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quarta-feira, 8 de julho de 2015

Brasil reconhece extermínio da juventude negra em audiência na OEA

Brasil reconhece extermínio da juventude negra em audiência na OEA


Publicada em 11:53 22/03/2015 - por: Global Org
 Relatora da OEA diz que redução da maioridade penal é retrocesso.
Nesta sexta-feira, 20/03, em audiência temática na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) sobre assassinato de jovens negros no Brasil, representantes do Governo brasileiro admitiram o cenário de extermínio no país.
O Secretário de Políticas de Ações Afirmativas da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Ronaldo Crispim Sena Barros, assumiu que “o Governo Federal avalia que parte da elevada taxa de homicídio dos jovens negros deve ser atribuída ao racismo”. O país registra homicídio de 30 mil jovens por ano, segundo dados do Mapa da Violência 2014, dessas mortes quase 80% das vítimas eram negras.
Embora tenha reconhecido o extermínio, durante a audiência, realizada à pedido da Anced/Seção DCI – Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, o Estado se calou quando foram apresentadas graves denúncias de violações de direitos humanos relacionadas ao sistema socioeducativo, como os casos nos estados do Maranhão, Ceará e Pernambuco, que envolvem desde adolescentes feridos com armas de fogo dentro das unidades, incluindo maus tratos e torturas.
Outro ponto abordado na audiência foi o desarquivamento da PEC 171/93, que prevê a redução da maioridade penal, medida claramente contrária aos direitos humanos das crianças e adolescentes. A relatora para criança e adolescente da OEA, Rosa María Ortiz, ressaltou a necessidade do governo brasileiro em adotar medidas efetivas para evitar esse grande retrocesso. “Em lugar de retroceder, é necessário progredir na proteção dos direitos, sobretudo dos jovens, sobretudo dos jovens negros”, afirmou.
Além do encarceramento em massa de jovens negros no sistema socioeducativo, as organizações destacaram a necessidade de aprovação do PL 4471 que extingue o auto de resistência, principal argumento da polícia brasileira para assassinar jovens negros, principalmente nas periferias. Rosa-Marie Belle Antoine, relatora para os direitos das populações afrodescendentes, lembrou das recomendações já feitas pela ONU sobre a Polícia Militar e a institucionalização do racismo no Brasil e questionou quais as estratégias práticas que o Estado apresenta para reduzir as violações. A relatora, disse ainda para o Governo Brasileiro que “reconhecer o problema é uma coisa, evitar é outra”.
As organizações pediram à CIDH que reforce as recomendações do fim da polícia militar, pelo fim dos auto de resistência e contra a redução da maioridade penal.
Participaram da audiência representantes da Anced/Seção DCI, Justiça Global e Campanha Reaja ou Será Morta/ Quilombo X.


Fonte : Global Org

Evolução das Ações Afirmativas nas Universidades Públicas Estaduais

Evolução das Ações Afirmativas nas Universidades Públicas Estaduais


Verônica Toste, Gabriella Moratelli e Marcia Rangel Candido

O Grupo de Estudos Multidisciplinares da Ação Afirmativa faz o acompanhamento anual das ações afirmativas com o objetivo de registrar a evolução na implementação dessas políticas e sua distribuição pelo território nacional. A presidenta Dilma Rousseff sancionou em 2012 o projeto de lei nº 12.711, que unificou as políticas de ação afirmativa nas universidades públicas federais. No entanto, as universidades estaduais permanecem sob jurisdição de cada unidade federativa, apresentando, portanto, grande heterogeneidade de experiências.
 
Em razão disso, o presente infográfico apresenta a evolução das ações afirmativas nas universidades públicas estaduais entre 2013 e 2014. Os dados foram obtidos a partir da coleta, sistematização e análise das informações a respeito da disponibilização de vagas e de cotas para diferentes grupos de beneficiários presentes nos editais de vestibular, manuais de candidatos e termos de adesão ao SISU das 58 universidades estaduais brasileiras.
 
A comparação entre esses anos sinaliza que em 2014 o número de vagas ofertadas e reservadas aumentou. A reserva de vagas para estudantes de escolas públicas e de baixa renda também sofreu um incremento, passando de 15,8% do total de vagas ofertadas, em 2013, para 17,8%, em 2014. No caso do grupo de beneficiários que corresponde aos pretos, partos e indígenas, o aumento foi de 10% para 11,6%. Na categoria “outros”, que dimensiona a reserva de vagas para outros grupos de beneficiários, tais como quilombolas, deficientes, nativos do estado etc, o aumento foi de 0,9% para 3,5%. De uma maneira geral, a região que mais reserva vagas é a Centro-Oeste, seguida por Norte, Nordeste, Sul e Sudeste. A região Sudeste é, portanto, aquela que menos reserva vagas para estudantes cotistas. Essa discrepância em relação às outras regiões deve-se em grande medida à resistência de duas grandes universidades paulistas – USP e UNICAMP – em adotar cotas. Como elas respondem por 45% das vagas ofertadas na região, isso faz com que sua relutância em aderir às ações afirmativa tenha impacto sobre a oferta de vagas reservadas.
 
O agregado dos dados de todas as universidades estaduais do território nacional mostra que, entre 2013 e 2014, o número de vagas ofertadas aumentou 3,2% e o número total de vagas reservadas aumentou 27%. Em relação aos grupos de beneficiários, o aumento de vagas reservadas para estudantes de escolas públicas e de baixa renda foi de 15,9%. Para pretos, pardos e indígenas foi de 19,3%. E, por fim, a reserva de vagas para outros tipos de beneficiários aumentou 314%. .
 
 

 

 

O que são ações afirmativas?

O que são ações afirmativas?


