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sexta-feira, 6 de outubro de 2017

NOTA COREN-RN SOBRE DECISÃO JUDICIAL QUE RESTRINGE A ATUAÇÃO DA ENFERMAGEM NO SUS






NOTA COREN-RN SOBRE DECISÃO JUDICIAL QUE RESTRINGE A ATUAÇÃO DA ENFERMAGEM NO SUS


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O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (Coren-RN), vem a público reiterar a orientação do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) acerca da decisão liminar deferida, no dia 20/09/2017, pela 20ª Vara/DF em processo movido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Diante dos questionamentos, o Cofen elucida que a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem, encontra-se em plena vigência, sendo privativa do enfermeiro a realização de consultas de Enfermagem e “a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotinat aprovada pela Instituição de Saúde”.
A solicitação de exames de rotina e complementares é realidade consolidada no Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97 (em vigor), contribuindo para a melhoria da qualidade da assistência à Saúde da população brasileira.
A restrição imposta pela decisão liminar proferida no processo movido pelo CFM prejudica a efetividade do atendimento na Atenção Básica e no pré-natal de baixo risco, atrasando ou inviabilizando exames essenciais como VDRL, em um momento crítico no qual o Brasil enfrenta uma epidemia declarada de sífilis, associada a complicações graves, inclusive cegueira e morte neonatal.
O atendimento realizado por enfermeiros (as), dentro dos protocolos de saúde pública, nas linhas de cuidados prioritárias na atenção primária em saúde (APS), vigentes hoje no Brasil, tais como: doenças crônicas não -transmissíveis (HAS e DM), tuberculose, hanseníase, saúde da mulher (rastreio para CA de colo de útero e mana – citologia e mamografia), abordagem sindrômica para as ISTs dentre elas sífilis. Estas ações sofrerão descontinuidade na assistência, além de ferir um princípio básico do SUS, a acessibilidade do usuário, apenas para garantir uma reserva de mercado para a categoria médica brasileira, causando prejuízos graves à população.
Com efeito, após a realização de audiências emergenciais efetivadas pela Presidência do Coren-RN com o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, a Secretaria de Saúde do Município de Natal e o Sindicato, o Coren-RN orienta que, enquanto perdurar os efeitos da decisão liminar no âmbito do referido processo, as demandas assistenciais relacionadas à solicitação de exames, incluindo testes rápidos para HIV, hepatites e sífilis não sejam realizadas pelos enfermeiros, devendo-se encaminhá-las à direção de cada Distrito Sanitário, para que seja assegurada a continuidade do tratamento de saúde da população.
Pondere-se que, nesta quarta-feira (04/10), o juiz que assinou a liminar autorizou ao Cofen o ingresso no processo. A partir de agora, será solicitada a reconsideração da decisão. Além disso, este Regional, por meio de sua Procuradoria Jurídica, acompanhará pessoalmente a tramitação do processo em Brasília.
Solicitamos ainda que notifiquem ao Coren-RN através da nossa ouvidoria, todas as situações e circunstâncias que acarretem a descontinuidade na atenção aos usuários em decorrência desta decisão, para que possamos junto ao Cofen subsidiar no contraditório da liminar.
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (Coren-RN), vem a público reiterar a orientação do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) acerca da decisão liminar deferida, no dia 20/09/2017, pela 20ª Vara/DF em processo movido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Diante dos questionamentos, o Cofen elucida que a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem, encontra-se em plena vigência, sendo privativa do enfermeiro a realização de consultas de Enfermagem e “a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela Instituição de Saúde”.
A solicitação de exames de rotina e complementares é realidade consolidada no Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97 (em vigor), contribuindo para a melhoria da qualidade da assistência à Saúde da população brasileira.
A restrição imposta pela decisão liminar proferida no processo movido pelo CFM prejudica a efetividade do atendimento na Atenção Básica e no pré-natal de baixo risco, atrasando ou inviabilizando exames essenciais como VDRL, em um momento crítico no qual o Brasil enfrenta uma epidemia declarada de sífilis, associada a complicações graves, inclusive cegueira e morte neonatal.
