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sábado, 23 de julho de 2011

LOAS - LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.


Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

Das Definições e dos Objetivos

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

Art. 2o A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3o São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

CAPÍTULO III

Da Organização e da Gestão

Art. 6º As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.

Parágrafo único. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Bem-Estar Social.

Art. 6o A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6o-C; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3o A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 6o-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 6o-B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para o reconhecimento referido no § 1o, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3o; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9o; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3o As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o O cumprimento do disposto no § 3o será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 6o-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3o Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 6o-D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 6o-E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.

Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.

§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.

§ 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

§ 3o A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada

§ 3o A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.

Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art. 12. Compete à União:

I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;

II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;

II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.

IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação intersetorial; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão do Suas. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de apoio financeiro. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 13. Compete aos Estados:

I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;

II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;

I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;

IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;

V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.

VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 14. Compete ao Distrito Federal:

I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 15. Compete aos Municípios:

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 16. As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:

Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - o Conselho Nacional de Assistência Social;

II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;

III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.

Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:

I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.

§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

§ 4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.

§ 4o Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:

I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

III - fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;
IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º desta lei;
III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Medida Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada

IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada

III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)

IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 26.4.1991)

VII - (Vetado.)

VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);

XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.

Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008)

Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:

I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;

II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta lei;

IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais da Seguridade Social;

V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;

VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta lei;

VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e organizações de assistência social;

IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;

XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

CAPÍTULO IV

Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social

SEÇÃO I

Do Benefício de Prestação Continuada

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no Município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

SEÇÃO II

Dos Benefícios Eventuais

Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

§ 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.

§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no caput.

Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3o Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

SEÇÃO III

Dos Serviços

Art. 23. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo: (Redação dada pela Lei nº 11.258, de 2005)

I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.258, de 2005)

II – às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluído pela Lei nº 11.258, de 2005)

Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

SEÇÃO IV

Dos Programas de Assistência Social

Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta lei.

§ 2o Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

SEÇÃO V

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

CAPÍTULO V

Do Financiamento da Assistência Social

Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

§ 1º Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) sob a orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

§ 1o Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

§ 3o O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 28-A. Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas.

Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:

I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;

III - Plano de Assistência Social.

Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.

§ 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal.

§ 2º O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social.

Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em conseqüência, os Decretos-Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.

§ 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade.

§ 2º O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta lei.

Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei.

Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.

Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), sem prejuízo de ações cíveis e penais.

Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir da publicação desta lei, gradualmente e no máximo em até:
I - 12 (doze) meses, para os portadores de deficiência;
II - 18 (dezoito) meses, para os idosos.

Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.

Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o de janeiro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) (Revogado pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.

Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§ 1º A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998

§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998

Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 8.12.1998
anexos fonte:
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%208.742-1993?OpenDocument


.742/1993 (LEI ORDINÁRIA) 07/12/1993
Ementa: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de Governo: ITAMAR FRANCO
Origem: LEGISLATIVO
Fonte: D.O. DE 08/12/1993, P. 18769
Link: texto integral
Referenda: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
Alteração: LEI 9.711, DE 20/11/1998 : ALTERA O ART. 40

LEI 9.720, DE 30/11/1998: ALTERA ART.18, INCISO VI; ART. 20, PARS. 1º, 6º , 7º E 8º; ART. 29, PAR. ÚNICO; ART. 30, PAR. ÚNICO;
ART. 37, CAPUT E PAR. ÚNICO; E ART. 38

MPV 2.187-13 - 24/08/2001: ALTERA PAR. 3º DO ART. 9º; INCISOS III E IV DO ART. 18; ACRESCE ART. 28-A

LEI 10.684, DE 30/05/2003: ACRESCE PAR. ÚNICO AO ART. 18

LEI 11.258, DE 30/12/2005: ALTERA O PAR. ÚNICO DO ART. 23

MPV 446, DE 07/11/2008: ALTERA OS INCISOS III E IV DO ART. 18 E REVOGA O PAR. 3° DO ART. 9° E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 (REJEITADA)

LEI 12.101, DE 27/11/2009: ALTERA OS INCISOS III E IV DO ART. 18 E REVOGA O PAR. 3° DO ART. 9° E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18

LEI 12.435, DE 06/07/2011: ALTERA OS ARTS. 2º, 3º, 6º, 12, 13, 14, 15, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 28 E 36; ACRESCE ARTS. 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D, 6º-E, 12-A, 24-A, 24-B, 24-C, 30-A, 30-B, 30-C E REVOGA O ART. 38

Correlação: DSN DE 14/12/1993: ELEIÇÃO MEMBROS CNAS

LEI 8.899, DE 29/06/1994: PASSE LIVRE COLETIVO (DEFICIENTES)

DEC 1.330, DE 08/12/1994: REGULAMENTA ART. 20 (REVOGADO)

DEC 1.605, DE 25/11/1995: REGULAMENTA O FNAS (ART. 27)

DEC 1.744, DE 08/12/1995: REGULAMENTA ART. 20 (REVOGADO)

DEC 1.817, DE 12/02/1996: ELEICAO NO CNAS (ART. 17)

LEI 9.429, DE 26/12/1996: PRORROGACAO DE PRAZO PARA RENOVACAO DE CERTIFICADO DE ENTIDADES
DE FINS FILANTROPICOS E DE RECADASTRAMENTO JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNAS E ANULACAO DE ATOS EMANADOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS CONTRA INSTITUICOES QUE GOZAVAM DE ISENCAO DA CONTRIBUICAO SOCIAL, PELA NAO APRESENTACAO DO PEDIDO DE RENOVACAO DO CERTIFICADO EM TEMPO HABIL.

LEI 9.604, DE 05/12/1998: PRESTACAO DE CONTAS DE APLICACAO DE RECURSOS.

DEC 2.536, DE 06/04/1998: CONCESSAO DE CERTIFICADO DE ENTIDADES DE FINS FILANTROPICOS. (INC. IV DO ART. 18)

RES/NOR/ MTE/CONSELHO NACIONAL DE IMIGRACAO Nº 8 - D.O. 22/01/1999 P. 20: CONCESSAO DE
VISTO A ESTRANGEIROS QUE VENHAM AO PAIS PARA PRESTAR SERVICOS JUNTO A ENTIDADES
RELIGIOSAS OU DE ASSISTENCIA SOCIAL, COM AS ALTERACOES INTRODUZIDAS PELAS RES NºS 21/98
E 30/98.

DEC 3.048, DE 06/05/1999: APROVA O REGULAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL.

PRT/MPAS/SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL N. 160 - D.O. 16/07/1999, P. 16: DIVULGA O RESULTADO
PARCIAL DO II PROCESSO ESPECIAL DE SELECAO DE PROJETOS PARA O PROGRAMA BRASIL
CRIANÇA CIDADÃ.