Ações afirmativas são políticas focais que alocam recursos em benefício de pessoas pertencentes a grupos discriminados e vitimados pela exclusão sócio-econômica no passado ou no presente. Trata-se de medidas que têm como objetivo combater discriminações étnicas, raciais, religiosas, de gênero ou de casta, aumentando a participação de minorias no processo político, no acesso à educação, saúde, emprego, bens materiais, redes de proteção social e/ou no reconhecimento cultural.
Entre as medidas que podemos classificar como ações afirmativas podemos mencionar: incremento da contratação e promoção de membros de grupos discriminados no emprego e na educação por via de metas, cotas, bônus  ou fundos de estímulo; bolsas de estudo; empréstimos e preferência em contratos públicos; determinação de metas  ou cotas mínimas de participação na mídia, na política e outros âmbitos; reparações financeiras; distribuição de terras e habitação; medidas de proteção a estilos de vida ameaçados; e políticas de valorização identitária.
Sob essa rubrica podemos, portanto, incluir medidas que englobam tanto a promoção da igualdade material e de direitos básicos de cidadania como também formas de valorização étnica e cultural. Esses procedimentos podem ser de iniciativa e âmbito de aplicação público ou privado, e adotados de forma voluntária e descentralizada ou por determinação legal.
A ação afirmativa se diferencia das políticas puramente anti-discriminatórias por atuar preventivamente em favor de indivíduos que potencialmente são discriminados, o que pode ser entendido tanto como uma prevenção à discriminação quanto como uma reparação de seus efeitos. Políticas puramente anti-discriminatórias, por outro lado, atuam apenas por meio de repressão aos discriminadores ou de conscientização dos indivíduos que podem vir a praticar atos discriminatórios.
No debate público e acadêmico, a ação afirmativa com freqüência assume um significado mais restrito, sendo entendida como uma política cujo objetivo é assegurar o acesso a posições sociais importantes a membros de grupos que, na ausência dessa medida, permaneceriam excluídos. Nesse sentido, seu principal objetivo seria combater desigualdades e dessegregar as elites, tornando sua composição mais representativa do perfil demográfico da sociedade.
Referência para citação:
Grupo de Estudos Multidisciplinares da Ação Afirmativa - GEMAA. (2011) "Ações afirmativas".

Black History in the USA: Banned Cartoon

Raça Humana

DO POSTE AO TRONCO - RACISMO PRECONCEITO ISSO NO BRASIL NAO TEMOS....

Projeto de Lei do Senado (PLS) 248/2015, que cria o Estatuto do Cigano.

O censo populacional de 2010 constatou a existência de acampamentos ciganos em 291 dos 5.565 municípios brasileiros. Organizações não governamentais estimam em mais 500 mil o número de ciganos no país. Segundo Rita Izsák, relatora especial sobre o direito de minorias da ONU, os ciganos enfrentam discriminação no Brasil e muitos vivem em acampamentos há décadas sem direito a educação, eletricidade, água potável e saneamento. Com o objetivo de enfrentar essa situação e garantir a esse segmento social direito ao exercício pleno da cidadania, o senador Paulo Paim (PT-RS) apresentar o Projeto de Lei do Senado (PLS) 248/2015, que cria o Estatuto do Cigano. Mais detalhes com o repórter Toncá Burity, no Projeto em Destaque,


PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 248 de 2015
Autor(a): SENADOR - Paulo Paim
  Ver imagem das assinaturas   Download do documento em PDF
Ementa: Cria o Estatuto do Cigano.
Explicação da ementa:
Assunto: Social - Direitos humanos e minorias
Data de apresentação: 29/04/2015
Situação atual:
Local: 
13/05/2015 - Comissão de Educação

Situação: 
13/05/2015 - MATÉRIA COM A RELATORIA
 http://www.senado.leg.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=164846&tp=1
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 248, DE 2015
Cria o Estatuto do Cigano.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei institui o Estatuto do Cigano, para garantir à população cigana a
igualdade de oportunidades.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I – população cigana: o conjunto de pessoas que se autodeclaram ciganas, ou que
adotam autodefinição análoga;
II – desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e
fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de
raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III – políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no
cumprimento de suas atribuições institucionais;
IV – ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e
pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da
igualdade de oportunidades.
Art. 2° É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades,
reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o
2
direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas,
empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus
valores religiosos e culturais.
Art. 3° A participação da população cigana, em condição de igualdade de
oportunidades, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida,
prioritariamente, por meio de:
I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II – adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III – promoção do combate à discriminação.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4° A população cigana, sem distinção de gênero, tem direito à educação
básica, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional), e à participação nas atividades educacionais, culturais e
esportivas adequadas a seus interesses, providas tanto pelo poder público quanto por
particulares.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 5° O poder público promoverá:
I – o incentivo à educação básica da população cigana, sem distinção de gênero;
II – o apoio à educação da população cigana por meio de entidades públicas e
privadas;
III – a criação de espaços para a disseminação da cultura da população cigana.
Art. 6° Fica assegurada à criança e ao adolescente ciganos o direito previsto no
art. 29 da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978.
Art. 7° Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e
privados, é obrigatório o estudo da história geral da população cigana, observado o
disposto na Lei nº 9.394, de 1996.
3
CAPÍTULO III
DA CULTURA
Art. 8° As línguas ciganas constituem bem cultural de natureza imaterial.
Art. 9º Fica assegurado à população cigana o direito à preservação de seu
patrimônio histórico e cultural, material e imaterial, e sua continuação como povo formador
da história do Brasil.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE
Art. 10. Fica assegurado o atendimento na rede pública de saúde ao cigano que
não for civilmente identificado.
Art. 11. O poder público promoverá políticas públicas para a população cigana, a
fim de promover:
I – o acesso ao Sistema Único de Saúde;
II – o combate a doenças;
III – o acesso a medicamentos;
IV – o planejamento familiar;
V – o acompanhamento pré-natal;
VI – o tratamento dentário;
VII – o amparo à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência;
VIII – a orientação sobre drogas.
CAPÍTULO V
DO ACESSO À TERRA
Art. 12. O poder público elaborará políticas públicas voltadas para a promoção do
acesso da população cigana à terra e às atividades produtivas no campo.
CAPÍTULO VI
DA MORADIA
Art. 13. O poder público elaborará políticas públicas para assegurar a moradia
adequada à população cigana, respeitadas suas particularidades culturais.
4
Parágrafo único. Os ranchos e acampamentos são partes da cultura e tradição da
população cigana, configurando-se asilo inviolável.
CAPÍTULO VII
DO TRABALHO
Art. 14. O poder público promoverá ações afirmativas que assegurem o acesso ao
mercado de trabalho da população cigana, observando os compromissos assumidos pelo
Brasil ao ratificar a Convenção nº 111, de 1958, da Organização Internacional do
Trabalho, que trata da discriminação no emprego e na profissão.
§ 1° O poder público promoverá oficinas de profissionalização e incentivará
empresas e organizações privadas a contratar ciganos recém-formados.
§ 2° O poder público incentivará e orientará a população cigana sobre o acesso ao
crédito para a pequena e a média produção, nos meios rural e urbano.
TÍTULO III
DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE
Art. 15. Fica o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial responsável pela
organização e articulação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as
desigualdades vivenciadas pelos ciganos no País, prestados pelo poder público federal.
Art. 16. O poder público adotará programas de ação afirmativa em favor da
população cigana.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Serão recolhidos, periodicamente, dados demográficos sobre a população
cigana no Brasil, destinados a subsidiar a elaboração de políticas públicas de seu
interesse.
Art. 18. O § 2º do art. 46 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 46. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30) e o
cigano.
....................................................................................................... (NR)”
5
Art. 19. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação
oficial.
Justificação
Vive-se hoje a época de disseminada proteção jurídica dos direitos
humanos. Assim, defende-se o direito à diferença, segundo o qual as minorias devem ter
o direito de exercer a sua diferença em igualdade de condições com os demais.
Nessa seara, testemunha-se amplo catálogo normativo de proteção aos
direitos de várias minorias, quantitativas ou políticas, como as mulheres e os negros.
Contudo, há minorias ainda sem marcante proteção legal. Entre elas, há os ciganos.
Embora os ciganos tenham chegado ao Brasil, com o precursor João Torres,
ainda em 1574, até hoje padecem de desigualdade material com o restante da população
brasileira.
Cumpre-nos, assim, apresentar este projeto de lei, proposto pela Associação
Nacional das Etnias Ciganas (ANEC), nos moldes do Estatuto da Igualdade Racial, como
uma forma de, enfim e definitivamente, assegurar a igualdade de oportunidades à
população cigana residente no Brasil. O projeto abrange um catálogo de direitos voltado
justamente para a solução dos problemas vivenciados particularmente por tal população.
Solicito, portanto, aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste
importantíssimo projeto que tornará mais justa a efetivação de direitos dos ciganos no
Brasil.
Sala das Sessões,
Senador Paulo Paim
6
LEGISLAÇÃO CITADA
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
(Vide Adin 3324-7, de 2005)
(Vide Decreto nº 3.860, de 2001)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
(Vide Lei nº 12.061, de 2009)
Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.533, DE 24 DE MAIOI DE 1978.
Regulamento
Vide Lei nº 9.610, de 1998
Dispõe sobre a regulamentação das
profissões de Artistas e de técnico em
Espetáculos de Diversões, e dá outras
providências
Art . 20 Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de
trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e,
subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Texto consolidado Dispõe sobre os registros públicos, e
dá outras providências.
7
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal
somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente do lugar da residência
do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/10 do salário mínimo da
região.
§ 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze
anos de idade.
§ 2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30).
§ 3º O Juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar
da falsidade da declaração.
§ 4º Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da
residência do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as petições com os
despachos que mandarem lavrá-los.
§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em
cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.
(Às Comissões de Educação, Cultura e Esporte; de Assuntos Sociais; e de Direitos
Humanos e Legislação Participativa, cabendo à última decisão terminativa)
Publicado no DSF, de 30/4/2015
Secretaria de Editoração e Publicações – Brasília-DF
OS: 11721/2015