O atendimento realizado por enfermeiros (as), dentro dos protocolos de saúde pública, nas linhas de cuidados prioritárias na atenção primária em saúde (APS), vigentes hoje no Brasil, tais como: doenças crônicas não -transmissíveis (HAS e DM), tuberculose, hanseníase, saúde da mulher (rastreio para CA de colo de útero e mana – citologia e mamografia), abordagem6 sindrômica para as ISTs dentre elas sífilis. Estas ações sofrerão descontinuidade na assistência, além de ferir um princípio básico do SUS, a acessibilidade do usuário, apenas para garantir uma reserva de mercado para a categoria médica brasileira, causando prejuízos graves à população.
Com efeito, após a realização de audiências emergenciais efetivadas pela Presidência do Coren-RN com o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, a Secretaria de Saúde do Município de Natal e o Sindicato, o Coren-RN orienta que, enquanto perdurar os efeitos da decisão liminar no âmbito do referido processo, as demandas assistenciais relacionadas à solicitação de exames, incluindo testes rápidos para HIV, hepatites e sífilis não sejam realizadas pelos enfermeiros, devendo-se encaminhá-las à direção de cada Distrito Sanitário, para que seja assegurada a continuidade do tratamento de saúde da população.
Pondere-se que, nesta quarta-feira (04/10), o juiz que assinou a liminar autorizou ao Cofen o ingresso no processo. A partir de agora, será solicitada a reconsideração da decisão. Além disso, este Regional, por meio de sua Procuradoria Jurídica, acompanhará pessoalmente a tramitação do processo em Brasília.
Solicitamos ainda que notifiquem ao Coren-RN através da nossa ouvidoria, todas as situações e circunstâncias que acarretem a descontinuidade na atenção aos usuários em decorrência desta decisão, para que possamos junto ao Cofen subsidiar no contraditório da liminar.06-10-2017
NOTA COREN-RN SOBRE DECISÃO JUDICIAL QUE RESTRINGE A ATUAÇÃO DA ENFERMAGEM NO SUS
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (Coren-RN), vem a público reiterar a orientação do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) acerca da decisão liminar deferida, no dia 20/09/2017, pela 20ª Vara/DF em processo movido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Diante dos questionamentos, o Cofen elucida que a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem, encontra-se em plena vigência, sendo privativa do enfermeiro a realização de consultas de Enfermagem e “a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotinat aprovada pela Instituição de Saúde”.
A solicitação de exames de rotina e complementares é realidade consolidada no Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97 (em vigor), contribuindo para a melhoria da qualidade da assistência à Saúde da população brasileira.
A restrição imposta pela decisão liminar proferida no processo movido pelo CFM prejudica a efetividade do atendimento na Atenção Básica e no pré-natal de baixo risco, atrasando ou inviabilizando exames essenciais como VDRL, em um momento crítico no qual o Brasil enfrenta uma epidemia declarada de sífilis, associada a complicações graves, inclusive cegueira e morte neonatal.
O atendimento realizado por enfermeiros (as), dentro dos protocolos de saúde pública, nas linhas de cuidados prioritárias na atenção primária em saúde (APS), vigentes hoje no Brasil, tais como: doenças crônicas não -transmissíveis (HAS e DM), tuberculose, hanseníase, saúde da mulher (rastreio para CA de colo de útero e mana – citologia e mamografia), abordagem sindrômica para as ISTs dentre elas sífilis. Estas ações sofrerão descontinuidade na assistência, além de ferir um princípio básico do SUS, a acessibilidade do usuário, apenas para garantir uma reserva de mercado para a categoria médica brasileira, causando prejuízos graves à população.
Com efeito, após a realização de audiências emergenciais efetivadas pela Presidência do Coren-RN com o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, a Secretaria de Saúde do Município de Natal e o Sindicato, o Coren-RN orienta que, enquanto perdurar os efeitos da decisão liminar no âmbito do referido processo, as demandas assistenciais relacionadas à solicitação de exames, incluindo testes rápidos para HIV, hepatites e sífilis não sejam realizadas pelos enfermeiros, devendo-se encaminhá-las à direção de cada Distrito Sanitário, para que seja assegurada a continuidade do tratamento de saúde da população.
Pondere-se que, nesta quarta-feira (04/10), o juiz que assinou a liminar autorizou ao Cofen o ingresso no processo. A partir de agora, será solicitada a reconsideração da decisão. Além disso, este Regional, por meio de sua Procuradoria Jurídica, acompanhará pessoalmente a tramitação do processo em Brasília.