DEC 3.454, DE 09/05/2000: DELEGA COMPETÊNCIA AO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA DESIGNAR OS MEMBROS DOS CONSELHOS NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS E NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS

DEC 4.481, DE 22/11/2002: CRITÉRIOS PARA DEFINÇÃO DOS HOSPITAIS ESTRATÉGICOS, NO AMBITO DO SUS.

DEC 5.003, DE 04/03/2004: PROCESSO DE ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS.

RES/CNAS 177, DE 08/12/2004 - D.O.U. DE 10/12/2004, P. 74: REGIMENTO INTERNO DO CNAS

DSN DE 25/10/2006, D.O.U. DE 26/10/2006, P. 4: CRIA GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL - GTI PARA ELABORAR POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A INCLUSÃO SOCIAL DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA (MORADOR DE RUA)

DEC 6.214, DE 26/09/2007: REGULAMENTA O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DEVIDO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA SOCIAL E AO IDOSO

DEC 6.307, DE 14/12/2007: DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE QUE TRATA O ART. 22

DEC 6.308, DE 14/12/2007: DISPÕE SOBRE AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 3°

sexta-feira, 22 de julho de 2011

o risco relativo de um jovem negro morrer assassinado, em comparação com um branco, continua aumentando

O BK se junta a campanha Por uma infância sem racismo, lançada em novembro passado pelo Unicef que tem como objetivo alertar à sociedade sobre os impactos do racismo na infância e adolescência no Brasil e sobre a necessidade de mobilização social que assegure o respeito e a igualdade étnico-racial desde a infância. Baseada na idéia de ação em rede, a campanha convida pessoas, organizações e governos a garantir os direitos de cada criança e adolescente no Brasil.


fonte: BLOG DO BK - ALEX D*OXOSSI

.E, nos últimos anos, Da mesma forma, a proporção de homicídios cometidos com arma de fogo também vem se incrementando. Por último, o risco de homicídios para os adolescentes, em comparação com os adultos, vem crescendo, o que constitui um sinal de alerta e confirma a necessidade de políticas públicas específicas para essa parcela da população.
Em 2002, o índice nacional de vitimização negra foi de 45,6. Isto é, nesse ano, no país, morreram proporcionalmente 45,6% mais negros do que brancos. Apenas três anos mais tarde, em 2005, esse índice pula para 80,7 (morrem proporcionalmente 80,7% mais negros que brancos). Já em 2008, um novo patamar: morrem proporcionalmente 111,2% mais negros que brancos.
O Rio de Janeiro, infelizmente, tem figurado ao longo das décadas, nos noticiários nacionais e internacionais quando se trata de homicídios. Muitas foram as notícias e a comoção pública acerca das Chacinas da Baixada, de Vigário Geral, de Acari e da Candelária, que esta semana, completa 18 anos. O perfil é em sua grande maioria o mesmo: jovens, negros ou pardos e moradores de periferias, bairros pobres ou favelas.
Muitos destes crimes foram cometidos com o aval do Estado. No início de seu mandato, em 1995, Marcelo Alencar criou, por decreto, uma premiação em dinheiro para policiais por atos "de bravura".
A medida, que ficou conhecida como "gratificação faroeste", estimulou mortes em supostos confrontos, como apontou o estudo Letalidade da Ação Policial no Rio, do Instituto de Estudos da Religião (Iser). Muitas foram as críticas e o decreto foi revogado, mas as mortes continuaram num patamar inaceitável.
Em 2009 foram 1.048 registros de deste crime, ante 855 em 2010. Só no primeiro trimestre de 2011, já foram registrados 168 homicídios por parte de agentes do Estado. Uma
média de 56 mortos por mês.
Em São Paulo, guardadas as devidas proporções, a média mensal é de 20 mortos a menos: 36, ainda alta. Aliada a esta situação, já critica, soma-se o baixíssimo índice de elucidação de crimes: 8%. Vale ressaltar ainda que dentro deste índice estão os crimes elucidados "na hora", com prisões flagrantes, e que não exigiram os esforços tradicionais de uma investigação que comece do zero.
A morte de Juan por pouco não fica de fora destes poucos crimes elucidados no Estado. A repercussão do caso e pressão midiática exigiram que o caso fosse apurado com mais agilidade. A Secretaria de Segurança do Rio de Janeiro estabeleceu então, através das polícias civil e militar, além desta celeridade na resposta, diretrizes de apuração de autos de resistência e o Plano de Acompanhamento de Autos de Resistência.
Somam-se a isso todos os tratados de que o país já é signatário e diretrizes que o governo, em todas as suas esferas, já instituiu. Faz-se necessário então, o controle externo da atividade policial e o controle o uso da força na atividade policial.
A violência não começa com o disparo de um tiro, mas muito antes, num histórico de exclusão, de racismo, de violência nas escolas, "que ninguém quer falar, ninguém quer debater". Começa dentro de uma sociedade que vive com medo e banaliza a vida.
"Alguém ainda quer lembrar disso?": ecos do Massacre da Candelária.

fonte: vermelho




"O maior mal do mundo não é a pobreza dos desafortunados, mas a inconsciência dos privilegiados"
Padre Lebret

CAMPANHA BK CONTRA O RACISMO


O BK se junta a campanha Por uma infância sem racismo, lançada em novembro passado pelo Unicef que tem como objetivo alertar à sociedade sobre os impactos do racismo na infância e adolescência no Brasil e sobre a necessidade de mobilização social que assegure o respeito e a igualdade étnico-racial desde a infância. Baseada na idéia de ação em rede, a campanha convida pessoas, organizações e governos a garantir os direitos de cada criança e adolescente no Brasil.




JOVEM ALTRUISTA COM PINTA DE MODELO ORIUNDO DE GUAMARE UNIVERSITARIO DO CURSO DE GESTÃO FINANCEIRA, MILITANTE DO MOVIMENTO DE RELIGIAO DE MATRIZ AFRICANA E JUVENTUDE CHEIO DE IDEIAS E COM MUITO BRILHO, IMPACIENCIA E SEU FORTE MAS MUITO GENEROSO E PIEDOSO SEMPRE A SERVIR A SEUS IRMAOS E AMIGOS E A TODOS OS QUE LHE PROCURAM VIVER SUA JUVENTUDE QUERENDO MUDAR O MUNDO ESTE E MEU JOVEM AFILHADO QUE OXOSSI E OXALA ME DERAM E QUE COM MUITO ORGULHO CRIOU ESTA CAMPANHA FRUTO DE SEU DESEJO DE MUDAR O MUNDO PARITNDO DE SUA PROPRIA EXISTENCIA ABCOS VISITEM TODOS O SEU BLOG NOS ACONSELHAMOS E ADMIRAMOS A SUA PERSISTENCIA E OUSADIA SOCIAL FRUTO DE SEUS PROPRIOS ANSEIS LUTA COTIDIANAMENTE POR SEUS IDEAIS ABCOS E QUE ESTA CAMPANHA SEJA UM SINAL VIVO CONTRA A INTOLERANCIA E O NAO RESPEITO A DIVERSIDADE EM TODAS AS ESFERAS...