terça-feira, 7 de julho de 2015

HPV aumenta casos de câncer de boca e garganta entre jovens

HPV aumenta casos de câncer de boca e garganta entre jovens

EXAME.COM - 06/07/2015 

São Paulo - Se há vinte anos os registros de câncer de boca e garganta eram quase que exclusivamente entre pessoas acima dos 50 anos, atualmente, um dado chama a atenção dos oncologistas: cada vez mais jovens - adultos até 40 anos - têm apresentados tumores malignos nessas partes do corpo. "A média etária de pessoas com câncer nessas áreas tem caído. Hoje em dia, atinge cerca de 30 a 40% de pessoas que não são tabagistas nem etilistas, e são mais jovens", afirma o oncologista Luiz Paulo Kowalski, Diretor do Núcleo de Cabeça e Pescoço do Hospital A. C. Camargo.
De acordo com dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca), os cânceres de cavidade oral e orofaríngeo estão entre os dez tipos de maior incidência em homens brasileiros.
E, mesmo que o cigarro e o álcool ainda sejam suas principais causas, eles costumam exigir uma exposição prolongada para o desenvolvimento de um tumor - entre 15 e 30 anos de consumo.
Por isso, um outro fator de risco tem sido considerado pelos pesquisadores: o papiloma vírus, popularmente conhecido como HPV, que tem a capacidade de desenvolver um câncer em menos tempo.

"Com a queda do consumo do tabaco, esperávamos diminuir a incidência e a mortalidade do câncer, mas houve uma mudança de perfil. Está caindo o número de cânceres relacionados ao tabaco, devido às campanhas de controle, mas estão aumentando os casos relacionados ao HPV." Pesquisadores apontam que, até 2030, o número de casos relacionados ao vírus deve superar os casos ligados ao tabaco nos Estados Unidos.

Um estudo atual, feito com orientação da bióloga e geneticista do A.C. Camargo e da Universidade Estadual Paulista (Unesp), Sílvia Regina Rogatto, aponta que em casos de câncer de amídala a incidência do HPV cresceu de 25%, registrados há 20 anos, para 80%.

Em uma outra pesquisa, comandada por Kowalski, os médicos detectaram que 32% dos casos de câncer de boca em jovens adultos eram em portadores do vírus. Em pacientes acima de 50 anos, a presença do vírus foi detectada em apenas 8%.

Contaminação pelo HPV

O estudo feito por Silvia e sua equipe em pacientes do A. C. Camargo, na capital paulista, e no Hospital do Câncer de Barretos, no interior do Estado, descobriu que 80% dos pacientes da capital são positivos para a presença do vírus enquanto os voluntários de Barretos correspondem a 15%.

"A presença em grandes capitais é mais evidente, pois os hábitos costumam ser um pouco diferentes", analisa o Kowalski. Mas não se deve relacionar a transmissão exclusivamente à atividade sexual. "O vírus pode ser transmitido por saliva, com um beijo, por exemplo. Antigamente não era educado beber no copo de ninguém, hoje já é uma coisa normal."

Estima-se que entre 25% e 50% das mulheres e 50% dos homens estejam infectados pelo HPV em todo mundo. Mas a maioria das infecções é transitória, sendo combatida espontaneamente pelo sistema imune.
De acordo com pesquisas feitas entre homens norte-americanos, mexicanos e brasileiros, ao menos 2% da população adulta tem o vírus HPV e não apresenta nenhum sintoma.

