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domingo, 14 de dezembro de 2014

VERGONHA ELEITORES DO RN - Justiça condena ex-governador e ex-secretário DO RN. por esquema de desvio de verbas públicas

Deflagrada em setembro de 2002, a operação apurou um esquema de desvio de verbas públicas, envolvendo a concessão e manutenção de um Regime Especial Tributário à empresa American Distribuidora de Combustível LTDA pela Secretaria Estadual de Tributação, fatos estes que provocaram prejuízo financeiro ao Estado do Rio Grande do Norte estimado em R$ 66 milhões.
Através da concessão deste regime especial de tributação era permitido à empresa adquirir combustível sem reter o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS) direto na refinaria e não recolher o tributo aos cofres do Estado.
A operação foi desencadeada pelas polícias Rodoviária Federal, Civil, Militar e o Ministério Público Estadual e chegou a prender 45 pessoas no Rio Grande do Norte e outras cinco no Ceará. Os envolvidos à época foram acusados de desvio, adulteração e comercialização ilegal de combustível, sendo denominados pelo MPE como a “Máfia dos Combustíveis”. O Ministério Público ofereceu a denúncia em 28 fevereiro de 2008, com base no inquérito policial nº 124/2004.
O processo, que contava com um total de 102 volumes e tramitava junto a 4ª Vara Criminal da comarca de Natal, foi remetido para o Mutirão da Improbidade Administrativa em 30 de abril deste ano. O magistrado Fábio Ataíde proferiu a sentença relativa a Ação Penal de nº 00007315-74.2005.8.20.0001 (reunida com a de nº 0030458-99.2005.8.2.0001). A Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece prioridade a todos os julgamentos de ações de improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública.
Os denunciados Rezenita Fernandes Forte, Manoel Duarte Barbalho de Carvalho e Marinaldo Pereira da Silva, foram absolvidos de todas as acusações, com base no artigo 386, VII, do CPP.
Já os acusados Fernando Antônio de Faria, Carlos Roberto do Monte Sena, Jadilson Berto Lopes da Silva e Raimundo Hélio Fernandes, foram absolvidos unicamente da acusação referente ao artigo 1º, inciso V, da Lei Nº 8.137/90, também com base no artigo 386, VII, do CPP.
Segue relato sobre as condenações:
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
Pena definitiva de 19 anos e 11 meses e nove dias de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal e art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva sete vezes; a ser cumprida em regime fechado e 487 dias-multa, fixado o dia-multa em 3 salários mínimos - vigente ao tempo do fato.
MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO
Pena definitiva de 13 anos e oito meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal e art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; a ser cumprida em regime fechado e 333 dias-multa, fixado o dia-multa em 2 salários mínimos - vigente ao tempo do fato.
AMADEU MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO
Pena definitiva de 20 anos e nove meses e 10 dias de reclusão, referente ao crime disposto no art. 333, §1º, do Código Penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva 18 vezes e art.1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, a ser cumprida em regime fechado e 487 dias-multa, fixado o dia-multa em 5 salários mínimos - vigente ao tempo do fato.
JORGE LOPES VIEIRA
Pena definitiva de 20 anos e 9 meses e 10 dias de reclusão, referente ao crime disposto no art. 333, §1º, do Código Penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva 18 vezes e art.1º, inciso v, da Lei nº 8.137/90, a ser cumprida em regime fechado e 487 dias-multa, fixado o dia-multa em 5 salários mínimos - vigente ao tempo do fato.
JADILSON BERTO LOPES DA SILVA
Pena definitiva de 10 anos e oito meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva cinco vezes, a ser cumprida em regime fechado e 247 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 do salário mínimo - vigente ao tempo do fato.
ALDEMIR PEREIRA DA ROCHA
Pena definitiva de 6 anos e quatro meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal e art.1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, a ser cumprida em regime semiaberto e 140 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/3 do salário mínimo - vigente ao tempo do fato.
IZENILDO ERNESTO DA COSTA
Pena definitiva de 7 anos de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal e art.1º, inciso V, da lei nº 8.137/90, a ser cumprida em regime semiaberto e 140 dias multa, fixado o dia-multa em 1/3 do salário mínimo - vigente ao tempo do fato.
RAIMUNDO HÉLIO FERNANDES
Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva duas vezes; a ser cumprida em regime fechado e 216 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/3 do salário mínimo - vigente ao tempo do fato.
FERNANDO ANTÔNIO DE FARIA
Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do código penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva duas vezes; a ser cumprida em regime fechado 216 dias-multa, fixado o dia-multa em dois salários mínimos - vigente ao tempo do fato.
CARLOS ROBERTO DO MONTE SENA
Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do código penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva duas vezes; a ser cumprida em regime fechado e 216 dias-multa, fixado o dia-multa em dois salários mínimos - vigente ao tempo do fato.

http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/8343-justica-condena-ex-governador-e-ex-secretario-por-esquema-de-desvio-de-verbas-publicas


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