KEKI ANDRADE

Sexo: Masculino
Signo astrológico: Peixes
Atividade: Internet
Local: Natal : RN : Brasil
http://blogdokeki.blogspot.com/2011/07/campanha-bk-contra-o-racismo.html?showComment=1311385820458#c2992013833205665123

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Seminário lançou ano internacional dos afrodescendentes e coleção AFRICA DA UNESCO/ONU NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RN



Notícias

Seminário lançou ano internacional dos afrodescendentes

ESTA SEMANA A Assembléia Legislativa deu espaço ao lançamento oficial do ano internacional dos Afro-descendentes, decretado pela Organização das Nações Unidas (ONU), com o objetivo de difundir o compromisso mundial de lutar contra o racismo e pela inserção de negros e negras em todos os espaços de cidadania. Compondo a mesa da Audiência Pública, proposta pelo deputado Fernando Mineiro e pelo Fórum Permanente de Educação e Diversidade Étnico Racial do RN, estavam presentes representantes de cinco Quilombos Norte Riograndenses; o representante da Secretaria de Educação do Estado, Zacarias Anselmo; o coordenador da ONG Mandacaru RN, José Fernandes; o superintendente do INCRA, Walmir Alves, e o representante da Coordenação Nacional de Entidades Negras (CONEN), Gilberto Leal.

Para o deputado Mineiro, a realização de eventos como esse no qual se discuta a diversidade Etnicorracial se faz mais que necessária, visto a dívida histórica do país com essa população. “O estado e o mundo têm imensas dívidas com a população negra. O evento ia ser em março, mas devidas a varias ações passamos para hoje (06/07), quando coincidentemente é a data de aniversário de Castro Alves, que fez uma perfeita tradução do povo negro no Brasil com o Navio Negreiro”, destaca.

Durante sua palestra, o representante do CONEN, Gilberto Leal, afirmou que o ano instituído pela ONU tem dupla missão: olhar para o Continente Africano e para os seus descendentes. “A África é o útero do mundo”, afirmou, chamando atenção também para a união que a África deve manter com a sua diáspora (os lugares onde existem negros fora da África). “Hoje entendemos cada vez mais que África e diáspora precisam se reaproximar. Ela tem dois terços dos aidéticos de todo o mundo, suas mulheres ainda sofrem muito com o machismo daquela sociedade, as crianças são escravizadas com o trabalho infantil, então temos muito o que discutir na área doméstica para enfrentarmos essa diversidade na qual esta imersa a população negra no mundo inteiro”, afirmou.

Em foco na audiência, esteve a lei federal 10.639 que inclui no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”. Sobre a lei, o representante do CONEN, frisa que os professores também devem estar preparados. “A luta agora deve ser nossa para que se capacite professores, e não apenas os de história, todo o corpo docente. Acho importantíssima essa lei assim como a 10.635 é importante pros indígenas”, comenta.

Já o coordenador da ONG Mandacaru RN, José Fernandes, destaca a importância que a coleção “História Geral da África”, lançada na audiência, terá para a lei 10.639. “É uma publicação da ONU com oito volumes que conta toda a história da África, porque quando falamos em África, falamos de toda a placa continental. É fruto de vários pensadores e pesquisadores. Vem como importantíssima ferramenta do Ministério da Cultura e dos fóruns permanentes nos 27 estados para implementar definitivamente a lei 10.639. A proposta do MEC é que a coleção chegue à todas as bibliotecas públicas, e as privadas também posteriormente”, considera. “A história é muito mal contada, daí a ideia de lançar a coleção”, complementou o deputado Mineiro.

Enquanto a aprovação da temática entra em vigor nas escolas do Brasil, ainda tem quem lute pelo acesso de jovens negros nas Universidades, como é o exemplo de Ady Canário que coordena o projeto “Conexões dos Saberes” na Universidade Federal Rural do Semi Árido potiguar (UFERSA). “É um programa do MEC através da UFERSA que atua com alunos de escola publica, visando o acesso deles na universidade. Há um diálogo na comunidade porque o programa tem caráter afirmativo. Estamos inclusive agora com um curso de práticas discursivas de igualdade racial”, comenta a coordenadora sobre o projeto que atualmente atinge 94 estudantes da graduação em Mossoró; Angicos e Caraúbas.

Preservando a tradição

“Pega a câmera, é um momento histórico”, falou uma das senhoras que se levantaram para registrar quando cinco comunidades quilombolas - Baixa do Quim Quim; Akauã; Touros; Picadas e Ipanguaçu - receberam a entrega da certidão de auto-reconhecimento. Logo após o momento, chegou a vez do talento do quilombo ser levado ao auditório Robinson Faria na manhã da quarta-feira. Entre batuques repassados de geração a geração, seis talentosas meninas da comunidade quilombola de Capoeiras realizaram uma dança baseada nos costumes africanos. “Se a gente não continuar a tradição, quem vai continuar?” A frase é da percursionista, Bruna Rayane, de 19 anos que conta também amar sua vocação. “Me sinto muito bem tocando e nos apresentamos sempre, levando a cultura do nosso passado adiante. Eu amo isso e quero ensinar às próximas gerações que vierem”, afirma.

Com sorriso no rosto de quem hoje é feliz fazendo o que faz, ela relembra os tempos em que sofreu discriminação não apenas pela cor da pele, mas também por tocar percussão. “As outras meninas também tocam, mas eu não danço. Já me chamaram de muita coisa por conta disso, e principalmente, os meninos me olhavam de forma diferente. Da 4ª para a 5ª série eu fui muito humilhada, mas se Deus me fez assim não tem porque eu deixar isso escondido. Amo tocar e me sinto feliz sendo assim”, desabafa. “Hoje somos inteligentes, mas todas nós no passado (apontando para as outras meninas) sofremos muito por dançar ou pela nossa cor. Antigamente não sabíamos de nada, éramos muito inocentes, sofremos inclusive preconceito de professoras, mas hoje em dia sabemos lutar pelo nosso direito, e assim fazemos. Ninguém agora me faz chorar como me fez no passado por conta disso”, completa.

Sobre a vida no quilombo, a percursionista considera a vida simples, mas muito gratificante. “Lá não é muito avançado, mas dá para viver. Temos tudo o que precisamos, ensaiamos lá, vivemos com nossos familiares e só saímos mesmo quando há eventos culturais para nos apresentarmos ou em outra ocasião especial”, revela.

Para o coordenador da ONG Mandacaru RN, não é nenhuma novidade o preconceito estar na sociedade em pleno século XXI. Citando casos que marcaram a história da ONG, ele avalia a situação. “O preconceito existe e esta na sociedade não apenas por conta da cor, mas também pela diversidade religiosa de cada um. Durante todos esses anos temos acompanhado diversos casos na ONG, como o de uma senhora Mãe de Santo com mais de 40 anos que enquanto caminhava em Cidade Nova foi agredida verbalmente e fisicamente por um homem com uma bíblia; Mãe Lindalva que também tem seu terreiro há mais de 25 anos em Parnamirim não pode realizar nenhum trabalho porque seu vizinho a proibiu. Sem falar em tantos outros casos diários que sequer temos conhecimento”, frisou José Fernandes.