Solicitamos ainda que notifiquem ao Coren-RN através da nossa ouvidoria, todas as situações e circunstâncias que acarretem a descontinuidade na atenção aos usuários em decorrência desta decisão, para que possamos junto ao Cofen subsidiar no contraditório da liminar.
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (Coren-RN), vem a público reiterar a orientação do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) acerca da decisão liminar deferida, no dia 20/09/2017, pela 20ª Vara/DF em processo movido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Diante dos questionamentos, o Cofen elucida que a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem, encontra-se em plena vigência, sendo privativa do enfermeiro a realização de consultas de Enfermagem e “a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela Instituição de Saúde”.
A solicitação de exames de rotina e complementares é realidade consolidada no Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97 (em vigor), contribuindo para a melhoria da qualidade da assistência à Saúde da população brasileira.
A restrição imposta pela decisão liminar proferida no processo movido pelo CFM prejudica a efetividade do atendimento na Atenção Básica e no pré-natal de baixo risco, atrasando ou inviabilizando exames essenciais como VDRL, em um momento crítico no qual o Brasil enfrenta uma epidemia declarada de sífilis, associada a complicações graves, inclusive cegueira e morte neonatal.
O atendimento realizado por enfermeiros (as), dentro dos protocolos de saúde pública, nas linhas de cuidados prioritárias na atenção primária em saúde (APS), vigentes hoje no Brasil, tais como: doenças crônicas não -transmissíveis (HAS e DM), tuberculose, hanseníase, saúde da mulher (rastreio para CA de colo de útero e mana – citologia e mamografia), abordagem6 sindrômica para as ISTs dentre elas sífilis. Estas ações sofrerão descontinuidade na assistência, além de ferir um princípio básico do SUS, a acessibilidade do usuário, apenas para garantir uma reserva de mercado para a categoria médica brasileira, causando prejuízos graves à população.
Com efeito, após a realização de audiências emergenciais efetivadas pela Presidência do Coren-RN com o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, a Secretaria de Saúde do Município de Natal e o Sindicato, o Coren-RN orienta que, enquanto perdurar os efeitos da decisão liminar no âmbito do referido processo, as demandas assistenciais relacionadas à solicitação de exames, incluindo testes rápidos para HIV, hepatites e sífilis não sejam realizadas pelos enfermeiros, devendo-se encaminhá-las à direção de cada Distrito Sanitário, para que seja assegurada a continuidade do tratamento de saúde da população.
Pondere-se que, nesta quarta-feira (04/10), o juiz que assinou a liminar autorizou ao Cofen o ingresso no processo. A partir de agora, será solicitada a reconsideração da decisão. Além disso, este Regional, por meio de sua Procuradoria Jurídica, acompanhará pessoalmente a tramitação do processo em Brasília.
Solicitamos ainda que notifiquem ao Coren-RN através da nossa ouvidoria, todas as situações e circunstâncias que acarretem a descontinuidade na atenção aos usuários em decorrência desta decisão, para que possamos junto ao Cofen subsidiar no contraditório da liminar.06-10-2017
NOTA COREN-RN SOBRE DECISÃO JUDICIAL QUE RESTRINGE A ATUAÇÃO DA ENFERMAGEM NO SUS
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (Coren-RN), vem a público reiterar a orientação do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) acerca da decisão liminar deferida, no dia 20/09/2017, pela 20ª Vara/DF em processo movido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Diante dos questionamentos, o Cofen elucida que a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem, encontra-se em plena vigência, sendo privativa do enfermeiro a realização de consultas de Enfermagem e “a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotinat aprovada pela Instituição de Saúde”.
A solicitação de exames de rotina e complementares é realidade consolidada no Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97 (em vigor), contribuindo para a melhoria da qualidade da assistência à Saúde da população brasileira.
A restrição imposta pela decisão liminar proferida no processo movido pelo CFM prejudica a efetividade do atendimento na Atenção Básica e no pré-natal de baixo risco, atrasando ou inviabilizando exames essenciais como VDRL, em um momento crítico no qual o Brasil enfrenta uma epidemia declarada de sífilis, associada a complicações graves, inclusive cegueira e morte neonatal.

