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segunda-feira, 23 de março de 2015

REPRESENTAÇÃO / MANIFESTO ELABORADO POR INSTITUIÇÕES RELIGISOSAS, SACERDOTISAS E SACERDOTES, ADEPTOS, ATIVISTAS E CIDADÃOS CONTRA A CONTINUAÇÃO DE PRÁTICA DE INTOLERÂNCIA/DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA... EXMO. SR. DR. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PRDC/PGR/MPF NA CIDADE DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE


REPRESENTAÇÃO / MANIFESTO ELABORADO POR INSTITUIÇÕES RELIGISOSAS, SACERDOTISAS E SACERDOTES, ADEPTOS, ATIVISTAS E CIDADÃOS CONTRA A CONTINUAÇÃO DE PRÁTICA DE INTOLERÂNCIA/DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA...
EXMO. SR. DR. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PRDC/PGR/MPF NA CIDADE DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

REPRESENTAÇÃO / MANIFESTO ELABORADO POR INSTITUIÇÕES RELIGISOSAS, SACERDOTISAS E SACERDOTES, ADEPTOS, ATIVISTAS E CIDADÃOS CONTRA A CONTINUAÇÃO DE PRÁTICA DE INTOLERÂNCIA/DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA

CARTA ABERTA ÀS AUTORIDADES BRASILEIRAS:
PROTEÇÃO DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA CONTRA OS “GLADIADORES DO ALTAR”, E OUTRAS QUESTÕES RELATIVAS AO RACISMO E DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA E RACISMO INSTITUCIONAL.