Fonte: Caderno Plenário/Novo Jornal

Tags: Audiência Pública, Igualdade racial, mandato na imprensa

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Das verbas desviadas, 70% são de saúde e educação roubo contra crianças e doentes Educação e Saúde respondem por até 70% dos desvios de verba pública, aponta AGU

Das verbas desviadas, 70% são de saúde e educação roubo contra crianças e doentes

Educação e Saúde respondem por até 70% dos desvios de verba pública, aponta AGU

André de Souza

Educação e Saúde, os dois maiores orçamento do governo, são também os principais focos de corrupção no país e responsáveis por cerca de 60% a 70% dos desvios de recursos públicos. Irregularidades em reformas de escolas e hospitais, verba de merenda, construção de quadra esportiva, compra de medicamentos, procedimentos do SUS, entre outros, estão entre os principais ralos dos desfalques dados no Erário. O levantamento é do Departamento de Patrimônio e Probidade da Advocacia Geral da União (AGU). O foco da corrupção está nos repasses de valores geralmente inferiores a R$100 mil, mais difíceis de serem identificados e, portanto, menos detectados pela fiscalização.

No caso da Saúde, estão incluídas também obras de saneamento. Para o diretor do Departamento de Patrimônio e Probidade da AGU, André Luiz de Almeida Mendonça, as obras menores dão mais trabalho para fiscalizar e evitar o dano: - Quando você trata de uma grande obra, naturalmente várias pessoas estão em torno dela. Quando você pulveriza o dinheiro público, dificulta a fiscalização e a percepção de que tem que fiscalizar. Nas pequenas obras e nos pequenos repasses é que encontramos o maior fluxo de casos de desvios. Um fator que contribui para os desvios nos ministérios da Saúde e da Educação é o tamanho do orçamento das duas pastas. Os dois têm mais recursos que qualquer outro ministério (com exceção da Previdência, que incorpora os gastos com custeio no pagamento aos aposentados). No Orçamento de 2011, são R$77,15 bilhões para a Saúde e R$63,71 bilhões para a Educação. "O SUS virou balcão de negócios" Para Francisco Batista Jr., ex-presidente do Conselho Nacional de Saúde, o grande problema é o SUS: - O SUS hoje virou um grande balcão de negócios com o setor privado do país. Está sem controle.

Na Educação, Daniel Cara, coordenador da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, diz que é comum o uso de recursos da área para pagar folha de outros setores. Além disso, segundo ele, é comum a contratação de empresas privadas para fornecer serviços que já são prestados pelo poder público. - Outro problema corrente, bastante grave, é a contratação de serviços de empresas privadas que não deveriam ser contratados. Isso porque as necessidades já são supridas por programas nacionais, caso dos livros didáticos - diz Cara. André Mendonça diz não ser possível apontar exatamente onde, nos serviços de Saúde, ocorrem mais desvios. Isso porque o volume de recursos para o sistema é muito alto e com várias divisões. Há casos, diz ele, em que médicos atendem pelo SUS e, ainda assim, cobram por fora do paciente, embolsando duas vezes. Mendonça diz ainda que a fiscalização na Educação é mais falha que na Saúde.

Em março, O GLOBO revelou que só 5% do dinheiro repassado pelas chamadas transferências fundo a fundo - diretamente aos cofres de estados e prefeituras - caem na rede do controle, pelo programa de sorteio de municípios da Controladoria Geral da União (CGU). Apenas as tomadas de contas concluídas entre 2007 e 2010 somavam desvios apurados de R$662,2 milhões nas duas áreas. Faltam mecanismos para verificar como o dinheiro federal foi gasto em estados e municípios. O Ministério da Saúde não consegue checar a veracidade dos relatórios dessa prestação de contas.

Outro problema é a falta de autonomia dos conselhos municipais de Saúde e Educação para fiscalizar as prefeituras. Relatório da CGU apontou que metade dos conselhos está desestruturada ou não funciona adequadamente. Há menos de um mês, a presidente Dilma Rousseff fez um decreto para tentar frear as irregularidades na Saúde e na Educação. O principal mecanismo é a restrição dos saques em dinheiro na boca do caixa, com a garantia de que o dinheiro sairá das contas dos fundos municipais e estaduais de Saúde e Educação diretamente para a conta do prestador do serviço ou do fornecedor. Essas medidas foram tomadas após recomendações de CGU, TCU e Ministério Público.

Fonte: O Globo

ANS engaveta cerca de 10 mil queixas de consumidores sobre planos de saúde, informa jornal




Ana D'Angelo - Correio Braziliense


A razão de existir da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é a proteção e defesa do cliente de plano de saúde. O órgão encarregado de regular e fiscalizar o setor estampa em sua página na internet que o consumidor é o protagonista de suas ações. Mas a prática revela que os usuários não passam de meros figurantes. No início do mês, a Diretoria de Fiscalização, responsável pelo atendimento às reclamações, mandou engavetar, por meio de memorando interno, todas as queixas e consultas acumuladas desde março sem resposta — em torno de 10 mil. Quem quiser que reapresente a queixa, “fornecendo o maior número de informações possíveis sobre o caso relatado”.

Essa é a resposta que têm recebido os consumidores que perderam tempo nos últimos meses acessando os canais de atendimento da agência, que custam aos cofres públicos R$ 4,07 milhões por ano. O contrato com a empresa prestadora do serviço, a Algar Tecnologia e Consultoria, foi encerrado em 18 de maio, mas foi prorrogado por mais três meses, até 18 de agosto, ao valor de R$ 1 milhão. Problemas com planos de saúde lideram o ranking de reclamações dos órgãos de defesa do consumidor.

A justificativa da agência é que o sistema de cadastro das demandas do “Fale com a ANS” passou por processo de mudanças e que, por isso, não foi possível respondê-las. Mas não é de hoje que a ANS atende mal ao usuário. Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) realizada no órgão entre 2008 e abril de 2009 já havia detectado que o serviço destinado ao consumidor não funcionava bem.

Segundo o relatório do TCU, não foram apresentados dados sobre as taxas de resposta aos usuários, de reabertura de demanda ou outros indicadores de resolução das reclamações. Há dois anos, a ANS apresentou ao tribunal a mesma explicação — de que a central de atendimento está em processo de mudanças para otimizar os serviços prestados — repassada aos consumidores que reclamaram e não foram atendidos. Foi o que os auditores ouviram dos responsáveis pela Gerência-Geral de Relacionamento Institucional em reunião realizada na sede da autarquia em 13 de junho de 2009.