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O atendimento realizado por enfermeiros (as), dentro dos protocolos de saúde pública, nas linhas de cuidados prioritárias na atenção primária em saúde (APS), vigentes hoje no Brasil, tais como: doenças crônicas não -transmissíveis (HAS e DM), tuberculose, hanseníase, saúde da mulher (rastreio para CA de colo de útero e mana – citologia e mamografia), abordagem sindrômica para as ISTs dentre elas sífilis. Estas ações sofrerão descontinuidade na assistência, além de ferir um princípio básico do SUS, a acessibilidade do usuário, apenas para garantir uma reserva de mercado para a categoria médica brasileira, causando prejuízos graves à população.
Com efeito, após a realização de audiências emergenciais efetivadas pela Presidência do Coren-RN com o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, a Secretaria de Saúde do Município de Natal e o Sindicato, o Coren-RN orienta que, enquanto perdurar os efeitos da decisão liminar no âmbito do referido processo, as demandas assistenciais relacionadas à solicitação de exames, incluindo testes rápidos para HIV, hepatites e sífilis não sejam realizadas pelos enfermeiros, devendo-se encaminhá-las à direção de cada Distrito Sanitário, para que seja assegurada a continuidade do tratamento de saúde da população.
Pondere-se que, nesta quarta-feira (04/10), o juiz que assinou a liminar autorizou ao Cofen o ingresso no processo. A partir de agora, será solicitada a reconsideração da decisão. Além disso, este Regional, por meio de sua Procuradoria Jurídica, acompanhará pessoalmente a tramitação do processo em Brasília.
Solicitamos ainda que notifiquem ao Coren-RN através da nossa ouvidoria, todas as situações e circunstâncias que acarretem a descontinuidade na atenção aos usuários em decorrência desta decisão, para que possamos junto ao Cofen subsidiar no contraditório da liminar.
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (Coren-RN), vem a público reiterar a orientação do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) acerca da decisão liminar deferida, no dia 20/09/2017, pela 20ª Vara/DF em processo movido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Diante dos questionamentos, o Cofen elucida que a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem, encontra-se em plena vigência, sendo privativa do enfermeiro a realização de consultas de Enfermagem e “a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela Instituição de Saúde”.
A solicitação de exames de rotina e complementares é realidade consolidada no Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97 (em vigor), contribuindo para a melhoria da qualidade da assistência à Saúde da população brasileira.
A restrição imposta pela decisão liminar proferida no processo movido pelo CFM prejudica a efetividade do atendimento na Atenção Básica e no pré-natal de baixo risco, atrasando ou inviabilizando exames essenciais como VDRL, em um momento crítico no qual o Brasil enfrenta uma epidemia declarada de sífilis, associada a complicações graves, inclusive cegueira e morte neonatal.
O atendimento realizado por enfermeiros (as), dentro dos protocolos de saúde pública, nas linhas de cuidados prioritárias na atenção primária em saúde (APS), vigentes hoje no Brasil, tais como: doenças crônicas não -transmissíveis (HAS e DM), tuberculose, hanseníase, saúde da mulher (rastreio para CA de colo de útero e mana – citologia e mamografia), abordagem6 sindrômica para as ISTs dentre elas sífilis. Estas ações sofrerão descontinuidade na assistência, além de ferir um princípio básico do SUS, a acessibilidade do usuário, apenas para garantir uma reserva de mercado para a categoria médica brasileira, causando prejuízos graves à população.
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Nosso Paó...Aos mestres Pai Jair e Pai Wilsom, "...

