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sábado, 6 de julho de 2019

Súmula: Dispõe sobre o patrimônio histórico, artístico e natural do Estado



Data: 16 de setembro de 1.953
Súmula: Dispõe sobre o patrimônio histórico, artístico e natural do Estado
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Constitui o patrimônio histórico, artístico e natural do Estado do Paraná o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no Estado e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Paraná, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico, assim como os monumento naturais, os sítios e paisagens que importa conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
§ 1º - Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico, artístico e natural do Paraná, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos Livros do Tombo, de que trata o artigo 3º desta Lei.
Artigo 2º - Estas disposições se aplicam às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Artigo 3º - A Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná possuirá quatro (4) Livros do Tombo, nos quais serão inscritos as obras a que se refere o artigo 1º desta Lei a saber:
1) - no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, bem assim os monumentos naturais;
2) - no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e obras de arte histórica;
3) - no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das Artes Aplicadas, nacionais e estrangeiras;
4) - no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita estadual, nacional ou estrangeira.
Artigo 4º - O tombamento dos bens pertencentes ao Estado e aos Municípios se fará por ofício, por ordem do Diretor da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada a fim de produzir os necessários efeitos.
Artigo 5º - O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntariamente ou compulsoriamente.
Artigo 6º - Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico e natural do Estado, a juízo do Conselho Consultivo da Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico e Cultural do Paraná, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
Artigo 7º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
Artigo 8º - O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:
1) - A Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.
2) - no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, o diretor da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar de seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
3) - Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, será o processo remetido ao Conselho Consultivo da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
Artigo 9º - A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, assim como dos monumentos naturais de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente Lei.
Artigo 10 - O tombamento dos bens de propriedade particular será, por iniciativa da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
§ 1º - No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento, sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
§ 2º - Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-lo no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
§ 3º - A transferência deve ser comunicada pelo adquirente e a deslocação pelo proprietário, à Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Artigo 11 - A coisa tombada não poderá sair do Estado, senão por certo prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural a juízo do Conselho Consultivo do Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná.
Artigo 12 - Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior a exportação para fora do Estado, da coisa tombada, será esta seqüestrada pela Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná.
§ 1º - Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cinqüenta por cento do valor da coisa, que permanecerá seqüestrada em garantia do pagamento, e até que este se faça.
§ 2º - No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.
Artigo 13 - No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato à Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, dentro do prazo de cinco (5) dias, sob pena de multa de dez por cento (10%) sobre o valor da coisa.
Artigo 14 - As coisas tombadas não poderão em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem prévia autorização do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento (50%) do dano causado.
Parágrafo único - Tratando-se de bens pertencentes ao Estado ou aos Municípios, a autoria responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Artigo 15 - Sem prévia autorização da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso, multa de cinqüenta por cento (50%) do valor do mesmo objeto.
Artigo 16 - O proprietário da coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requer, levará ao conhecimento da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º - Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o Diretor da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná mandará executá-las, às expensas ao Estado, devendo as mesmas serem iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º - A falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º - Uma vez se verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá a Divisão do Patrimônio Histórico e Cultural do Paraná tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las. às expensas do Estado, independente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.
Artigo 17 - As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, que poderá inspecioná-las sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de quinhentos cruzeiros, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Artigo 18 - Os atentados cometidos contra os bens de que trata o artigo 1º desta Lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
Artigo 19 - Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, o Estado terá o direito de preferência.
§ 1º - Tal alienação não será permitida, sem que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço ao Estado. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.
§ 2º - É nula a alienação realizada com violação do disposto do parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a seqüestrar e a impor a multa de vinte por cento (20%) do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da Lei, pelo juiz que conceder o seqüestro, o que só será levantando depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.
§ 3º - O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 4º - Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.
Artigo 20 - O Estado providenciará a realização de um acordo com a União, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades à proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural.
Artigo 21 - O Estado manterá, para a conservação e exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade, além do Museu Paranaense, a Casa Alfredo Andersen, a casa de João Turim, uma Pinacoteca Oficial, e tantos outros museus estaduais - quantos se tornarem necessários, sobretudo fora da Capital.
