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segunda-feira, 10 de agosto de 2015

reunimos na sede da Siec Sesap os representantes dos segmentos sociais que fazem parte do Comitê Técnico de Promoção da Equidade no RN para discutir o processo de renovação das representações.

Na última terça-feira (04/08) reunimos na sede da Siec Sesap os representantes dos segmentos sociais que fazem parte do Comitê Técnico de Promoção da Equidade no RN para discutir o processo de renovação das representações.
— com Eufrásia Ribeiro e Fernandes José Josimar Rocha.
 
 
 
 
 
 
 
 









Como o princípio da dignidade da pessoa humana afeta as relações jurídicas

Como o princípio da dignidade da pessoa humana afeta as relações jurídicas

Publicado por Vitor Guglinski - 2 horas atrás
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Por Vladimir Passos de Freitas
O reconhecimento da dignidade da pessoa humana está no preâmbulo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, na França. Mas foi com as atrocidades praticadas no regime nazista, na primeira metade do século passado, que se evidenciou a necessidade de ajustarem as nações uma forma permanente de proteção.
Assim foi que a Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, editou a Declaração Internacional de Direitos Humanos, dispondo no seu primeiro artigo que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.
Referida Declaração foi traduzida em mais de 360 idiomas e gerou inúmeros Tratados e Leis. Por exemplo, o “Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre prevenção do crime e tratamento de delinquentes”, realizado em Genébra, 1965, dispôs sobre regras mínimas para o tratamento dos prisioneiros. Reconheceu a estes também dignidade, vedando qualquer forma de tortura ou maus tratos.
Nesta linha, a Constituição de 1988, no 1º, inc. III, dispôs que a República se fundamenta, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana. A partir deste reconhecimento constitucional, o referido princípio passou a fazer parte de trabalhos doutrinários e invocado em ações judiciais.
No entanto, em que pese a relevância do preceito, seu sentido amplo e impreciso gera dúvidas sobre o seu alcance e aplicação. Em poucas palavras, é fácil afirmar que toda pessoa tem direito a ter reconhecida sua dignidade só por ser uma pessoa. Mas é difícil dizer onde e como tal direito pode ser reconhecido.
A primeira indagação é sobre por que os humanos são considerados dignos e os não humanos são deixados de lado. A resposta, certamente, passa pela Bíblia, Antigo Testamento, Gênesis, versículo 26: “Façamos o homem à nossa imagem e semelhança. Que ele reine sobre os peixes do mar, sobre as aves dos céus, sobre os animais domésticos e sobre toda a terra, e sobre todos os répteis que se arrastem sobre a terra". Aí está a fonte do antropocentrismo, a nossa crença na superioridade do ser humano.
No entanto, por exemplo, se fôssemos budistas, talvez tivéssemos dúvidas a respeito. Se o budismo crê que os homens podem reencarnar-se em animais em outras vidas, fica difícil justificar a razão de nossa superioridade.
Desta questão passamos a outra, não menos relevante, qual seja, a cultura. Se para nós a pena de morte é uma afronta ao princípio da dignidade humana, assim não pensam os nossos vizinhos ao norte, na Guiana, aqui mesmo na América do Sul e sem necessidade de dar-se o clássico exemplo dos Estados Unidos. Outros exemplos poderiam ser dados, como a poligamia em determinados países árabes ou a prática de matar gêmeos em algumas tribos indígenas da Amazônia.
Se assim são as coisas, o primeiro passo é partir da premissa de que temos uma visão de dignidade humana que não é exatamente universal. E assim concluindo, podemos prosseguir na análise desse difícil tema e de como ele interfere no Direito.
O respeito à dignidade humana passa pelo respeito ao próximo, por atitudes éticas. Bom seria que nem precisasse estar escrito na Constituição, que houvesse consciência de que temos a obrigação de respeitar os que nos acompanham na caminhada.
Isto às vezes pode ser fácil. Tratar com respeito e cordialidade um empregado terceirizado que trabalhe em um tribunal é um passo simples e importante. Ameniza relações sociais entre pessoas que se acham em posições opostas na escala social, fato visível na distância entre a remuneração que recebem, nas roupas que usam e na forma como são tratados.
Em um passo seguinte, o tratamento vai além da cordialidade. Transforma-se em ação. Por exemplo, as salas de aula de uma Faculdade de Direito são limpas diariamente por uma ou duas mulheres. O trabalho delas reflete-se no bem estar no local, beneficia a todos. Entregar-lhes um dia uma caixa de chocolates acompanhada de algumas palavras e uma salva de palmas é reconhecer-lhes a importância e dar-lhes dignidade.