Nosso Paó...Aos mestres Pai Jair  e Pai Wilsom, "inicio dos trabalhos os méritos não São só nossos ,mas de todos mediuns-colaboradores e visitantes. Nossos Agradecimentos" "falas na época do mestres" -Nosso Paó aos ilustres menbros da coordenaçã colegiada de luta ...Resgatando a historia 27 de setembro de 2014 ...Terreiro de Oxala e Ogun - Extremoz - RN.... Comissão de Povos de Terreiro do RN e  REDE MANDACARU BRASIL....


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quarta-feira, 4 de outubro de 2017

O Chefe Espião Canadá - A FedEx Express

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O Chefe Espião - As Lanchonetes Subway

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SUPER SIZE ME - "A Dieta do Palhaço" Dublado Português

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA GARANTE CASAMENTOS GRATUITOS EM TODO O RN....

terça-feira, 3 de outubro de 2017

DESMONTE NO SUS ATRAVES DA RETALIAÇÃO DA POLITICA NACIONAL DE ATENÇÃO BASICA...




Política Nacional de Atenção Básica: retrocessos a caminho?
Segundo especialistas, proposta de revisão em discussão na CIT revoga a prioridade do modelo assistencial da Estratégia de Saúde da Família e esvazia o papel dos ACS na atenção básica. Entidades da saúde coletiva identificam na proposta ameaças aos princípios de universalidade, integralidade, equidade e participação social no SUS
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UNAIDS lança tradução em português do Guia de Terminologia sobre HIV e AIDS...ISTs....





UNAIDS lança tradução em português do Guia de Terminologia sobre HIV e AIDS

 

 