Colapso e morte
Em março deste ano, a ANS chegou a avisar na internet que “o tempo de resposta das demandas” encontrava-se “um pouco maior que o usual”, ressaltando que o atendimento ao consumidor permanecia “em plena atividade pelo Disque-ANS (0800 701 9656)”. Na realidade, o Disque-ANS estava entrando em colapso.

Ao Correio, a ANS minimizou o problema. Informou que “os cidadãos que entraram em contato durante o período foram respondidos diretamente pela Central de Atendimento Disque ANS”. Só não foram atendidos “os que não ofereceram elementos suficientes para a resposta”. Para eles, foi encaminhada mensagem solicitando o reencaminhamento da demanda. A assessoria da ANS disse ainda que “não confirma o número de 10 mil” consultas ignoradas, mas não informou quantas ficaram sem resposta.

Os consumidores estão indignados. Margarete de Brito já protocolou diversas reclamações desde março. Para sua surpresa, recebeu três e-mails da ANS, todos dizendo para ela reapresentar a queixa, se tiver interesse. O servidor Valdemar Valverde já cansou de enviar e-mails para o órgão, sem obter resposta. “Se fosse um caso de vida ou morte, o paciente já estaria enterrado”, reclamou. Foi o que ocorreu com o aposentado Affonso Luccas, de 85 anos. Ele morreu num hospital público em São Paulo, sem obter o retorno da ANS.

Desabafo
“Sabemos que as agências reguladoras não funcionam, não cumprem o objetivo de sua existência. Quando tratamos de telefonia ou de energia elétrica, nos conformamos com o mau atendimento. Porém, quando falamos de saúde, é absurdo e sem sentido a agência trabalhar com os prazos atuais e achar justificativas para isso”, desabafou o empresário José Boelle.

Ivone Ribeiro constatou que o Sistema Único de Saúde é mais rápido que a ANS. Ela protocolou reclamação à agência em 5 de maio por causa da negativa de seu plano de cobrir uma cirurgia. Sem resposta da autarquia e do plano, recorreu ao SUS para fazer a cirurgia. “O SUS me atendeu mais rápido”, relatou.
sistema Único de Saúde é mais rápido que a ANS. Ela protocolou reclamação à agência em 5 de maio por causa da negativa de seu plano de cobrir uma cirurgia. Sem resposta da autarquia e do plano, recorreu ao SUS para fazer a cirurgia. “O SUS me atendeu mais rápido”, relatou.

O uso empresarial ilícito dos serviços públicos de Saúde

segunda-feira, 18 de julho de 2011
O uso empresarial ilícito dos serviços públicos de Saúde
Pedro Estevam Serrano na Carta Capital


Há uma semana, o governo do Estado de São Paulo regulamentou, por meio de decreto , a Lei 1.131/2010, autorizando os pacientes de planos de saúde a não passarem pela rede pública para ter acesso aos hospitais estaduais de alta complexidade gerenciados por OSs (Organizações Sociais). Há exigência de que já tenham um diagnóstico e de cobrança de reembolso. Prevê-se que até 25% dos atendimentos das unidades públicas se destinem aos doentes particulares dos planos de saúde.
Há um primeiro aspecto prático a ensejar problemas no tocante a essa nova sistemática que se pretende estabelecer. Refiro-me à desproporção na oferta de leito, na comparação entre doentes segurados por planos de saúde privados e doentes que só têm a rede pública a recorrer. Essa desproporção se agrava a partir do momento em que a rede pública passa a dar atendimento obedecendo aos mesmos critérios de quem paga para ter assegurado direito à saúde, e não ao critério da universalidade isonômica que como serviço público deveria guardar.
O resultado será inequívoca redução da oferta de leitos públicos na rede estadual, a despeito da proibição aos hospitais de fazerem reserva de leitos ou concessão a privilégios aos usuários de planos.
Vale destacar também que, hoje, já se desenrola nos tribunais uma batalha jurídica porque as operadoras de planos de saúde se recusam a ressarcir o SUS (Sistema Único de Saúde) pela utilização da rede pública.
Isso posto, convém ressaltar os impeditivos jurídicos à nova sistemática, afinal, acomete ao decreto do governador Geraldo Alckmin a ocorrência de dupla inconstitucionalidade, com ofensa aos princípios fundamentais de nossa Constituição de isonomia e universalidade.
É cediço na análise sobre o funcionamento da saúde pública brasileira que o constituinte originário, ao estabelecer o SUS, adotou como orientação maior o caráter universal e gratuito na oferta de serviços públicos de saúde, cabendo ao Estado —em suas esferas federal, estadual e municipal— garantir a todo e qualquer cidadão o acesso à saúde pública. Portanto, trata-se de uma exigência que a Constituição faz ao funcionamento do Estado, estatuindo um direito fundamental de natureza social exigível imediatamente por seu titular
Paralelamente, ao abrir a possibilidade para o segurado do plano dispensar a passagem pela rede pública para ter acesso a hospitais e procedimentos de alta complexidade, alternativa de impossível realização pelos demais cidadãos, o decreto estadual paulista acarreta inaceitável diferenciação de tratamento em relação a doentes em mesma condição. É, desta feita, flagrante ofensa ao princípio da isonomia, que preconiza o tratamento igual para os cidadãos no âmbito dos serviços públicos, no caso do de saúde, de forma gratuita consoante determinado em nossa Constituição.
Ao criar a “dupla porta” de acesso ao atendimento público de saúde, o decreto atenta, a um só tempo, contra o princípio da universalidade da saúde pública e contra o princípio da isonomia, da igualdade entre os cidadãos. Configura, nesse sentido, tratamento claramente desigual, inaugurando no Estado de São Paulo um SUS diferente daquele existente no restante do país. Um SUS “censitário”, onde quem paga é tratado com inaceitável privilégio em detrimento do todo da cidadania, em especial, dos setores mais carentes da comunidade.
Centros de excelência no serviço público de Saúde, construídos por meio de variadas formas de investimentos públicos, cujos recursos provêm dos tributos pagos por todos, passarão a ser de fato apropriados pelo setor empresarial de serviços, seguros e convênios de saúde.
O Ministério Público já sinalizou a pretensão de questionar e atacar as inconstitucionalidades do decreto, no que adota postura elogiável. Contudo, resta aos cidadãos, no exercício ótimo de seus direitos e deveres, cobrarem do Poder Público soluções eficazes para o grave problema da Saúde. Soluções que atendam e valorizem os princípios constitucionais.
Que a Saúde vai mal todos sabemos. Mas o que não queremos é agravar o problema e, com o devido respeito às autoridades estaduais, o novo decreto, duplamente inconstitucional, tem como consequência justamente esse efeito nocivo. Esperamos, finalmente, que as autoridades do Executivo estadual não aguardem decisão judicial para reconhecer as fragilidades jurídicas do decreto e a injustiça social que promove e o revoguem.
Pedro Estevam Serrano
Pedro Estevam Serrano é advogado e professor de Direito Constitucional da PUC-SP,mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP.

