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sábado, 23 de fevereiro de 2013
PRECONCEITO E INTOLERÂNCIA RELIGIOSA Para ministra, agressões a religiões de matriz africana chegaram a níveis insuportáveis
terça-feira, 22 de janeiro de 2013
PRECONCEITO E INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Para ministra, agressões a religiões de matriz africana chegaram a níveis insuportáveis
Por Daniel Mello
A
ministra da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
(Seppir), Luiza Bairros, disse que os ataques às religiões de matriz
africana chegaram a um nível insuportável. “O pior não é apenas o grande
número, mas a gravidade dos casos que têm acontecido. São agressões
físicas, ameaças de depredação de casas e comunidades. Nós consideramos
que isso chegou a um ponto insuportável e que não se trata apenas de uma
disputa religiosa, mas, evidentemente, uma disputa por valores
civilizatórios”, disse ao chegar ao ato lembrando o Dia Nacional de
Combate à Intolerância Religiosa no Vale do Anhangabaú, centro de São
Paulo.
O
número de denúncias sobre intolerância religiosa recebidas pelo Disque
100 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência cresceu mais de
sete vezes em 2012, quando comparada com a estatística de 2011, saindo
de 15 para 109 casos registrados.
Para
a ministra, os ataques são motivados principalmente por alguns grupos
evangélicos. “Alguns setores, especialmente evangélicos pentecostais,
gostariam que essas manifestações africanas desaparecessem totalmente da
sociedade brasileira, o que certamente não ocorrerá”, disse Luíza, que
acrescentou que esta semana deverá ser anunciado um plano de apoio às comunidades
de matriz africana. “Nós queremos fazer com que essas comunidades
também sejam beneficiadas pelas políticas públicas”, completou.
No
ato promovido pela prefeitura paulistana foi lançada a Secretaria
Municipal de Promoção da Igualdade Racial. Segundo o prefeito, Fernando
Haddad, a celebração é uma forma de fazer com que as pessoas que ainda
têm preconceito contra as religiões afro-brasileiras reflitam sobre a
importância da tolerância. “Eu penso que a expressiva maioria dos
moradores de São Paulo abraça essa causa de convivência pacífica,
tranquila, com respeito e a tolerância devida ao semelhante. Agora,
existe uma pequena minoria para qual o recado aqui é dado: que há uma
grande maioria que quer viver tranquilamente”, disse.
O
recado da tolerância também está sendo promovido pelo grupo
multirreligioso Paulistanos pela Paz, que há 8 anos atua para
conscientizar principalmente a juventude. “Nós estamos coordenando
visitas a escolas, faculdades para dar palestras, seminários, para
trazer esse questionamento à tona. Porque a intolerância brota da
incapacidade de conviver com o diferente”, disse o Reverendo Mahesh,
coordenador do grupo e representante do Hinduísmo Hare Krishna.
Membro
do Centro Cultural Ilê-Ifa, o maestro Roberto Casemiro, também defendeu
a atuação com a juventude como forma de combater o preconceito. Na
opinião de Casemiro, para muitos jovens, em especial os envolvidos em
grupos que promovem o ódio, como os skinheads, falta conhecimento e
falta cultura. “E quem não tem nem conhecimento, nem cultura, não tem
respeito”.
Evangélico
de confissão luterana, o pastor Carlos Mussukopf, acredita que a melhor
maneira de evitar o preconceito é unindo as diferentes religiões
entorno de objetivos e ideias comuns. “Devemos procurar o que nos une, o
que nos unifique, o que nós temos em comum. E que a gente também saia
da teoria, dos encontros de diálogo e passe para a prática. Existem
tantos desafios na sociedade que nós vivemos que exigem uma ação
unificada também das religiões. Vamos ver questão da população de rua, da natureza”, disse.
Com informações da Agência Brasil
LEI Nº 4.859, DE 24 DE JULHO DE 1997. DISPENSA DE ALVARA A TEMPLOS RELIGIOSOS EM NATAL - RN
LEI Nº 4.859, DE 24 DE JULHO DE 1997.
