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sábado, 3 de fevereiro de 2018
EXCOMUNGADOS PELO "SENHOR" Extra ecclesiam nulla salus ... "14 e 15 lumen gentium artigo de documento pontificio pos vaticano 2º...
EXCOMUNGADOS PELO "SENHOR" VITANDI....NA GLORIA ETERNA...SERVOS SERVORUN DE PAUPERIS.....
adjetivo substantivo masculino1.que ou aquele que sofreu excomunhão.2.fig. que foi estigmatizado como maldito; amaldiçoado....Existem dois tipos de excomunhão: a "latae sententiae" e a "ferendae sententiae".
EXCOMUNHÃO
Excomungado segundo doutrina ICAR - "igeja de Roma"... Fratres in unum... Deo gratia...
Extra ecclesiam nulla salus ... "14 e 15 lumen gentium artigo de documento pontificio pos vaticano 2º...
adjetivo substantivo masculino1.que ou aquele que sofreu excomunhão.2.fig. que foi estigmatizado como maldito; amaldiçoado....Existem dois tipos de excomunhão: a "latae sententiae" e a "ferendae sententiae".
Filhos da Viúva e sue cotidano de luta e segregação "SEGREGADOS PELO "SENHOR"...
Houve um tempo em que excomunhão era sinônimo de morte. Na Idade Média, por exemplo, excomungados eram banidos do convívio social e até executados "assassiandos" queimados, forca e tortura até a morte...... Hoje, falar em expulsões da Igreja Católica pode soar anacrônico, mas elas ainda acontecem – embora a amplitude de seu impacto na vida dos expurgados pela Santa Madre tenha se reduzido. Há, no entanto, um grupo que ainda sofre uma exclusão praticamente nos moldes medievais: os e as EX religiosas e religiosos católicos. Sem poder celebrar, proibidos de comungar e participar da vida da Igreja, a maioria dos sacerdotes vive um verdadeiro banimento social. Tendo que lutar cotidianamente para sua sobrevivência....
EXCOMUNHÃO
CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
1364 § 1. O apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão latae sententiae, salva a prescrição do cân. 194, § 1, n. 2; além disso, o clérigo pode ser punido com as penas mencionadas no cân. 1336, § 1, n. 1, 2 e 3.
1367 – Quem joga fora as espécies consagradas ou as subtrai ou conserva para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; além disso, o clérigo pode ser punido com outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.
1370 § 1. Quem usa de violência física contra o Romano Pontífice incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, e, se for clérigo, conforme a gravidade do delito, a essa pode-se acrescentar outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.
§ 2. Quem assim age contra pessoas revestida de caráter episcopal incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae.
§ 3. Quem usa de violência física contra clérigo ou religioso por desprezo à fé, à Igreja, ao poder eclesiástico ou ao ministério seja punido com censura.
1378 § 1. O sacerdote que age contra a prescrição do cân. 977 incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
977- Exceto em perigo de morte, é inválida a absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto mandamento do Decálogo.
1382 O Bispo que, sem o mandato pontifício, confere a alguém a consagração episcopal e, igualmente, quem dele recebe a consagração incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
1388§ 1. O confessor que viola diretamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; quem o faz só indiretamente seja punido conforme a gravidade do delito.
§2. O intérprete e os outros mencionados no cân. 983, § 2, que violam o segredo, sejam punidos com justa pena, não excluída a excomunhão.
1398 – Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae.
EXCOMUNHÃO DA IGREJA
1318-§1 O legislador não comine penas latae sententiae, a não ser eventualmente para determinados delitos dolosos que, ou possam ser causa de escândalo mais grave, ou não se possam punir eficazmente com penas ferendae sententiae; não estabeleça porém, censuras, e principalmente excomunhão, a não ser com máxima moderação e só para delitos mais graves. Nota: Conforme declarava o Código de 1917, a pena é “latae sententiae” (ou automática) se vai unida, de tal forma, à lei ou ao preceito, que se incorre nela pelo próprio fato de se ter cometido o delito; “ferendae sententiae”, se é necessário que o juiz ou o Superior a aplique. No mesmo Código, definia-se o “dolo”, em matéria penal, como a vontade manifesta de violar a lei. Essas definições continuam sendo válidas atualmente. “Delito doloso” será, pois, o delito cometido à ciência e consciência de que se está transgredindo um preceito legal. Os conceitos de censura e excomunhão estão explicados no comentário ao cân. 1331.
