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terça-feira, 29 de agosto de 2017

APESAR DA LEI PASSE LIVRE ESTUDANTIL PARA ESCOLA PUBLICA ALUNOS PERDEM DIREITO POR QUE ALGUMAS ESCOLAS NAO CADASTRARAM SEUS ALUNOS APESAR DE ESTARMOS EM SETEMBRO DE 2017...TRANSTORNOS E REVOLTA DOS PAIS E ESTUDANTES...

Alunos de Nível superior e secundaristas da rede pública também tem direito ao passe livre ...veja na integra na lei do passe livre ...

 

 

APESAR DA LEI GARANTIR ALGUMAS ESCOLAS BUROCRATIZAM E ALUNOS PERDEM O DIREITO GARANTIDO NA LEI ....CONSTATAMOS QUE ALGUMAS ESCOLAS NÃO REALIZAM CADASTRO E ALUNOS PERDEM O DIREITO GARANTIDO...E O CASO DE ESCOLA NO "VALE DOURADO"... ATÉ O PRESENTE MOMENTO ALUNOS NÃO FORAM ATUALIZADOS NO SISTEMA E CONTINUAM SEM DIREITO AO PASSE LIVRE 2017....MOTIVO BUROCRATICO "NÃO CADASTRO ATUALIZADO DA ESCOLA"...IMPERRA CADASTRAMENTO EM ESCOLA PUBLICA....

Município regulamenta Passe Livre para estudantes da rede pública...

Alunos de Nivel superior e secundaristas da rede pública também tem direito ao passe livre ...veja na integra na lei do passe livre ...

 

Passe Livre garante transporte grátis para alunos matriculados na rede pública de ensino de Natal (Foto: Alex Régis/Prefeitura de Natal)

 Passe Livre garante transporte grátis para alunos matriculados na rede pública de ensino de Natal (Foto: Alex Régis/Prefeitura de Natal)...

Passe Livre beneficia 6.600 alunos em Natal

Programa garante transporte grátis para estudantes das escolas municipais.
Medida ajuda a melhorar aprendizado e a conter evasão escolar.

 

Lei Nº 6468 DE 30/06/2014

 

Dispõe sobre a implantação do benefício da gratuidade no Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros para os estudantes da rede pública municipal de ensino de Natal e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o benefício da gratuidade no Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros para os estudantes regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino de Natal.

Parágrafo único. A gratuidade decorre da execução do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Natal, sendo considerada norma restrita de efeitos concretos e específicos.

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será usufruído apenas por estudantes munidos do Cartão de Gratuidade Estudantil durante o deslocamento ida e volta de casa à escola e/ou do trabalho à escola e desta à residência, em dias úteis constantes do calendário escolar anual fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Será igualmente autorizada pela direção da escola, a validação do Cartão de Gratuidade para atividades culturais e esportivas externas, desde que consideradas de interesse complementar educacional para a instituição escolar em que estiverem matriculados os estudantes beneficiários.

Art. 3º Todas as escolas da rede pública municipal de ensino deverão manter em seus bancos de dados, um Sistema de Cadastramento de Gratuidade Estudantil - SCGE, contendo as seguintes informações sobre os estudantes beneficiários:

I - Nome completo, filiação, endereço residencial e telefones para contato;

II - período escolar que está cursando, turno e respectivo número de matrícula;

III - Identidade, CPF (para maiores de 18 anos), local de trabalho, endereço e telefone, em caso de alunos inscritos em Cursos e/ou Programas de Educação para Jovens e Adultos;

Art. 4º Cada escola da rede pública municipal de ensino, deverá encaminhar, no início de cada ano letivo à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana a relação completa dos estudantes regularmente matriculados e cadastrados no SCGE, para fins de recebimento do Cartão de Gratuidade Estudantil.