Sintomas

Existem papilomas que são como verrugas que podem aparecer na garganta ou na boca. Quem apresenta alguma ferida deve observar se ela está demorando a cicatrizar. Porém, mesmo quando o tumor maligno já se desenvolveu, pode não haver lesão visível. Em outros casos, pessoas que tiveram infecção podem não ter anticorpos elevados também. "A infecção pode ser silenciosa", conta médico.

No geral, cânceres de boca e garganta podem apresentar os seguintes sintomas: dor constante, nódulo, dificuldade para mastigar, rouquidão, dor na língua e mau hálito persistente. "Quanto mais precoce o diagnóstico, melhor, pois o tratamento não é tão agressivo e as chances de recuperação são maiores. Uma lesão que durar mais de 15 dias é porque tem algo errado."

Os tumores ligados ao HPV tem uma taxa de cura maior do que os associados a tabaco e ao álcool. "Eles respondem melhor ao tratamento, tanto com cirurgia, que geralmente é seguido de radioterapia, quanto na associação de radioterapia e quimioterapia."

Prevenção

A vacinação é a melhor forma de se prevenir. "Ela dá imunização fazendo as três doses e é fundamental que se inicie uma campanha para vacinar todo mundo, principalmente meninos e meninas antes de iniciarem a vida sexual. Nós precisamos começar a trabalhar agora para ter efeito daqui a 15 ou 20 anos", coloca o oncologista.

Outras formas de prevenção são: sexo seguro, se alimentar bem, não fumar, não beber, boa higiene oral e evitar traumatismos. "Um terço dos casos de câncer poderiam ser evitados se houvesse alimentação adequada e a prática de atividades físicas", explica o nutricionista Fábio Gomes da Silva, da Unidade Técnica de Alimentação, Nutrição e Câncer do Instituto Nacional do Câncer (Inca) Inca. Verduras e frutas, especialmente as cítricas, são protetoras. "A alimentação corresponde de 20 a 30% na prevenção."

Fazer o autoexame da boca com frequência também é importante. Analise a mucosa na bochecha, abaixo da língua, acima, e observe se há manchas avermelhadas e esbranquiçadas e/ou pequenos nódulos.
 
 
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HPV aumenta casos de câncer de boca e garganta entre jov...
De acordo com dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca), os cânceres de cavidade oral e orofaríngeo estão entre os dez tipos de maior incidência

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Roberto Pereira
Centro de Educação Sexual - CEDUS
SEXUALIDADE – SAÚDE – CIDADANIA

violações de direitos de crianças da comunidade quilombola Kalunga

Secretarias federais e CDHM entregam dossiê sobre violações de direitos de crianças da comunidade quilombola Kalunga à Procuradoria Geral da República

O relatório reúne registros das ações e dos achados pelos quatro órgãos de estado sobre a exploração sexual, trabalho escravo e adoções irregulares no município de Cavalcante (GO) e região, onde se localiza o território quilombola Kalunga.
Secretarias federais e CDHM entregam dossiê sobre violações de direitos de crianças da comunidade quilombola Kalunga à Procuradoria Geral da República

Membros das entidades debatem ações em defesa dos direitos de crianças e adolescentes Kalunga
Integrantes da Secretaria de Direitos Humanos (SDH), Secretaria de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) e da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara (CDHM) entregaram, num encontro realizado nesta segunda-feira (6 de julho), o Dossiê Violações de Direitos Humanos na Comunidade Quilombola Kalunga, à coordenadora da Sexta Câmara da Procuradoria Geral da República, Subprocuradora geral Deborah Duprat, e à deputada estadual de Goiás Delegada Adriana Accorsi (PT), vice-presidente da CPI da Violação dos Direitos da Criança, instalada na Assembleia Legislativa de Goiás.
O relatório reúne registros de ações e dos achados pelos quatro órgãos de estado sobre a exploração sexual, trabalho escravo e adoções irregulares no município de Cavalcante (GO) e região, onde se localiza o território quilombola Kalunga. As referidas entidades do Executivo e do Legislativo realizaram audiências e visitas à comunidade, além de interceder junto a autoridades municipais e estaduais em busca de providências efetivas.
Cavalcante tem o pior IDH do estado de Goiás e sofre com recorrentes episódios de abusos contra crianças e adolescentes. Embora tais violações sejam venham ocorrendo há décadas, não há registro de responsabilização dos violadores. No começo de 2015, uma série de reportagens do jornal O Popular, de Goiânia, entre outros órgãos de imprensa, trouxe a atenção para os casos.
O dossiê será analisado pelas entidades e novos passos serão dados no sentido de buscar a responsabilização pelas violações praticadas. No encontro também foram avaliadas as razões da falta de políticas públicas para a comunidade quilombola, já que a implantação delas contribuiria para reduzir a vulnerabilidade de suas crianças e adolescentes. “As conclusões dessas avaliações vão orientar nossas próximas ações”, informou na ocasião o presidente da CDHM, deputado Paulo Pimenta (PT-RS).  
Assessoria CDHM.

Formação promovida pela Abong busca capacitar gestores/as de OSCs para a aplicação da gestão democrática em suas entidades

Organizações da Sociedade Civil no caminho da gestão democrática e transparente



Formação promovida pela Abong busca capacitar gestores/as de OSCs para a aplicação da gestão democrática em suas entidades



“A importância da gestão democrática nas Organizações da Sociedade Civil (OSCs) está no compartilhamento das decisões tomadas pelas instâncias decisórias. A questão central é que todos compreendam a deliberação: isso é fundamental para a saúde, coerência e construção coletiva da organização.”


A síntese de Adriana Ramos, membro da Direção Executiva da Abong e secretária executiva adjunta do Instituto Socioambiental (ISA), resume a linha orientadora do curso do Projeto Compartilhar Conhecimentos, da Abong, cujo tema é “Gestão Democrática e Transparência”.

Estruturado com o objetivo de fortalecer institucionalmente as Organizações da Sociedade Civil a partir do desenvolvimento de práticas de gestão democrática, o curso contribui para que os/as gestores/as das OSCs entendam as práticas de gestão democrática, tracem uma visão sistêmica da temática, se apropriem das ferramentas de gestão para aplicá-las em suas organizações com maior eficácia e desenvolvam práticas de colaboração.