O UNAIDS Brasil lançou nesta sexta-feira (29/9), durante o 11º Congresso de HIV/AIDS, em Curitiba, a tradução adaptada de seu Guia de Terminologia, um documento com recomendações sobre o uso de palavras que sejam cientificamente precisas e promovam os direitos humanos universais e a dignidade do indivíduo. Um dos objetivos do guia é também o de facilitarem a compreensão dos principais temas relacionados ao HIV e à AIDS, bem como ao estigma e à discriminação.
O Guia de Terminologia foi lançado oficialmente durante o painel de debates Palavras não são neutras: intervenções para reduzir o estigma da AIDS no Brasil—o encontro foi transmitido ao vivo pela página do Facebook do UNAIDS Brasil. A Diretora do UNAIDS Brasil, Georgiana Braga-Orillard, abriu o debate com uma apresentação do Guia e seus objetivos. Também participaram do painel os criadores de conteúdo no Youtube Gabriel Estrela (do canal Projeto Boa Sorte) e Marcos Borges (do canal Doutor Maravilha), além do jornalista e editor da Revista Galileu, Nathan Fernandes, autor da reportagem de capa da edição de agosto, sobre o peso do estigma e da discriminação para quem vive com HIV nos dias de hoje.
O objetivo da mesa foi discutir os avanços e desafios no uso linguagem relacionada ao HIV nos mais diversos campos como social, jornalístico, mídias tradicionais e digitais, medicina, ativismo e tantos outros. O debate buscou provocar uma reflexão sobre o momento em que vivemos, em que a consolidação do ‘politicamente correto’ em diferentes esferas se depara com o extremismo, a polaridade dos pensamentos e opiniões e um perceptível aumento da intolerância.
“A linguagem não é neutra. E no contexto do HIV, essa afirmação nunca foi tão verdadeira”, explica Georgiana Braga-Orillard, Diretora do UNAIDS no Brasil. “As palavras que escolhemos e a forma como comunicamos nossos pensamentos e opiniões têm um efeito profundo na compreensão das mensagens. A escolha cuidadosa da linguagem, portanto, desempenha um papel importante na sustentação e no fortalecimento da resposta ao HIV, para que ela seja construída sobre uma base livre de estigma e de discriminação.”
Expressões como “pessoa vivendo com HIV” estão gradualmente substituindo outros termos, como “vítima de AIDS”, ou termos correlatos. “Termos como ‘vítima da AIDS’ implicam que o indivíduo é impotente, sem controle sobre sua vida”, disse Alistair Craik, que coordena o Guia de Terminologia do UNAIDS original, elaborado em inglês. “Por isso, é preferível usar ‘pessoas vivendo com HIV’”, acrescentou.
Neste caso, como explica o Guia de Terminologia do UNAIDS, e expressão “pessoa vivendo com HIV” tem o objetivo de evidenciar o protagonismo que a pessoa HIV-positivo tem diante de sua vida, em busca de saúde, dignidade e plenitude no exercício de seus direitos. O termo atual relega, portanto, ao HIV apenas um papel de coadjuvante nesse processo. Da mesma forma, expressões de conotação bélica, como “luta contra a AIDS” e “combate à AIDS” perdem espaço para termos mais inclusivos, mais abrangentes e menos bélicos, como “resposta à AIDS”.
Há muito tempo, o HIV deixou de ser visto apenas como uma questão médica: o risco de infecção pelo HIV e o impacto do vírus permeiam questões sociais, incluindo discriminação contra a população LGBT e outras populações muitas vezes marginalizadas e, assim, mais expostas ao risco de infecção pelo vírus.
“É lamentável que as pessoas vivendo com o HIV também sejam muitas vezes sujeitas ao estigma e à violência relacionadas a sua sorologia”, explica Georgiana. “Ao longo da última década, a necessidade crítica de fortalecer os direitos humanos como parte de uma resposta efetiva à AIDS tornou-se cada vez mais clara.”
As diretrizes de terminologia do UNAIDS têm como objetivo promover o uso de palavras que respeitem e empoderem os indivíduos. Elas também fornecem conselhos aos escritores e jornalistas para evitar erros comuns. Por exemplo, “vírus da AIDS” não deve ser escrito porque é cientificamente errado. “Não há ‘vírus da AIDS’”, explica o Guia. “AIDS, a síndrome de imunodeficiência adquirida, é uma síndrome de infecções oportunistas e doenças que, em última instância, é causada pelo HIV”.
O documento também ressalta também um erro comum no uso da expressão “pessoas infectadas com a AIDS”, uma vez que a AIDS não é o fator infectante, e sim o vírus, conhecido como HIV. Além disso, o Guia explica que, como a palavra ‘HIV’ (do inglês ‘human immunodeficiency virus’) significa em português ‘vírus da imunodeficiência humana’, é incorreto escrever o ‘vírus HIV’ ou ‘vírus do HIV’ por se tratar de uma redundância.
Os exemplos acima mostram um pouco do que os leitores irão encontrar no Guia de Terminologia do UNAIDS. Este breve conjunto de recomendações visa promover uma linguagem sensível ao gênero, não discriminatória, culturalmente apropriada e que promova os direitos humanos universais. O UNAIDS enfatiza que suas recomendações terminológicas devem ser consideradas um trabalho contínuo, à medida que novas questões e dinâmicas emergem frequentemente.
Você pode acessar o Guia de Terminologia aqui. Estas diretrizes podem ser amplamente copiadas e reproduzidas, contanto que esse uso não seja para fins lucrativos e que a fonte seja sempre citada. Comentários e sugestões de acréscimos, supressões ou modificações podem ser encaminhadas para brazil@unaids.org.
Veja como foi a

 

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

CAD UNICO Povos e Comunidades Tradicionais: Quilombolas e Indígenas ...

