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domingo, 30 de outubro de 2011

Carta da Coordenação Nacional de Entidades Negras (Conen) para a XIV Conferência Nacional de Saúde “TODOS USAM O SUS! SUS NA SEGURIDADE SOCIAL, POLÍTICA PÚBLICA E PATRIMÔNIO DO POVO BRASILEIRO”



Carta da Coordenação Nacional de Entidades Negras (Conen) para a  XIV Conferência Nacional de Saúde

 “TODOS USAM O SUS! SUS NA SEGURIDADE SOCIAL, POLÍTICA PÚBLICA E PATRIMÔNIO DO POVO BRASILEIRO”

O Brasil parece finalmente estar a passar do período da pós-independência para o período pós-colonial. A entrada neste último período dá-se pela constatação de que o colonialismo, longe de ter terminado com a Independência, continuou sob outras formas, mas sempre em coerência com o seu princípio matricial: o racismo como uma forma de hierarquia social não intencional porque assente na desigualdade natural das raças. Esta constatação pública é o primeiro passo para se iniciar a viragem descolonial, mas esta só ocorrerá se o racismo for confrontado por uma vontade política desracializante firme e sustentável. A construção dessa vontade política é um processo complexo, mas tem a seu favor convenções internacionais e, sobretudo, a força política dos movimentos sociais protagonizados pelas vítimas inconformadas da discriminação racial. Para ser irreversível, a viragem descolonial tem de ocorrer no Estado e na sociedade, no espaço público e no espaço privado, no trabalho e no lazer, na educação e na saúde.
Boaventura de Sousa Santos (Folha de São Paulo,  21/08/06)

“Saúde, o feito por fazer”

        Retomamos o tema do IV Congresso Brasileiro de Saúde Coletiva, realizado em 1994, em Recife, pelas possibilidades de reflexões acerca do processo de articulação, formulação, implantação e implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN).
        Tema provocativo e portador de simbologias que demarcavam a gravidade da situação sanitária e social da população brasileira, o percurso difícil e tortuoso do setor no período e o compromisso, que todos deveriam reafirmar, de continuar nossa luta pelo direito à saúde. (Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - Abrasco, 1994)
        Assim estamos nos marcos da realização da 14ª Conferência Nacional de Saúde: “Todos Usam o SUS! SUS na Seguridade Social, Política Pública e Patrimônio do Povo Brasileiro”, em contexto histórico de inegáveis avanços institucionais e democráticos que reconhecem a justeza da política de saúde da população negra como uma das estratégias que materializa a saúde como direito de todos e dever do Estado, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
        Todos usam o Sistema Único de Saúde (SUS), mas nem todos temos garantido o direito à saúde. O percurso difícil e tortuoso de constituição da PNSIPN demonstra o feito por fazer, pois, fruto de ampla articulação no âmbito do governo federal, ao longo dos últimos dezesseis anos, se consideramos a Marcha Zumbi dos Palmares – contra o racismo, pela cidadania e a vida, em 1995, como um dos seus marcadores, a Política de Nacional Saúde Integral da População Negra é aprovada pela Conselho Nacional de Saúde em novembro de 2006, pactuada no Comitê Gestor Tripartite em maio de 2008, e instituída como política em 13 de maio de 2009, uma longa jornada pelos meandros da institucionalidade e relações de poder.
        Uma trajetória marcada por fluxos e refluxos, que teve por base a histórica realização do I Seminário Nacional de Saúde da População Negra, em  agosto de 2004, e a constituição do Comitê Técnico de Saúde da População Negra, no âmbito do Ministério da Saúde.
        Este processo teve na Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir) um ator fundamental, que possibilitou o diálogo entre ativistas do movimento de homens e mulheres negras, acadêmicos e o Ministério da Saúde, em cumprimento à sua missão institucional, como órgão assessor da Presidência da República, de acompanhar e coordenar ou formular novas políticas de promoção da igualdade racial.
        Dos percursos tortuosos, o feito por fazer, apesar dos avanços em configurar um Plano Operativo caracterizado pela transversalidade, gestão estratégica, solidária e participativa, ações e metas para serem cumpridas pelos estados, Distrito Federal e municípios, a ousadia de assumir o racismo como determinante social das condições de saúde da população negra, após quatro anos, consideradas as fases 1 (2008-2009) e 2 (2010-2011), pouco ou nada foi feito, apesar da existência de recursos financeiros.
        A gravidade da situação sanitária da população negra marcada pelas mortes precoces, pela violência, por maiores riscos de mortalidade infantil e mortalidade materna, nos coloca frente aos desafios de, durante a 14ª Conferência Nacional de Saúde, responder quais foram os obstáculos enfrentados para a implementação da PNSIPN? Quais estratégias de gestão foram pensadas para a superação destes obstáculos? Por que o pacto de operacionalização da política não foi cumprido? Por que as instâncias de controle social não cumprem o seu papel de monitoramento? Qual o melhor arranjo institucional para cumprir com o feito por fazer? Por que, diante dos dados epidemiológicos que apontam desigualdades raciais em saúde, o sistema não considera metas diferenciadas para a superação das mesmas?

