NOTA PÚBLICA CONTRA O ESTATUTO DA FAMÍLIA
A
Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB,
manifesta total REPÚDIO ao ESTATUTO DA FAMÍLIA (PL 6.583/2013), em
tramitação perante Comissão
Especial da CÂMARA DOS DEPUTADOS, de autoria do Dep. Anderson Ferreira
(PR/PE), e, em especial, ao Substitutivo apresentado pelo Relator,
Deputado Diego Garcia (PHS/PR), que define
entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre
um homem e uma mulher, por meio do casamento ou união estável.
através do casamento ou da união estável”, que foi aprovado na data de
ontem 24-09-2015 pela Câmara dos Deputados.
Referida
definição, ao excluir do conceito de família as uniões homoafetivas, é
discriminatório, excludente e homofóbico e, via de consequência,
escancaradamente inconstitucional.
Trata-se
de uma manobra política na vã tentativa de afrontar as decisões
judiciais que incluíram no âmbito da tutela jurídica as famílias
constituídas por pessoas do
mesmo sexo.
A
Constituição Federal, em seu art. 226, outorga especial proteção à
família, não limitando este conceito à entidade entre um homem e uma
mulher. Também não o faz ao
falar do casamento. A aparente restrição só se encontra na referência à
união estável (art. 226 § 3º).
No
entanto, o, o Supremo Tribunal Federal, a quem compete interpretar a
Constituição, no dia 5 de maio de 2011, no julgamento da ADI 4.277 e da
ADPF 132, à unanimidade,
reconheceu que as uniões entre pessoas do mesmo sexo são uma união
estável , com os mesmos direitos e obrigações das uniões estáveis entre
homem e mulher. Como a decisão dispõe de eficácia
erga omnes e efeito vinculante, o Conselho Nacional de Justiça
expediu a Resolução 175/2013, proibindo a qualquer autoridade pública
recusar de habilitação, a celebração de casamento civil ou a conversão
de união estável em casamento entre pessoas de
mesmo sexo.
Deste
modo, o indigitado Projeto de Lei é materialmente inconstitucional, por
tentar, via lei ordinária, alterar a Constituição, ao propor um
conceito de família trazendo
restrições e limitações que não existem no texto constitucional e que
já se encontra explicitado por quem tem competência para fazê-lo
De
outro lado, tanto o projeto como o seu substitutivo, ao restringirem o
conceito de família desconsideram todos os demais vínculos socioafetivo,
subtraindo direitos
e negando acesso às políticas sociais governamentais.
Sobretudo,
a tentativa legal afronta os compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil junto ao Sistema Internacional de Proteção dos Direitos, como a
Declaração
Universal dos Direitos Humanos; o Sistema Interamericano de Direitos
Humanos; o Pacto de San José da Costa Rica; a Comissão Americana de
Direitos Humanos – CIDH e a Convenção Interamericana contra Toda Forma
de Discriminação e Intolerância.
Nesse
sentido, a Comissão Especial da Diversidade Sexual da Conselho Federal
da OAB vem manifestar sua preocupação pois, a eventual aprovação da PL
6.583/, 2além de
invisibilizar as famílias homoafetivas, deixará ao desamparo os seus
filhos, subtraindo o direito constitucional que crianças e adolescentes
dispõem às convivência familiar.
Brasília, 26 de setembro de 2015.
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Presidente Maria Berenice Dias Vice Presidente Chyntia Barcellos
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Secretária Rosangela Novaes