DISPENSA DE ALVARA A TEMPLOS RELIGIOSOS EM NATAL - RN
http://www.natal.rn.gov.br/semut/legislacao/lei/LEI.4859.1997.pdf
DISPENSA DE ALVARA A TEMPLOS RELIGIOSOS EM NATAL - RN
http://www.natal.rn.gov.br/semut/legislacao/lei/LEI.4859.1997.pdf
Legislação de interesse das comunidades tradicionais de terreiro
Legislação de interesse das comunidades tradicionais de terreiro
1) Direitos Liberdade de Crença e de Culto
Constituição Federal
art. 3°, incisos I e VI; art. 4°, inciso II; art. 5°, incisos VI e VIII; art. 19, inciso I
"Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidaria;
IV - promover a bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
"Art. 4° A Republica Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;"
"Art. 5°
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais
a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a
segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
VI
- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado
o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII
- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;"
"Art. 19. E vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I
- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-Ios,
embaraçarIhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse publico"
Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965
"Art. 3°. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) a liberdade de locomoção;
b) a inviolabilidade do domicílio;
c) a liberdade de consciência e de crença;
d) ao livre exercício do culto religioso;
e) a liberdade de associação;"
2) Discriminação Religiosa
Código de Processo Penal
“Art.5°,
inciso I, §3° - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da
existência de infração penal em que caiba ação pública
poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-Ia a autoridade policial, e
esta verificada a procedência das informações, mandara instaurar
inquérito."
Lei Caó - Art.1° da LEI 7.716 de janeiro de 1989:
"Serão punidos, na forma, desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§
2° Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio
dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§
3° No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o
Ministério Publico ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial,
sob pena de desobediência: (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§
4° Na hipótese do §2°, constitui efeito da condenação, após o trânsito
em julgado da decisão, a destruição do material apreendido (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459 de 15/05/1997)
3) Associação Religiosa
Constituição Federal
art. 5° incisos:
"XVII - e plena a liberdade de associação para fins Iícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII
- a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;
XIX
- as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter
suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro
caso, o transito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI
- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicial
mente;"
Código Civil
"Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não ha, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
“Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas."
4) Direitos do Ministro Religioso Previdência Social
Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991
"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;"
5) Visto Temporário
Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980
"Art. 13. o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
VII
- na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto
de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa."
6) Acesso a hospitais, presídios e outros
Lei n. 9.982, de 14 de julho de 2000
"Art. 1º
Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos
hospitais da rede publica ou privada, bem como aos estabelecimentos
prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais."
Processo Penal
"Art. 295.
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, a disposição da
autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação
definitiva:
VIII- os ministros de confissão religiosa;"
7) Casamento religioso Constituição Federal
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1 ° - o casamento e civil e gratuita a celebração.
§ 2° - o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei."
Lei dos Registros Públicos
"Art. 71.
Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que
Ihe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou
ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da
habilitação.
Art. 72.
O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou
ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá
os requisitos do artigo 71, exceto o 5°."
Código Civil
"Art. 1.515.
O casamento religioso, que atender as exigências da lei para a validade
do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no
registro próprio,
produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil."
8) Aproveitamento de grade curricular
Decreto-Lei n. 1.051, de 21 de outubro de 1969
"Art 1°
- Os portadores de diploma de cursos realizados, com a duração mínima
de dois anos, em Seminários Maiores, Faculdade Teológicas ou
instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, são
autorizados a requerer e prestar exames, em Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras, das disciplinas que, constituindo parte do currículo
de curso de licenciatura, tenham sido estudadas para a obtenção dos
referidos diplomas.
“Art 2°
Em caso de aprovação nos exames preliminares, de que trata o artigo
anterior, os interessados poderão matricular-se na faculdade, desde que
haja vaga, independentemente de concurso vestibular, para concluir o
curso, nas demais disciplinas do respectivo currículo.
“Art 3° Revogadas as disposições em contrario, o presente Decreto-Lei, entrara em vigor na data de sua publicação."
9) Templo Religioso
Constituição Federal
art. 150, inciso VI, alínea "b"
"Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;"
10) Legislação Internacional
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 13, item 3
"Os
estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade
dos pais - e, quando for a caso, dos tutores legais - de escolher para
seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades publicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação
religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções."
11) Legislação nacional sobre educação
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº. 9.394, de 20 de Dezembro de 1996
art. 30, inciso IV e II., art. 33 § 1º
"Art. 3° o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a pensamento, a arte e a saber;
IV - respeito à liberdade e apreço a tolerância;"
"Art. 33.
o ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da
formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais
das escolas publicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à
diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de
proselitismo.
§
1° Os sistemas de ensino regulamentarão as procedimentos para a
definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas
para a habilitação e admissão dos professores.
§
2° Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas
diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do
ensino religioso."
12) DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, ASSINADA EM 1948:
Artigo II.