        Pelo exposto consideramos que:

Há necessidade de rever a gestão da política, inserido-a em locus com capacidade instalada, expertise e poder de indução da política, que no início de sua formulação encontrava-se na Secretaria Executiva, e que posteriormente passa a compor uma das áreas da Secretaria de Gestão Participativa (Segep); o baixo perfil de execução do Plano Operativo requer análises que permitam avaliar o desempenho da Segep e suas possibilidades de coordenar a PNSIPN;

Há necessidade de arranjos institucionais que ampliem a capacidade do sistema em dar respostas às necessidades de saúde da população negra, ou seja, alianças com outros setores em condições de dar suporte teórico e metodológico sobre a desconstrução do racismo em saúde, uma vez que é sobejamente conhecida sua incapacidade nesta área;

Há necessidade de indicação de gestores com espaço de poder e capacidade técnica e política de gerir a política para superação do impasse no qual nos encontramos, onde as desigualdades raciais em saúde se ampliaram, como é o caso dos homicídios que vitimizam a juventude negra, oficialmente reconhecido como genocídio no Mapa da Violência;

Há necessidade da formação continuada dos/as trabalhadores/as do serviço de saúde para a implementação da PNSIPN;

Há necessidade da obrigatoriedade e de manutenção de compromissos assumidos quanto à coleta e análise de dados desagregados por raça/cor que não tem sido realizadas de forma sistemática, inviabilizando mais uma vez o conhecimento sobre a situação de saúde da população negra, como foi o caso do Suplemento Saúde da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD 2008, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por demanda do Ministério da Saúde); a variável consta do questionário, mas não foi analisada na publicação, dentre outros exemplos;

Há necessidade de inserção das ações, estratégias de operacionalização, indicadores e metas da PNSIPN no Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde em acordo com o Decreto 7508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8080/90, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

        Cabe portanto à plenária da 14ª Conferência Nacional de Saúde, nos dias 30 de novembro a 4 de dezembro de 2011, garantir o pleno gozo do direito à saúde da população negra, reconhecer, em acordo com as diretrizes da Conferência, as necessidades específicas, condições singulares, contextos particulares que requerem unidade na diversidade, ou seja, uma política nacional única com dispositivos organizacionais diversos e respostas apropriadas para distintas necessidades, pois todos usamos o SUS, mas nós, negras e negros, não temos garantido o exercício pleno do direito à vida, conforme demonstram os dados já fartamente conhecidos.
        Não podemos mudar o passado, mas com certeza somos responsáveis pelo presente e a história cobrará nossa omissão.


Brasília/DF – 20 de outubro de 2011

Colóquio Nacional da Saúde da População Negra, com a participação de militantes e dirigentes da Coordenação Nacional de Entidades Negras (Conen) dos seguintes Estados: Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal.




sábado, 29 de outubro de 2011

Feliz dia do Func. Público

Eleições no Brasil têm regras fracas e punições limitadas, diz estudo


A Folha Online destaca hoje um estudo feito pela ONG Global Integrity, baseada em Washington (EUA), que analisou as regras eleitorais brasileiras. Conclusão da análise: a legislação é fraca e as punições limitadas
Veja a matéria completa da Folha Online:
Eleições no Brasil têm regras fracas e punições limitadas, diz estudo
colaboração para a Folha Online
A Lei Eleitoral no Brasil permite que empresas fortes e pessoas ricas tenham um poder decisivo nas eleições, afirma estudo da ONG Global Integrity, baseada em Washington (EUA), sobre política e corrupção em 35 países. Segundo a pesquisa, a legislação no país é “fraca”.
O estudo de 2009, divulgado na terça-feira (23), mostra que as grandes empresas exercem um poder decisivo nas eleições porque as doações de campanhas são reguladas pelo tamanho das empresas. O mesmo vale para as doações pessoais, já que os limites são estipulados com base na renda pessoal.
De acordo com a organização, outro ponto fraco de nossa lei a possibilidade de políticos usarem suas próprias empresas para fazer enormes doações.
A lei limita as doações em até 2% do faturamento bruto de uma empresa no ano anterior. Pessoas físicas podem doar até 10% de sua renda bruta.
A Global Integrity, que conta com 150 pesquisadores e jornalistas, é uma ONG que investiga as tendências de governo e de corrupção de vários países. De acordo com a instituição, a situação no Brasil não avançou muito desde o mais recente estudo, feito em 2006.
Segundo a ONG, outro ponto fraco da lei brasileira é o fato dos doadores poderem dar o dinheiro ao partido que irá distribuir entre os candidatos, o que torna difícil saber quem o doador está apoiando. A pesquisa afirma que as ouvidorias no Brasil não são independentes e a maioria dos órgãos governamentais não aceitam denúncias anônimas.
“Infelizmente, existem diversas dimensões da governança que ainda precisam de melhorias significativas. Por exemplo: embora o acesso à informação seja um direito no Brasil, ele é regulado de forma desigual e depende de cada instituição”, afirmou o diretor da organização, Nathaniel Heller.
O estudo ainda mostra que as punições são limitadas a pequenas multas. Para a organização, os recentes escândalos políticos sugerem que a prática das doações “por debaixo da mesa” está viva e forte.
Em comparação com os outros países, o Brasil apresenta um quadro misto. O país ganha pontos, para a organização, em áreas como sociedade civil, privatização e leis anticorrupção. O estudo diz que o TCU (Tribunal de Contas da União) é outro aspecto positivo, porque é um órgão bastante ativo nas investigações de irregularidades, com todos os documentos publicados em seu site.
A Global Integrity também é crítica com os outros países. Ela mostra, por exemplo, que a administração do presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, depois de um ano, conseguiu poucas mudanças concretas, apesar da nova retórica reformista da Casa Branca.
Sobre a China, o estudo afirma que é preciso elevar os padrões de auditoria das empresas públicas a padrões internacionais. “No longo prazo, isso potencialmente dá ao público a oportunidade de compreender o funcionamento interno das empresas da China”, diz Heller.