A terceira posição é a mais difícil: reconhecer a dignidade dos que são diferentes de nós. Um bom exemplo disto são os imigrantes que invadem os países economicamente bem situados. E o Brasil, com todos os seus problemas, ainda atrai africanos e haitianos. São pessoas diferentes na língua, na etnia, na cultura, por vezes na religião e na cor. O diferente nos assusta. Mas ali está alguém fragilizado, sofrendo pela distância de suas raízes, querendo trabalho e sobrevivência. Dar-lhe compreensão, emprego ou pelo menos um sorriso, é reconhecer-lhe dignidade.
Mas tudo isto só é fácil em estudos acadêmicos. Na realidade da vida é preciso ponderar qual limite de imigrantes pode adequar-se a quem os recebe. Aí é necessária uma mescla de solidariedade com um exame técnico da viabilidade. Até para que a população local não considere os imigrantes inimigos, o que afetaria as relações humanas. Principalmente em época de altos índices de desemprego, quando eles são vistos como concorrentes.
O trato da matéria recomenda maturidade e o Brasil agora começa a dar seus primeiros passos. O desafio é grande. Não é razoável que apenas um Estado da Federação arque com os ônus, como ocorreu com o Acre recentemente ao receber milhares de haitianos. E não é razoável, da mesma forma, soluções como a dada pelo Governador daquele Estado que, colocando 400 haitianos em um ônibus com destino a São Paulo, resolveu o seu problema e não o dos imigrantes.
Veja-se, a título de exemplo, a proposta de Bernard Kouchner para a França. O ex-ministro dos Assuntos de Estrangeiros sugeriu que seu país adotasse uma quota anual de 6.700 estrangeiros por ano (Le Figaro, 7.10.2015, p. 4).
Se na área do Direito o princípio da dignidade humana tem reflexos sérios, como sensibilizar os profissionais para o trato dos casos?
O primeiro passo deve ser dado no curso de Direito. Seria oportuno que as Faculdades de Direito promovessem visitas a locais onde a dignidade humana pode ser mais afetada. Entre outros, presídios, asilos, manicômios judiciários ou agrupamento de viciados. Estes não são lugares muito sedutores, óbvio. Mas é importante que o futuro profissional do Direito conheça e veja os dramas humanos, não fique apenas na leituras de textos.
Há, ainda, um risco de radicalização nos crimes mais revoltantes, como o estupro de menor ou o latrocínio com requintes de perversidade. É instintiva a pergunta: essa pessoa tem alguma dignidade, merece respeito? Vista pelo ato praticado, não. Mas como ser humano, tem direito à ampla defesa e a uma pena não infamante. É dizer, pode e deve ser condenada, com rigor se for o caso. Mas a ação do Estado para aí.
Vejamos, agora, como os Tribunais vêm tratando os conflitos em que se invoca o princípio da dignidade.
O STJ (REsp 1253921 RS 2011/0111914-0, j. 9.10.2012) colocou em liberdade um traficante de drogas porque, doente, não estava recebendo tratamento médico. Aí um campo a merecer cuidado, análise rigorosa. Todo preso no Brasil que não seja pobre invoca necessidade de cuidados médicos. Como raramente alguém depois dos 50 não tem nenhum problema físico, esta pode ser uma porta aberta para a impunidade.
O TJ-DF vem entendendo que ninguém pode, em razão de contrato celebrado, ver descontado de sua remuneração percentual superior a 30%, sob pena de não ter o mínimo para a sua subsistência (APC 20121010073004). Justa medida, pois leva quem concede financiamento a atentar para a situação econômica do favorecido e a não conceder empréstimos incobráveis.
O TJ-RJ (REEX 10143525220118190002, j. 11.4.2014), em caso de recurso a respeito de um “aluguel social” fornecido pelo Município de Niterói a vítimas de desastres ambientais, determinou à municipalidade que o concedesse a determinada pessoa, rejeitando a teoria da “reserva do possível”. Decisão arriscada, porque o Judiciário, examinando um caso concreto e sem a visão do conjunto, não é o indicado para fixar as regras de pagamento de verba excepcional e os municípios não podem dedicar todo seu orçamento a apenas uma área, moradia.
O TJ-SP (APL 10000844520148260114, J. 31.3.2015), invocou o princípio da dignidade para obrigar a concessionária de energia elétrica a promover a ligação da luz de casa que se encontrava em zona de risco, próxima de fios de alta tensão. Complexa decisão, pois a avaliação de risco é típico ato de administração e a concessionária obedeceu a critérios técnicos previstos em Regulamento. Em caso de acidente, poderá o juiz ser civilmente responsabilizado?
O TJ-MS invocou o princípio para conceder a guarda provisória a crianças indígenas, sobrepondo-o a exigências do ECA (AI 40135347920138120000, J. 7.4.2014).
Em suma, o princípio da dignidade humana é, a um só tempo, importante e complexo. Sua aplicação não deve ser transformada em mera concessão de benefícios econômicos. E muito menos ser um “abre-te, Sésamo” para que o juiz decida o que e como quiser.
Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente eleito da" International Association for Courts Administration - IACA ", com sede em Louisville (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