§ 1º As unidades de ensino da rede municipal que mantenham curso anual devem encaminhar à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ao final de cada semestre letivo a relação atualizada de alunos, desconsideradas as transferências, as evasões e os abandonos;

§ 2º As unidades de ensino da rede municipal que mantenham cursos semestrais devem encaminhar à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ao final de cada trimestre letivo a relação atualizada de alunos, desconsideradas as transferências, as evasões e os abandonos;

Art. 5º O Cartão de Gratuidade Estudantil será confeccionado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou órgão por ela delegado, sendo utilizado pelos estudantes mediante procedimento operacional de recargas em equipamento denominado Validador, a ser fixado em cada unidade escolar da rede pública municipal de ensino.

§ 1º O equipamento denominado validador será instalado a custo zero em cada unidade de ensino da rede municipal, pelos operadores do sistema de transportes coletivo de passageiros do Município de Natal ou região metropolitana.

§ 2º O Cartão de Gratuidade Estudantil obedecerá a modelo próprio de confecção através de tecnologia compatível com a bilhetagem eletrônica, contendo cores, especificações e detalhamento biométrico definidos em decreto regulamentar.

§ 3º O Cartão de Gratuidade Estudantil será concedido sem quaisquer ônus financeiro para os estudantes beneficiários, salvo nos casos de extravio e/ou danos cuja expedição de 2ª Via importará em custo financeiro a ser definido por decreto regulamentar.

§ 4º A utilização do Cartão de Gratuidade Estudantil no transporte coletivo de passageiros no Município de Natal limitar-se-á ao número máximo de até 60 (sessenta) créditos, sendo 44 (quarenta e quatro) para os dias úteis do calendário escolar e 16 (dezesseis) correspondentes às atividades culturais e esportivas de que trata o parágrafo único do art. 2º desta lei.

§ 5º O procedimento operacional de recarga do Cartão de Gratuidade Estudantil será definido por Decreto regulamentar expedido pelo Poder Executivo Municipal.

§ 6º O procedimento operacional de recarga do Cartão de Gratuidade Estudantil em equipamento denominado Validador será feito, no mínimo, semanalmente, tendo a frequência do aluno como parâmetro.

Art. 6º São requisitos imprescindíveis para usufruto do Passe Livre no Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Natal, nos termos desta Lei:

I - que os estudantes estejam regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino e inscritos no Sistema de Cadastramento de Gratuidade Estudantil - SCGE;

II - que não sejam beneficiários de nenhum tipo de gratuidade no sistema de transportes coletivos de passageiros no Município de Natal concedida em razão de outras medidas legais;

III - que declarem, por seus responsáveis ou de próprio punho, quando maior de idade, residir em local com distância mínima de 1.000 (mil) metros da escola onde estiver matriculado.

Parágrafo único. O disposto no inciso III desta Lei não se aplica nos casos de atividades culturais e esportivas consideradas de interesse complementar educacional pela direção da escola em que estiverem matriculados os estudantes beneficiários.

Art. 7º O Cartão de Gratuidade Estudantil dará direito ao seu portador, ao desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos ingressos em eventos sócios, esportivos e culturais realizados no Município de Natal, independentemente do período em que for utilizado.

Art. 8º O Cartão de Gratuidade Estudantil dará direito aos estudantes da rede pública municipal de ensino à redução de 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor da passagem inteira do transporte coletivo de passageiros no Município de Natal.

Art. 9º O Cartão de Gratuidade Estudantil é de caráter pessoal e intransferível, sendo proibida a sua cessão, venda, permuta ou empréstimo a outrem.

Parágrafo único. O uso indevido do Cartão de Gratuidade Estudantil por seu responsável ensejará a imediata suspensão automática do benefício da gratuidade, sem prejuízo de outras sanções administrativas e legais.

Art. 10. Em caso de extravio do Cartão de Gratuidade Estudantil, o responsável deverá comunicar imediatamente, por escrito, à direção de sua escola, para adoção das providências cabíveis de cancelamento e substituição do citado documento.

Art. 11. A fonte de custeio para cobertura das despesas geradas pela implantação do benefício da gratuidade estudantil advirá de dotações orçamentárias próprias da Secretária Municipal de Educação e/ou da aplicação de créditos suplementares, caso necessário.

Art. 12. O custeio do benefício da gratuidade prevista nesta Lei não será, sob nenhuma forma, considerado para fins de futuros reajustes da tarifa de transporte coletivo de passageiros no Município de Natal.