O RN teve registro “alto risco” em três dos oito indicadores sobre sistemas de controle da corrupção


Destaque da Tribuna do Norte de hoje:
O Rio Grande do Norte está entre os Estados brasileiros em situação crítica no ranking de risco de corrupção, segundo estudo feito pelo Centro de Estudos da Opinião Pública, da Universidade de Campinas (Unicamp), a pedido do Instituto Ethos. A análise foi publicada pela Agência Estado. O RN teve registro “alto risco” em três dos oito indicadores sobre sistemas de controle da corrupção, outros três apresentaram “risco médio” e um deles “risco baixo”. Transparência limitada, falta de competitividade nas compras públicas, submissão de órgãos de controle a grupos políticos e imprensa nem sempre independente foram alguns dos problemas detectados.
Os dados da análise, avaliada pelos cientistas políticos Bruno Speck e Valeriano Mendes Ferreira, são relativos ao ano de 2009. Uma das áreas avaliadas foi o controle externo exercido pelos Tribunais de Contas dos Estado (TCE’)s, cuja composição é marcada pelo alinhamento com os grupos políticos dominantes em cada Estado. Foi nesse quesito onde se deu o melhor desempenho do Rio Grande do Norte. A influência externa constatada no âmbito dos conselheiros do TCE/RN foi de “baixo risco”. A esmagadora maioria dos Estados brasileiros, no entanto, obtiveram o pior resultado possível, com perigo iminente.
“O processo de nomeação (pelo governador ou pela Assembleia) influencia profundamente o comportamento dos conselheiros. Os oriundos do meio político são usualmente indicados no final da carreira, levando para o cargo os laços políticos que construíram durante uma vida”, afirmam os autores no texto, que será publicado no final do ano.
A publicação de dados sobre a execução orçamentária dos Estados na internet – obrigatória segundo a chamada Lei Capiberibe – abriu as contas públicas à fiscalização de cidadãos e entidades. Mas “a maioria dos Estados ainda reluta em apresentar de forma acessível e completa as informações sobre os seus Orçamentos, especialmente os totais desembolsados em bases de dados que permitam tratamento estatístico independente”, observa o estudo. Neste quesito, não havia dados disponíveis na pesquisa para o Rio Grande do Note. Não foi possível revelar, por meio de estatísticas, sobre os volumes e modalidades das compras públicas – o que é comprado com ou sem licitação, por exemplo. “Esse foi o dado mais difícil de levantar”, disse o pesquisador Bruno Speck.
No âmbito do controle interno, a maioria dos governos criou corregedorias com relativa autonomia e estrutura para atuar, segundo o estudo. “No entanto, os resultados são bastante insatisfatórios com relação a transparência e desempenho efetivo. Metade dos Estados não produz ou não divulga relatórios de atividades”, disse ainda um dos pesquisadores. O risco do RN para este aspecto foi “alto”.
O estudo procurou ainda medir o grau de dependência de jornais e redes de televisão em relação a políticos e seus familiares, e também avaliou a forma como foram cobertos pela mídia casos de corrupção que envolveram direta ou indiretamente governadores, no período entre 2007 e 2010. Para esta análise o Estado potiguar também se saiu entre os piores. A fonte utilizada foi o banco de dados “Deu No Jornal”, da organização não governamental Transparência Brasil, que reúne notícias sobre corrupção coletadas em 63 publicações de circulação nacional, estadual e local.
Ao atribuir valores a determinados quesitos, a metodologia da pesquisa permitiu a construção de uma escala de independência da imprensa regional.

ORGULHO DE pela segunda vez SOMOS convidados para GT povos tradicionais em conferencia de juventude do RN - 2008-2012



II Conferência de Politicas Públicas de Juventude 29 e 30 de Outubro 2011 no rio grande do norte temos a grata satisfação somos convidados para compor gt comunidades tradicionais pela segunda vez aqui no RN foi uma honra quando a COE da 2 conferencia na pessoa de Ana amelia articuladora nordeste do canal futura e EM NOME da COE CONJUVE RN nos avisaria que nos estariamos coordenando o GT COMUNIDADES TRADICIONAIS NA 2 CONFERENCIA AMANHA NO CLUBE AMERICA AS 15: OO VALE A PENA CONFERIR....

CREDIBILIDADE E RESISTÊNCIA E MUITO FAZER EM REDE UM SIMBOLO DA RESISTÊNCIA E LUTA NO RN.
REDE MANDACARU RN

membro:

COMISSÃO DE TERREIROS E RELIGIOSOS DE MATRIZ  AFRICANA  DO RN -
MENBRO DA CENERAB E CONEN RN - FORUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE ETINICO RACIAL E DO CONSELHO ESTADUAL DE POLITICAS AFIRMATIVAS E PUBLICAS DA DIVERSIDADE ETINICO RACIAL DO ESTADO DO RN....

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Tradicionais de Terreiro.

Será lançada hoje a Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Tradicionais de Terreiro. O grupo pretende discutir um plano de promoção dos direitos dessas comunidades, abordando assuntos como questão fundiária, liberdade religiosa e geração de renda, entre outros.
O evento é uma iniciativa dos deputados Erika Kokay (PT-DF) e Valmir Assunção (PT-BA), em parceria com organizações como o Coletivo de Entidades Negras (CEN).
Para Kokay, a liberdade religiosa passa pela valorização das comunidades de terreiro.


“Estamos falando de uma cultura que nós temos de preservar, pois a umbanda faz parte da brasilidade. Nossa brasilidade é negra e é de terreiro também”, afirma. Assunção ressalta que as religiões de origem africana são ainda um espaço de educação e cultura. “Além de local de celebração de culto e crença, o terreiro serve para a prestação de serviços à sociedade”, diz.
A reunião será realizada às 17 horas, no Plenário 12.
29062011

LEIS DE INTERESSE PUBLICO E EM ESPECIAL POVO DE TERREIROS - PROJETO 10639 A COR DA NOSSA CULTURA


Legislação de interesse das comunidades tradicionais de terreiro

1) Direitos Liberdade de Crença e de Culto

Constituição Federal
art. 3°, incisos I e VI; art. 4°, inciso II; art. 5°, incisos VI e VIII; art. 19, inciso I

"Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidaria;
IV - promover a bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

"Art. 4° A Republica Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;"

"Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de  culto e a suas liturgias;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"

"Art. 19. E vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-Ios, embaraçar­Ihes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse publico"

Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965

"Art. 3°. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) a liberdade de locomoção;
b) a inviolabilidade do domicílio;
c) a liberdade de consciência e de crença;
d) ao livre exercício do culto religioso;
e) a liberdade de associação;"

 2) Discriminação Religiosa

 Código de Processo Penal

“Art.5°, inciso I, §3° - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-Ia a autoridade policial, e esta verificada a procedência das informações, mandara instaurar inquérito."