A primeira formação aconteceu na modalidade EaD (Educação à Distância), de abril a junho. Uma segunda turma receberá a formação também nesta modalidade entre julho e setembro. Durante esse mesmo período, serão realizados quatro cursos presencias, com turmas distintas, nas diferentes regiões do Brasil.
A questão central, para Ramos, é prioridade nessa formação: democracia. Segundo ela, a gestão nesse formato promove qualificação das ações das OSCs, capacidade de ação coletiva e diálogo direto com a sociedade.

Para Renato Bock, do Centro de Trabalho Indigenista - um dos/as participantes do curso na modalidade EaD -, esse tipo de formação é essencial para os/as gestores/as de OSCs porque “há muita prática, mas são poucos os momentos de reflexão sobre as ações e o tipo de gestão. Uma organização que se propõe a ofertar e prover serviço à sociedade civil tem que ter envolvimento com a democracia, isso é essencial.”

A formação na modalidade EaD é realizada efetivamente em grupo, no momento em que acontece. A interação e produção conjunta de conhecimentos são essenciais para alcançar os objetivos propostos. “A formação foi muito importante para o dia a dia na organização. Conhecer diversas entidades e participar do curso com elas foi fundamental para a troca de experiências em gestão, colaboração e aprendizado”, conta Neziane Folle, da Assesoar - Associação de Estudos, Orientação e Assistência Rural - também participante da formação EaD.


O Projeto Compartilhar Conhecimentos também tem como intuito auxiliar as OSCs para além do avanço político-institucional, contribuindo para a sustentabilidade, defesa de direitos e desenvolvimento socioambiental. A articulação das organizações em rede fortalece as ações coletivas, a promoção de direitos humanos e as práticas envolvendo novos modelos de desenvolvimento. “A construção de uma comunidade foi essencial para a formação: os cursos EaD necessitam mais da troca de experiências e conhecimentos, promovendo maior autonomia para lidar com o conteúdo apresentado”, conta Alexandre Randi, formador responsável pela temática no Projeto.

Para Ramos, cada organização deve encontrar a sua dinâmica de gestão de acordo com sua proposta. E completa dizendo que “a gestão institucional, além de agregar as instâncias estatutárias e de coordenação, deve ter a participação de todos/as para que haja um equilíbrio dos diversos setores e modalidades.”

“O termo ‘gestão’ tem várias concepções, mas, no geral, gestão significa organizar sua prática ou seu trabalho de uma forma bem estabelecida. Já ‘gestão democrática e transparente’ é um termo bem específico: a polarização entre organização e participação com transparência é o que torna a gestão voltada para as demandas sociais e para o exercício da defesa de direitos”, aponta Randi.



Assessoria de Comunicação

Amanda Proetti

comunicacao abong

sábado, 4 de julho de 2015

Temos muito sangue que poderia estar na veia de quem precisa.



penas 1,9% dos brasileiros doa sangue regularmente. Mas esse número poderia ser muito maior se uma parte da população, que já passa dos 6 milhões, não enfrentasse tantas barreiras para doar: os homossexuais.
A Anvisa determina que qualquer homem que tenha tido relações sexuais com outro, nos últimos 12 meses, deve ser impedido de doar sangue, mesmo que ele tenha um parceiro fixo e faça uso de preservativo.
Porém, todo sangue recebido no país é testado para averiguar qualquer tipo de contaminação. Se existe risco, ele existe para todas as amostras.
Por isso, o projeto Igualdade na Veia busca a regularização da doação de sangue pelos homossexuais, uma vez que a orientação sexual não deve ser parâmetro para isso.
Assine a petição e apoie essa causa.
Temos muito sangue que poderia estar na veia de quem precisa.
logo igualdade na veia 
 
 
 
 
 
http://www.igualdadenaveia.com.br/

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Inscrições para o 10º Congresso Brasileiro de HIV/Aids e o 3º Congresso Brasileiro de Hepatites são prorrogadas

Inscrições para o 10º Congresso Brasileiro de HIV/Aids e o 3º Congresso Brasileiro de Hepatites são prorrogadas

O prazo para a inscrição de trabalhos científicos para o 10º Congresso Brasileiro de HIV/Aids e para o 3º Congresso Brasileiro de Hepatites: Novos Horizontes, Novas Respostas – Brasil 2015 foi estendido até o dia 10 de julho. Os congressos serão realizados simultaneamente pelo Ministério da Saúde entre os dias 17 e 20 de novembro em João Pessoa, na Paraíba.

No sistema de inscrições, o candidato escolhe em qual Congresso deseja apresentar seu trabalho e qual será a modalidade de apresentação.

Os trabalhos aprovados receberão bolsas completas com passagem, hospedagem, alimentação e transporte durante o evento. Os participantes poderão apresentar seus projetos a grandes especialistas brasileiros e de todo o mundo em ambas as epidemias.

2015 é um ano fundamental na história da resposta aos dois agravos no Brasil. A resposta brasileira à aids acaba de completar 30 anos, momento em que o Brasil realiza estudos científicos para introduzir no SUS a profilaxia pré-exposição, que promete revolucionar a prevenção da doença. Nas hepatites, novas drogas antivirais foram incorporadas ao SUS este mês para enfrentar a Hepatite C, com índices de cura de até 90% e fácil adesão (via oral).


Reunião discute políticas públicas para comunidades quilombolas

Reunião discute políticas públicas para comunidades quilombolas

O Comitê de Gestão da Agenda Social Quilombola se reuniu nesta quarta-feira (1º), em Brasília-DF. O evento, coordenado pela Seppir, discutiu ações a serem implementadas a partir dos eixos acesso à terra; infraestrutura e qualidade de vida; inclusão produtiva e desenvolvimento local; e cidadania
Coordenada pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir), a II Reunião Ordinária do Comitê de Gestão da Agenda Social Quilombola (CGASQ) foi realizada nesta quarta-feira (1º), em Brasília-DF. O evento discutiu ações a serem implementadas a partir dos eixos acesso à terra; infraestrutura e qualidade de vida; inclusão produtiva e desenvolvimento local; e cidadania.
Na abertura da reunião, a ministra Nilma Lino Gomes reforçou a importância da agenda social quilombola e do envolvimento de todos os órgãos do governo federal na formulação e implementação de políticas públicas voltadas para os quilombos.
“O Brasil é um país com uma porcentagem significativa de negros e negras – nós somos 53%, mais da metade da população, de acordo com o Censo. Com essa imensa diversidade que muito nos orgulha, é importante que o país saia na frente com políticas de superação das desigualdades, se colocando no mundo como uma nação que está atenta à diversidade cultural e étnico-racial, e atenta às desigualdade que recai sobre estes coletivos”, disse a ministra.
Nilma Lino Gomes também lembrou que na última semana a presidenta Dilma Rousseff assinou decretos que regularizam a posse da terra de oito territórios quilombolas no Brasil, o que representou uma conquista da pauta.
Regulamentado pelo Decreto nº 6.261/2007, o CGASQ visa a gestão integrada para o desenvolvimento da Agenda Social no âmbito do Programa Brasil Quilombola.
Participaram da reunião representantes da Coordenação Nacional das Comunidades Quilombolas (Conaq) e de órgãos do Governo Federal que compõem o Comitê, como o Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Fundação Cultural Palmares (FCP), Defensoria Pública da União (DPU), Caixa Econômica Federal, Secretaria de Direitos Humanos (SDH), e os ministérios do Desenvolvimento Agrário (MDA), Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), Transportes (MT), Integração Nacional (MI), Saúde (MS), Educação (Mec), Minas e Energia (MME), Trabalho e Emprego (MTE), Cidades (MCid), e Meio Ambiente (MMA).