1.
Todo ser humano tem capacidade para gozar Os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja
de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de
outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou
qualquer outra
condição.
condição.
Artigo XVIII.
Todo
ser humano tem direito a liberdade de pensamento, consciência e
religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença
e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino,
pela pratica, pelo culto e pela observância, em publico ou em
particular.
13) Estatuto da Igualdade Racial - LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art.
23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art.
24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre
exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I
- a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à
religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de
lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III
- a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições
beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV
- a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e
materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na
respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação
específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI
- a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas
de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e
sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII
- a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em
face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de
comunicação e em quaisquer outros locais.
Art.
25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões
de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições
de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de
liberdade.
Art.
26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à
intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de
seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I
- coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de
proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio
ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes
africanas;
II
- inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens
de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios
arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III
- assegurar a participação proporcional de representantes das religiões
de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões,
em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação
vinculadas ao poder público.
- nexos
-
Decreto 6040 de fevereiro de 2007.pdf, 95 KB
-
Decreto de 13 de julho de 2006.pdf, 91 KB
-
Com nac de Desenv Sust Povos e Comunidades Tradicionais.pdf, 121 KB
- Anexos
-
-
POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS – PNPCT.pdf, 121 KB
-
Povos e Comunidades Tradicionais.pdf, 120 KB
-
Secretaria de Articulação Institucional e Parcerias SAIP.pdf, 120 KB
material elaborado pela PUC RJ
Modelo de Ata de Fundação do Terreiro e de Estatuto Social
Modelo do requerimento de registro
Modelo de busca de nome para associação
Modelo Ata de Alteração de Estatuto
Modelo de Regimento Interno
-
- Anexos
Diante do princípio fundamental à liberdade religiosa, criado como garantia constitucional, o instituto da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, demonstra o quão importante para o Estado Democrático de Direito, garantir a liberdade e a igualdade a todos os cidadãos, independentemente dos valores morais e religiosos de cada um.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23106/aplicacao-processual-da-imuni...
- nexos
-
Seca transforma cidades da Paraíba em cemitérios a céu aberto - E ATE O D. PEDRO DISSE QUE ACABARIA COM SECA NO NORDESTE MAIS VONTADE POLITICA NUNCA VAI DEIXAR QUEREMOS PELO MENOS CONVIVENCIA PACIFICA COM A SECA...
Seca transforma cidades da Paraíba em cemitérios a céu aberto
O
cenário não é inédito: longa estiagem, falta d’água, rios e pastos
secos, famílias sem ter o que comer e animais morrendo de fome e sede,
sendo deixados para trás, transformando a paisagem num cemitério a céu
aberto. Mas fazia tempo - pelo menos 30 anos - que os agricultores do
semiárido da Paraíba não sentiam de maneira tão perversa os efeitos de
uma seca, a maior das últimas três décadas.
No
meio de tanta dificuldade, as famílias que vivem diretamente os efeitos
da estiagem contam com o apoio do poder público, instituições e até
mesmo pessoas físicas que trabalham com ações de combate à seca. Uma
dessas pessoas é o padre Djacy Brasileiro, que comanda a paróquia da
cidade de Pedra Branca (localizada a 438 km de João Pessoa). Padre Djacy
acompanha diariamente o drama de muitos sertanejos e amplia seu grito
de socorro por meio de relatos e fotos que posta em redes sociais.
Sem
água e capim para dar aos ovinos e bovinos, os pequenos criadores estão
vendendo os animais, que perdem valor comercial graças ao baixo peso.
Marcos Ferreira mora na zona rural da cidade de Cabaceiras ( localizada
180km de João Pessoa). O municipío conhecido nacionalmente como a
'Roliúde Nordestina', devido os mais de 20 filmes produzidos, como o
Auto da Compadecida, tem o menor índice pluviométrico da Paraíba. Na
semana passada, Ferreira vendeu um bovino por R$ 100. Em outra época,
com o animal bem alimentado e com peso satisfatório, seu custo poderia
chegar a R$ 1.200.
“Há
meses que o mato está completamente seco. A gente anda pelas terras e
encontra carcaças de bois e vacas espalhadas por todo canto. Não tem
comida pra dá aos animais. O caso está grave”, lamenta Marcos Ferreira.