Artigo 22 - A Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais ou jurídicas, com o objetivo de obter cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico, artístico e cultural.
Artigo 23 - Os negociantes de antigüidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial na Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, cumprindo-lhes outrossim, apresentar semestralmente ao mesmo, relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.
Artigo 24 - Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica a dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação à Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, sob pena de incidirem na multa de cinqüenta por cento (50%) do valor dos objetos vendidos.
Artigo 25 - Nenhum auxílio financeiro concederá o Estado para se erigir qualquer monumento, sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pelo Conselho Consultivo da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná.
Artigo 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 16 de setembro de 1953.
(a.a.) BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO
LAURO PORTUGAL TAVARES

Tombamento - Conceitos


Tombamento - Conceituação
O que é tombamento e quais são as suas conseqüências
A palavra tombamento, tem origem portuguesa e significa fazer um registro do patrimônio de alguém em livros específicos num órgão de Estado que cumpre tal função. Ou seja, utilizamos a palavra no sentido de registrar algo que é de valor para uma comunidade protegendo-o por meio de legislação específica.
Atualmente, o tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público (SEEC/CPC) com o objetivo de preservar, através da aplicação da lei, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.
São os seguintes os livros do tombo da SEEC/CPC: Livro nº 1 do tombo arqueológico, etnográfico e paisagístico. Livro nº 2 do tombo histórico; Livro nº 3 do tombo das belas artes; Livro do tombo das artes aplicadas.
Portanto, o tombamento visa preservar referenciais, marcas e marcos da vida de uma sociedade e de cada uma de suas dimensões interativas.
O que pode ser tombado
O tombamento pode ser aplicado a bens móveis e imóveis de interesse cultural/ambiental em várias escalas interativas como a de um município, de um estado, de uma nação ou de interesse mundial, quais sejam: fotografias, livros, acervos, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, bairros, cidades, regiões, florestas, cascatas, entre outros. Somente é aplicado a bens de interesse para a preservação da memória e referenciais coletivos, não sendo possível utilizá-lo como instrumento de preservação de bens que sejam apenas de interesse individual. O ideal num processo de tombamento é que não se tombem objetos isolados, mas conjuntos significantes.
Partindo da idéia de conjunto significativo, atualmente, excetuando-se seres humanos e exemplares animais isolados, tudo pode ser tombado; até mesmo um ecossistema para a preservação de uma ou mais espécies.
Quem pode executar um tombamento
O Tombamento pode ser feito pela União, através do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pelo Governo Estadual, através da Secretaria de Estado da Cultura - CPC, ou pelas administrações municipais que dispuserem de leis específicas. O tombamento também pode ocorrer em escala mundial, reconhecendo algo como Patrimônio da Humanidade, o que é feito pelo ICOMOS/UNESCO.
O ato do tombamento e a desapropriação
São atos totalmente diferentes. O Tombamento não altera a propriedade de um bem; apenas proíbe que ele venha a ser destruído ou descaracterizado. Logo, um bem tombado não necessita ser desapropriado, mas deve manter as características que possuía na data do tombamento.
Muitos pedidos de tombamento são feitos por indivíduos ou prefeituras pressupondo que se o objeto for tombado o Estado restaurará e manterá tal bem. Porém, se o bem continua a pertencer ao proprietário, o Estado, não pode investir recursos públicos em sua conservação por não lhe pertencer. Mas, o artigo 16 da Lei 1211 de 16/9/1953 afirma que se houver necessidade de obras para a preservação do bem e, se o proprietário protocolar no Protocolo Geral da SEEC um comunicado à CPC de que tais obras são urgentes e o proprietário comprovar não ter recursos para executá-las, o Estado é obrigado a custear tais obras, mesmo sendo o bem privado e sem a anuência do proprietário. O mesmo artigo afirma que o Estado tem seis meses de prazo para dar início às obras e, caso não as execute, é direito do proprietário entrar com um processo no Protocolo Geral da SEEC e outro processo civil solicitando a anulação do tombamento.
Locação ou venda do bem tombado
Desde que o bem continue sendo preservado com as características que possuía na data da sua inscrição no livro do tombo da CPC/SEEC, não existe qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado. Portanto o tombamento não altera as características fundamentais da propriedade privada, especialmente a compra, a venda e a hereditariedade que são as questões fundamentais da propriedade privada.