Art. 13. Os estudantes secundaristas e universitários da rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Norte, cujas escolas estejam situadas no Município de Natal poderão usufruir os benefícios desta Lei, desde que:

§ 1º A Secretaria Estadual de Educação do Rio Grande do Norte encaminhe ao órgão responsável pela emissão dos Cartões de Gratuidade estudantil os dados pessoais dos estudantes de acordo com o art. 3º desta Lei, efetuando o controle, acompanhamento e fiscalização do referido benefício;

§ 2º A Secretaria Estadual de Educação do Rio Grande do Norte efetue a transferência dos valores financeiros para o órgão responsável pela operacionalização do sistema, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa para cada crédito autorizado para seus respectivos estudantes, bem como o custeio dos Cartões de Gratuidade estudantil.

Art. 14. Os estudantes secundaristas e universitários da rede pública federal de ensino, cujas unidades acadêmicas estejam situadas no Município de Natal poderão usufruir os benefícios desta Lei, desde que:

§ 1º As direções das unidades acadêmicas encaminhem ao órgão responsável pela emissão dos Cartões de Gratuidade Estudantil os dados pessoais dos estudantes de acordo com o art. 3º desta Lei, efetuando o controle, acompanhamento e fiscalização do referido benefício;

§ 2º As instituições federais de ensino efetuem a transferência dos valores financeiros para o órgão responsável pela operacionalização do sistema, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa para cada crédito autorizado para seus respectivos estudantes, bem como o custeio dos Cartões de Gratuidade Estudantil.

Art. 15. O Poder Executivo Municipal através das Secretarias de Mobilidade Urbana e de Educação regulamentarão o uso do Cartão de Gratuidade Estudantil no prazo de 30 (trinta) dias contar da publicação da presente Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 30 de junho de 2014.

Carlos Eduardo Nunes Alves

Prefeito


 

 


JOVEM NEGRO VIVO EM NATAL

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Extermínio de negros na Bahia

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segunda-feira, 28 de agosto de 2017

COTAS PARA QUE?????





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Nosso Paò ao Pai ogan Wedson Mello



Pai Ogan Wedson Melo d*Osagyan marcado pelas existências luta e resistência... São suas marcas indeléveis. ..Que o mundo de África trazido a você pela própria opara e continuado eternamente pelos braços no encontro de oxum e oya sejam perpetuados eternamente na roça obetogunda pelas mãos e ori de oyatogun....axé a ori.oooo...meu colofe Olorun a você meu filho...meu irmão e meu pai ogan wedson de osagyan...que nosso pai oxala seja benigno sempre em nossas vidas caminhando sempre com baralonan...no cortejo de exu...nanan...opara...e oxala...
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Foto de Fernandes José Josimar Rocha.

Pesquisa usa planta encontrada no Nordeste para combate ao HIV




Pesquisa usa planta encontrada no Nordeste para combate ao HIV

Em São Carlos, no interior de São Paulo, pesquisadores brasileiros, em parceria com americanos, descobriram que uma planta da nossa flora pode ajudar pacientes com HIV.
É de uma trepadeira encontrada no Nordeste que vem a esperança de um novo remédio. No laboratório da USP, em São Carlos, os cientistas extraíram da semente da planta uma proteína chamada puchelina.
“É uma planta tóxica, na verdade, as sementes têm essa toxina, que a gente está usando, e é bastante tóxica, pode matar se for ingerida, por exemplo, a semente. O fato de ela matar que está sendo usado de uma forma benéfica”, disse a pesquisadora da USP Ana Paula Ulian Araújo.
A proteína da semente foi ligada a anticorpos produzidos no laboratório. Em parceria com a Universidade da Luisiana, nos Estados Unidos, os pesquisadores testaram a substância em células com o vírus HIV, fornecidas por um hospital norte-americano.
Eles descobriram que a mistura da proteína puchelina com os anticorpos identifica somente as células doentes, matando o HIV. Já os glóbulos brancos sadios não são atingidos. O pesquisador iraniano que coordenou os testes explica que a substância age em pouco tempo; 90% das células infectadas com o vírus HIV morrem em dez minutos.
O resultado acaba de ser publicado em um dos principais sites de divulgação científica do mundo, que reúne artigos da revista “Nature”.
Em todo o país, quase 830 mil pessoas são portadoras do HIV, segundo o Ministério da Saúde. São 41 mil novos casos por ano. Hoje, os medicamentos matam só os vírus que estão circulando no organismo e provocam geralmente diarreia, vômito e manchas. Já a substância produzida na USP consegue eliminar também os vírus que estão escondidos no corpo, em lugares como o sistema linfático e em partes do intestino.
“Esse composto, a gente percebeu que ele age diretamente nas células, onde os vírus estão praticamente dormindo ali”, afirmou o professor da USP Francisco Guimarães.
A próxima fase é testar a substância em macacos e depois em humanos.
“É o começo muito positivo que pode trazer, a partir de estudos então posteriores, quem sabe a tão desejada cura da aids. É claro que a gente não pode dizer isso agora, mas o potencial existe e é muito promissor”, declarou a pesquisadora.