As putas, Prostitutas, profissionais do sexo e a moral cristã, a Justiça

As putas,  Prostitutas, profissionais do sexo e a moral cristã, a Justiça

Publicado por Léo Rosa - 2 horas atrás
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Justiniano reinou sobre o mundo que forma a Tradição Ocidental de 527 a 565. Morreu em Constantinopla. O nome da cidade foi uma homenagem a Constantino, outro imperador do mundo (de 306 a 337), instaurador do catolicismo e editor da Bíblia (em Niceia, 325). Ambos, a ferro e fogo, fizeram das suas as vontades gerais.
Constantino impôs a crença católica como única. Simplesmente destruiu os templos das demais religiões e matou os discrepantes de seu adotado credo. Justiniano aprofundou a severidade católica e a fez método de vida. Dentre outras coisas Justiniano estabeleceu a moral de restrição dos prazeres do corpo.
A inspiração de Justiniano era Teodora, a imperatriz. Ela fora bailarina, atriz e gostava de sexo. Tinha vida “desregrada”. Justiniano e Teodora compreenderam que a religião seria uma “liga” para os povos sob seu domínio. Investiram nisso. Teodora morreu, Justiniano mandou que se fechassem todos os lugares em que se risse.
Eis a conta: o modo católico de pensar perdurou de 306 até 1789 (Revolução Francesa). São 1.600 anos, portanto. Se lembrarmos que o Iluminismo não se estabeleceu então em Espanha e Portugal, temos que a herança ibérica nos lega mais desse ascetismo. Nossa compreensão do corpo é a de um lugar de pecado.
Esse “pensamento” regia as instituições e os costumes. O Direito Romano (Justiniano o recuperou) instruía o patriarcado. A ascese (austeridades, disciplinas, rituais, evitações morais etc prescritas aos fiéis, tendo em vista a observação de desígnios divinos e mandamentos sagradas) padronizava os indivíduos.
Todos, mais ou menos, estamos ainda prenhes dessa moral que se denomina de cristã. Os locais em que se ri continuam sob interdição. Embora Cristo tenha absolvido Madalena (que nem era puta, mas cometeu adultério), os cristãos vivem atirando primeiras pedras nos prostíbulos através dos tempos, conquanto os frequentem.
Só muito recentemente a Justiça começa a ver a coisa de outro modo. Leio no empóriododireito. Com. Br: “casa de prostituição não é crime, diz juiz em sentença inspirada em literatura” (http://migre.me/r5yRE). O magistrado, Denival da Silva, explicita a hipocrisia da moral religiosa e prestigia a Constituição. Edito:
“Ao mesmo tempo que cultuavam o aparente zelo e apreço pela instituição familiar, impondo severas doutrinas machistas como forma de preservação da moralidade e ética, satisfaziam suas orgias e fantasias mais recônditas nas casas de tolerância, que a própria sociedade, como o nome está a indicar, permitiu que existissem.”
“A mulher de prostíbulo, antes de ofender qualquer bem jurídico, é a grande ofendida, porque dispõe de sua própria dignidade. E não há bem jurídico mais nobre que a dignidade humana, tanto que eleito com eixo gravitacional de todas as garantias constitucionais (art. , III, CF).”
“O Código Penal preocupou-se com a prostituição acolhendo a moral-cristã de antão (e de agora ainda), para “preservar” os valores familiares e sociais. Basta observar que o legislador intitulou os crimes contra a liberdade sexual e a esta moralidade, como o sugestivo nome: Os Crimes Contra os Costumes (Título VI).”
“A legislação preocupou-se claramente com a moral-cristã, porquanto de nenhuma relevância jurídico-penal. Para com a mulher prostituta (ou prostituída) não há preocupação da lei, ainda que a Constituição Federal diga que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza… (art. 5º, caput).”
Isso é fundamento republicano da vida social. Não obstante nos declararmos República em 1889, o republicanismo não nos alcançou plenamente os costumes. Interessante como o Judiciário, ou parte dele – o STF, sobretudo –, tem imposto à nossa conservadora sociedade patamares mais civilizados