Sem
dinheiro para alimentar os animais que ainda restam no pasto seco, os
agricultores do semiárido – que compreende 75% do território paraibano –
depende do Governo do Estado, que distribui ração aos pequenos
produtores. “O Estado distribui, mas não dá. São apenas alguns quilos
para cada criador”, informou o padre Djacy. Ele disse que o produto é
vendido no comércio das pequenas cidades, mas que é inacessível para a
maioria dos pequenos produtores, cuja única fonte de renda que sobrou é
do Bolsa Família, programa do Governo Federal.
De
acordo com a Secretaria de Infraestrutura do Estado, que coordena o
Programa de Distribuição de Ração Animal, já foram distribuídas mais de
10 mil toneladas de ração animal e até o final deste ano outras nove
toneladas serão entregues para 20 mil pequenos agricultores.
Água virou raridade
Para
a maioria dos sertanejos paraibanos, água se tornou um produto raro.
Tomar banho, lavar as roupas e aguar as plantas se tornaram sonhos que
eles esperam um dia realizar. A realidade, hoje, é da busca constante
por água para satisfazer necessidades mais imediatas, como beber,
cozinhar e matar a sede dos animais.
Cento
e nove carros pipas estão atendendo as cidades mais atingidas pela
estiagem. A água é aguardada com ansiedade e cada gota é bastante
disputada. De acordo com informações do Comitê Integrado de Combate à
Seca na Região do Semi-Árido Brasileiro, a distribuição de água potável
está sendo feita pelo Exército Brasileiro, com ajuda do Governo do
Estado.
Mais
de oito mil cisternas de placa (para consumo humano) deverão ser
construídas em 72 cidades paraibanas a partir de janeiro de 2013.
Conforme o gerente de apoio a programas governamentais do Estado, Luiz
Lianza, o processo está em fase de cadastramentos das famílias. “Ao todo
serão investidos mais de R$ 15 milhões e os recursos são fruto de uma
parceria entre os governados federal e estadual”, acrescentou Lianza.
Bolsa Estiagem
Num
período onde cada centavo é necessário para garantir a sobrevivência
das famílias atingidas pela seca, os pequenos produtores sofrem com um
outro problema grave: a ignorância. De acordo com a delegada federal do
Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) na Paraíba, Giucélia
Figueiredo, 78 mil agricultores dos 195 municípios paraibanos em estado
de emergência foram beneficiados com o programa “Bolsa Estiagem”.
Entretanto, uma grande parte não foi ao banco sacar o valor.
A
delegada fez um apelo para que os beneficiários do programa ‘Bolsa
Estiagem’ vão retirar o dinheiro que está retido na Caixa Econômica
Federal. “Cada agricultor cadastrado foi beneficiado com R$ 400,
divididos em cinco parcelas e muitos que tiveram as parcelas depositas
na Caixa nunca foram retirar o dinheiro”, informou a delegada.
A
par da gravidade da situação vivida em mais de dois terços dos
municípios paraibanos, Giucélia Figueiredo disse que o Bolsa Família (e o
Bolsa Estiagem) são os únicos meios de sobrevivência que restam a esses
agricultores. Para ela, são esses programas que têm permitido que haja
tranqüilidade, mesmo diante de um cenário tão desanimador. “Se não
fossem esses programas federais já tinha havido saques em supermercados
em várias cidades, como já tivemos no passado”, completou.
Matéria do Portal Correio
Serra Negra do Norte/RN – MP firma acordo com templos religiosos para evitar poluição sonora
Serra Negra do Norte/RN – MP firma acordo com templos religiosos para evitar poluição sonora
O Ministério Público Estadual, através do Promotor de
Justiça do Município de Serra Negra do Norte, Diogo Maia Cantídio,
firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com igrejas e templos
religiosos para inibir a poluição sonora.
O TAC foi celebrado com a Igreja Betel Brasileiro, a Igreja
Filadélfia Pentecostal Independente, a Paróquia de Nossa Senhora do Ò,
Igreja Deus é Amor e a Igreja Evangélica Assembleia de Deus.Todas se
comprometeram a produzir ruídos sonoros durante a celebração dos cultos
ou missas dentro dos limites estabelecidos em lei.Os representantes das Igrejas também garantiram que a utilização da música ao vivo nos prédios só será realizada após a realização da vedação acústica e o encerramento das atividades diárias, no limite da meia noite. O TAC estabelece que o não cumprimento das cláusulas acordadas, implicará em multa de R$ 500,00 por dia para cada irregularidade praticada.
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Extraído do DN On line.
Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR, com MPRN
Com o objetivo de congregar estudiosos da teologia da religião afro dos Cultos aos Inquices, Orixás e Voduns, bem como da tradição Ameríndia, da Jurema Sagrada e Umbanda, foi criada a ANTERMAB (Associação Nacional dos/s Teólogos/as da Religião de Matriz Africana e Afro-Brasileira) . - ATRAI NACIONAL
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS/DAS TEÓLOGOS/AS DA RELIGIÃO DE MATRIZ AFRICANA E AFRO-BRASIELIRA
Com
o objetivo de congregar estudiosos da teologia da religião afro dos
Cultos aos Inquices, Orixás e Voduns, bem como da tradição Ameríndia, da
Jurema Sagrada e Umbanda, foi criada a ANTERMAB (Associação Nacional
dos/s Teólogos/as da Religião de Matriz Africana e Afro-Brasileira) .
De
caráter eminentemente epistemológico, a Associação é composta por
adeptos e simpatizantes pesquisadores/ as do assunto, necessariamente
detentores/as de formação acadêmica de graduação como de pós-graduação
nas áreas dos conhecimentos da teologia propriamente, da filosofia, das
ciências das religiões, da antropologia, da sociologia, história, da
educação na sua relação com a religião, etc.. Sob essa premissa a
ANTERMAB visa o estabelecimento do estatuto teórico da teologia da
Religião Tradicional Africana, da Religião de Matriz Africana e
Afro-Indígena em consonância com o Parecer 118/2009 do Conselho Nacional
de Educação/Câmara de Educação Superior (CNE/CES) do Ministério da
Educação (MEC).
Nessa
direção a ANTERMAB também tem como finalidade a configuração de uma
afroapologética positivamente qualificada para que desta forma seja
explicitada na cena pública mediante uma argumentatividade imbatível e
inesgotável.
A
idéia da fundação de uma associação dessa natureza vinha se arrastando
há algum tempo. Na verdade é uma demanda surgida nos anos 1980-90 do
século passado quando da intensificação dos projetos Tradição dos Orixás
e Terreiro & Cidadania em que toda uma mobilização e articulação
dos religiosos afros tiveram concretude inicialmente do Estado do Rio de
Janeiro. Com a bolsa da Ashoka concedida a Jayro Pereira, a luta contra
a intolerância religiosa contemporânea se intensificou nacionalmente,
notabilizando- se a ponto de hodiernamente se constituir em objeto de
políticas públicas do governo federal através da SEPPIR (Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial). Oxalá se
constitua em política de Estado.
Importa
dizer que naquela época do recrudescimento da intolerância religiosa o
então vereador Edson Santos da cidade do Rio de Janeiro e atual ministro
da SEPPIR que agora deixa o cargo, foi um dos importantes apoiadores do
trabalho junto às comunidades de terreiros. Nesse rol se inscrevem o
Babalawo Ivanir dos Santos (CEAP), Vanda Ferreira, a teóloga afro Mãe
Beata de Yemoja, Mãe Meninazinha de Oxum, Baba Egbé do Ile Omi
Oju Aro Adailton Moreira Costa, Mãe Palmira de Oya, Ministro Religioso e
teólogo da Religião afro José Flávio Pessoa de Barros, Helena Theodoro,
dentre tantos outros ara-aiye como ara-orun a exemplo de Gésia de Oliveira, Tim Lopes, Mãe Flor, Joaquim Mota, Ekede Tânia, Nilson Feitosa, Pai Reinaldo de Xangô, etc. "Elizabethe lima, Yalorixa luciene de Oyatogun, Fernandes jose Olufan" representação RN menbros convidados pela ATRAI para assinar estatuto de fundação Ata constitutiva na fundação em Olinda - Pernanbuco" Momento historico para povos religiosos de matriz africana.entre outros religiosos de diversos estado convidados para a legalização da ATRAI...
A
proposta da criação da associação é recobrada no ano de 2007 por
ocasião dos seminários das Comunidades das Religiões de Matriz Africana
realizados nas cinco regiões geográficas do Brasil (Centro-Oeste em
Cuiabá (MT); Nordeste em Natal (RN); Norte em Belém (PA); Sul/Sudeste na
cidade do Rio de Janeiro (RJ). O projeto dos seminários foi apoio
financeiramente pela SEPPIR na gestão da então ministra Matilde Ribeiro.