ONDE INICIAR O COMBATE ÀS DROGAS?



A sociedade está perplexa diante deste flagelo das drogas. Muitos ainda pensam que o caso é exclusivo de polícia. Não é. Ou as famílias se voltam aos ensinamentos evangélicos, ou preparem-se para choro em lágrimas de sangue. Os governantes e parlamentares, ou busquem os ensinamentos evangélicos ou continuarão nos parlamentos e gabinetes desperdiçando energias e dinheiro, falaciando diante do Cristo Crucificado. Mãe muito preocupada com a matéria do PROFISSÃO REPÓRTER ontem dia 19/07/11, expressa sua angústia no mural do facebook. A sociedade precisa agir logo, ou seremos tragados por esta onda de violência satânica em nosso País.

CUIDADO COM AS CHAMADAS DROGAS LÍCITAS! essas que a indústria de bebidas investem pesado com intensa propaganda. Sabemos, pois fomos jovens também, essa faixa etária é susceptível do maravilhoso, do imediato e das fantasias. Sem uma base de formação psíquica, religiosa e sociológica para entender os fenômenos de ordem econômica e política essas gerações nos seus mais diversos segmentos são alvos da ganância de empresários inescrupulosos seguidores daquela máxima a lá silvio santos “topa tudo por dinheiro”.

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INICIAR O COMBATE ÀS DROGAS?

A sociedade está perplexa diante deste flagelo das drogas. Muitos ainda pensam que o caso é exclusivo de polícia. Não é. Ou as famílias se voltam aos ensinamentos evangélicos, ou preparem-se para choro em lágrimas de sangue. Os governantes e parlamentares, ou busquem os ensinamentos evangélicos ou continuarão nos parlamentos e gabinetes desperdiçando energias e dinheiro, falaciando diante do Cristo Crucificado.

Pe. Dimirson - NATAL - RN
IGREJA CATOLICA INDEPENDENTE E LIVRE

terça-feira, 19 de julho de 2011

HOMOFOBIA AGORA SE JUSTIFICA VEJAM O QUE SIGNIFICA INCENTIVAR A VIOLENCIA SEJA RELIGIOSA, ETINICA ETC..

São Paulo - A Polícia Civil de São João da Boa Vista, município da região de Campinas, no interior paulista, instaurou inquérito para apurar a agressão de um grupo de rapazes contra pai e filho, na madrugada da última sexta-feira (15), na Exposição Agropecuária Industrial e Comercial (Eapic). Os agressores pensaram que se tratava de um casal gay.

Segundo o delegado titular do 1º Distrito Policial daquela cidade, Fernando Zucarelli Pinto, as duas vítimas sofreram ferimentos e uma delas, o pai cuja identidade está sendo preservada, passará por exames no dia de hoje (19), no Instituto Médico Legal IML). Ele teve parte da orelha decepada. Já o filho sofreu ferimentos leves.

De acordo com o delegado, os dois relataram que foram à Eapic acompanhados de suas namoradas. Por volta das 3h, elas saíram para ir ao banheiro. Pai e filho se abraçaram nesse momento. Alguns rapazes que estavam ao lado perguntaram se eram gays. Diante da negativa, os curiosos se afastaram e retornaram com um grupo maior espancando as vítimas. O pai desmaiou e precisou ser levado a um hospital.

Os agressores ainda não foram localizados e a polícia está ouvindo testemunhas na tentativa de identificá-los.

Com informações da Agência Brasil.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

O que é voluntariado?


Segundo definição das Nações Unidas, "o voluntário é o jovem ou o adulto que, devido a seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem estar social, ou outros campos..."

Em recente estudo realizado na Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança, definiu-se o voluntário como ator social e agente de transformação, que presta serviços não remunerados em benefício da comunidade; doando seu tempo e conhecimentos, realiza um trabalho gerado pela energia de seu impulso solidário, atendendo tanto às necessidades do próximo ou aos imperativos de uma causa, como às suas próprias motivações pessoais, sejam estas de caráter religioso, cultural, filosófico, político, emocional.
Quando nos referimos ao voluntário contemporâneo, engajado, participante e consciente, diferenciamos também o seu grau de comprometimento: ações mais permanentes, que implicam em maiores compromissos, requerem um determinado tipo de voluntário, e podem levá-lo inclusive a uma "profissionalização voluntária"; existem também ações pontuais, esporádicas, que mobilizam outro perfil de indivíduos.

Ao analisar os motivos que mobilizam em direção ao trabalho voluntário, (descritos com maiores detalhes a seguir), descobrem-se, entre outros, dois componentes fundamentais: o de cunho pessoal, a doação de tempo e esforço como resposta a uma inquietação interior que é levada à prática, e o social, a tomada de consciência dos problemas ao se enfrentar com a realidade, o que leva à luta por um ideal ou ao comprometimento com uma causa.

Altruísmo e solidariedade são valores morais socialmente constituídos vistos como virtude do indivíduo. Do ponto de vista religioso acredita-se que a prática do bem salva a alma; numa perspectiva social e política, pressupõe-se que a prática de tais valores zelará pela manutenção da ordem social e pelo progresso do homem. A caridade (forte herança cultural e religiosa), reforçada pelo ideal, as crenças, os sistemas de valores, e o compromisso com determinadas causas são componentes vitais do engajamento.

Não se deve esquecer, contudo, o potencial transformador que essas atitudes representam para o crescimento interior do próprio indivíduo.

fonte: "Trabalho Voluntário"


Livros sobre Voluntariado:


CORULLÓN, Mónica Beatriz Galiano; FILHO, Barnabé Medeiros . Voluntariado na Empresa Gestão eficiente da participação cidadã. Editora Peirópolis, 2002. 144p.

CORULLÓN, Mónica. Trabalho Voluntário. Publicado pelo Conselho da Comunidade Solidária, 1996.

DAL RIO, Maria Cristina. O Trabalho Voluntário - uma questão contemporânea e um espaço para o aposentado. Editora Senac, 2004.

DOHME, Vania. Voluntariado equipes produtivas - Como liderar ou fazer parte de uma delas. São Paulo: Editora Mackenzie, 2001. 210p.

DOMENEGHETTI, Ana Maria. Gestão do Trabalho Voluntário em Organizações Sem Fins Lucrativos. Editora Esfera, 2001. 184p.

JUNQUEIRA, Luciano A. Prates. Voluntariado e a Gestão das Políticas Sociais. Organizador: Perez, Clotilde. Editora Futura, 2002. 390p.

ROUCO, Juan Jose; RESENDE, Marisa. A Estratégica Lúdica com CD - jogos didáticos para a formação de gestores de voluntariado. Editora Peirópolis, 2003. 135p.

Livros sobre o 3º Setor:


Como criar uma ONG

BARBOSA, Maria Nazaré Lins; OLIVEIRA, Carolina Felippe. Manual de ONGs: guia prático de orientação jurídica. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2001. 178p.