LEI 7.437 2O DE DEZEMBRO DE 1985 CONSIDERA RACISMO E O IMPEDIMENTO DE ACESSO A SERVIÇOS  DIVERSOS POR MOTIVO DE RAÇA, COR, SEXO, OU ESTADO CIVIL COMO CRIME INAFIANÇAVEL, PUNIVEL COM PRISAO DE ATE CINCO ANOS.


Lei Caó - Art.1° da LEI 7.716 de janeiro de 1989:
"Serão punidos, na forma, desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.


Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 2° Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3° No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Publico ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4° Na hipótese do §2°, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459 de 15/05/1997)

3) Associação Religiosa

Constituição Federal
art. 5° incisos:

"XVII - e plena a liberdade de associação para fins Iícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o transito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicial mente;"

Código Civil

"Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não ha, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

“Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas."

4) Direitos do Ministro Religioso Previdência Social

Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991

"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;"

5) Visto Temporário

Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980

"Art. 13. o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa."

6) Acesso a hospitais, presídios e outros 

Lei n. 9.982, de 14 de julho de 2000

"Art. 1º Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede publica ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais."

Processo Penal

"Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, a disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VIII- os ministros de confissão religiosa;"

7) Casamento religioso Constituição Federal

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1 ° - o casamento e civil e gratuita a celebração.
§ 2° - o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei."

Lei dos Registros Públicos

"Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que Ihe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.

Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°."

Código Civil

"Art. 1.515. O casamento religioso, que atender as exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio,
produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil."

8) Aproveitamento de grade curricular

Decreto-Lei n. 1.051, de 21 de outubro de 1969

"Art 1° - Os portadores de diploma de cursos realizados, com a duração mínima de dois anos, em Seminários Maiores, Faculdade Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, são autorizados a requerer e prestar exames, em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, das disciplinas que, constituindo parte do currículo de curso de licenciatura, tenham sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas.

Art 2° Em caso de aprovação nos exames preliminares, de que trata o artigo anterior, os interessados poderão matricular-se na faculdade, desde que haja vaga, independentemente de concurso vestibular, para concluir o curso, nas demais disciplinas do respectivo currículo.

Art 3° Revogadas as disposições em contrario, o presente Decreto-Lei, entrara em vigor na data de sua publicação."

9) Templo Religioso

Constituição Federal
art. 150, inciso VI, alínea "b"

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;"

10) Legislação Internacional

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 13, item 3

"Os estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for a caso, dos tutores legais - de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades publicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação
religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções."

11) Legislação nacional sobre educação

Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº. 9.394, de 20 de Dezembro de 1996
art. 30, inciso IV e II., art. 33 § 1º

"Art. 3° o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a pensamento, a arte e a saber;
IV - respeito à liberdade e apreço a tolerância;"

"Art. 33. o ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas publicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1° Os sistemas de ensino regulamentarão as procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2° Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."

REFORMULAÇÃO E ACRESCIMO LEIS 10.639/03 E 11645/08:


 
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.

12) DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, ASSINADA EM 1948:

Artigo II.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar Os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condição.

Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito a liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela pratica, pelo culto e pela observância, em publico ou em particular.

13) Estatuto da Igualdade Racial - LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS

Art. 23.  É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24.  O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25.  É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26.  O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.

  • 9) Templo Religioso

    Constituição Federal
    art. 150, inciso VI, alínea "b"

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    b) templos de qualquer culto;"
  •  

RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA – COMUNIDADES DE TERREIRO

RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA – COMUNIDADES DE TERREIRO



O Estado brasileiro não pode desconsiderar o papel histórico e a contribuição que as religiões de matriz africana tiveram na formação da identidade e costumes do povo brasileiro, proporcionados pela chegada de milhares de africanos escravizados trazidos ao país. Essa população que, no confronto com o padrão dominante aqui existente, introduz e reproduz os valores e saberes da visão de mundo africana, reelaborando e sintetizando no Brasil a relação do homem com o sagrado. A constante afirmação dessa filosofia foi fundamental para a sobrevivência física e cultural dos vários grupos originários do continente africano.

As comunidades de terreiros constituem-se como espaços próprios, mantenedores de uma perspectiva de mundo baseada em valores, símbolos e traços culturais que expressam um sistema de idéias de ancestrais africanos em nosso país.



Dessa forma, também influenciam fortemente o cotidiano da vida nacional ao apresentarem novas formas de estabelecimento de relações sociais, políticas, econômicas e humanas, ao buscarem convivência harmônica com a natureza e apostar na construção coletiva do espaço social.



A vida do povo brasileiro é permeada das ricas contribuições da cultura africana e já se reconhece que a religiosidade de matriz africana influenciou essas manifestações, seja na música, no vocabulário, nos costumes e em muitas outras áreas.



A Constituição Federal brasileira, promulgada em 1988, fixou a proibição de discriminação na liberdade de crença, quando afirma no seu artigo 5°, inciso sexto, que é inviolável a liberdade de consciência e crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.



É urgente considerar a importância do papel desenvolvido por essas comunidades e que isso seja levado em consideração no momento de formulação e implementação de políticas públicas desenvolvidas pelo Estado.



Não cabe mais o preconceito e a discriminação em relação a religiões de matriz africana e a qualquer outra opção religiosa. A Carta Magna é explícita e assegura aos seus cidadãos o direito à livre manifestação religiosa, o que a lei deve garantir rigorosamente. Nesse sentido, a Justiça, por meio do Ministério Público Federal, tem a missão de efetivar esse direito, não permitindo atos e posturas de intolerância religiosa em qualquer espaço da sociedade brasileira, os quais sobrevivem nos dias de hoje à sombra da impunidade.