1331 § 1. Ao excomungado proíbe-se:
1° – ter qualquer participação ministerial na celebração do sacrifício da Eucaristia ou em quaisquer outras cerimônias de culto;
2° – celebrar sacramentos ou sacramentais e receber os sacramentos;
3° – exercer quaisquer ofícios, ministérios ou encargos eclesiásticos ou praticar atos de regime; Nota: As “censuras” são penas medicinais, ou seja, privações de bens, impostas ao delinqüente com a finalidade de que desista de sua vontade delituosa. Por isso, devem ser absolvidas desde o momento em que cessa essa vontade de violar a lei. Como é lógico, a Igreja só pode privar daqueles bens que ela administra (sacramentos, exercício de ofícios e ministérios eclesiásticos etc.). Não pode privar da graça de Deus, que se perde pelo pecado, o qual se encontra na base do delito, também não por uma disposição eclesiástica; nem muito menos da salvação. A excomunhão é a censura mais forte. Como o seu nome indica, o seu efeito fundamental é colocar alguém fora da comunhão “visível” da Igreja; por isso, suspende os direitos inerentes a essa comunhão. Os efeitos que se assinalam neste cânon para a excomunhão são inseparáveis, quer dizer, todos eles se aplicam a todos os excomungados, com a única distinção estabelecida entre os §§ 1 e 2. No primeiro, trata-se da excomunhão “latae sententiae”, ou automática, antes de ser declarada pela autoridade competente. No segundo, estamos no caso da excomunhão “ferendae sententiae” (quer dizer, a ser aplicada em cada caso concreto pela autoridade) ou no da “latae sententiae”, após a sentença ou declaração autoritativa. Advirta-se que o único caso de invalidade dos atos do excomungado é o da ação contra o prescrito no parágrafo 1, 3.º, após a sentença ou declaração. Mas aí estão também compreendidos o exercício do ministério da confissão (exceto no caso do cân. 976) e a assistência aos matrimônios em nome da Igreja (cf. cân. 1109). Na nova legislação não se conserva a distinção entre excomungados “vitandos” e “não-vitandos”. 1357 § 1. Salvas as prescrições dos cân. 508 e 976, o confessor pode remitir, no foro interno sacramental, a censura latae sententiae, não-declarada, de excomunhão ou de interdito, se for duro para o penitente permanecer em estado de pecado grave pelo tempo necessário para que o Superior competente tome providências. Nota: Já não existe a faculdade que o antigo cânon 2253 dava aos confessores de absolver, fora do perigo de morte e do caso urgente, das censuras não reservadas. Neste sentido, a nova legislação é mais dura do que a anterior, pois impõe, em qualquer caso, o recurso ao superior competente ou a um sacerdote dotado de faculdades especiais. 508 § 1. O cônego penitenciário, tanto da igreja catedral como da igreja colegiada, em virtude de seu ofício, tem faculdade ordinária, não delegável a outros, de absolver, no foro sacramental, das censuras latae sententiae, não declaradas e não reservadas a Sé Apostólica; na diocese, mesmo aos estranhos; e aos diocesanos, mesmo fora do território da diocese. 976 Qualquer sacerdote, mesmo que não tenha faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente de qualquer censura e de qualquer pecado qualquer penitente em perigo de morte, mesmo que esteja presente um sacerdote aprovado. Nota: O perigo de morte pode provir de diversas causas: desastres naturais, ações bélicas, doença etc. Já não há nenhuma limitação neste caso, nem sequer quando se trata de absolver o próprio cúmplice. O texto do cânon é bem claro: no perigo de morte, o ministério da confissão se exercita “sempre” válida e licitamente.
§ 2. Ao conceder a remissão, o confessor imponha ao penitente a obrigação de recorrer, dentro de um mês, sob pena de reincidência, ao Superior competente ou a um sacerdote munido de faculdade, e de submeter-se a suas determinações; nesse interím, imponha uma penitência adequada e, se urgir, também a reparação do escândalo e do dano. O recurso porém pode ser feito também por meio do confessor, sem menção do nome.
§ 3. Têm a mesma obrigação de recorrer, depois de sarar, os que de acordo com o cân. 976 foram absolvidos de uma censura infligida, declarada ou reservada à Sé Apostólica.
1364 § 1. O apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão latae sententiae, salva a prescrição do cân. 194, § 1, n. 2; além disso, o clérigo pode ser punido com as penas mencionadas no cân. 1336, § 1, n. 1, 2 e 3.
Nota: Para os conceitos de apostasia, heresia e cisma, cf. cân. 751. Para que esses erros sejam “delito”, devem manifestar-se externamente por fatos ou palavras.
751 Chama-se heresia a negação pertinaz, após a recepção do batismo, de qualquer verdade que se deva crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, ar ecusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos.