Ao: Ministério Público Federal Procurador Geral: Dr. Rodrigo Janot Assunto: solicitação de Diagnóstico da Implementação Efetiva da Lei 10.639/2003 em todas Redes de Ensino do Brasil. TIPOLOGIA DO DOCUMENTO Exmo. Sr. Procurador, CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público na defesa da Ordem Jurídica, do Regime Democrático e dos Interesses coletivos e individuais indisponíveis, conforme estabelece o artigo 127, da Constituição da República e artigo 67, da Constituição do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO que a Constituição Federal disciplina, em seu artigo 6º, os direitos sociais, dentre os quais se inclui a educação, sendo esta prevista, nos termos do artigo 205, como direito de todos e dever do Estado e da família visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei n° 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), ao disciplinar em seu caput, que, “nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o contido na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”, e inclusive determinando, em seu § 2°, que o “órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo”. CONSIDERANDO o disposto no artigo 26-A, da Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), instituído pela Lei nº 10.639/2003 e Lei 11.645/2008, que torna obrigatório nos estabelecimentos de ensino médio e fundamental, públicos e privados, o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, prescrevendo a inclusão no respectivo conteúdo programático de "diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil"; CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 01, do Conselho Nacional de Educação, de 17.06.2004, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Éticorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; CONSIDERANDO o contido no Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, que orienta e baliza os sistemas de ensino e as instituições educacionais na implementação das Leis 10639/2003 e 11645/2008; CONSIDERANDO o conceito de Racismo Institucional como “o fracasso coletivo de uma organização em prover um serviço profissional e adequado às pessoas por causa de sua cor, cultura ou origem étnica, que pode ser visto ou detectado em processos, atitudes ou comportamentos que denotam discriminação resultante de preconceito inconsciente, ignorância, falta de atenção ou de estereótipos racistas que colocam minorias étnicas em desvantagem” (PCRI/PNUD); CONSIDERANDO que o Racismo Institucional provoca a inércia das instituições e organizações frente às evidências das desigualdades raciais; CONSIDERANDO que a não implementação da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, com a nova redação da Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, caracteriza Racismo Institucional, nos moldes do conceito acima articulado; CONSIDERANDO a Recomendação REC-PGJ nº 004/2008, de 22 de julho de 2008, da lavra do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO que inúmeras cobranças para implementação, efetiva, da Lei 10.639 vem acontecendo nos últimos anos junto aos Ministérios Públicos no Brasil com pouco ou quase nenhum resultado concreto, inclusive com arquivamento, exemplo o Ministério Público Federal do Espirito Santo. Propomos: INSTAURAR um INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de investigar se os estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, por meio de seus sistemas e organizações existentes no Brasil estão contemplando conteúdo programático relativo ao ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos termos da Lei e da regulamentação acima mencionada, determinando de logo o que se segue: 1 – Instituir, em cada Estado, uma comissão, liderada pelos Promotores Estaduais, composta por representações das Secretarias de Educação, dos Conselhos de Educação, dos Fóruns de Promoção da Igualdade Racial, Fóruns de Educação Afro-brasileiros – Lei 10.639, das Entidades de Classe, das Entidades Patronais, sob compromisso, para realizar os trabalhos; 2 - Requisitar das Secretarias de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as seguintes informações, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as seguintes informações: a) relatório detalhado das ações implementadas entre os anos de 2010 e 2014, destinadas ao cumprimento das Leis nº 10.639/2003 e 11.645/2008, bem como o art. 11 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial) especialmente no que se refere a capacitação continuada de professores (eixo 02 do Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana) e condições institucionais com rubricas e setores específicos da temática (eixo 06 Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana), com ênfase na implantação das referidas leis; b) planejamento das ações destinadas ao cumprimento das referidas leis para o ano letivo de 2015 E A POSTERIOR; c) conteúdo programático do ensino básico, seja fundamental ou médio, de acordo com o administrado pelo sistema de ensino entre os anos de 2010 e 2014; d) conteúdo programático do ensino fundamental e médio previsto para o ano letivo de 2015; e) indicação dos atuais livros de referência utilizados pelos sistemas de ensino. f) DECLARAR O PAR EM CADA MUNICÍPIO E ESTADO RECURSOS DESTINADOS E BEM COMO SUAS APLICAÇÕES NO TOCANTE AO EIXO ERER (EDUCAÇÃO DAS RELAÕES ETNICOS RACIAIS, E RECORTES EDUCAÇÃO KILOMBOLAE QUADRO/RELATORIO DEMONSTRATIVO COM AS DEVIDAS DEVOLUTAS. 3 – Requisitar às Entidades Patronais, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as seguintes informações: a) relação das escolas particulares (ensino fundamental e médio) existentes no Estado, com os respectivos endereços e responsáveis; b) conteúdo programático do ensino médio e fundamental ministrado por cada escola existente no Estado entre os anos de 2010 e 2014; c) conteúdo programático do ensino fundamental e médio previsto para o ano letivo de 2015; d) indicação dos atuais livros de referência utilizados pelas escolas privadas do Estado. 4 – Requisitar das Instituições de Ensino Superior, públicas e privadas, um relatório detalhado das ações implementadas em cada curso de formação docente, entre os anos de 2010 e 2014, destinadas a preparar suas/seus alunas/os para cumprir, ao longo do exercício profissional, as Leis nº 10.639/2003 e 11.645/2008, bem como o art. 11 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial). “E AO PRÓPRIO MEC/SECADI E BEM COMO AOS INSTITUTOS E UNIVERSIDADES FEDERAIS E DEMAIS IES EM DEMAIS ESFERAS E BEM COMO AS IES PARTICULARES”. (...) Sem mais para o momento, assinam: 01- Centro de Estudos da Cultura Negra no Estado do Espirito Santo/CECUN–ES 02- Instituto da Comunidade Afrobrasileira/ICAB–PR; 03- Casa de Cultura Ilé Asé D'Osaguiã/CCIAO–PB; 04- Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades/CEERT–SP; 05- Centro de Estudos de Defesa do Negro do Pará/CEDENPA; 06- Movimento Negro Unificado – MNU; 07- Instituto NZinga Mbandi-DF 08- Uneafro-Brasil - SP; 09- Associação Fransciscana de Defesa e Formação Popular - SP; 10- Centro de Educação, Profissionalização, Cidadania e Empreendedorismo – CEPCE-SP ; 11- Instituto Buzios – BA/RJ; 12- Coletivo Nacional de Juventude Negra – ENEGRECER; 13- Coletivo Negrada – ES; 14- Movimento de Mulheres Negras Capixabas; 15- Afropress; 16- Rede Nacional de Religiões Afro-Brasileiras e Saúde/RENAFRO; 17- Fórum Estadual da Juventude Negra do Espírito Santo – FEJUNES; 18- Associação Brasileira de Pesquisadores/as Negros/as – ABPN; 19- Núcleo de Estudos Negros – SC; 20- Núcleo de Estudos da Cultura Negra e Indígena - NEABI-UFPB; 21- Articulação Caminhada de Terreiro –PE; 22- Fórum de Juventude Negra –PE; 23- Sociedade das Jovens Negras Femininas - PE; 24- Central de Movimento Popular –PE; 25- Núcleo de Estudos Afro-Brasileiro – UnB; 26- Centro de Estudos da Cultura Negra do Maranhão – CCNM; 27- Núcleo de Estudos de Afro-Brasileiro – UFMA; 28- Núcleo de Estudos Ameríndios e Africanos - UNICENTRO/PARANÁ; 29- Núcleo de Estudos de Afro-Brasileiro – IFPA; 30- Núcleo de Estudos sobre Educação, Gênero, Raça e Alteridade (NEGRA) - UNEMAT ; 31- Centro de Cultura Afro-Brasileira Chico Rei – MG; 32- Núcleo de Estudos Afro-Brasileiro – NEAB- IFPB; ; 34- Instituto da Mulher Negra do Piauí- AYABÁS-PI; 35- Núcleo de Estudos e Pesquisas Afro – NEPA-UESPI; 36- FÓRUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ÉTNICO RACIAL DO ACRE – FPEER/AC 37- Grupo de Pesquisas e Estudos em Relações Étnico-raciais, Educação e Formação Docente - GREED - FE/UFF; 38 - REDE MANDACARU BRASIL 39 – FONSAPOTMA RN – FÓRUM DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DOS POVOS TRADICIONAIS DE MATRIZ AFRICANA DO RN 40- COMISSAO DE POVOS TRADICIONAIS/ RELIGIOSAS E RELIGIOSOS DE TERREIROS E MATRIZ AFRICANA, AFRO BRASILEIRA E AFRO AMERINDIA DO RN 41- CENERAB RN 42 – FORUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE ETNICO RACIAL DO RN MEC/SECADI - - - Solicitação ao MPF de Diagnóstico da Implementação Efetiva da Lei 10.639/2003 em todas Redes de Ensino do Brasil.