Guia do MDS orienta cadastramento de populações tradicionais e grupos es...

CADASTRAMENTO DE GRUPOS TRADICIONAIS E ESPEC Í FICOS -Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal POVOS TRADICIONAIS SOLICITEM INCLUSÃO DE NOSSAS ETNIAS AS DEVIDAS CARACTERIZAÇÃO...URGENTE - MDS E CRAS NOS MUNCIPIOS...



Guia orienta municípios para inclusão de comunidades tradicionais em programas sociais...

 

Gestores municipais contam com um guia elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) para orientar o processo de cadastro de populações tradicionais e grupos específicos. O cadastramento acontece desde 2010 e o material busca ampliar o registro dessas populações. A coordenadora geral de Integração do Cadastro Único do MDS, Denise Direito, explica que o manual ajuda na identificação e elaboração de políticas públicas mais efetivas para esses grupos. Extrativistas, ciganos, comunidades quilombolas são alguns dos segmentos detalhados no documento. Outras informações sobre o Cadastro Único podem ser encontradas em http://www.mds.gov.br/bolsafamilia

Guia traz olhar específico do Plano Brasil Sem Miséria para grupos Tradicionais e Específicos, com orientações aos gestores municipais para inclusão dessas comunidades no Cadastro Único...

 

http://www.brasil.gov.br/governo/2012/09/guia-orienta-municipios-para-inclusao-de-comunidades-tradicionais-em-programas-sociais 






-É importante que as informações no #CadastroÚnico sejam sempre verdadeiras. Com tudo certinho, é possível ter acesso a programas como Bolsa Família, Minha Casa Minha Vida, Tarifa Social de Energia Elétrica, Luz Para Todos, BPC, entre outros...

Código Descrição - 203
Família pertencente à comunidade de terreiro
– As comunidades e povos de terreiro são comunidades tradicionais que utilizam espaços onde se perpetuam valores e símbolos, elementos culturais de tradição de matriz africana. O terreiro se constituem patrimônio imaterial, onde práticas, conhecimentos e técnicas, expressões, instrumentos, objetos e artefatos são reconhecidos pela comunidade como parte integrante do patrimônio cultural transmitido de geração a geração, com sentimento de identidade e continuidade.




Documentação – É importante frisar que os números de CPF de todos os membros deverão ser registrados no Cadastro Único para permitir a identificação do beneficiário e de sua família no momento da avaliação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
     Vale lembrar que a inscrição no Cadastro Único, além de manter o BPC, permite o acesso a outros programas sociais, como a Tarifa Social de Energia Elétrica, que concede desconto na conta de energia, de acordo com a quantidade de Quilowatt-hora, consumido pela unidade, além da carteira do idoso.
Para aquelas famílias de beneficiários que já estão no Cadastro Único, é importante ressaltar que deve-se atualizar os dados sempre que houver modificação na família, tais como mudança de endereço e alteração na composição familiar, ou, ainda, no prazo máximo de até dois anos. A desatualização do cadastro  poderá acarretar em suspensão do benefício. As pessoas com deficiência, que sejam beneficiárias do BPC, deverão fazer seu cadastro no ano de 2018.
O Benefício de Prestação Continuada
O BPC é um benefício assistencial garantido pela Constituição Federal de 1988 que garante a transferência mensal de um salário mínimo à pessoa idosa com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência de qualquer idade, mesmo que não tenha contribuído para a Previdência Social.
Nos dois casos, o cidadão que pleiteia o benefício deve comprovar não possuir meios de se sustentar ou de ser sustentado pela família (renda familiar total de até ¼ do salário mínimo). E lembre-se: o requerente deve estar incluído juntamente com sua família no Cadastro Único!