Fonte : Jornal Nacional




sábado, 26 de agosto de 2017

ENTENDA OS RESTAURANTES POPULARES ABANDONO DA FISCALIZAÇÃO CAUSA TRANSTORNOS DIARIOS A USUARIOS NO RN...



ONTEM NO RESTAURANTE POPULAR DO CENTRO ADMINISTRATIVO "PAPODROMO" MAIS UM DESCASO NO ATENDIMENTO E NÃO CONTROLE SOCIAL NOS RESTAURANTES POPULARES DO GOVERNO DO RN....



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 O ABANDONO DA FISCALIZAÇÃO CAUSA TRANSTORNOS DIARIOS A POPULAÇÃO QUE PRECISA DO RESTAURANTES POPULARES PREVISTOS COMO PONTO FOCAIS DA ATENÇÃO BASICA A SAÚDE QUE E A NUTRIÇÃO E UMA BOA ALIMENTAÇÃO... A PRECARIZAÇÃO E CONSTANTE COM CARDAPIOS QUE NAO ATENDEM A QUALIDADE E MAIS COTIDIANAMENTE USUARIOS VOLTAM COM AS PORTAS FECHADAS PELA SIMPLES QUESTÃO  COTIDIANAMENTE EMPRESA QUE ADMINISTRA OS RESTAURANTES...COTIDIANAMENTE FALTA ALGUM ITEM DO CARDAPIO PREVISTO ONTEM MAIS UMA VEZ NO RESTAURANTE POPULAR FICHA DE NUMERO 246 ENTENDENDO QUE A UNIDADE QUE EU ESTAVA SEGUNDO DADOS DO PROPRIO GOVERNO E PARA SER DISPONIBILIZADO 500 ...QUANDO CHEGA AO NUMERO 246 FUNCIONARIOS INFORMAM ACABOU VERDURAS E NAO TEM MAIS PROTEINA "FAMOSA MISTURA DO DIA"  ENTÃO NA FILA MAIS DE 250 POPULARES REVOLTADOS VOLTAM PARA CASA E SEUS TRABALHOS SEM A REFEIÇÃO AO CUSTO DE 1,00 ENTENDENDO COMO CONTRAPARTIDA O RESTO DO VALOR E PAGO COM DINHEIRO DO IMPOSTOS ...AO QUESTIONAR A FUNCIONARIA QUE FORA CHAMADA A PORTA PELO FUNCIONARIO DA EMPRESA QUE CONTROLA AS FICHAS E A ENTRADA A MESMA NAO SE INDENTIFICOU E SIMPLESMENTE DISSE: NÃO TEM MAIS  MISTURA"  SE QUISEREM VAO TER QUE COMER SEM A CARNE DO DIA ..EMFIM NAO E A PRIMEIRA VEZ QUE AO TENTARMOS USAR OS SERVIÇOS DO RESTAURANTE POPULAR SEMPRE FALTA CARNE OU FEIJAO OU SALADA EMFIM A FALTA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO GOVERNO DO ESTADO EMPRESA PRESTADORA DE SEVIÇO TERCEIRIZADA FAZ O QUE QUER ... COMO NAO TAMBEM JA DENUNCIAMOS O DESCONTROLE NO TOCANTE A QUANTIDADE DE USUARIOS DIA POR RESTAURANTE EMFIM USUARIOS QUE VAO AO RESTAURANTE ESTAO A MERCER DA INGERENCIA DA SETHAS E DO GOVERNO DO ESTADO DO RN RESPONSAVEIS PELO PROGRAMA E  PELOS RESTAURANTE POPULARES QUE SAO VITAIS PARA MILHARES DE USUARIOS DIA QUE NECESSITAM DOS SEUS SERVIÇOS...APROVEITAMOS PARA CONVIDAR MAIS UMA VEZ A SETHAS E O CONSEA PARA FAZEREM VISITAS SUPRESAS AO RESTAURANTES E AO PRIMAREM PELA QUALIDADE DOS SERVIÇOS EM CIFRA MILHIONARIA AO COFRE DO ESTADO POR OUTRO LADO A IMPORTANCIA DO EQUIPAMENTO SOCIAL A MILHARES DE TRABALHADORES E USUARIOS DIA QUE NECESSITAM COMO FONTE DE ALIMENTAÇÃO EMFIM DESCASO MARCA A MUITO A GESTÃO E DESCONTROLE NOS RESTAURANTES POPULARES TAO PRECIOSOS A POPULAÇÃO ...VALE SALIENTAR QUE A MARCA DE SUA GRANDEZA SEGUNDO DOCUMENTO OFICIAL SERIA OTIMIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS...


