Enfermeiro passa a realizar testes rápidos de HIV, sífilis e hepatites virais
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), por meio do parecer normativo nº001 de 2013, aprovou a competência do profissional Enfermeiro para realizar testes rápidos para diagnósticos de HIV, sífilis e outros agravos. A decisão tem o objetivo de ampliar o acesso ao diagnóstico do HIV, sífilis e Hepatites virais, além de seguir as diretrizes repassadas pelo Ministério da Saúde no sentido de implementar estratégias de acesso ao diagnóstico de determinadas doenças, especialmente em gestantes e populações mais vulneráveis.. O Cofen ressalta que, para a realização dos testes de diagnóstico, é necessário que o Enfermeiro esteja devidamente capacitado, sendo restrito ao profissional de nível superior de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de DST, AIDS e Hepatites Virais do Ministério da Saúde. A partir da normatização na realização destes testes rápidos pelos enfermeiros, cessa a polêmica existente quanto a competência de qual profissional estaria apto a realizar tais testes. Confira abaixo o parecer na íntegra: Parecer Normativo nº 001/2013 O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, em seu art. 70, II, §2º c/c art. 72, e conforme deliberado na 423ª ROP, aprova e atribui força normativa ao Parecer CTLN Nº 26/2012, exarado nos autos do PAD-Cofen nº 671/2012. Brasília-DF, 31 de janeiro de 2013. OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO Presidente Interino PARECER Nº 26/ 2012/COFEN/CTLN I – RELATÓRIO 1. Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, pela Secretaria do COFEN, versando sobre solicitação da Presidência desta egrégia Autarquia, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica acerca da competência do profissional Enfermeiro para realizar testes rápidos para diagnósticos de HIV, sífilis e outros agravos. Compõem os autos processuais, os seguintes documentos: a) Memorando s/nº do Conselheiro Federal Dr. Antônio Marcos Freire Gomes– fl. 01, sugerindo a elaboração de Minuta de Resolução para normatizar a matéria; b) cópia da Portaria GAB/MS nº 77, de 12 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a realização de testes rápidos na atenção básica, para a detecção de HIV e sífilis, assim como testes rápidos para outros agravos, no âmbito da atenção pré-natal para gestantes e suas parcerias sexuais – fl. 2; c) cópia da retificação ocorrida na Portaria nº 3.242 GM/MS – fl. 03; d) cópia do Diário Oficial da União com a Portaria nº 151, da Secretaria de Vigilância em Saúde, de 14 de outubro de 2009 – fls. 4-8; e) cópia da Portaria GAB/MS nº 3.242, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o fluxograma laboratorial da sífilis e a utilização de teste rápido para triagem da sífilis em situações especiais e apresenta outras recomendações – fls. 9-19; f) artigo científico publicado na revista AIDS, volume 19, suplemento 4, páginas S70-S75, 2005, Ferreira Junior OC et al – Evaluation of rapid tests for anti-HIV detection in Brazil – fls. 20-25; g); Memorando nº 324/2012 da Secretaria Geral, encaminhando o PAD para manifestação da CTLN acerca da matéria – fl. 26. 2. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise. II – ANÁLISE CONCLUSIVA 3. O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de DST e AIDS e Hepatites virais, vem implementando estratégias para ampliar o acesso ao diagnóstico do HIV, Sífilis e Hepatites virais, especialmente em gestantes e populações mais vulneráveis. Assim, foi emitida a Portaria nº 77, de 12 de janeiro de 2012, com o objetivo de ampliar o acesso das gestantes e suas parcerias sexuais à realização de testes rápidos para diagnóstico e tratamento em tempo oportuno desses agravos. O diagnóstico durante o pré-natal possibilita que sejam realizadas intervenções durante a gestação e o parto, reduzindo assim a transmissão vertical. Paralelamente, permite que populações vulneráveis tenham acesso ao tratamento e medidas de prevenção. 4. Os Testes Rápidos fazem parte dessas estratégias e, por suas características, podem ser utilizados fora do ambiente laboratorial por profissionais capacitados para realizá-los. 5. O manual de capacitação para profissionais de saúde para a realização dos testes rápidos trata do acolhimento como estabelecimento de vínculo, mapeamento de situações de vulnerabilidade e orientação sobre o teste. Ainda, que é responsabilidade dos serviços de saúde realizar o aconselhamento, informar sobre os procedimentos a serem realizados e os possíveis resultados e garantir o sigilo e confidencialidade. 