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sexta-feira, 5 de abril de 2013
LEIS SONORIDADE DENTRO DE INSTIUIÇOES RELIGIOSAS/Lei nº 4.100/02 (Código do Meio Ambiente do Município do Natal) / Lei nº 8.052/02 (Altera a Lei nº 6.621, de 12 de julho de 1994).
Natal:
Lei nº 4.100/02 (Código do Meio Ambiente do Município do Natal)
Art. 84 – Fica proibida a emissão de ruídos e vibrações em zonas predominante ou exclusivamente residenciais após as vinte e duas horas até seis horas do dia seguinte.
Parágrafo único – Ficam ressalvadas dessa restrição as emissões sonoras produzidas em obras públicas necessárias para a continuidade de serviços de interesse geral e aquelas produzidas por manifestações tradicionais e populares, desde que devidamente autorizadas pela autoridade competente.
Rio Grande do Norte:
Lei nº 8.052/02 (Altera a Lei nº 6.621, de 12 de julho de 1994).
Art. 4º: São permitidos os ruídos que provenham:
I – de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto dos respectivos templos das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas, exceto nos sábados e na véspera dos feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
Art. 5º: Às festas tradicionais, folclóricas e populares, bem como as manifestações culturais religiosas, não será aplicado o limite do art. 6º desta Lei, assegurando-se a sua realização, mediante prévio comunicado a autoridade competente.
Art. 6º: Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que atinjam, no exterior ao recinto em que tem origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.
Lei nº 4.100/02 (Código do Meio Ambiente do Município do Natal)
Art. 84 – Fica proibida a emissão de ruídos e vibrações em zonas predominante ou exclusivamente residenciais após as vinte e duas horas até seis horas do dia seguinte.
Parágrafo único – Ficam ressalvadas dessa restrição as emissões sonoras produzidas em obras públicas necessárias para a continuidade de serviços de interesse geral e aquelas produzidas por manifestações tradicionais e populares, desde que devidamente autorizadas pela autoridade competente.
Rio Grande do Norte:
Lei nº 8.052/02 (Altera a Lei nº 6.621, de 12 de julho de 1994).
Art. 4º: São permitidos os ruídos que provenham:
I – de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto dos respectivos templos das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas, exceto nos sábados e na véspera dos feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
Art. 5º: Às festas tradicionais, folclóricas e populares, bem como as manifestações culturais religiosas, não será aplicado o limite do art. 6º desta Lei, assegurando-se a sua realização, mediante prévio comunicado a autoridade competente.
Art. 6º: Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que atinjam, no exterior ao recinto em que tem origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.
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