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O investimento nos Restaurantes Populares é feito por meio dos recursos da Fonte 105, referente à cota parte do Fundo de Combate à Pobreza (Fecop). Este recurso só pode ser utilizado em programas de segurança alimentar.
Investimento 2016:
Efetivamente pago em 2016 – R$ 31.171.230,44
Média mensal: R$ 2.597.602,53
  fonte: governo do RN...
  QUANDO O GOVERNADOR VAI ATE O RESTAURANTE E ASSIM ;;;;

E OUTROS DIAS A RESPOSTA E PERGUNTA OS USUARIOS ???
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http://www.sethas.rn.gov.br/Conteudo.asp?TRAN=ITEM&TARG=143420&ACT=&PAGE=&PARM=&LBL=NOT%CDCIAResultado de imagem para RESTAURANTES POPULARES RN



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PROBLEMAS E DESCASO NOS RESTAURANTES POPULARES DO RN CONTINUAM...

http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2015/12/governo-do-rn-suspende-servicos-de-restaurantes-populares.html.....


Os restaurantes populares do governo federal visam à distribuição de refeições saudáveis, a preços acessíveis, para pessoas em situação de insegurança alimentar e preferencialmente em cidades com população superior a 100 mil habitantes. Também devem realizar outras atividades de desenvolvimento social, dentro do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional. No entanto, pesquisa da UnB mostrou que muitas unidades têm problemas nas instalações, o que o Ministério do Combate à Fome tenta enfrentar com programa em parceria com estados e municípios.
 integra manual do restaurante popular: PROGRAMA FEDERAL

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/projeto_logico_restaurante_popular.pdf