Durante a Conferência, a discussão sobre as Religiões de Matriz Africana, evidenciou a necessidade de reconhecimento da importância do segmento e da dívida histórica do Estado Brasileiro, uma vez que essa história foi marcada pela perseguição às suas manifestações, territórios, objetos sagrados e seguidores.



A política abrange a garantia de respeito e a legitimidade social das sacerdotisas, sacerdotes, pajés e xamãs, por meio do direito assegurado de acesso aos espaços públicos, fóruns e participação em cerimônias ecumênicas; a proposição de uma legislação que defina e puna atos discriminatórios relativos à intolerância étnico-religiosa; políticas públicas de resgate e preservação do patrimônio cultural e material e de resguardo da religiosidade afro-descendente e da espiritualidade indígena; e ações que assegurem a regularização e o tombamento dos espaços ocupados pelas comunidades de terreiro, além do respeito à liberdade de expressão das crenças de matrizes africanas, indígenas, de ciganos, muçulmanos e judeus, garantindo a utilização das áreas tradicionais e o uso de objetos sagrados em todo e qualquer lugar.



Para o fortalecimento das religiões de matriz africana, foi levantada a necessidade de ações que proporcionem a estruturação, politização e maior organização e afirmação, tais como a ampliação da sustentabilidade das comunidades, o seu reconhecimento como um centro irradiador de promoção de políticas públicas, a sua participação nos projetos sociais, a criação de uma rede de apoio, a promoção de intercâmbios entre as comunidades de terreiro e o incentivo às oficinas, seminários, cursos de formação nos terreiros.



Enfim, a participação dos religiosos e religiosas de matriz africana nas várias etapas da I Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial foi fundamental para debater as particularidades desse importante grupo social em conjunto com a sociedade, e apresentar uma grade de proposições que, em última análise, pedem o respeito à sua fé e tradição religiosa, merecendo um lugar especial na Política de

Promoção da Igualdade Racial.



PROPOSTAS





I – Diretrizes gerais



1. Reconhecer a dívida com os líderes e seguidores das religiões de matriz africana, pelos séculos de perseguição perpetrados a essa forma de manifestação religiosa, seus territórios, objetos sagrados e aos seus adeptos e envidar todos os esforços no sentido de superar as formas de estereótipos que ainda se mantêm, bem como lhes conferir direitos idênticos aos das demais religiões e fortalecer os mecanismos legais que punam exemplarmente as ações segregatórias e discriminatórias.



2. Garantir o respeito do Estado à existência de terreiros de umbanda e candomblé.



3. Reconhecer as sacerdotisas e sacerdotes das religiões de matriz africana, assim como os pajés e xamãs, assegurando a respeitabilidade e legitimidade social das funções por eles(as) desenvolvidas. Garantir seu livre acesso a cemitérios, hospitais e presídios, nas mesmas condições dos demais representantes religiosos.



4. Combater a intolerância religiosa e assegurar, no Plano Nacional de Direitos Humanos, a inclusão de legislações que definam e punam a intolerância étnica religiosa, a discriminação e o preconceito contra as religiões, de modo a dar cumprimento ao preceito constitucional que assegura o livre exercício da fé e da coletividade afro-descendente e indígena.



5. Regulamentar e implementar o artigo 20 da lei nº 7716, de 05 de janeiro de 1989, que garante a punição de atos discriminatórios, por parte de grupos religiosos, à prática das religiões de matriz africana.



6. Assinar e ratificar a declaração para a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas em religião ou crença (OEA, 1981).



7. Fomentar o respeito e o reconhecimento das diversas religiosidades, especificamente da religião afro-descendente, garantindo o cumprimento da lei de liberdade de credo: o direito de professar e praticar uma religião, possuir e utilizar símbolos sagrados, trajes religiosos e utilizar espaços públicos para cultos e atividades afins.



8. Cumprir a legislação internacional e nacional referente à discriminação e/ou ao preconceito com as religiões de matriz africana, revisando a concessão de rádios e televisões que veiculem em seus programas a intolerância religiosa, o trato pejorativo, o desrespeito e a perseguição à religião de matriz africana.



9. Criar política de incentivo à valorização das diversas culturas e religiões das comunidades quilombolas e indígenas e criar espaços físicos para manifestações em suas próprias comunidades.



10. Criar mecanismos de combate a todo tipo de discriminação nos terreiros: por orientação sexual (GLBTT), condição socioeconômica ou raça, partindo do pressuposto de que o terreiro é um espaço que acolhe a diversidade.



11. Reconhecer a participação das religiões de matriz africana no cenário político e social do país, incluindo os religiosos de matriz africana nos espaços e fóruns públicos e nas cerimônias ecumênicas.



12. Garantir que as conferências de promoção da igualdade racial sejam uma oportunidade para que os afro-brasileiros(as), indígenas e outras etnias discriminadas combatam o racismo e a xenofobia.



13. Fazer cumprir o caráter laico do Estado brasileiro, retirando os símbolos religiosos dos estabelecimentos públicos.

14. Estimular que estados e municípios solicitem audiências públicas sobre a intolerância religiosa com as promotorias ambientais, o legislativo e as secretarias de justiça, do meio ambiente e de direitos humanos.



15. Estabelecer um fórum permanente contra a intolerância religiosa e pela diversidade.





II – Fortalecimento das religiões de matriz africana



16. Promover, com subsídios da Seppir, o intercâmbio e a integração dos terreiros de matriz africana, com o objetivo de potencializar ação coletiva que coíba a intolerância.



17. Subsidiar ações que proporcionem estruturação, politização e maior organicidade e afirmação às religiões de matriz africana.



18. Incentivar e apoiar oficinas, seminários, cursos de formação com e para as comunidades de terreiro.



19. Promover assessoria e informação para os religiosos de matriz africana nas áreas de direito e educação ambiental.



20. Fazer valer os instrumentos normativos de combate à descaracterização dos valores culturais dos afro-brasileiros e o fortalecimento da umbanda e do candomblé.