Aos
não tão bem informados, alertamos que teologia não é uma teleologia
católica e/ou judaica cristã e “que o termo teologia é anterior ao
cristianismo” (GROSS, 2008, p. 325). É também sabido que “os sistemas
teológicos e filosóficos gregos tem origem no Egito, onde vários dos
seus fundadores, como Sócrates, Platão, Tales de Mileto, Anaxágoras e
Aristóteles, estudaram com os pensadores africanos” (NASCIMENTO, 2008,
p. 65). Georges G.M. James (1954-1976) citado por Nascimento (p.65) diz
que “grande parte desse conhecimento era levado à Grécia por meio de
processo desonesto ou até violentos. Escritores gregos, em vários casos,
apresentavam- se como autores de conceitos ou teorias que haviam
aprendido com mestres africanos”.
De
acordo ainda com Nascimento (p.65) “o saque da biblioteca de Alexandria
foi um episódio central nesse processo, implicando a destruição e o
deslocamento de muitos textos antigos”. Merece destaque a obra Atenas
negra, de Martin Bernal (1987), que demoliu a idéia de que a Grécia
antecedeu a África, particularmente o Egito, em termos de civilização.
(ASANTE, 2009, p. 100).
A
ANTERMAB por ser fruto de um antigo anseio dos adeptos afros e em face
dos caminhos alargados pelos seminários regionais das Comunidades das
Religiões de Matriz Africana, indubitavelmente nasce com o respaldo
nacional e nessa perspectiva começa a ser organizada em todas as
capitais dos Estados brasileiros, a saber: Distrito Federal, Goiás, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Ceará,
Bahia, Alagoas, Sergipe, Paraíba, Maranhão, Piauí, Acre, Amapá,
Amazonas, Pará, Tocantins, Rondônia, Roraima, Minas Gerais, Espírito
Santo, São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do
Sul, etc.
Se
você reflete sobre sua fé ou crença nos Inquices, Orixás, Voduns, nos
Encantados, nos Ancestrais africanos, Indígenas ou Ameríndios e produz
conhecimento, a ANTERMAB lhe reconhecerá como teólogo ou teóloga da
Religião Tradicional Africana, Religião de Matriz Africana,
Afro-Brasileira e/ou Afro-Indígena, não importando da qual área do
conhecimento elabora.
Escreva-nos
via e-mail (abaixo) requerendo seu ingresso na ANTERMAB, enviando seu
currículo lattes e em anexo todas as suas elaborações teóricas e/ou
comprovantes de participações em eventos como palestrante, debatedor,
etc., sobre a teologia e/ou a filosofia da Religião de Matriz Africana
e/ou Afro-Indígena. Como retorno da sua solicitação será enviado cópia
do Estatuto da INTERMAB do qual deverá ser feito uma pequena dissertação
sobre o mesmo.
A
apreciação teórica do Estatuto será feita por membros do Conselho
Científico e só posteriormente a avaliação o ingresso será deferido ou
indeferido. No caso de indeferimento, o requerente da filiação poderá
voltar a solicitar o ingresso na INTERMAB por mais duas vezes
consecutivas.
Os
órgãos que integram a estrutura organizacional da INTERMAB são:
Assembléia Geral, Diretoria Geral, Conselho Fiscal, Comissão Editorial,
Comissão de Redação, Comissão de Ética, Conselho Científico, Conselho de
Ministros de Cultos Afro e Coordenações Regionais e Estaduais.
Referências
GROSS, Eduardo. Considerações sobre a teologia entre os estudos da religião. In: TEXEIRA, Faustino (Org.). A(s) ciência(s) da religião no Brasil: afirmação de uma área acadêmica. 2.ed. São Paulo: Paulinas, 2008, p. 323-346.
NASCIMENTO, Elisa Larkin. Introdução às antigas civilizações africanas. In: ______ (Org.). Matriz africana no mundo. São Paulo: Selo Negro, 2008. p. 55-71.
ASANTE, Molefi Kete. Afrocentricidade: notas sobre uma posição disciplinar. In: NASCIMENTO, Elisa Larkin (Org.). Afrocentricidade: uma abordagem epistemológica inovadora. São Paulo: Selo Negro, 2009.p. 93-110.
Segue comunicado da organização mais
nova do Movimento Negro e sobretudo das Religiões Afro. É a INTERMAB -
Associação Nacional dos/as Teológos/as da Religião de Matriz Africana e
Afro-Brasielira.