Programa de segurança alimentar que garante ao trabalhador uma refeição diária com alto valor nutritivo ao custo simbólico de R$ 1. O programa conta atualmente com 32 unidades de restaurantes populares em 25 municípios potiguares, assegurando diariamente almoço à população de menor poder aquisitivo.
Os restaurantes populares estão nos municípios de Natal (Centro Administrativo, Alecrim, Planalto e na avenida Pompéia e Igapó, ambos na Zona Norte), Mossoró (Centro, Alto de São Manoel, Santo Antônio e UERN), Assu (Centro e Frutilândia), Caicó, Currais Novos, Macaíba, Pau dos Ferros, Parelhas, Areia Branca, Extremoz, Ceará-Mirim, Macau, Santa Cruz, São Paulo do Potengi, Nova Cruz, João Câmara, Parnamirim, Jardim de Piranhas, Canguaretama, Jucurutu, Santo Antônio, São Miguel, São José de Mipibu e Apodi.
Restaurantes abertos desde 2016:
Mossoró - UERN (10/03/2016) – 800 refeições/dia
Jucurutu (20/12/2016) – 300 refeições/dia
Natal - Planalto (10/01/2017) – 500 refeições/dia
Mossoró - Santo Antônio (12/01/2017) – 570 refeições/dia
Natal – Pompéia (25/01/2017) – 500 refeições/dia
Jardim de Piranhas (16/02/2017) – 300 refeições/dia
São Miguel (17/03/2017) – 400 refeições/dia
São José de Mipibu – (12/04/2017) - 500 refeições/dia
Total de unidades: 32
Total geral de refeições (de segunda a sexta): 112 mil/dia e 448 mil/mês
Previsão: abrir mais 19 unidades em 2017
Municípios: Natal (Nossa Senhora da Apresentação, Felipe Camarão, Santos Reis, Lagoa Azul, Quintas), Mossoró (Abolição VI), São Gonçalo do Amarante (Jardim Catarina), Macaíba, Parnamirim (Passagem de Areia, Rosa dos Ventos), Touros, Alexandria, Goianinha, Caraúbas , Ceará-Mirim (duas unidades), Caicó, Baraúna, Extremoz.
Representará mais 224 mil refeições mês
Total geral será de: 672 mil almoços por mês
Fonte de recursos
O investimento nos Restaurantes Populares é feito por meio dos recursos da Fonte 105, referente à cota parte do Fundo de Combate à Pobreza (Fecop). Este recurso só pode ser utilizado em programas de segurança alimentar.
Investimento 2016:
Efetivamente pago em 2016 – R$ 31.171.230,44
Média mensal: R$ 2.597.602,53
Endereços
NATAL
Av. Raimundo Chaves, S/N, Centro Administrativo do Estado do RN
NATAL
Rua João Evangelista, S/N, Jardim Lola, São Gonçalo do Amarante
NATAL
Rua da Pompéia, 1650, Potengi
NATAL
Av. Mario Negocio, 1470, Alecrim
NATAL
Rua Mira Mangue, 1235, Planalto
MOSSORÓ
Rua Coronel Gurgel, S/N, Centro
MOSSORÓ
Av. Presidente Dutra, 1111, Alto de São Manoel
MOSSORÓ
Rua Zeca Cirilino, 2604, Santo Antônio
MOSSORÓ - UERN
Rua Professor Antônio Campos, S/N, BR 110, km 48, Bairro Costa e Silva
MACAÍBA
Rua Estilo Clube, 12, Centro
ASSÚ
Rua Monsenhor Alves Bezerra, 1026, Centro
ASSÚ
Bairro Frutilândia, S/N
AREIA BRANCA
Rua Cel. Liberalino, 202, Centro
PAU DOS FERROS
Rua Getúlio Vargas, 1349, Centro
CAICÓ
Rua Pires Ferreira, 121, Centro
CURRAIS NOVOS
Rua Cap. Mor Galvão, S/N, Centro
PARELHAS
Rua Roberto Pereira Costa, 240, Centro
SANTA CRUZ
Rua Senador João Câmara, 91, Centro
MACAU
Avenida Contra-Almirante Idelfonso Moura, 49, Centro
NOVA CRUZ
Rua 15 de Novembro, 360, Centro
SANTO ANTÔNIO
Rua Lindolfo Gomes Vidal, 556, Centro
APODI
Rua João Nogueira, 103, Centro
EXTREMOZ
Rua Pedro Vasconcelos, 65, Centro
CEARÁ MIRIM
Rua Irmã Maria José, 154, Luís Lopes Varela
SÃO PAULO DO POTENGI
Rua José Claudino, 22, Santos Dumont
JOÃO CÂMARA
Rua Joaquim Rebouças, S/N, Barroso
PARNAMIRIM
Av. Presidente Getúlio Vargas, 395, Santos Reis
CANGUARETAMA
Rua. Dr. Pedro Velho, S/N, Centro
JUCURUTU
Rua José Bezerra, S/N, Vila Santa Isabel
JARDIM DE PIRANHAS
Rua Osvaldo Borges da Silva, 21 B, Santa Cecília
SÃO MIGUEL
Rua Vicente de Paulo Freitas, 106, Centro
SÃO JOSÉ DE MIPIBU
Rua Dr. Antônio de Souza, 37, Centro