A partir da Constituição de 1988, a propriedade privada não se sobrepõe aos interesses sociais. No Capítulo 1º, Artigo 5º , parágrafo XXIII da Constituição Federal afirma que a propriedade atenderá à sua função social.
No caso de venda, o proprietário deverá notificar previamente a instituição que efetuou o tombamento para que esta atualize seus dados.
O tombamento e a preservação
O tombamento é uma das iniciativas possíveis de serem tomadas para a preservação dos bens culturais/ambientais, na medida que impede legalmente a sua destruição e descaracterização.
É necessário deixar claro que aquele que ameaçar ou destruir um bem tombado está sujeito a processo legal que poderá definir multas, medidas compensatórias ou até mesmo a reconstrução do bem como estava na data do tombamento dependendo do veredicto final do processo.
A Constituição Federal no Artigo 216, estabelece que é função da União, do Estado e dos Municípios, com o apoio da comunidade, preservar os bens culturais e naturais brasileiros, dando especial atenção aos sítios arqueológicos. A notificação do achado de um sítio arqueológico ou qualquer projeto de intervenção em áreas de sítios arqueológicos devem ser comunicadas ao IPHAN.
Além do tombamento, existem outras formas de preservação?
O inventário é a primeira forma para o reconhecimento da importância dos bens culturais e ambientais, através do registro de suas características principais.
Os Planos Diretores das cidades também estabelecem formas de preservação do patrimônio em nível municipal, através do planejamento urbano. Os municípios devem promover o desenvolvimento das cidades sem a destruição do patrimônio. As Leis Orgânicas municipais podem prover o município de instrumentos de preservação do Patrimônio Cultural/ambiental. Podem, ainda, criar leis específicas que estabeleçam incentivos à preservação como a redução de impostos municipais aos proprietários de bens declarados de interesse cultural ou tombados.
Na escala municipal, é possível que feito o levantamento dos bens de interesse de conservação, mesmo que não tombados, o departamento municipal responsável pela emissão de alvarás de construção, demolição e alteração das edificações tenha um aviso na documentação de cada bem alertando que ele é de interesse ao patrimônio cultural/ambiental, de modo que se possa negociar com o proprietário a conservação do bem ou medidas mitigatórias em suas intervenções. Nesse sentido as câmaras, prefeituras, departamentos ou casas de cultura municipais podem firmar acordos de cooperação técnica com a SEEC – CPC.
A CPC também orienta as câmaras e secretarias municipais de cultura na criação da legislação e gestão do Patrimônio Cultural que mesmo não sendo significativo para o estado, é significativo para o município ou região.
No caso do Patrimônio Ambiental e proteção de ecossistemas, existe uma ampla Coletânea da legislação ambiental estadual e federal que está à disposição do público na Secretaria Estadual de Meio Ambiente/IAP, sendo a Ação civil pública via Ministério Público um dos principais instrumentos de exercício da cidadania. O tombamento também pode ser um instrumento de reforço à proteção do em torno de áreas protegidas pela legislação ambiental estadual e federal.
Tombamento e cidadania
O tombamento também pode ser um instrumento de defesa de uma comunidade contra o excesso de demanda do capital ou das pressões demográficas. Por exemplo, um processo de tombamento que vise a preservação de um arquivo de documentos históricos; de um bairro; um bosque ou de um estuário e que propicie o acesso público de uma população aos bens que possibilitem uma melhor qualidade de vida. A população pode notificar SEEC/CPC por telefone ou e mail sobre ameaças aos bens tombados que constam na listagem dessa Home Page.
Entorno de imóvel tombado
É a área de proteção localizada na circunvizinhança dos bens tombados que é delimitada junto com o processo de tombamento com objetivo de preservar a sua ambiencia e impedir que novos elementos, obstruam, reduzam sua visibilidade, afetem as interações sociais tradicionais ou ameacem sua integridade. A área de em torno não é apenas um anteparo do bem tombado, mas uma dimensão interativa a ser gerida tanto quanto o objeto de conservação.