BENÍCIO, João Carlos. Gestão financeira para organizações da sociedade civil. São Paulo: Editora Global, 2001.

CAMARGO, M. F. de, SUZUKI, F. M., UEDA, Mery, SAKIMA, R. Y. e GHOBRIL, A. N. Gestão do Terceiro Setor no Brasil - Estratégias de captação de recursos para organizações sem fins lucrativos. São Paulo, Futura, 2001. 204p.

CARVALHO, Nanci Valadares de. Autogestão - O Nascimento das ONGs. Editora Brasiliense. 2ª ed. rev. 1995.193p.

COELHO, Simone de Castro. Terceiro Setor: Um Estudo Comparado Entre Brasil e Estados Unidos. São Paulo: Editora Senac, 2000. 223p.

CORULLÓN, Mónica Beatriz Galiano; FILHO, Barnabé Medeiros . Voluntariado na Empresa Gestão eficiente da participação cidadã. Editora Fundação Peirópolis, 2002. 144p.

COSTA, Aloysio Teixeira. Administração de entidades sem fins lucrativos. São Paulo: Nobel, 1992.
COSTA, Cristina (org.), OLIVIERI, Cristiane, CASTRO, Gisela, SOARES, Ismar de Oliveira, FERRAZ, Luci, KISIL, Marcos, MOTTER, Maria de Lourdes, FÍGARO, Roseli. Gestão da Comunicação: Terceiro Setor, Organizações Não Governamentais, Responsabilidade Social e Novas Formas de Cidadania. Editora Atlas, 2007. 102p.


CRUZ, Célia; ESTRAVIZ, Marcelo. Captação de Diferentes recursos para organizações sem fins lucrativos. Instituto Fonte, 2001.

CURTY, Ana Luisa. Visão introdutória in Gestores Sociais - textos de apoio. São Paulo: s/nº, pp. 1-15, 1998.

CURY, Thereza Christina Holl. "Elaboração de projetos sociais". In Gestores Sociais - textos de apoio. São Paulo: s/nº, pp. 55-82, 1998.

DIAS, Marly Schaffer, LACERDA, Célia Maria Peres, PARANHOS, Wanda Maria Maia da Rocha. Estatutos: orientação sobre texto, estrutura e registro. Curitiba: Index Consultoria, 2004. 96p.

DOHME, Vania. Voluntariado equipes produtivas - Como liderar ou fazer parte de uma delas. São Paulo: Editora Mackenzie, 2001. 210p.

DONEGANA, Constanzo. Eles, os excluídos. Superando a Apartação Social com a Comunhão. São Paulo, Editora Cidade Nova, 1995. 124p.

DRUCKER, Peter. Administração de Organizações Sem fins Lucrativos. São Paulo: Pioneira, 1995. 166p.

Educação e o cidadão do século 21. Um plano de acção da Juventude. São Paulo: AIESEC e NACL, 1996.

FERNANDES, Rubem César. & PIQUET, Leandro. ONGs Anos 90: A Opinião dos Dirigentes Brasileiros. Rio de Janeiro: ISER,1991.

____________________. Privado, Porém Público: o Terceiro Setor na América Latina. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1984. 156p.

____________________. "O que é o terceiro setor?" In: 3º Setor - desenvolvimento social sustentado. Rio de Janeiro: GIFE, Paz e Terra, 1997.

FERRAREZI, Elisabete. OSCIP Passo a Passo: saiba como obter a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e firmar Termo de Parceria. Brasília: Agência de Educação para o Desenvolvimento - AED, 2003.



FERRAREZI, Elisabete. Saiba o que são Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP. Brasília: Agência de Educação para o Desenvolvimento - AED, 2002.

FERREIRA, Márcia R. P. & CARVALHO, Sônia R. Primeiro Guia de Adoção de Crianças e Adolescentes do Brasil - Novos caminhos, dificuldades & possíveis soluções. Carapicuiba,SP: Fundação Orsa. S/d. 177p.

GALBRAITH, John Kenneth. A Sociedade Justa. Uma perspectiva Humana. Rio de Janeiro: Campus, 1996. 176p.

GOHN, Maria da Glória. Mídia, Terceiro Setor e MST - Impactos sobre o futuro das cidades e do campo. Petrópolis, RJ: Vozes, 2000. 182p.

___________________. Os sem terra, ONGs e cidadania. São Paulo: Cortez, 1997.

___________________. "Movimentos populares de luta pela moradia no Brasil - 1980-92 - tendências e perspectivas. In: Brasil e a nova ordem internacional". Anais do IX Congresso Nacional dos Sociólogos. São Paulo: SINSESP, 1994.

GRAYSON, D.; HODGES, A. Compromisso Social e Gestão Empresarial; o que é necessário saber para transformar questões de responsabilidade social em oportunidades de negócios. São Paulo: Publifolha, 2002
Guia de Boa Cidadania Corporativa. (Encarte da Revista Exame. Ed. 728, nov. de 2000). São Paulo: Editora Abril, 2000. 118p.

GRECO, Marco Aurelio; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Direito e Internet: relações jurídicas na sociedade informatizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. 257p.

HUDSON, Mike. Administrando Organizações do Terceiro Setor. O Desafio de Administrar sem receita. São Paulo: Makron Books, 1999. 309p.





IOSCHPE, Evelyn Berg (org). Terceiro Setor: Desenvolvimento Social Sustentado. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997. 173p.

KELLEY, Q. Daniel. Dinheiro para sua causa. São Paulo: Texto Novo, 1995. 150p.

KENNEDY, Paul. Preparando para o século 21. Rio de Janeiro: Campus, 1993.

KISHIMOTO, Tizuko Morchida (org.). Formação dos profissionais de creches no Estado de São Paulo (1997-1998). Carapicuiba/SP: Fundação Orsa. S/d. 159p.

KISIL, Rosana. Elaboração de projetos e propostas para organizações da sociedade civil.

LANDIM, Leilah (org). Ações em Sociedade. Militância, Caridade, Assistência etc.. Rio de Janeiro: Nau, 1998. 288p.
______________. Para Além do Mercado e do Estado? Filantropia e Cidadania no Brasil. Rio de Janei-ro: ISER, Junho de 1993.
______________. ONGs: Um Perfil. Cadastro das Filiadas à Associação Brasileira de ONGs. Rio de Janeiro: ISER,1996. 220p.

MANZIONE, Sydney. Marketing para o Terceiro Setor. Novatec, 2006, 160p.

MARINO, Eduardo; CHIANCA, Thomaz; SCHIERSARI, Laura. Desenvolvendo a cultura de avaliação em organizações da sociedade civil.

MCINTOSH, M. et al. Cidadania Corporativa: estratégias bem sucedidas para empresas responsáveis. Rio de Janeiro: Qualitymark Editora 2001.
MEADOWS, D. et al. Beyond the Limits. Vermont: Chelsea Green Publishing Co., 1992.