Conheça o programa Restaurantes Populares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Objetivos do programa
Apoiar a implantação e modernização de restaurantes púbicos populares geridos pelo setor público municipal/estadual, ampliando a oferta de refeições prontas saudáveis e a preços acessíveis.
Apoiar a construção, reforma e adaptação das instalações prediais, e a aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo novos;
Apoiar a capacitação das equipes de trabalho e a formação de profissionais na área de gastronomia, que desempenhem atividades básicas de um restaurante;
Apoiar a difusão dos conceitos de educação alimentar e sua aplicação.
Público-alvo
Pessoas e famílias em situação de risco de insegurança alimentar e nutricional.
Local ideal para implantação
Regiões de grande movimentação diária de trabalhadores de baixa renda como, por exemplo, as áreas centrais das cidades que, preferencialmente, também sejam próximas a locais de transporte de massa — ainda que a localização deva permitir que os usuários não tenham de utilizar meios de transporte para os deslocamentos no horário de almoço.
A localização do restaurante popular deve atender também idosos, desempregados e estudantes. Ele deve estar situado em zonas isentas de odores indesejáveis, fumaça, pó ou outros contaminantes e não deve estar exposto a inundações.
O terreno deve possuir infraestrutura urbana básica: redes públicas de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica e, também, redes de captação para o esgotamento sanitário e as águas pluviais. Além disso, os acessos — tanto de pedestres, quanto de veículos — e seu entorno imediato devem ser pavimentados.
Como participar do programa
Os estados e municípios interessados na parceria para implantação do programa devem participar do processo de seleção, atendendo aos critérios estabelecidos no manual do programa e em edital publicado anualmente no Diário Oficial da União (disponível em www.mds.gov.br/segurancaalimentar/editais). A gestão é responsabilidade do poder público local, e a produção mínima estimada é de mil refeições diárias, no horário do almoço, por, no mínimo, cinco dias por semana.
Para a implantação dos restaurantes populares há a contrapartida obrigatória nos convênios e contratos de repasse. Os entes beneficiados assumem a manutenção do equipamento público.
O Manual de Restaurantes Populares
Para obter mais informações sobre a elaboração de projetos e instruções técnicas para a implantação de um restaurante popular, consulte o Manual de Restaurantes Populares, disponível no Portal do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), no seguinte endereço eletrônico: www.mds.gov.br/segurancaalimentar/equipamentos/restaurantespopulares. Também é possível se informar pelo telefone 0800 -7072003, pelo fax (61) 3433-1118, ou pelo e-mail restaurantes.populares@mds.gov.br.
Valor das refeições
Não existe padrão para o valor cobrado pelas refeições fornecidas, uma vez que a operação é de competência do poder público local. O Ministério do Desenvolvimento Social orienta apenas a cobrança de preço acessível à população de baixa renda da região, e que a refeição seja adequada e saudável. Boa parte dos municípios adota o valor simbólico de R$ 1, mas não há uma obrigatoriedade da cobrança desse valor visto que, a fim de se garantir a continuidade e a qualidade dos serviços prestados pelo programa, pode ser necessária uma reavaliação dos processos e custos de operação. Desse modo, é possível um reajuste do preço cobrado dos usuários, desde que não ultrapasse R$ 2, valor máximo atualmente cobrado pelas unidades apoiadas pelo ministério.