1367 Quem joga fora as espécies consagradas ou as subtrai ou conserva para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; além disso, o clérigo pode ser punido com outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.
Nota: Há três figuras de delito penadas neste cânon: 1) lançar fora, com desprezo, as espécies consagradas. Não cometeria o delito aqui punido o ladrão que, para roubar o cibório, o esvaziasse das hóstias, mas deixando estas dentro do sacrário ou em cima do altar. 2) subtrair a Eucaristia, levando-a com uma finalidade ruim, como, por exemplo, para usos supersticiosos. 3) reter a Eucaristia que se recebe legitimamente, com finalidade ruim.
1370 § 1. Quem usa de violência física contra o Romano Pontífice incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, e, se for clérigo, conforme a gravidade do delito, a essa pode-se acrescentar outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.
§ 2. Quem assim age contra pessoas revestida de caráter episcopal incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae.
§ 3. Quem usa de violência física contra clérigo ou religioso por desprezo à fé, à Igreja, ao poder eclesiástico ou ao ministério seja punido com censura.
Nota: Não cometeria o delito descrito no § 2 quem empregasse a força física contra um Bispo eleito, mas ainda não ordenado; nem o do § 3 se o atacado fosse apenas noviço, pois religioso, no sentido estrito, é só quem emitiu pelo menos a profissão temporária.
Há uma diferença significativa entre os §§ 1 e 2, de uma parte, e o § 3, da outra. Nos dois primeiros, pune-se o simples fato de empregar a força física contra as pessoas citadas. No § 3, é necessário que, além da violência, haja desprezo da fé, da Igreja, do poder eclesiástico ou do ministério sagrado.
1371 Seja punido com justa pena:
1º o. quem, fora do caso previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico, ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no cân. 750 § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar;
2º. quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa, e, depois de avisado, persistir na desobediência.
1387 O sacerdote que, no ato da confissão, por ocasião de confissão ou com pretexto de confissão, solicita o penitente para um pecado contra o sexto mandamento do Decálogo seja punido, conforme a gravidade do delito, com suspensão, proibições, privações e, nos casos mais graves, seja demitido do estado clerical.
1373 Quem excita publicamente aversão ou ódio dos súditos contra a Sé Apostólica ou contra o Ordinário, em razão de algum ato de poder ou ministério eclesiástico, ou incita os súditos à desobediência a eles, seja punido com interdito ou com outras justas penas.
1378 § 1. O sacerdote que age contra a prescrição do cân. 977 incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
977 Exceto em perigo de morte, é inválida a absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto mandamento do Decálogo.
Nota: Cumplicidade é a colaboração de duas ou mais pessoas numa ação. Para que se possa falar de cumplicidade, no sentido visado por este cânon é necessário que a colaboração na comissão do pecado contra o sexto mandamento seja:
1) “formal”, quer dizer, que se trate de colaboração no mesmo pecado grave da parte do confessor e do penitente;
2) “externa”, mesmo se não se chega ao ato consumado;
3) “imediata”, ou seja, a cumplicidade deve dar-se na própria ação pecaminosa, não só antes ou depois.
O objeto da cumplicidade é qualquer pecado contra o sexto mandamento (o nono não entra em questão, pois visa os atos internos), contanto que seja “certo” e “grave”.
Sujeito da cumplicidade é qualquer pessoa com capacidade de pecar gravemente, independentemente de idade, sexo ou condição.
A privação da faculdade de confessar se refere unicamente ao pecado de cumplicidade. Por isso, se o penitente já o confessou com um outro confessor e foi assim perdoado, pode confessar-se de outros pecados que porventura vier a cometer com o confessor que foi o seu cúmplice. Até parece que poderia acusar, como matéria livre, o pecado de cumplicidade já anteriormente confessado. Deve-se, porém, desaconselhar sempre esse modo de proceder.
O sacerdote que transgredir o prescrito neste cânon incorre em excomunhão automática (“latae sententiae”) reservada à Santa Sé (cf. cân. 1378 § 1).
1382 O Bispo que, sem o mandato pontifício, confere a alguém a consagração episcopal e, igualmente, quem dele recebe a consagração incorrem em excomunhão latae sententiaereservada à Sé Apostólica.
Nota: O mandato pontifício para a sagração episcopal é expedido pela Sagrada Congregação para os Bispos (normalmente, junto com o decreto de provisão da diocese). Incorre-se na pena prevista neste cânon tanto se o consagrado não tiver sido nomeado ou confirmado bispo pelo Papa, quanto se o consagrante não tiver recebido o mandato pontifício para a sagração. Já não incorrem na excomunhão os bispos consagrantes.