21. Estimular a criação de uma rede de apoio às religiões de matriz africana constituída por organizações da sociedade civil e dos poderes Legislativo e Judiciário.





III – Políticas Públicas



22. Desenvolver políticas públicas para ampliar a sustentabilidade das comunidades de terreiros, levando em consideração a natureza do trabalho desenvolvido nesses espaços e garantindo iniciativas com incentivo concreto do poder constituído nas áreas de saúde, educação, meio ambiente, geração de emprego e renda e cultura.



23. Reconhecer os espaços dos terreiros de candomblé, de religiosidade indígena e de outros grupos discriminados como irradiadores de políticas públicas, disponibilizando para essas comunidades recursos públicos destinados à promoção, desenvolvimento, fomento, resgate e preservação desses espaços e de sua função social.



24. Promover ações afirmativas às religiões de matriz africana compreendendo regulamentação jurídica, posse de terra e intercâmbio com os países africanos e da diáspora africana.



25. Reconhecer a importância das tradições de matriz africana na preservação, manutenção e conscientização da saúde física e mental das pessoas e comunidades em seu entorno, assegurando-lhes condições para sua atuação.



26. Garantir a participação igualitária das casas religiosas de matriz africana nos projetos sociais desenvolvidos pelos órgãos governamentais, sem monopólio, simpatias, preferências e opções pessoais.





IV – Educação



27. Incluir na grade curricular dos níveis superior e médio os idiomas africanos iorubá e quimbundo.



28. Cumprir o que estabelece o artigo 33 da Lei de Diretrizes e Base no que se refere à pluralidade religiosa nas escolas, efetivando os parâmetros que dizem respeito à diversidade religiosa na educação formal e na formação dos educadores.



29. Garantir a implementação de projetos pedagógicos alternativos no espaço de terreiro, utilizando-o para o desenvolvimento de atividades de educação.



30. Destinar verbas para estabelecimento de espaços de referência religiosa das culturas afro-descendentes, indígenas, como bibliotecas, memoriais, arquivos, museus e publicações mediante a criação, manutenção, contratação e formação de quadro técnico especializado.



A – Lei 10.639/03



31. Monitorar a implementação da Lei nº 10.639/03, contribuindo para desmistificar e combater a folclorização das religiões afro-brasileiras.



32. Regulamentar dispositivos para o cumprimento da Lei 10.639/03 e da Lei de Diretrizes e Base da Educação, incorporando a questão da diversidade cultural e religiosa desde a educação infantil até às universidades, valorizando a história e cultura das diversas etnias africanas e ameríndia.



33. Assegurar a participação de religiosos de matriz africana na formação e capacitação dos educadores, inclusive os de nível superior, como também na elaboração de materiais didáticos a serem adotados de acordo com a Lei nº10. 639/03.



B – Saberes



34. Valorizar o saber adquirido pela transmissão oral do conhecimento, pela vivência e experiência no interior das comunidades de terreiros.



35. Apoiar e incentivar as mulheres benzedeiras, parteiras, curandeiras e rezadeiras.



V – Espaço e meio ambiente



36. Promover políticas que assegurem a criação, o estabelecimento e a manutenção de reservas ambientais, rurais, urbanas e herbários etnobotânicos, segundo os padrões originários das cosmovisões africanas, objetivando a guarda e proteção de seus ecossistemas, como patrimônios inalienáveis e de importância vital para a sociedade, e garantir o desenvolvimento do plantio de árvores sagradas e a produção de folhas e ervas de uso medicinal e sagrado.



37. Assegurar, aos fiéis das religiões de matriz africana, o acesso, a permanência e a utilização de espaços públicos para o ritual.



38. Elaborar projeto de mapeamento das casas religiosas de base africana com vistas ao seu tombamento a partir de critérios negociados com essas comunidades.



39. Criar dispositivos legais que garantam a adoção de políticas públicas de resgate, preservação do patrimônio cultural e material e de resguardo da religiosidade afro-descendente e da espiritualidade indígena.



40. Desenvolver ações para o resgate e legalização dos espaços ocupados pelas comunidades de terreiros.



41. Apoiar a reforma das casas de terreiro, bem como promover a sua ampliação.

42. Garantir o respeito e a liberdade de expressão das crenças ritualísticas indígenas, de matriz africana, de ciganos(as), mulçumanos(as) e judeus(ias), assegurando a utilização de áreas tradicionais e o livre uso e posse de objetos sagrados, conforme preceito constitucional.



43. Garantir a concessão de áreas para construção de terreiros de Umbanda e Candomblé, assim como promover ampliação da área territorial das casas tradicionais de base africana para melhor desenvolvimento de suas funções.



44. Garantir a isenção de impostos para os terreiros, a exemplo do benefício concedido às casas religiosas de outras confissões.



45. Isentar as casas de cultos das religiões de matriz africana do cumprimento da lei do silêncio, considerando sua especificidade.



VI – Controle social



46. Assegurar que a presença e a expressão de líderes religiosos de matriz africana seja equivalente aos demais sacerdotes religiosos que se façam presentes em todo e qualquer evento público.



47. Estimular a criação de vagas aos religiosos de matriz africana nos conselhos de controle e participação social de habitação, educação, saúde, meio ambiente, entre outros.



48. Implementar uma comissão paritária permanente para o diálogo inter-religioso entre a sociedade civil, os entes públicos e as tradições religiosas.



49. Criar um conselho inter-religioso para a promoção de campanhas periódicas, estratégias para a construção do respeito à diversidade religiosa, bem como para recebimento de denúncias de intolerância.



50. Criar programas de formação de multiplicadores da cultura afro-brasileira, indígena e de outras etnias discriminadas para as lideranças comunitárias, com reforço à importância do papel do(a) líder comunitário(a) na temática.