Compete ao órgão que efetuou o Tombamento estabelecer os limites e as diretrizes para as interações sociais nas áreas de em torno de bens tombados. Portanto, quando algo é tombado, aquilo que está próximo, em torno a ele, sofre a interferência do processo de tombamento, embora em menor grau de proteção, não podendo ser descaracterizado à revelia da SEEC/CPC. Assim, intervenções próximas a bens tombados devem ser comunicadas antecipadamente à SEEC – CPC para a aprovação dos projetos.
O tombamento de edifícios ou bairros inteiros e a modernização das cidades
A proteção do patrimônio ambiental urbano está diferentemente vinculada à melhoria da qualidade de vida da população, pois a preservação da memória, dos referenciais culturais, é uma demanda social tão importante quanto qualquer outra a ser atendida pelo serviço público.
O Tombamento não tem por objetivo "congelar" a cidade ou outro bem. Tombar não significa apenas cristalizar ou perpetuar edifícios ou áreas, sem considerar toda e qualquer obra que venha contribuir para a melhoria da vida na cidade.
Preservação e revitalização de áreas são ações que se complementam e, juntas, podem valorizar conjuntos de bens que se encontrem ameaçados ou deteriorados interferindo na qualidade de vida de uma população.
O tombamento não é um ato autocrático
O Tombamento, como qualquer outra Lei Federal, Estadual ou Municipal, estabelece limites às vontades individuais que ameacem um bem de interesse público, com o objetivo de resguardar e garantir direitos e interesses do conjunto da sociedade. Não é autoritário porque sua aplicação é executada por representantes da sociedade civil, sendo consultado um Conselho do Patrimônio Cultural composto de representantes das várias dimensões sociais e de órgãos públicos com poderes estabelecidos pela legislação, além de não alienar o seu proprietário do bem que é de interesse comum.
O conceito de bem
Ao falarmos que algo é um "bem", entramos nos delicados domínios da axiologia, da estética, da ética, da lingüística, da semiologia e, evidentemente, da história. Fundamentando-nos em referenciais e significados culturais consagrados em cada dimensão interativa das sociedade, sacramentalizamos publicamente algo como um bem Cultural e/ou Ambiental. Tal fundamentação tem raízes em várias experiências e estudos passados, além de várias correntes teóricas adotadas pelos peritos em Patrimônio Cultural e Ambiental. Tal fundamentação tem raízes nos vários estudos das experiências passadas, sendo esses produtos ancorados em várias correntes teóricas adotadas pelos peritos em Patrimônio Cultural e Ambiental.
Um bem cultural é relativo à identidade de uma dimensão das sociedades.
Como abrir um processo de tombamento
A abertura do processo de tombamento de um bem cultural ou natural pode ser solicitado por qualquer cidadão, pelo proprietário, por uma organização não governamental, por um representante de órgão publico ou privado, por um grupo de pessoas por meio de abaixo assinado e por iniciativa da própria Coordenadoria do Patrimônio Cultural.
De qualquer modo, é fundamental que o solicitante descreva com a máxima exatidão possível a localização ou dimensões e características do bem e uma justificativa do porque está sendo solicitado o tombamento.
Além disso, para acelerar o processo convém que junto com a solicitação de tombamento sejam anexadas cópias de fotos antigas e atuais do bem com os negativos, a documentação cartorária que é composta pela transcrição das transmissões, plantas arquitetônicas e tudo o mais de documentação que for possível enviar em anexo com a solicitação que justifique as pesquisas sobre o valor social daquilo que possivelmente seja tombado.
Após a oficialização do pedido no protocolo geral da SEEC, a equipe da CPC elabora uma pesquisa exaustiva visando o embasamento técnico e documental do processo para emitir um parecer sobre o valor do bem, o qual será encaminhado ao Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico.
Caso o pedido obtenha parecer favorável do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico o proprietário será notificado e terá um prazo de quinze dias, estipulado pela Lei Estadual n.º 1.211/53, após a notificação, para contestar ou concordar com o tombamento. A partir desta notificação, o bem já se encontra protegido legalmente contra destruição ou descaracterizações até que haja a homologação do tombamento com inscrição no Livro do Tombo específico e averbação em cartório de registro de imóveis onde esse bem estiver registrado.

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