Preso rico e Preso pobre: A seletividade penal como ilusão da sociedade

Preso rico e Preso pobre: A seletividade penal como ilusão da sociedade

A triste trajetória do advogado criminalista contra a seletividade do direito penal, tendo que lutar contra tudo e contra todos.

Publicado por Adilson Gomes - 3 dias atrás
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O tema da seletividade do poder punitivo voltou a ganhar nos últimos anos holofotes em suas questões criticas, a partir das demandas policiais e os meios de comunicação, perfazendo e divulgando a vulnerabilidade do ser social, seletivizando alguns delitos e tornando tipos de pessoas como os únicos delinquentes. A estes são proporcionados um acesso negativo na comunicação que contribui para criar um estereótipo no imaginário coletivo, revitalizando um efeito reprodutor da criminalização.
A comunicação social divulga uma imagem particular da consequência mais notória da criminalização, mostrando a prisonização como alvo de solução para a criminalidade, ensejando a suposição coletiva de que as prisões seriam povoados por autores de fatos graves, tais como homicídios, estupros etc. Quando na verdade, a grande maioria dos prisonizados o são por delitos cometidos com fins lucrativos, como delitos contra a propriedade e o “pequeno” trafico de tóxicos (falo “pequeno”, pois são apenas presos os “pequenos” vendedores, sendo que os grandes traficantes estão na sua maioria nos grandes condomínios de luxo da zona sul elitizada, onde não são alcançáveis), incitando assim o ódio.
A inevitável seletividade operacional da mídia na criminalização (isso responde que somos atacados diariamente com vários programas ditos policiais) e sua preferente orientação burocrática sobre as pessoas sem poder e por fatos grosseiros e até insignificante, provocando uma distribuição seletiva em forma de epidemia. Essa provocação que atinge aqueles que têm baixas defesas perante o poder punitivo, pois, ao se fazer a indagação de que “apenas os pobres é que são presos e esquecidos nas cadeias?” e que completamos com o seguinte pensamento: “que os ricos não passam muito tempo na cadeia, pois têm dinheiro para contratar um bom advogado!”
Estas respostas parece-lhe fácil a primeiro momento, mas devemos tomar mais cuidado ao pensarmos nessa linha de pensamento da questão financeira. Sendo um posição totalmente equivocada!
Temos bons defensores públicos e ótimos advogados (sejam de classe média ou classe alta) e seria um erro grotesco colocar o problema da seletividade numa questão financeira. O direito é para todos, sendo que nem todos são alcançados pelo direito. O discurso de que o direito penal é em função de todos é a maior demagogia na seara criminal.
Essa concepção conspiratória é falaciosa e tranquiliza a faixa sul elitizada, porque identifica sempre um falso inimigo e desemboca na criação de um bode expiatório. O sistema penal opera, pois, em forma de filtro para acabar selecionando tais pessoas.
Quem, ao contrário, não se enquadrar em um estereótipo, deverá fazer um esforço considerável para posicionar-se em situação de risco criminalizante, de vez que provém de um estado de vulnerabilidade relativamente baixa. Daí o fato de que, em tais casos poucos frequentes, seja adequado referir-se a uma criminalização por comportamento grotesco ou trágico. Os raríssimos casos de falta de cobertura servem para alimentar a ilusão de irrestrita mobilidade social vertical, configurando a outra face do mito de que qualquer pessoa pode ascender e encobrir ideologicamente a seletividade do sistema, que através de tais casos pode apresentar-se como igualitário.
Observa-se assim, que sempre na sociedade haverá pessoas que exercem poder mais ou menos arbitrárias sobre outras, seja de forma brutal e violenta, ou pior, de forma sutil e encoberta, mascarando a realidade dos fatos, onde, os conhecedores do direito é que recebem a carga de falhas.
Os advogados criminalistas não devem e não podem dar a desculpa de que há clientes de grande porte financeiro, garantindo os maiores direitos, e esquecer-se da seletividade do poder punitivo, em que os menos favorecidos financeiramente não garantem os mesmos direitos e o mínimo dos fundamentos constitucionais estabelecidos, pois não tem defensores de elite.
Não se enganem... O direito é para todos e todos os defensores têm acesso a esses direitos. O preparo muitas vezes não é o caminho para a vitória ou fracasso, devendo observar sempre os fatores externos em que o advogado criminalista luta contra tudo e contra todos.