Divulguem
coordenação nacional colegiada sob a responsabilidade do
Prof. Mestre em Teologia da Religião Afro Jayro Pereira
Omo Orisa Ogiyán Kalafor
Divulguem
coordenação nacional colegiada sob a responsabilidade do
Prof. Mestre em Teologia da Religião Afro Jayro Pereira
Omo Orisa Ogiyán Kalafor
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 2013 DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL – RN (CMS –NATAL – RN) CONVOCATÓRIA
Estimados
Conselheiros e Estimadas Conselheiras! A seguir, a convocatória da 2ª
Reunião Extraordinária em 2013 do CMS/Natal/RN. Faz-se necessário
ressaltar a importância de cada Conselheiro e de cada Conselheira
responder o recebimento deste e-mail. Por favor, caso não possa
comparecer a acima citada reunião, justificar a ausência, contatar
seu/sua Suplente, e avisar com antecedência ao CMS/Natal/RN, para
reforçarmos a convocatória ao (a) Suplente.
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 2013 DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL – RN (CMS –NATAL – RN)
CONVOCATÓRIA
Cumprimentando a Todos e a Todas, conforme pauta
abaixo, vimos convocá-los/as para a 2ª Reunião Extraordinária em 2013
do Conselho Municipal de Saúde de Natal-RN (CMS-Natal-RN), a ser
realizada no dia 26 de fevereiro de 2013, próxima terça-feira, às 14h00min, no auditório da Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN (SMS/Natal/RN), situado à Rua Fabrício Pedroza, Edifício Novotel Ladeira do Sol, Areia Preta, Natal/RN.
Na certeza de contarmos com a colaboração e a participação de Todos/as, renovamos os nossos agradecimentos.
Solicitamos
ainda, por gentileza, que os (as) Conselheiros (as)
Titulares que não puderem comparecer a referida reunião, justifiquem
suas ausências, informem, com antecedência, aos seus (suas) Suplentes, e
avisem à SETEX-CMS-Natal-RN, no horário das 08h00min às 12h00min,
pessoalmente, e/ou pelo e-mail cms.natal@yahoo.com.br, para reforçarmos a presente convocação.
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 2013 DO CMS/NATAL/RN
DATA: 26 de fevereiro de 2013 (Terça-feira)
HORÁRIO: Início: 14h00min
LOCAL: Auditório da Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN (SMS/Natal/RN), situado à Rua Fabrício Pedroza, Edifício Novotel Ladeira do Sol, Areia Preta, Natal/RN
I - VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE QUORUM REGIMENTAL
II - ORDEM DO DIA:
-
Apresentação da prestação de contas da aplicação dos recursos do SUS,
pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN (SMS/Natal/RN), referente
ao exercício do ano de 2012.
- Encerramento.
Presidente do CMS/NATAL/RN
Considero o primeiro resultado pratico do MS 31907, do STF, contra a Presidente Dilma e demais. Conversei com o Presidente Jose Roberto, da Comissão da Igualdade da OAB ÉS, e informei o andamento de todas as iniciativas do IARA, e parceiros, desde 2005, na área da 10.639. Atentem que o Ministério Publico Federal já investigou tudo isso através da PFDC, após representação ao Procurador Geral da República, em 2005, na presença de 6 Mães de Santo, Abdias Nascimento, e 15 procurações que me foram outorgadas por entidades do Movimento Negro.
Considero o primeiro resultado pratico do MS 31907, do STF, contra a Presidente Dilma e demais.
Conversei com o Presidente Jose Roberto, da Comissão da Igualdade da OAB ÉS, e informei o andamento de todas as iniciativas do IARA, e parceiros, desde 2005, na área da 10.639.
Atentem que o Ministério Publico Federal já investigou tudo isso através da PFDC, após representação ao Procurador Geral da República, em 2005, na presença de 6 Mães de Santo, Abdias Nascimento, e 15 procurações que me foram outorgadas por entidades do Movimento Negro.
Esta tudo contado no site do IARA e Adami Advogados, que sustentaram a luta ate hoje, pro bono.
Há inclusive o relatório Ela Wiecko para o IARA, dos inquéritos civis públicos em todo o Brasil, material riquíssimo que necessita de pesquisa acadêmica.
Quis muito levar toda essa luta para dentro da SEPPIR, quando la estive, mas o Secretario de Ações Afirmativas da época sempre foi contrario, enxergando sempre razões político partidárias para agir de modo diferente.
Restou-me a iniciativa da Ouvidoria da SEPPIR, expedindo 1200 ofícios para todas as Universidades publicas, federais, estaduais, confessionais e privadas, em material que precisa, ainda e também, de pesquisa acadêmica, e que desde há muito deveria ter sido publicizado, não tendo eu tido autorização.