VII – Produção de dados e pesquisas



51. Garantir a inclusão dos campos religiões de matriz africana, indígena e cigana no quesito referente às religiões no censo demográfico (IBGE).

52. Fomentar pesquisa nacional, realizada pelo IBGE, para coletar dados sobre as religiões de matriz africana, buscando mapear e identificar as casas de umbanda, candomblé e demais variantes da religiosidade de matriz africana e criar um banco de dados, a ser disponibilizado nos meios de comunicação, para promover o resgate histórico e cultural dessas comunidades.



VIII – Expressão da religiosa cigana



53. Garantir um espaço para o direito da expressão religiosa cigana.



54. Cumprir a lei de liberdade de credo, respeitando e reconhecendo as diversas religiosidades, religiões minoritárias, cultos afro-brasileiros, tradições religiosas orientais, ocidentais, encantarias e outras.



IX – Religiosidade dos povos indígenas



55. Apoiar a recuperação dos rituais tradicionais das comunidades indígenas.



X – Religião muçulmana



56. Garantir a assistência religiosa aos muçulmanos onde quer que esses estejam, nas instituições militares, por meio de oficiais capelães, como também os horários adequados para as refeições, exclusivamente nos meses que acontece o Ramadan.



57. Garantir aos muçulmanos o direito de afastamento por uma hora, às sextas feiras, para que esses possam celebrar suas orações em grupo, assegurando aos empregadores de qualquer religião o direito de compensação dessa carga horária e/ou na ocasião do gozo do período de férias. Garantia válida também para as demais etnias nos dias e horários que forem convenientes aos seus cultos.



XI – Campanhas de combate à intolerância religiosa e de divulgação das religiões de matriz africana



58. Realizar campanhas de divulgação dos direitos das casas religiosas de matriz africana.



59. Convocar os meios de comunicação (rádio, tevê, revistas e jornais) para veicular programas contínuos, em rede nacional, contra a intolerância religiosa, informando e esclarecendo sobre as religiões de base africana e indígena, de acordo com a lei nº 7716/89, art. 20.

60. Instituir cotas específicas para as religiões de matriz africana nos meios de comunicação e nos espaços de visibilidade e representatividade, para divulgação de seus valores, crenças e de seu papel sócio-político, cultural e econômico.



61. Garantir a divulgação dos direitos de aposentadoria dos sacerdotes e sacerdotisas e daqueles que professam a religião de matriz africana de acordo com a Lei 6696/79.



XII – Reconhecimento dos casamentos nas comunidades de terreiro



62. Estimular o reconhecimento dos efeitos civis dos casamentos religiosos nas casas de culto afro-brasileiro.



XIII – Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial



63. Incluir, na redação final das diretrizes, onde for aplicável, ao lado de quilombolas, indígenas e ciganos, o termo “religião de matriz africana”, por ser depositário primário da religião e cultura dos africanos no Brasil.





FONTE:

Relatório final da I CONFERÊNCIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA

IGUALDADE RACIAL 2005. Estado e Sociedade Promovendo a Igualdade Racial Brasília – DF 2005 - P.105 a 112.

Anexos
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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

