO EM UMA AÇÃO SOCIAL - DOE QUALQUER VALOR

CONTRIBUA: 9314 ITAU - 08341 2 NUMERO DA CONTA CORRENTE - deposite qualquer valor

FAÇA UM GESTO DE CARINHO E GENEROSIDADE DEPOSITE EM NOSSA CONTA CORRENTE ITAU AG; 9314 C/C 08341 2

CONTRIBUA QUALQUER VALOR PAG SEGURO UOL OU PELA AG: 9314 CONTA 08341 2 BANCO ITAU

quinta-feira, 2 de novembro de 2017

Mãe Aninha provocou a promulgação do Decreto Presidencial nº 1202, no primeiro governo de Getúlio Vargas, pondo fim à proibição aos cultos afro-brasileiros em 1934. ...













Mãe Aninha sempre lutou para fortalecer o culto do candomblé no Brasil, além de garantir condições para o seu livre exercício. Por intermédio do ministro Osvaldo Aranha, que era seu filho de santo, Mãe Aninha provocou a promulgação do Decreto Presidencial nº 1202, no primeiro governo de Getúlio Vargas, pondo fim à proibição aos cultos afro-brasileiros em 1934. 

Em sua época, foi uma personalidade importante, muito respeitada e popular, principalmente nos candomblés do Estado da Bahia. Falecida no ano de 1938, a ialorixá Mãe Aninha foi sucedida por Mãe Bada de Oxalá e, posteriormente, por Maria Bibiana do Espírito Santo, Oxum Muiuá, popularmente conhecida como Mãe Senhora de Oxum.





A República principiou estabelecendo a liberdade religiosa com a separação da Igreja do Estado. Isso se deu antes da constitucionalização do novo regime, com o Decreto n. 119-A, de 1890, da lavra de Ruy Barbosa, expedido pelo governo provisório. (Silva, 1997, p. 244).

Para tanto, a Constituição de 1891 inseriu a questão da liberdade religiosa conforme o artigo 72, § 3º do referido documento descrito:

Todos os indivíduos e confissões Religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições comuns. (MARIANO, 2011)


Na década de 1920 em pleno apogeu dos conjuntos de articulações políticas, desenvolvimento das camadas urbanas das grandes cidades, junto com o crescimento da sociedade burguesa soteropolitana, surge varias casas de culto aos Orixás. Sendo assim, essas casas tinham a obrigação de se articularem também, política e administrativamente, pois havia ainda, o peso das regras do catolicismo, que incutia na mente da população a demonização de tudo aquilo que não pertencia aos dogmas da Igreja. Depois a intolerância dos delegados de policia e do poder público da época que conseguiram criminalizar o candomblé como “prática de feitiçaria e falsa medicina”. 

No entanto, os pais e mães- de santo tiveram que unir forças com autoridades privilegiadas da sociedade baiana para não sucumbirem, nessa perspectiva surge os “Ogãs”, figura política e religiosa que são introduzidos aos terreiros no intuito de fornecer proteção a esses templos pela sua influência e prestígio na sociedade. Nessa época, os terreiros de candomblés eram invadidos, os seus objetos sagrados eram pisoteados e destruídos. A policia e as autoridades responsáveis a fazer cumprir a lei tentavam subjugar e eliminar os templos sagrados de origem afrodescendente, isso tudo para satisfazer a vontade da burguesia, pois essa, detinha grandes relações de prestígio, tanto no âmbito social, quanto no religioso. A Igreja Católica Apostólica Romana ainda direcionava a sociedade em razão do resquício de cristandade deixado pela sociedade senhorial aos coronéis da época. 

Taxados de falsos médicos, charlatães e feiticeiros, os pais de santo e as mães de santo eram constantemente atacados e seus templos, como locais de práticas desses crimes na época, invadidos. Seus lugares sagrados destruídos e as pessoas que se faziam presentes como praticantes ou convidadas passavam por constrangimentos e humilhações. Os terreiros para se protegerem dessas práticas passaram a adotar as mesmas estratégias da sociedade coronelista da época, recorrendo a homens influentes no meio social que admiravam os toques dos atabaques, se encantavam pelos Orixás ou, em alguns casos, pesquisadores que sentiam a necessidade de ajudar os zeladores contra aqueles que subjugavam o outro para satisfazer os anseios de uma elite conservadora. 

Até a década de 1930, o candomblé era perseguido pela polícia e existia na clandestinidade. Em 1930, Mãe Aninha, sempre lutou para fortalecer o culto do candomblé no Brasil, além de garantir condições para o seu livre exercício. Por intermédio do ministro Osvaldo Aranha, que era seu filho de santo, agendou uma audiência com o presidente Getúlio Vargas, que a recebeu no Palácio do Catete (RJ). Mãe Aninha provocou a promulgação do Decreto Presidencial nº 1202, no primeiro governo de Getúlio, pondo fim à proibição aos cultos afro-brasileiros em 1934. 

A partir deste fato, os terreiros de candomblé começaram uma longa batalha exigindo respeito aos seus lugares de culto nas leis brasileiras, com isso, chamou à atenção de varias pessoas de destaque na sociedade, como o Deputado comunista por São Paulo, Jorge Amado. Quando em 1946 por iniciativa do próprio Jorge Amado, a liberdade de religião ou culto foi assegurada na constituição do mesmo ano.

Entretanto, somente com a Constituinte de 1988, considerada como a “Constituição Cidadã”, é que a liberdade religiosa ganhará uma forma mais ampla no âmbito do direito para sua definitiva implantação, defendendo o direito de religiosos e de não religiosos, de crença e de não crença.

Partindo deste pressuposto, o artigo 5º, inciso VI diz o seguinte:

Artigo 5º [...] VI – é inviolável a Liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos [...] e, garantida na forma da Lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias;
VII – [...] é, assegurada, nos termos da Lei, a prestação da assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – [...] ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar cumprir prestação alternativa, fixada em Lei.
Artigo 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público. (MARIANO, 2011, p. 104).

Temos também o artigo 150 e seus parágrafos e incisos, que tratam da “Imunidade Tributária dos Templos religiosos” e o artigo 226, que dispõe sobre “Casamento Religioso”, entre outras matérias constitucionais de proteção ao Instituto da Liberdade Religiosa, espalhadas pela Carta Magna de 1988.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

MIDIAS SOCIAIS COMPARTILHA...

Gostou? Compartilhe !!!

Postagens populares

visitantes diariamente na REDE MANDACARURN