Enfim, esse ano sera de muita explicação, para alguns, já que celebramos 10 anos da lei, "um faz de conta", para lembrar Lobato, que também esta no STF, por razões próximas, e pelo qual eu ia ser processado por alguns.
No Rio, uma medida cautelar de 2008 aguarda a nomeação de perito judicial para realizar perícia em currículo de 10 escolas para saber se cumprem a 10.639, e quem recorreu da liminar foi o Governo do Estado (já Sergio Cabral), em ação que envolve também a Prefeitura de Eduardo Paes. Há outras 4 ações totalizando 50 escolas privadas.
Em Uberlandia, a 1a. ACP contra município e estado, ajuizada pelo MP MG, dormita o sono dos que não acordam. Vou incluir o IARA como assistente, ate o próximo 13.05.
Aguardemos o despacho da Ministra Rosa Weber, no MS 31.902, do STF, e vamos ver muito "siri na lata".
Parabéns a OAB ÉS, e sua Comissão de Igualdade, que sugere essa boa inspiração para os outros 26 estados da federação.
Recomendo a divulgação.
Humberto Adami
Advogado e Mestre em Direito.
Diretor do IARA Instituto de Advocacia Racial e Ambiental
Membro da CI CFOAB Comissão da Igualdade do Conselho Federal da OAB
MPF vai apurar se escolas incluíram história da cultura afro-brasileira na grade curricular
Lei nº 10.639/03, que prevê a medida, nunca foi devidamente adotada no Estado
http://www.seculodiario.com.br/exibir.php?
Conversei com o Presidente Jose Roberto, da Comissão da Igualdade da OAB ÉS, e informei o andamento de todas as iniciativas do IARA, e parceiros, desde 2005, na área da 10.639.
Atentem que o Ministério Publico Federal já investigou tudo isso através da PFDC, após representação ao Procurador Geral da República, em 2005, na presença de 6 Mães de Santo, Abdias Nascimento, e 15 procurações que me foram outorgadas por entidades do Movimento Negro.
Esta tudo contado no site do IARA e Adami Advogados, que sustentaram a luta ate hoje, pro bono.
Há inclusive o relatório Ela Wiecko para o IARA, dos inquéritos civis públicos em todo o Brasil, material riquíssimo que necessita de pesquisa acadêmica.
Quis muito levar toda essa luta para dentro da SEPPIR, quando la estive, mas o Secretario de Ações Afirmativas da época sempre foi contrario, enxergando sempre razões político partidárias para agir de modo diferente.
Restou-me a iniciativa da Ouvidoria da SEPPIR, expedindo 1200 ofícios para todas as Universidades publicas, federais, estaduais, confessionais e privadas, em material que precisa, ainda e também, de pesquisa acadêmica, e que desde há muito deveria ter sido publicizado, não tendo eu tido autorização.
Enfim, esse ano sera de muita explicação, para alguns, já que celebramos 10 anos da lei, "um faz de conta", para lembrar Lobato, que também esta no STF, por razões próximas, e pelo qual eu ia ser processado por alguns.
No Rio, uma medida cautelar de 2008 aguarda a nomeação de perito judicial para realizar perícia em currículo de 10 escolas para saber se cumprem a 10.639, e quem recorreu da liminar foi o Governo do Estado (já Sergio Cabral), em ação que envolve também a Prefeitura de Eduardo Paes. Há outras 4 ações totalizando 50 escolas privadas.
Em Uberlandia, a 1a. ACP contra município e estado, ajuizada pelo MP MG, dormita o sono dos que não acordam. Vou incluir o IARA como assistente, ate o próximo 13.05.
Aguardemos o despacho da Ministra Rosa Weber, no MS 31.902, do STF, e vamos ver muito "siri na lata".
Parabéns a OAB ÉS, e sua Comissão de Igualdade, que sugere essa boa inspiração para os outros 26 estados da federação.
Recomendo a divulgação.
Humberto Adami
Advogado e Mestre em Direito.
Diretor do IARA Instituto de Advocacia Racial e Ambiental
Membro da CI CFOAB Comissão da Igualdade do Conselho Federal da OAB
MPF vai apurar se escolas incluíram história da cultura afro-brasileira na grade curricular
Lei nº 10.639/03, que prevê a medida, nunca foi devidamente adotada no Estado
http://www.seculodiario.com.
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