leis e DECRETO No- 6.040, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

DECRETO No- 6.040, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais - PNPCT, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Compete à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais - CNPCT, criada pelo Decreto de 13 de julho de 2006, coordenar a implementação da
Política Nacional para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 3o Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:
I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem
como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e
recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e
econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos
povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária,
observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem
os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais
regulamentações; e
III - Desenvolvimento Sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria
da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações
futuras.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Marina Silva
ANEXO
POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E
COMUNIDADES TRADICIONAIS
PRINCÍPIOS
Art. 1o As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma
intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios:
I - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e
comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes etnia, raça,
gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, entre outros,
bem como a relação desses em cada comunidade ou povo, de modo a não desrespeitar, subsumir ou
negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou
reforçar qualquer relação de desigualdade;
II - a visibilidade dos povos e comunidades tradicionais deve se expressar por meio do pleno e
efetivo exercício da cidadania;
III - a segurança alimentar e nutricional como direito dos povos e comunidades tradicionais ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer
o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de
saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis;
IV - o acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos
e utilizados no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais;
V - o desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade de vida dos povos e
comunidades tradicionais nas gerações atuais, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações
futuras e respeitando os seus modos de vida e as suas tradições;
VI - a pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais
que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, sejam em áreas rurais ou urbanas;
VII - a promoção da descentralização e transversalidade das ações e da ampla participação da
sociedade civil na elaboração, monitoramento e execução desta Política a ser implementada pelas
instâncias governamentais;
VIII - o reconhecimento e a consolidação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais; IX - a
articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos dos Povos e Comunidades
Tradicionais nas diferentes esferas de governo;
X - a promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos Povos e Comunidades
Tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus
direitos e interesses;
XI - a articulação e integração com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XII - a contribuição para a formação de uma sensibilização coletiva por parte dos órgãos públicos
sobre a importância dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle
social para a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
XIII - a erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo o combate à intolerância
religiosa; e
XIV - a preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural
e a identidade racial e étnica.
OBJETIVO GERAL
Art. 2o A PNPCT tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos Povos
e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus
direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua
identidade, suas formas de organização e suas instituições.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 3o São objetivos específicos da PNPCT:
I - garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais
que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica;
II - solucionar e/ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação
de Proteção Integral em territórios tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de
Uso Sustentável;
III - implantar infra-estrutura adequada às realidades sócioculturais e demandas dos povos e
comunidades tradicionais;
IV - garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente
por projetos, obras e empreendimentos;
V - garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos como
contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, garantindo a participação e
controle social tanto nos processos de formação educativos formais quanto nos não-formais;
VI - reconhecer, com celeridade, a auto-identificação dos povos e comunidades tradicionais, de
modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos;
VII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso aos serviços de saúde de qualidade e
adequados às suas características sócio-culturais, suas necessidades e demandas, com ênfase nas
concepções e práticas da medicina tradicional;
VIII - garantir no sistema público previdenciário a adequação às especificidades dos povos e
comunidades tradicionais, no que diz respeito às suas atividades ocupacionais e religiosas e às
doenças decorrentes destas atividades;
IX - criar e implementar, urgentemente, uma política pública de saúde voltada aos povos e
comunidades tradicionais;
X - garantir o acesso às políticas públicas sociais e a participação de representantes dos povos e
comunidades tradicionais nas instâncias de controle social;
XI - garantir nos programas e ações de inclusão social recortes diferenciados voltados
especificamente para os povos e comunidades tradicionais;
XII - implementar e fortalecer programas e ações voltados às relações de gênero nos povos e
comunidades tradicionais, assegurando a visão e a participação feminina nas ações governamentais,
valorizando a importância histórica das mulheres e sua liderança ética e social;
XIII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso e a gestão facilitados aos recursos
financeiros provenientes dos diferentes órgãos de governo;
XIV - assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e
comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade;
XV - reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre os
seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais;
XVI - apoiar e garantir o processo de formalização institucional, quando necessário, considerando
as formas tradicionais de organização e representação locais; e
XVII - apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção de tecnologias sustentáveis,
respeitando o sistema de organização social dos povos e comunidades tradicionais, valorizando os
recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais.
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4o São instrumentos de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais:
I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
II - a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais,
instituída pelo Decreto de 13 de julho de 2006;
III - os fóruns regionais e locais; e
IV - o Plano Plurianual.
DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E
COMUNIDADES TRADICIONAIS
Art. 5o Os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais têm por
objetivo fundamentar e orientar a implementação da PNPCT e consistem no conjunto das ações de
curto, médio e longo prazo, elaboradas com o fim de implementar, nas diferentes esferas de
governo, os princípios e os objetivos estabelecidos por esta Política:
I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderão ser
estabelecidos com base em parâmetros ambientais, regionais, temáticos, étnico-socio-culturais e
deverão ser elaborados com a participação eqüitativa dos representantes de órgãos governamentais e
dos povos e comunidades tradicionais envolvidos;
II - a elaboração e implementação dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais poderá se dar por meio de fóruns especialmente criados para esta
finalidade ou de outros cuja composição, área de abrangência e finalidade sejam compatíveis com o
alcance dos objetivos desta Política; e
III - o estabelecimento de Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais não é limitado, desde que respeitada a atenção equiparada aos diversos segmentos dos
povos e comunidades tradicionais, de modo a não convergirem exclusivamente para um tema,
região, povo ou comunidade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6o A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais deverá, no âmbito de suas competências e no prazo máximo de noventa dias:
I - dar publicidade aos resultados das Oficinas Regionais que subsidiaram a construção da PNPCT,
realizadas no período de 13 a 23 de setembro de 2006;
II - estabelecer um Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável para os Povos e Comunidades
Tradicionais, o qual deverá ter como base os resultados das Oficinas Regionais mencionados no
inciso I; e
III - propor um Programa Multi-setorial destinado à implementação do Plano Nacional mencionado
no inciso II no âmbito do Plano Plurianual.
Fonte: Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2007, Seção 1, páginas 316 e 317


Legislação - Povos e Comunidades Tradicionais

Documentos
 Decreto de 07 de fevereiro de 2007
"Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais"
 Decreto de 13 de julho de 2006
"Altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais"
Decreto de 27 de dezembro de 2004
"Cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais"
Convenção nº 169 da OIT, de 07 de junho de 1989 (Decreto nº 5.051/2004)


2.5 - Juventude e os povos tradicionais: 2 CONJUVE
 
56 - Muito antes da juventude que está aí, das brasileiras e brasileiros que são hoje a maioria no
território nacional, outros grupos já se organizavam e conviviam com suas próprias práticas, valores
e saberes. Naturalmente, os representantes desses povos e comunidades tradicionais precisam ser
valorizados, protegidos e convidados a trazer o seu conhecimento para o país.
57 - Considerando que a juventude é o espaço da diversidade, do encontro de grupos, tribos, estilos,
jeitos diferentes de se mostrar e de lidar com o mundo, os jovens dos povos e comunidades
tradicionais têm muito a acrescentar. Esses grupos se organizam de forma distinta, usam o território
e os recursos naturais para manter a sua cultura, tanto no que diz respeito à organização social
quanto à religião, à economia e à ancestralidade.
58 - As diferenças culturais em um país com as dimensões do Brasil e os aspectos econômicos
ligados à sobrevivência dos jovens devem ser pautas em constante debate, assim como a promoção
da igualdade racial e a política nacional de desenvolvimento sustentável dos povos tradicionais, a
partir principalmente de suas trajetórias diversificadas.


EIXO 4. Direito à diversidade e vida segura
72 - No direito à diversidade e à vida segura para os jovens, deve-se levar em conta o respeito à sua
dignidade e autonomia, a diferença e aceitação da juventude como parte da diversidade da condição
humana, a não-discriminação e a igualdade de oportunidades.
73 - Nos últimos anos tivemos no Brasil um avanço real na esfera da segurança e dos direitos
humanos. A juventude, apesar de não fazer parte prioritária do público alvo em todas estas
iniciativas, é de certa forma atingida. Contudo, dada a atual situação de vulnerabilidade dos jovens
brasileiros, o desrespeito à diversidade, e a grande criminalização de algumas parcelas da juventude,
a implementação de políticas específicas para esse segmento da população torna-se urgente.
74 - A violência ainda é um problema importante, que atinge todos os brasileiros, de todas as idades
e classes sócio-econômicas, em todos os territórios do país. Porém, a vítima mais recorrente da
violência, segundo os números oficiais, tem perfil muito bem definido: jovem, negro e pobre. É
absolutamente impossível pensar qualquer política de segurança para o Brasil sem tratar essa
parcela da população como prioritária.

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