segunda-feira, 18 de julho de 2011
O uso empresarial ilícito dos serviços públicos de Saúde
Pedro Estevam Serrano na Carta Capital
Há uma semana, o governo do Estado de São Paulo regulamentou, por meio de decreto , a Lei 1.131/2010, autorizando os pacientes de planos de saúde a não passarem pela rede pública para ter acesso aos hospitais estaduais de alta complexidade gerenciados por OSs (Organizações Sociais). Há exigência de que já tenham um diagnóstico e de cobrança de reembolso. Prevê-se que até 25% dos atendimentos das unidades públicas se destinem aos doentes particulares dos planos de saúde.
Há um primeiro aspecto prático a ensejar problemas no tocante a essa nova sistemática que se pretende estabelecer. Refiro-me à desproporção na oferta de leito, na comparação entre doentes segurados por planos de saúde privados e doentes que só têm a rede pública a recorrer. Essa desproporção se agrava a partir do momento em que a rede pública passa a dar atendimento obedecendo aos mesmos critérios de quem paga para ter assegurado direito à saúde, e não ao critério da universalidade isonômica que como serviço público deveria guardar.
O resultado será inequívoca redução da oferta de leitos públicos na rede estadual, a despeito da proibição aos hospitais de fazerem reserva de leitos ou concessão a privilégios aos usuários de planos.
Vale destacar também que, hoje, já se desenrola nos tribunais uma batalha jurídica porque as operadoras de planos de saúde se recusam a ressarcir o SUS (Sistema Único de Saúde) pela utilização da rede pública.
Isso posto, convém ressaltar os impeditivos jurídicos à nova sistemática, afinal, acomete ao decreto do governador Geraldo Alckmin a ocorrência de dupla inconstitucionalidade, com ofensa aos princípios fundamentais de nossa Constituição de isonomia e universalidade.
É cediço na análise sobre o funcionamento da saúde pública brasileira que o constituinte originário, ao estabelecer o SUS, adotou como orientação maior o caráter universal e gratuito na oferta de serviços públicos de saúde, cabendo ao Estado —em suas esferas federal, estadual e municipal— garantir a todo e qualquer cidadão o acesso à saúde pública. Portanto, trata-se de uma exigência que a Constituição faz ao funcionamento do Estado, estatuindo um direito fundamental de natureza social exigível imediatamente por seu titular
Paralelamente, ao abrir a possibilidade para o segurado do plano dispensar a passagem pela rede pública para ter acesso a hospitais e procedimentos de alta complexidade, alternativa de impossível realização pelos demais cidadãos, o decreto estadual paulista acarreta inaceitável diferenciação de tratamento em relação a doentes em mesma condição. É, desta feita, flagrante ofensa ao princípio da isonomia, que preconiza o tratamento igual para os cidadãos no âmbito dos serviços públicos, no caso do de saúde, de forma gratuita consoante determinado em nossa Constituição.
Ao criar a “dupla porta” de acesso ao atendimento público de saúde, o decreto atenta, a um só tempo, contra o princípio da universalidade da saúde pública e contra o princípio da isonomia, da igualdade entre os cidadãos. Configura, nesse sentido, tratamento claramente desigual, inaugurando no Estado de São Paulo um SUS diferente daquele existente no restante do país. Um SUS “censitário”, onde quem paga é tratado com inaceitável privilégio em detrimento do todo da cidadania, em especial, dos setores mais carentes da comunidade.
Centros de excelência no serviço público de Saúde, construídos por meio de variadas formas de investimentos públicos, cujos recursos provêm dos tributos pagos por todos, passarão a ser de fato apropriados pelo setor empresarial de serviços, seguros e convênios de saúde.
O Ministério Público já sinalizou a pretensão de questionar e atacar as inconstitucionalidades do decreto, no que adota postura elogiável. Contudo, resta aos cidadãos, no exercício ótimo de seus direitos e deveres, cobrarem do Poder Público soluções eficazes para o grave problema da Saúde. Soluções que atendam e valorizem os princípios constitucionais.
Que a Saúde vai mal todos sabemos. Mas o que não queremos é agravar o problema e, com o devido respeito às autoridades estaduais, o novo decreto, duplamente inconstitucional, tem como consequência justamente esse efeito nocivo. Esperamos, finalmente, que as autoridades do Executivo estadual não aguardem decisão judicial para reconhecer as fragilidades jurídicas do decreto e a injustiça social que promove e o revoguem.
Pedro Estevam Serrano
Pedro Estevam Serrano é advogado e professor de Direito Constitucional da PUC-SP,mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP.

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