6. A Portaria nº 77, de 12 de janeiro de 2012, traz em seu artigo 1º, que compete às equipes de Atenção Básica realizar testes rápidos para o diagnóstico de HIV e detecção da sífilis, assim como testes rápidos para outros agravos, no âmbito da atenção ao pré-natal para gestantes e suas parcerias sexuais. No artigo 2º, enfatiza que a realização destes testes é de competência de profissionais de nível superior, devidamente capacitados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais/SVS/MS. 7. A Lei do Exercício Profissional nº 7.498/86, deixa clara as atribuições privativas do Enfermeiro: Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe: I – privativamente: (….) m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; (….) II – como integrante da equipe de saúde: (…) e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; (…) g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; (…) j) educação visando à melhoria de saúde da população. 8. Diante da clareza solar do que está previsto na Portaria Ministerial nº 77/2012 e na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, esta Câmara Técnica conclui pela desnecessidade de uma Resolução para afirmar que o Enfermeiro tem competência legal para a realização de testes rápidos visando à detecção e diagnóstico de HIV, sífilis e outros agravos, no âmbito da Atenção Básica à Saúde; e que, no âmbito da equipe de Enfermagem, a realização desse procedimento lhe compete, privativamente. A única ressalva é que este profissional precisa estar devidamente capacitado para a realização do procedimento, como reza a referida Portaria Ministerial. É o parecer, salvo melhor juízo. Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Erivan Elias Silva de Almeida, Coren-TO nº 87.201; e Telma Ribeiro Garcia, Coren-PB nº 1.374-R, na 99ª Reunião Ordinária da CTLN. Fonte: Cofen Gestão, Assistência, Prevenção e OSC Secretaria do Estado da Saúde Pública do RN/ CPS/ Suvige/ Rua Marechal Deodoro, nº 730 Centro-Natal-RN CEP: 59.025-600 Fone: (84)3232-6963 - (84) 3232-2784 - Fax: (84)3232-2594 Email: hepaids-coordenacao@rn. |

A FLOR DO SERTAO E CANGAÇO - Organização que atua na defesa social da vida ambiente da diversidade etinico racial de todas as formas e maneiras, a missão de servir ao outro com toda a nossas forças e sinergia "Ti Oluwa Ni Ile", Domine, quo vadis? Senhor, aonde ides? Ab initio: desde o começo. Ab aeterno: desde a eternidade. In perpetuum: para sempre. TRANSFORME SEU GESTO EM AÇÃO DEPOSITE: 9314 ITAU NATAL-RN-BRASIL 08341 2 Ilê Ilê Axé àrà-àiyé Omim ofa Orum fum fum Bara Lona...
PARTICIPE DE NOSSAS AÇÕES TRANFORME E SUA CONTRIBUIÇÃO EM UMA AÇÃO SOCIAL - DOE QUALQUER VALOR
CONTRIBUA: 9314 ITAU - 08341 2 NUMERO DA CONTA CORRENTE - deposite qualquer valor
FAÇA UM GESTO DE CARINHO E GENEROSIDADE DEPOSITE EM NOSSA CONTA CORRENTE ITAU AG; 9314 C/C 08341 2
CONTRIBUA QUALQUER VALOR PAG SEGURO UOL OU PELA AG: 9314 CONTA 08341 2 BANCO ITAU
quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013
Enfermeiro passa a realizar testes rápidos de HIV, sífilis e hepatites virais
Assinar:
Postar comentários (Atom)
QUEM SOMOS NÓS...
Postagens populares
-
CONFIRA A LISTA DE FACULDADES REPROVADAS PELO MEC - CUIDADO COM A DOR DE CABEÇA ! Foi divulgado pelo MEC a lista das instit...
-
Entenda o projeto maletas do futuro...REDE MANCARU BRASIL E CANAL FUTURA MAIS QUE. UMA PARCERIA UMA VIDA UMA HISTORIA... PROJETO ...
-
Brasília, 12 de junho de 2012 Resolução 453 define funcionamento dos conselhos de saúde Na semana passada um novo texto passou a reg...
-
Fortaleza, Ceará - Terça-feira 27 de abril de 1999 Acusado de matar mãe-de-santo vai a júri Tribunal do Júri de Maracanaú se reún...
-
Alguns dizem que a forma de um nariz reflete o caráter de uma pessoa. Você está se sentindo curioso para saber mais sobre os narizes? Lei...
-
Sexta-feira, 29/06/2007 às 17h57 "Eu não decidi ser prostituta. Comecei aos 8, pedindo esmola", disse Marinalva A preside...
-
OAB concedeu postumamente o título de “Advogado”, ao abolicionista negro Luiz Gama 1º ENCONTRO DA ADVOCACIA NEGRA DO BRASIL. Sao P...
-
No Rio Grande do Norte existem cerca de 60 comunidades quilombolas, de acordo com estudo da Fundação Palmares. Destas, 20 se reconhece...
-
MANIFESTO FÓRUM ESTADUAL ONGs TUBERCULOSE DO RIO DE JANEIRO Dia Mundial de Luta Contra a Tuberculose – 24 de março de 2018 Por ...
visitantes diariamente na REDE MANDACARURN
704358
Nenhum comentário:
Postar um comentário