Quero o divórcio e agora? Seis Perguntas e respostas

Quero o divórcio e agora? Seis Perguntas e respostas

Publicado por Andre Batista do Nascimento - 5 horas atrás
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1 – Onde obter informações sobre o divórcio.

O Primeiro passo para iniciar um processo de divórcio é consultar um Advogado Civil com ênfase na Advocacia de Família e Sucessões. Caso não possa pagar, existem na maioria das cidades, defensorias públicas que podem ajudar, no entanto deverá o pretendente comprovar a situação de pobreza.

2 – Qual a diferença entre Divórcio Consensual e Litigioso?

Quando ambas as partes concordam com a dissolução da sociedade conjugal, ou seja, não há qualquer disputa, seja por bens ou filhos, a doutrina trata como DIVÓRCIO CONSENSUAL. Caso uma das partes discorde do plano de partilha, da guarda dos filhos e alimentos, teremos a figura do DIVÓRCIO LITIGIOSO, no entanto este pode ser convertido em divórcio consensual, caso em audiência de conciliação as partes venham a aceitar um acordo, seja por vontade própria, seja por proposta do juiz ou conciliador. Caso não haja acordo, o processo segue em relação à partilha dos bens e decretação do divórcio, pois na pratica a maioria dos Juízes entendem que o pedido de alimentos e regulamentação de guarda é tema de lei especial.

3 – Em caso de divórcio litigioso devo propor Ação de alimentos e de regulamentação de guarda em processos distintos?

Como dito, a maioria dos Juízes, caso existam discordância quanto à guarda e alimentos, costumam extinguir o processo em relação a esses pedidos, pois, após a emenda constitucional 66, não há qualquer óbice à decretação do divórcio, podendo o processo seguir em relação aos bens.

4 – Quais são os direitos que tenho ao me divorciar?

Lembrando que o casamento em tese é uma sociedade de fato, onde com o trabalho comum se atinge o bem maior que é a satisfaça da entidade familiar. Partindo dessa premissa, o Código Civil definiu quatro formas de tratar essa sociedade, vejamos; a) Separação de bens – Nesse regime de bens, não existe qualquer ligação dos bens do casal, sendo cada qual, responsável unicamente pelo controle do seu próprio patrimônio e dívidas, sejam antes ou depois do casamento. B) Comunhão universal – A palavra universal, deixa claro que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento, se comunicam e pertencem aos dois, devendo ser divididos igualmente na ocasião do divórcio. C) Comunhão parcial – O Regime parcial é o regime padrão legalmente adotado em caso de não se eleger regime diverso, nesse caso apenas o patrimônio adquirido após o casamento será dividido. É o regime adotado no caso da UNIÃO ESTÁVEL d) Participação final nos aquestos – Regime instituído pelo novo Código Civil, permite que o patrimônio constituído durante o casamento seja dividido conforme a contribuição que cada um deu para sua formação.

5 – Existe a possibilidade de alterar o regime de bens após o casamento?

Sim, desde que sejam apresentadas justificativas razoáveis, por meio de um Advogado de Família, deve-se propor Ação de Alteração de Regime.

6 – Vivo em união estável, preciso me divorciar?