Ao: Ministério Público Federal
Procurador Geral:  Dr. Rodrigo Janot
 Assunto: Solicitação ao MPF de Diagnóstico da Implementação Efetiva da Lei 10.639/2003 em todas Redes de Ensino do Brasil.



Exmo. Sr. Procurador,

CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público na defesa da Ordem Jurídica, do Regime Democrático e dos Interesses coletivos e individuais indisponíveis, conforme estabelece o artigo 127, da Constituição da República e artigo 67, da Constituição do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal disciplina, em seu artigo 6º, os direitos sociais, dentre os quais se inclui a educação, sendo esta prevista, nos termos do artigo 205, como direito de todos e dever do Estado e da família visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), ao disciplinar em seu caput, que,nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o contido na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e inclusive determinando, em seu § 2°, que oórgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 26-A, da Lei 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), instituído pela Lei 10.639/2003 e  Lei 11.645/2008, que torna obrigatório nos estabelecimentos de ensino médio e fundamental, públicos e privados, o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, prescrevendo a inclusão no respectivo conteúdo programático de "diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil";

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 01, do Conselho Nacional de Educação, de 17.06.2004, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Éticorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

CONSIDERANDO o contido no Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, que orienta e baliza os sistemas de ensino e as instituições educacionais na implementação das Leis 10639/2003 e 11645/2008;

CONSIDERANDO o conceito de Racismo Institucional comoo fracasso coletivo de uma organização em prover um serviço profissional e adequado às pessoas por causa de sua cor, cultura ou origem étnica, que pode ser visto ou detectado em processos, atitudes ou comportamentos que denotam discriminação resultante de preconceito inconsciente, ignorância, falta de atenção ou de estereótipos racistas que colocam minorias étnicas em desvantagem(PCRI/PNUD);

CONSIDERANDO que o Racismo Institucional provoca a inércia das instituições e organizações frente às evidências das desigualdades raciais;

CONSIDERANDO que a não implementação da Lei 10.639, de 9 de janeiro de 2003, com a nova redação da Lei 11.645, de 10 de março de 2008, caracteriza Racismo Institucional, nos moldes do conceito acima articulado;

CONSIDERANDO a Recomendação REC-PGJ 004/2008, de 22 de julho de 2008, da lavra do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que inúmeras cobranças para implementação, efetiva, da Lei 10.639 vem acontecendo nos últimos anos junto aos Ministérios Públicos no Brasil com pouco ou quase nenhum resultado concreto, inclusive com arquivamento, exemplo o Ministério Público Federal do Espirito Santo.