Relação inclui novos remédios para tratamento de infecção por HIV e Alzheimer

Ministério da Saúde publica lista de medicamentos para o SUS

Saúde pública

Relação inclui novos remédios para tratamento de infecção por HIV e Alzheimer


Em portaria publicada nesta sexta-feira (25) no Diário Oficial da União (DOU), o Ministério da Saúde estabeleceu a nova Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename 2017, lista que define medicamentos para atender a necessidades prioritárias do Sistema Único de Saúde (SUS).
Para este ano, a lista conta com 869 medicamentos e os divide em cinco anexos: básico; estratégico; especializado; insumos; e hospitalar.
Entre os destaques, está a inclusão do Dolutegravir, uma nova alternativa para o tratamento da AIDS, e a Rivastigmina, remédio terapêutico para o tratamento de Alzheimer.
Foram incluídos também o cloridrato de cinacalcete e paricalcitol para pacientes com hiperparatireoidismo secundário à doença renal crônica.
Dentre os novos medicamentos, destacam-se a inclusão do dolutegravir que representa uma nova alternativa para o tratamento da infecção pelo HIV. Para essa mesma condição clínica, foram excluídas apresentações de fosamprenavir e didanosina, baseadas na substituição dessas por outros medicamentos com melhor perfil de eficácia, segurança e comodidade posológica. Também foi excluída a apresentação termolábil do medicamento ritonavir, dado o fornecimento de uma apresentação termoestável do mesmo fármaco, que não exige o acondicionamento em geladeira.
Nesta edição, ocorreu também a inclusão da rivastigmina como adesivo transdérmico para o tratamento de pacientes com demência leve e moderadamente grave no Alzheimer, uma opção terapêutica que poderá aumentar a adesão ao tratamento. Ressalta-se, ainda, a incorporação do cloridrato de cinacalcete e paricalcitol para pacientes com hiperparatireoidismo secundário à doença renal crônica, oferecendo opções terapêuticas ao grupo de pacientes mais graves. Além da ceftriaxona para tratamento de sífilis e gonorreia resistentes a ciprofloxacina.
No intuito de solucionar episódios de desabastecimento no País e após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), ocorrerá também a centralização do tratamento básico da Toxoplasmose. O Ministério da Saúde iniciará aquisição dos medicamentos pirimetamina, sulfadiazina e espiramicina, que atualmente são ofertados pelos municípios no âmbito da Atenção Básica.
Fonte: Portal Brasil, com informações do Ministério da Saúde
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sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Religiosos de matriz africana do RN PARTICIPACAO DE FORMACAO EDITAL CULTURAL REALIZADO PELA FUNCARTE (FUNDACAO CULTURAL) MUNICIPIO DE NATAL RN... REDE MANDACARU BRASIL...


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Religiosos de matriz africana do RN PARTICIPACAO DE FORMACAO EDITAL CULTURAL REALIZADO PELA FUNCARTE (FUNDACAO CULTURAL) MUNICIPIO DE NATAL RN... REDE MANDACARU BRASIL...
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UFRN E ALUNOS SÃO ALVO DA MOBILIZACAO E PREVENÇÃO PERAMBULANDO NA PREVENÇÃO E DEDO DE PROSA

Setores da UFRN E ALUNOS SAO ALVO DA MOBILIZACAO E PREVENCAO PERAMBULANDO NA PREVENCAO E DEDO DE PROSA MENBROS DO DA PEDAGOGIA UFRN TAMBEM ENCARAM PREVENCAO E COISA SERIA...REDE MANDACARU BRASIL...
 Setores da UFRN E ALUNOS SÃO ALVO DA MOBILIZACAO E PREVENÇÃO PERAMBULANDO NA PREVENÇÃO E DEDO DE PROSA MENBROS DO DA PEDAGOGIA UFRN TAMBEM ENCARAM PREVENÇÃO E COISA SERIA...REDE MANDACARU BRASIL...
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Confira a coleção “Município Transparente”, que busca ampliar a transparência e a prevenção à corrupção em todo o Brasil

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A série, lançada pela CGU, é composta por três guias, em formato digital, nas áreas de Corregedoria, Ouvidoria, Lei Anticorrupção e Integridade:
* Como Fortalecer sua Gestão - Lei Anticorrupção e Programa de Integridade
* 7 Passos para Criar uma Ouvidoria no meu Município
* Como Implementar uma Corregedoria em Municípios

Faça o download das cartilhas em www.cgu.gov.br/


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