1388 § 1. O confessor que viola diretamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; quem o faz só indiretamente seja punido conforme a gravidade do delito.
Nota: § 2. O intérprete e os outros mencionados no cân. 983, § 2, que violam o segredo, sejam punidos com justa pena, não excluída a excomunhão.
Nota: A noção de “sigilo sacramental” o conteúdo do mesmo se encontram no comentário ao cân. 983. A violação é “direta”, quando se revela o pecado ouvido em confissão e a pessoa do penitente, quer indicando o nome, quer manifestando tais pormenores que qualquer um poderia deduzir de quem se trata. É “indireta”, se não se revela tão claramente a pessoa do penitente, mas o modo de agir ou de falar do confessor é tal que origina o perigo de que alguém chegue a conhecê-la.
Não é exatamente violação do sigilo, mas está igualmente proibido (embora não tenha como conseqüência as penas aqui mencionadas) o uso indevido da ciência obtida na confissão, com ônus para o penitente, de forma a poder tornar odioso o sacramento.
“Sigilo sacramental” é a obrigação que o confessor tem de não revelar, de nenhum modo, nada daquilo que o penitente lhe manifestou “em ordem a receber a absolvição”. Essa obrigação é sempre grave e não admite nenhuma exceção, a não ser a licença expressa, dada livremente pelo próprio penitente. Caem, portanto, sob o sigilo:
a) todos e cada um dos pecados graves confessados, mesmo que sejam públicos, a não ser que o confessor os conheça por uma outra via. Mas, mesmo neste último caso, poderia haver falta de prudência, se o confessor falasse a respeito deles;
b) os pecados veniais, especificamente considerados. Não havia, porém, lesão do sigilo se o confessor dissesse genericamente que alguém confessou pecados veniais, porque se alguém se confessa supõe-se que tem, pelo menos, pecados veniais. Mas também aqui se deveria evitar qualquer expressão que pudesse tornar odiosa a confissão;
c) tudo aquilo que é manifestado na confissão, para que o confessor compreenda a acusação, como as circunstâncias do pecado, a cumplicidade etc.;
d) tudo aquilo que aconteceu na confissão ou que se veio a saber por meio dela, sempre que guardar relação direta com a absolvição sacramental, como a penitência imposta, a absolvição denegada etc.
Sobre os modos de lesar o sigilo sacramental e sobre as penas contra os que o violam, cf. cân. 1388.
1390 § 1. Quem denuncia falsamente um confessor de delito mencionado no cân. 1387, junto ao Superior eclesiástico, incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão.
1395 § 1. O clérigo concubinário, exceto o caso mencionado no cân. 1394, e o clérigo que persiste no escândalo em outro pecado externo contra o sexto mandamento do Decálogo sejam punidos com suspensão. Se persiste o delito depois de advertências, podem-se acrescentar gradativamente outras penas, até a demissão do estado clerical.
1398 Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae.
Nota: “Aborto” é a expulsão provocada do feto imaturo do seio materno. Distingue-se da aceleração do parto, em que, por motivos justos, se provoca o parto prematuro, quando o feto já tem a maturidade suficiente para poder sobreviver fora do seio materno. De acordo com os conhecimentos atuais da ciência médica, considera-se que há grandes probabilidades de sobrevivência após 180 dias de gestação. Inclusive, tem-se conseguido, em alguns casos, fazer sobreviver fetos com apenas cinco meses de gestação.
Parece-nos, com Wernz-Vidal e Coronata, que também se deve qualificar de aborto a craniotomia e outras operações cirúrgicas em que se dá morte ao feto antes de extraí-lo do seio materno. Pelo contrário, não existe aborto delituoso no caso do chamado ”aborto indireto”, ou seja, a ação, em si boa (p. ex., a extirpação de um tumor canceroso), da qual se segue o aborto. Advirta-se que o cânon não faz nenhuma exceção quanto aos motivos do aborto.
A excomunhão atinge, portanto, também os que realizam o aborto no caso de estupro da mulher, de deformidades do feto, ou de perigo de vida da mãe. E atinge por igual a todos os que, a ciência e consciência, intervêm no processo abortivo, quer com a cooperação material (médicos, enfermeiras, parteiras etc.), quer com a cooperação moral verdadeiramente eficaz (como o marido, o amante ou o pai que ameaçam a mulher, obrigando-a a submeter-se ao procedimento abortivo). A mulher, não raramente, não incorrerá na excomunhão, por encontrar-se dentro das circunstâncias atenuantes do cân. 1324 § 1, 3.º e 5.º.
Fonte: Site do Vaticano
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