Propomos:

INSTAURAR um INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de investigar se os estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, por meio de seus sistemas e organizações existentes no Brasil estão contemplando conteúdo programático relativo ao ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos termos da Lei e da regulamentação acima mencionada, determinando de logo o que se segue:

1 – Instituir, em cada Estado, uma comissão, liderada pelos Promotores Estaduais, composta por representações das Secretarias de Educação, dos Conselhos de Educação, dos Fóruns de Promoção da Igualdade Racial, Fóruns de Educação Afro-brasileiros – Lei 10.639, das Entidades de Classe, das Entidades Patronais, sob compromisso, para realizar os trabalhos;

2 - Requisitar das Secretarias de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as seguintes informações, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as seguintes informações:

a)     relatório detalhado das ações implementadas entre os anos de 2010 e 2014, destinadas ao cumprimento das Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, bem como o art. 11 da Lei 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial) especialmente no que se refere a capacitação continuada de professores (eixo 02 do  Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana) e condições institucionais com rubricas e setores específicos da temática (eixo 06 Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana), com ênfase na implantação das referidas leis;
b)    planejamento das ações destinadas ao cumprimento das referidas leis para o ano letivo de 2015 E A POSTERIOR;
c)     conteúdo programático do ensino básico, seja fundamental ou médio, de acordo com o administrado pelo sistema de ensino entre os anos de 2010 e 2014;
d)    conteúdo programático do ensino fundamental e médio previsto para o ano letivo de 2015;
e)     indicação dos atuais livros de referência utilizados pelos sistemas de ensino.
f)       DECLARAR O PAR EM CADA MUNICÍPIO E ESTADO RECURSOS DESTINADOS E BEM COMO SUAS APLICAÇÕES NO TOCANTE AO EIXO ERER (EDUCAÇÃO DAS RELAÕES ETNICOS RACIAIS, E RECORTES EDUCAÇÃO KILOMBOLAE QUADRO/RELATORIO DEMONSTRATIVO COM AS DEVIDAS DEVOLUTAS.

3 – Requisitar às Entidades Patronais, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as seguintes informações:

a)     relação das escolas particulares (ensino fundamental e médio) existentes no Estado, com os respectivos endereços e responsáveis;
b)    conteúdo programático do ensino médio e fundamental ministrado por cada escola existente no Estado entre os anos de 2010 e 2014;
c)     conteúdo programático do ensino fundamental e médio previsto para o ano letivo de 2015;
d)    indicação dos atuais livros de referência utilizados pelas escolas privadas do Estado.

4 – Requisitar das Instituições de Ensino Superior, públicas e privadas, um relatório detalhado das ações implementadas em cada curso de formação docente, entre os anos de 2010 e 2014, destinadas a preparar suas/seus alunas/os para cumprir, ao longo do exercício profissional, as Leis nº 10.639/2003 e 11.645/2008, bem como o art. 11 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
“E AO PRÓPRIO MEC/SECADI E BEM COMO AOS INSTITUTOS E UNIVERSIDADES FEDERAIS E DEMAIS IES EM DEMAIS ESFERAS E BEM COMO AS IES PARTICULARES”.

(...)


Sem mais para o momento, assinam:
01- Centro de Estudos da Cultura Negra no Estado do Espirito Santo/CECUN–ES                           
02- Instituto da Comunidade Afrobrasileira/ICAB–PR;                                                             03- Casa de Cultura Ilé Asé D'Osaguiã/CCIAO–PB;                                                                          04- Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades/CEERT–SP;                              05- Centro de Estudos de Defesa do Negro do Pará/CEDENPA;                                                      06- Movimento Negro Unificado – MNU;                                                                           07-  Instituto NZinga Mbandi-DF                                                                                                            08- Uneafro-Brasil - SP;                                                                                                                               09- Associação Fransciscana de Defesa e Formação Popular - SP;                                                        10- Centro de Educação, Profissionalização, Cidadania e Empreendedorismo – CEPCE-SP ;                                                                                                                                                    11- Instituto Buzios – BA/RJ;                                                                                                                                              12- Coletivo Nacional de Juventude Negra – ENEGRECER;                                                                                                                                                  13- Coletivo Negrada – ES;                                                                                                              14- Movimento de Mulheres Negras Capixabas;                                                                       15- Afropress;                                                                                                                          16- Rede Nacional de Religiões Afro-Brasileiras e Saúde/RENAFRO;                                                       17- Fórum Estadual da  Juventude Negra do Espírito Santo – FEJUNES;                                                        18- Associação Brasileira de Pesquisadores/as Negros/as – ABPN;                                        19- Núcleo de Estudos Negros – SC;                                                                                                                      20- Núcleo de Estudos da Cultura Negra e Indígena - NEABI-UFPB;                                                 21- Articulação Caminhada de Terreiro –PE;                                                                             22- Fórum de Juventude Negra –PE;                                                                                               23-  Sociedade  das  Jovens Negras Femininas - PE;                                                                  24- Central de Movimento Popular –PE;                                                                                25- Núcleo de Estudos Afro-Brasileiro – UnB;                                                                                26- Centro de Estudos da Cultura Negra do Maranhão – CCNM;                                        27- Núcleo de Estudos de  Afro-Brasileiro – UFMA;                                                                         28- Núcleo de Estudos Ameríndios e Africanos -  UNICENTRO/PARANÁ;                                                                   29- Núcleo de Estudos de  Afro-Brasileiro – IFPA;                                                                                                                                   30- Núcleo de Estudos sobre Educação, Gênero, Raça e Alteridade (NEGRA) - UNEMAT ;                                                                                                                31- Centro  de Cultura Afro-Brasileira Chico Rei – MG;                                                                                                                                            32- Núcleo de Estudos  Afro-Brasileiro – NEAB- IFPB; ;                                                                                  34- Instituto da Mulher Negra do Piauí- AYABÁS-PI;
35- Núcleo de Estudos e Pesquisas Afro – NEPA-UESPI;                                                   36- FÓRUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ÉTNICO RACIAL DO ACRE – FPEER/AC
37- Grupo de Pesquisas e Estudos em Relações Étnico-raciais, Educação e Formação Docente - GREED - FE/UFF;
38 -  REDE MANDACARU BRASIL
39 – FONSAPOTMA RN – FÓRUM DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DOS POVOS TRADICIONAIS DE MATRIZ AFRICANA DO RN
40- COMISSAO DE POVOS TRADICIONAIS/ RELIGIOSAS E RELIGIOSOS DE TERREIROS E MATRIZ AFRICANA, AFRO BRASILEIRA E AFRO AMERINDIA DO RN
41- CENERAB RN
42 – FORUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE ETNICO RACIAL DO RN MEC/SECADI

                                                                                                                                          -                                                                                                      -                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    
.................., ..... de agosto de 2015.

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