Por décadas a Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) promove um massacre cultural e religioso contra as Religiões Tradicionais de Matriz Africana, perpetrando uma contínua, incansável, declarada e brutal perseguição através dos meios de comunicação social. A IURDCO E OUTRAS DENOMINAÇÕES CONHECIDAS COMO “EVANGELICAS” promove o ódio religioso e através da bancada “evangélica” no Congresso Nacional estimula o fundamentalismo nas instâncias legislativas de nosso país, atentando contra o princípio constitucional que garante a laicidade do Estado.
Os principais alvos da IURD são o Candomblé, O Tambor de Mina e a Umbanda, Jurema, religiões brasileiras edificadas com base nas tradições milenares de culto aos Orixás, N’kisis e Voduns e mestres e mestras e caboclos, responsáveis pela preservação e difusão da cultura africana no país. Religiões estas que serviram de instrumentos de resistência e resiliencia para o povo negro,  povo brasileiro e contribuíram de forma significativa para a cultura e identidade do Brasil e de Africa. No entanto, o prejuízo vai muito além da desvalorização cultural e religiosa deixada pelos africanos no país. Para as comunidades tradicionais de matriz africana, os danos causados são incalculáveis, atingindo desde os seus espaços sagrados, que são destruídos e fechados,vilipendiados, depedrados, denegridos em varias instancias e  até a processos criminais, como o repercutido caso que levou a óbito a Ialorixá Gildásia dos Santos e Santos, em 1999, e tantos outros frequentemente noticiados em jornais.
As comunidades tradicionais de matriz africana não revidam estes ataques com base nos seus próprios dogmas de respeito a vida e à convicção de que a paz, a fraternidade, a irmandade e o amor nos garantem estar de fato ligados em harmonia com o poder superior. Acreditamos ainda que compartilhamos a crença em um mesmo Deus, único e onipotente, senhor de todo universo, porém, por uma diferença cultural, o chamamos de Olodumare, e isto igualmente nos faz irmãos na fé. De forma pacífica, na tentativa de coibir os ataques da IURD e outras comunidades ditas “evangélicas”,  contra os Povos de “Santo” Orixa, Inkice, Vodunsci, caboclo, reivindicamos diariamente o direito constitucional da liberdade religiosa, lutamos por políticas públicas e buscamos o diálogo inter-religioso, contudo sem lograr o devido êxito. A IURD e outras comunidades ditas “evangélicas” continuam oprimindo as Religiões de Matriz Africana, munida de uma imensa fortuna, de poder político e agora de um exército, que poderá levar a Umbanda e o Candomblé, tambor de Mina e Jurema a vivênciar uma releitura da santa inquisição.
Nos últimos dias, foram publicados vídeos de uma recente iniciativa da IURD e outras comunidades ditas “ evangélicas”, os Gladiadores do Altar. Em meio a pregações lotadas, adentram ao culto dezenas de rapazes, trajados uniformemente, marchando e repetindo palavras de ordem, com evidente inspiração militar. Segundo informações da própria IURD, os Gladiadores existem há somente dois meses – desde janeiro deste ano – e nesse curto período, já agregaram mais de 4 mil jovens. Se as cenas do “exército de evangelizadores” já são assustadoras no ambiente controlado das igrejas, há que se imaginar o que esses “soldados da fé” podem fazer nas ruas, longe da vigília de seus “comandantes-pastores”.
A mistura explosiva entre fé e força produz resultados imponderáveis. O Povo de “Santo”,  Orixa, Inkice, Vodunsci, caboclo,  vitimado por tantos atos de violência perpetrados por pastores da IURD e seus fiéis, não tem condições de “pagar para ver”, até porque, são obviamente previsíveis os desdobramentos dessa iniciativa irresponsável: o fortalecimento de um ideário de ódio contra tudo e todos que não se conformam à pregação estreita da IURD – nas quais se enquadram também outras religiões, os povos indígenas, a população LGBT e grupos com ideologias libertárias e da diversidade e da inclusão.
No plano internacional o tema da intolerância religiosa não poderia ser mais atual. O mundo assiste atônito à escalada de movimentos paraestatais militarizados criados a partir de leituras fundamentalistas de textos “sagrados” e  religiosos. É este o caso do Boko Haram, na Nigéria, e do Estado Islâmico, na Síria. Supostamente seguindo mandamentos religiosos, esses grupos sequestram, matam e torturam quem não se converte à sua fé, numa estratégia de expansão religiosa fundada na violência e no mais completo e sórdido desrespeito à diversidade. Muitos poderão dizer que exageramos ao comparar os tais “Gladiadores” com extremistas islâmicos, mas e resposta é simples: não é exagero. Trata-se de uma preocupação fundada em experiências reais que demonstram que o fundamentalismo religioso, quando aliado simbólica ou objetivamente a um ideário de violência, pode despertar uma energia incontrolável e destruidora, intransigente e emburrecedora.
Assim, não podemos permitir que essa iniciativa se expanda e se consolide. A liberdade de consciência e de crença, garantida em nossa Constituição, não pode servir de guarida para atos de intolerância e de violência, e, no caso concreto, nos parece que esse direito fundamental colide com outro dispositivo elencado no mesmo artigo 5º da Carta Magna – a vedação de organização paramilitar, que configura crime previsto em nosso Código Penal (art. 288-A). A conceituação de organização paramilitar pode ser depreendida de julgados e da doutrina jurídica, embora não haja uma definição legal clara. Podemos defini-la como associações de civis armados, organizadas a partir de ideologia política, ideológica ou religiosa, com estrutura semelhante à militar. O comportamento e uniformização dos Gladiadores revela, de forma evidente e alarmante, a estruturação de um embrião paramilitar. É certo que até agora, não há evidências de que disponham de armamentos, mas igualmente não há evidências de que não os tenham. É possível que entre esses 4 mil jovens se encontrem pessoas com treinamento militar prévio, ou mesmo pessoas com porte de arma de fogo e outros tipos de armas.
Diante de tamanha incerteza sobre os objetivos dessa organização, sobre a sua natureza, o real controle que a Igreja conseguirá exercer sobre esses jovens e da possibilidade palpável de que essa alegoria se converta em ódio e violência real, CONCLAMAMOS os líderes religiosos de todas as tradições, a sociedade civil organizada, a classe política, as instituições democráticas e todos aqueles comprometidos com a consolidação do Estado Laico a se manifestarem veementemente contra a manutenção das atividades dos “Gladiadores da Fé”, organização que abertamente atenta contra o Estado Democrático de Direito e que deve ser suprimida antes que se torne uma força incontrolável, que produza agressão, dor e morte.