No caso de união estável o nome apropriado é Dissolução de união estável ou sociedade de fato, no entanto não deixa de ser um divórcio, visto que todos os direitos e deveres inerentes ao casamento devem estar presentes para que exista a união. Normalmente se busca no judiciário o reconhecimento e dissolução da União Estável quando existem bens adquiridos na constância da sociedade, lembrando que o regime de bens adotados nesse caso é o de Comunhão Parcial. Levando em consideração a existência de filhos, não é fator suficiente para se pleitear a Ação de reconhecimento e dissolução da união estável, pois, podem os ex-companheiros optarem apenas pela regulamentação de guarda e visitas. No entanto caso um dos ex-companheiros necessitem de alimentos, será necessário o reconhecimento da união, provar a necessidade de receber os alimentos.



http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/noticias/217562160/stf-anula-decisao-sua-de-2014-que-entendia-constitucional-diferenca-entre-mulheres-e-homens-no-mercado-de-trabalho?utm_campaign=newsletter-daily_20150810_1669&utm_medium=email&utm_source=newsletterSTF anula deciso sua de 2014 que diferenciava mulheres e homens no mercado de trabalho


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos infringentes (modificativos) aos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, para decretar a nulidade do julgamento ocorrido na data de 27 de novembro de 2014.
A empresa autora do recurso alegou que a intimação sobre a data do julgamento foi enviada a advogado que havia deixado de ser seu representante legal e que só soube do resultado pela imprensa. Naquele julgamento, o STF entendeu que o intervalo de 15 minutos para mulheres antes do início de hora extra é compatível com a Constituição Federal.
Ao acolher os embargos, o relator do RE, ministro Dias Toffoli, constatou que a pauta divulgando a data do julgamento era nula, pois foi publicada, equivocadamente, sem os nomes dos novos representantes da empresa. O julgamento será incluído em pauta em data a ser determinada pela Presidência do Tribunal. Assim assentou:
Acolho o embargo com efeitos modificativos para, em razão do equívoco apontado, anular o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno neste extraordinário determinando, ainda, sua inclusão em pauta para futuro julgamento com a devida notificação e intimação das partes integrantes que atuem no feito”.
O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. Contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve sua condenação ao pagamento do intervalo de mínimo 15 minutos, com adicional de 50%, para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. No julgamento, o STF firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.
Quanto ao mérito que srrá rediscutido o RE havia sido interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. Contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.
A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho.
Os que decidiram em favar da constitucionalidade do artigo em comento dispuseram que a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho. As disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. O artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”.
Por último não sejamos intelectualmente desonestos e não nos afastemos da realidade considerando como palatável o argumento de que estes 15 minutos causariam dificuldades do acesso da mulher ao mercado de trabalho que que por isso (por causa de 15 minutos de descanso) o empregador optaria por contratar homens. Conclusão pela inconstitucionalidade com a utilização de argumento deste talante ofenderia a ciência da sociologia como possível meio para argumentar quaisquer outras questões ponderáveis para aplicação do melhor direto.
A jornada dupla da mulher é a nosso ver o fator determinante para que mantenhamos a diferenciação. Ainda que não houvesse jornada dupla (questão cultural), pela própria genética feminina, para trabalhos que exigissem esforço físico a diferenciação de tratamento revelar-se-ia sim, constitucional, mas seria necessário regulamentar os trabalhos que demandassem esforço físico.
Assim que entendemos estará mantida a igualdade de gêneros, respeitadas as diferenças que a própria questão de gênero impõe somada a questão cultural da dupla jornada.
Na julgamento originário restaram vencidos os ministros Fux e Marco Aurélio, prevalecendo os votos dos ministros Tóffoli, (relator), Gilmar Mendes, Carmem Lúcia e Rosa Weber, lembrando que temos uma nova composição na Casa que deverá deliberar a questão, quando não acreditamos em uma alteração no mérito da decisão que restou anulada.







http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/noticias/217562160/stf-anula-decisao-sua-de-2014-que-entendia-constitucional-diferenca-entre-mulheres-e-homens-no-mercado-de-trabalho?utm_campaign=newsletter-daily_20150810_1669&utm_medium=email&utm_source=newsletterSTF anula deciso sua de 2014 que diferenciava mulheres e homens no mercado de trabalho

FUNDO DE SAÚDE - OFICINA OFICINA DE CAPACITAÇÃO PARA CONSELHEIROS DE SAÚDE EM MONITORAMENTO DA GESTÃO DO FUNDO DE SAÚDE -.