MENEGHETTI, Sylvia. Comunicação e Marketing: fazendo a diferença no dia-a-dia de organizações da sociedade civil. Editora Global Ltda, 2001, 119p.

MEREGE, Luiz Carlos, BARBOSA, Maria Nazaré Lins. 3º Setor: reflexões sobre o marco legal. Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas, 1998.
__________________, ALVES, Mário Aquino. "Desenvolvendo a filantropia empresarial através da educação: uma experiência brasileira". Cadernos do III Setor. São Paulo: Fundação Getulio Vargas - Escola de Administração de Empresas de São Paulo, 1997.

MONTEAGUDO, Rosalvi. Sustentabilidade socioeconômica via webservice. Edições Inteligentes.

MONTENEGRO, Thereza. O que é ONG. São Paulo: Brasiliense, 1994. 98p. (Coleção Primeiros Passos).

NANUS, Burt & DOBBS, Stephen M. Liderança para o Terceiro Setor: Estratégias de Sucesso para Organizações sem Fins Lucrativos. São Paulo: Futura, 2000. 262p.

NEDER, Ricardo Toledo. "As ONGs na reconstrução da sociedade civil no Brasil". In: Seminário Inter-nacional Sociedade e a Reforma do Estado. São Paulo, 1998. pp. 1-8.

NOLETO, Marlova Jovchelovitch. Parcerias e alianças estratégicas: uma abordagem prática.

NORIEGA, Maria Elena & MURRAY, Milton. Apoio Financeiro: Como Conseguir. São Paulo: Texto Novo, 1997. 176p.

OLIVEIRA, Aristeu de; ROMÃO,Valdo. Manual do Terceiro Setor e Instituições Religiosas. Editora Atlas. 558p.

O Impacto Social do Trabalho das ONGs no Brasil. ABONG - Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais. São Paulo: ABONG, 1998. 202p.

ONGs: Um Perfil. Cadastro das Associadas à ABONG. ABONG - Associação Brasileira de Organiza-ções Não Governamentais. São Paulo: ABONG, 1998. 203p.

PADILHA, Andrea Fernandes Nunes. Terceiro Setor: Fiscalização e outras formas de controle. Recife: Nossa Livraria, 2002. 159p.

PAES, José Eduardo Sabo. Fundações e Entidades de Interesse Social - Aspectos jurídicos, administrativos, contábeis e tributários . Brasília: Brasília Jurídica, 1999. 488p.

PEREIRA, Custódio. Captação de Recursos (Fund Raising) - Conhecendo melhor porque as pessoas contribuem. São Paulo: Editora Mackenzie, 2001. 222p.

PEREIRA, Luiz Carlos Bresser, WILHEIM, Jorge e SOLA, Lourdes. Sociedade e Estado em Transformação. São Paulo: Editora UNESP; Brasília: ENAP, 1999. 453p.

PEREIRA, Luiz Carlos Bresser & GRAU, Nuria Cunill (org.). O público não-estatal na Reforma do Estado. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1999. 498p.

PRINGLE, Hamish & THOMPSON, Marjorie: Marketing Social. São Paulo: Makron Books, 2000. 258p.

RENEDO, Juan & CARLINI, Airton. Marketing Aplicado às ONG's. Editora Canal Certo, 2007.

RICO, Elizabeth Melo (org.). Avaliação de políticas sociais: uma questão em debate. São Paulo: Instituto de Estudos Especiais, Cortez, 1998.

RIFKIN, Jeremy. O Fim dos Empregos: O Declínio Inevitável dos Níveis dos Empregos e a Redução da Força Global de Trabalho. São Paulo: Makron Books, 1996. 348p.

RULLI, Antonio. Direitos do Portador de Necessidades Especiais. Editora: Fiuza. 360p.

SALAMON, Lester M., ANHEIER, Helmut K., LIST, Regina, TOEPLER, Stefan, SOKOLOWSKI, S. Wojciech and Associates. Global Civil Society - Dimensions of the Nonprofit Sector. Baltimore: The Johns Hopkins Center for Civil Society Studies, 1999.

SCHERER - WARREN, Ilse. "Organizações Não-Governamentais na América Latina: seu papel na construção da sociedade civil. Sociedade Civil: organizações em movimentos." In: São Paulo em Pers-pectiva, v. 8, pp.6-14. São Paulo: Revista da Fundação Seade, 1994.

SCHMIDHEINY, S.; HOLIDAY JR, C,;WATTS, P. Cumprindo o prometido: casos de sucesso de desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Editora Campus, 2002.

________. "Trajetória das ONGs na América Latina - anotações de pesquisa". In: JUNQUEIRA, Luciano A. Prates (coord.). Brasil e a nova ordem internacional. Anais do IX Congresso Internacional dos Soció-logos. São Paulo: Sinsesp, 1992.

SILVA, Ana Amélia da. "Do privado para o público: ONGs e os desafios da consolidação democrática". In: JUNQUEIRA, Luciano A. Prates (coord.). !Brasil e a nova ordem internacional". Anais do IX Con-gresso Internacional dos Sociólogos. São Paulo: Sinsesp, 1992.

SILVA, Antonio Luiz de Paula e. Utilizando o planejamento como ferramenta de aprendizado.

SOUZA, Maria do Rosário. "Gestão de projetos sociais". In Gestores Sociais - textos de apoio. São Pau-lo: s/nº, 1998. pp. 83-110.

STECKEL, Richard. In Search of America's Best Nonprofits. San Francisco: Jossey-Bass Publishers, 1997.

SZAZI, Eduardo. Terceiro setor: Regulação no Brasil. São Paulo: Gife e Editora da Fundação Peirópolis, 2001. 312p.
TENÓRIO, Fernando G. Elaboração de Projetos Comunitários. Abordagem prática. São Paulo: Edições Loyola. 1995. 86p.

TENÓRIO, Fernando G. Gestão de ONGs - Principais Funções Gerenciais. São Paulo: Editora Fundação Getúlio Vargas. 1997. 140p.

______________________. (coord.). Gestão social: metodologia e casos. Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas, 1998.

UTSUNOMIYA, Fred Izumi. O desafio da gestão da comunicação institucional de organizações do terceiro setor brasileiro. Dissertação de mestrado. Universidade de São Paulo, 2001. 231p.

VAZ, Gil Nunes. Marketing Institucional. O Mercado de Idéias e Imagens. São Paulo: Pioneira, 1995. 360p.

VIEIRA, Liszt. Os argonautas da cidadania - A sociedade civil na globalização. Rio de Janeiro: Record, 2001. 403p.
VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública. Editora Fórum, 2006.

WILHEIM, A. M. "Iniciativas empresariais e projetos sociais sem fins lucrativos". Cadernos ABONG. São Paulo, nº 12, 1995.

domingo, 17 de julho de 2011

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