“Senhor, tu que és autor da vida e consumador da fé, guia-nos em nossa jornada, e nos ajuda a ficar de pé, combater o bom combate, completar a carreira e guardar a nossa fé. Diante das nossas dificuldades, não nos deixe esmorecer. Somos homens de caráter, escolhidos pelo senhor, para dar vida em favor dos perdidos e façamos com amor. Temos força, coragem e determinação para nunca fracassar no cumprimento da nossa missão. Graças ao senhor, hoje estamos aqui, prontos para batalha, e decididos a te servir, somos gladiadores do teu altar, isso é uma decisão, todos os dias enfrentamos o inferno, confiantes na tua santa proteção. Eterno é o senhor que nos ama, e a ti pertence o sucesso de nosso trabalho, pois teu é o reino, o poder, a honra e a glória para sempre, amém” – Oração proferida pelos Gladiadores do Altar, da IURD
Diante do sofrimento que vivemos, do contexto brasileiro permeado de intolerância religiosa, da herança execrada do período escravocrata e do preconceito racial, racismo institucional,  rogamos às Autoridades Brasileiras um maior direcionamento de políticas públicas para assegurar os nossos direitos enquanto comunidades religiosas e tradicionais, assim como o reconhecimento das nossas contribuições para a formação cultural do Brasil, como a efetiva implementação da Lei 10.639/03 e 11.645/08. Do mesmo modo, diante das evidências aqui apresentadas, solicitamos ao Governo Brasileiro que tome as providências necessárias para investigar rigorosamente como, por que e com qual finalidade os Gladiadores do Altar foram criados. E, caso seja constatada a incitação ao ódio e à violência física, psicológica e moral, pedimos que seja minucioso e criterioso na aplicação da Lei.
Por fim, os subscritores do presente entendem, S.M.J., e em tese, que além dos instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos fundamentais, com recorte étnico, racial cultural e religioso, e a legislação interna nacional constitucional e infraconstitucional, não por ser um instrumento de perseguição politico-ideológico, mas como uma ferramenta, hermeneuticamente entendida - busca dos sentidos segundo a perspectiva gadameriana - em defesa do Estado Democrático de Direito e das instituições democráticas, que a legislação infraconstitucional a ser aplicada no caso, não é o Código Penal , e sim a Lei de Segurança Nacional. Veja que o objeto do tipo penal do art. 288-A são as organizações criminosas, tais como os esquadrões da morte, as milicias e outras organizações de natureza paramilitar sem contudo serem de natureza politica ou religiosa, isto adveio de um contexto de combate ao crime organizado. Essas organizações Gladiadores do Altar, em tese, tem como desafetos outras religiões, notadamente as afro-ameríndias, e isto traz uma desestrutura do tecido social de tal forma que ameaça o Estado Democrático de Direito. A LSN tipifica a hipótese examinada, E mais: o autor da ação penal é o MPF, pois se trata de crime federal, ou mesmo o Ministro da Justiça , cabendo à Policia Federal a investigação.
LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:
I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III - de guerra;
IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:
a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.
Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos
Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:
I - de ofício;
II - mediante requisição do Ministério Público;
III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;
IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.
Parágrafo único - Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.
Além disso a aplicação do disposto no Art. 20 e ss, da Lei n. 7716/89 (Lei Caó).
Em face do exposto, as entidades religiosas e as pessoas que vivenciam as religiões de matriz africana subscrevem o presente, para requerem a Vossa Excelência as seguintes providências:
1) Que seja instaurado um inquérito civil público e criminal para a apuração dos fatos apresentados no texto acima, nas cópias das reportagens jornalísticas impressas da internet, e no dvd contendo as diversas apresentações desses grupos nos programas religiosos patrocinados pela IURD, anexados ao manifesto/representação, quanto à violação dos atos normativos internacionais e nacionais;
2) A realização de uma audiência pública na sede do MPF, objetivando não somente esse fato, mas também, a prática do proselitismo, conversões forçadas ou mediante coação psicológica e ideológica praticadas nos programas religiosos veiculadas nas Tvs patrocinados pela IURD e outras deneminações ditas “evangélicas”. A apropriação e desfiguração e ainda desqualificação de rituais e liturgias das religiões afro-brasileiras e afro-amerindias, objetivando pratica de captação e conversão de fiéis, e as práticas de discriminação religiosa mediante atos, expressões e ritualização de atos considerados como sendo de exorcismo, etc. Bem como o chamamento da diretoria das redes de televisão que veiculam esses programas, considerando a legislação que regula a concessão e o funcionamento dos canais de TVs abertas e fechadas;
3) Após a realização dessas atividades e constada violação da legislação em relação aos fatos denunciados, a propositura de um termo deajustamento de conduta com a IURD e as TVs para acabarem com os fatos denunciados, além de reservar uma parte do horário da programação às religiões afro-brasileiras se expressarem quanto a sua existência e finalidades;
4) Que sejam. Ajuizadas ações de cunho civil e criminal, objetivando a aplicação de sanções penais e civis, tais.como: a) proibição da manutenção desses grupos; b) a proibição da veiculação desses programas religiosos nos moldes que foram denunciados; c) a reserva de horário na grade de programação da TV, em horário nobre, para as religiões afro-brasileiras se posicionaram sobre os fatos narrados; d) a condenação da IURD e da rede de televisão ao pagamento de uma indenização que se destine a criação de um fundo para financiar a produção de mídias diversas contra a intolerância religiosa, bem como a veiculação em jornais, rádios e emissoras de TV’s (abertas e fechadas, de grande circulação e audiência), e ainda a implantação das leis 10.639/03 e 11645/08 (e suas alterações) nas escolas públicas de ensino fundamental e médio; e) a dissolução da IURD e a perda da concessão das redes de rádio e TV do Sistema Record.

Natal/RN, 23 de março de 2015.
ASSINAM A REPRESENTAÇÃO / MANIFESTO:
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