FUNDO DE SAÚDE - OFICINA








"QUEM SABE MAIS, LUTA MELHOR!...".
CANINDE DOS SANTOS

CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE



Oficio Circular nº 035/2015/CES/RN

Natal/RN, 08 de agosto de 2015.

Assunto: Convite – OFICINA DE CAPACITAÇÃO PARA CONSELHEIROS DE SAÚDE EM MONITORAMENTO DA GESTÃO DO FUNDO DE SAÚDE -.
            

O Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte – CES/RN -, dentro das ações de Educação Permanente para o Controle Social e no intuito de contribuir no processo de qualificação e fortalecimento do controle social no SUS, estará realizando nos dias 20 e 21 de agosto de 2015, (quinta e sexta-feira), no Centro de Formação de Pessoal - CEFOPE -, Av. Alexandrino de Alencar, 1.850, Tirol, Natal/RN, (próximo ao Hemonorte, Ibama e antigo Bosque d@s Namorad@s), uma OFICINA sobre FUNDO DE SAÚDE tendo como público específico representantes dos Conselhos Municipais e Estadual de Saúde.

Para tal, convidamos ATÉ 4 (quatro) representantes deste Conselho para participar da referida oficina, (incluindo, caso assim desejem, @ secretário executiv@). É obrigatório a presença de conselheiro usuário na representação.   

Ao todo estão disponibilizadas apenas 100 (cem) vagas e a inscrição se dará por ORDEM DE CHEGADA DA INSCRIÇÃO até o preenchimento total DESTAS VAGAS, pelo E-mail: cesrn@rn.gov.br e no alternativo c.santos.rn@hotmail.com

Informamos que as despesas com alimentação, deslocamento e demais, correrão por conta do conselho de origem.


QUEM SABE MAIS, LUTA MELHOR!


                                                        Atenciosamente,



Francisco Canindé dos Santos
Conselheiro usuário presidente do CES/RN

REUNIÃO EXTRA - CES/RN - CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN

REUNIÃO EXTRA - CES/RN




                                    GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
                                      SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA
                                      CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE –                                                                                CES/RN


                                        



 

PAUTA DA CENTÉSIMA DÉCIMA SÉTIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN. (117ª R. O.).



Data: 12 de agosto de 2015, quarta-feira, das 09h às 13h.

Local: Auditório da Sesap/RN. Av. Deodoro da Fonseca, 730, 12º andar, Centro - Natal-RN.


09h às 10h


I - Verificação de quórum e abertura;

II - Execução do Hino do RN

III - Justificativa de ausências;

III – Aprovação de atas:

IV - Informes:



 V- Ordem do dia



10h às 13h

ITEM ÚNICO: Apreciação e deliberação do Plano Plurianual Saúde RN - 2016/2019.

Apresentação: Márcia Pellense – Cpcs/Sesap.

Coordenação da Mesa: Francisco Canindé dos Santos – Presidente/CES/RN.





13h - ENCERRAMENTO
   

Letramentos em espaços educativos não escolares: os jovens, a leitura e a escrita

Letramentos em espaços educativos não escolares: os jovens, a leitura e a escrita 


 
A Ação Educativa convida para o evento de lançamento do livro  Letramentos em espaços educativos não escolares: os jovens, a leitura e a escrita , de Márcia Mendonça e Clecio Bunzen. Para refletir sobre os desafios do letramento de jovens em espaços educativos não escolares, contaremos com a presença de:
 
Márcia Mendonça  - professora do Departamento de Linguística Aplicada da Unicamp, com experiência em formação de professores, propostas curriculares para jovens e adultos e consultoria a secretarias de educação e a ONGs.
 
Milton Alves  - Pedagogo, formado pela Universidade de São Paulo, atua na ONG Vocação (Ação Comunitária do Brasil - São Paulo) com projetos socioeducativos, de educação integral e socioculturais junto a crianças, adolescentes e jovens.
 
Raquel Souza  - Sócia e colaboradora da Ação Educativa, com experiência em projetos de formação de jovens. Graduada em pedagogia, atualmente é doutoranda em Sociologia da Educação pela Faculdade de Educação da USP.
 
A Roda de Conversa será transmitida pelo link  http://www.acaoeducativa.org/ aovivo/

 
Serviço
Letramentos em espaços educativos não escolares: os jovens, a leitura e a escrita
Data: 12/08, às 19h
Local: Ação Educativa (Rua General Jardim, 660, Vila Buarque - São Paulo/SP)

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