#SuasPorDireitos
Para mais informações, ligue de telefone fixo no 0800-707-2003.






http://www.mds.gov.br/webarquivos/arquivo/cadastro_unico/_filipeta_cadunico_periodo_eleitoral.pdf

É importante que as informações no #CadastroÚnico sejam sempre verdadeiras. Com tudo certinho, é possível ter acesso a programas como Bolsa Família, Minha Casa Minha Vida, Tarifa Social de Energia Elétrica, Luz Para Todos, BPC, entre outros.


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A inscrição no Cadastro Único, além de manter o Benefício de Prestação Continuada (BPC), permite o acesso a mais de 20 programas sociais do governo federal. Fique atento! O idoso que recebe o BPC deverá estar inscrito no cadastro até dezembro de 2017. #DiadoIdoso



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Os critérios para receber o #BolsaFamília são a renda, a composição familiar e a idade das pessoas. A renda é o valor que a família recebe. Os gastos da casa não são levados em conta para determinar se a família tem ou não direito ao benefício.


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CADASTRAMENTO DE GRUPOS
TRADICIONAIS E ESPECÍFICOS E DIFERENCIADO...



https://central3.to.gov.br/arquivo/id:61473/





http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/bolsa_familia/Cadernos/Diversidade_CadUnico.pdf 




Grupos tradicionais e específicos
Campo 2.07 do Formulário Suplementar 1
Código Descrição
101 - Família Cigana Povos ciganos subdividem-se em etnias (as principais, rom, calon e sinti) e formam um grupo hetero... gênero. De acordo com seu padrão tradicional de fixação e
deslocamento, podem ser nômades (não se fixam), seminô mades (se deslocam e se fixam temporariamente) ou sedentários (fixos). Características: espírito viajante e sentimentode não pertencer a um único lugar; noção particular de propriedade; leis e regras próprias; comunidade estruturada em
torno da unidade familiar; e liderança comunitária exercida
por uma figura masculina.
201
Família Extrativista
– Os extrativistas são comunidades tra
-
dicionais, baseiam sua subsistência na extração dos recursos
naturais renováveis e, complementarmente, na agricultura de
subsistência e na criação de animais de pequeno porte. In
-
cluem-se nesta categoria seringueiros, quebradeiras de coco
babaçu, andirobeiras, catadoras de mangaba, castanheiros,
açaizeiros, piaçabeiros e outros.
202
Família de pescadores artesanais
– Aquela que utiliza os re
-
cursos pesqueiros extraídos, coletados, apreendidos ou cap
-
turados em água doce ou salgada para fins comerciais ou de
subsistência (consumo doméstico ou de subsistência). Poden
-
do ser realizada com uso de embarcação de pequeno porte,
motorizada ou não, ou sem embarcação (quando há coleta
manual nas praias ou mangues).
Código Descrição - 203
Família pertencente à comunidade de terreiro
– As comunidades e povos de terreiro são comunidades tradicionais que utilizam espaços onde se perpetuam valores e símbolos, elementos culturais de tradição de matriz africana. O terreiro se constituem patrimônio imaterial, onde práticas, conhecimentos e técnicas, expressões, instrumentos, objetos e artefatos são reconhecidos pela comunidade como parte integrante do patrimônio cultural transmitido de geração a geração, com sentimento de identidade e continuidade.
204
Família Ribeirinha
– Populações tradicionais que residem,
em pequenas comunidades ou isoladas, às margens ou nas
proximidades dos rios, se caracterizam por ter como princi
-
pal atividade de subsistência a pesca e por praticar agricul
-
tura de subsistência, com a criação de animais de pequeno
porte e extrativismo vegetal.
205
Família de Agricultores Familiares –
Aquela cuja sobrevivên
-
cia vincula-se à atividade agropecuária, praticada, predo
-
minantemente, com a força de trabalho familiar, em âmbito
doméstico, na produção para autoconsumo e comercialização
do excedente. A propriedade familiar não pode ser maior do
que 4 módulos fiscais (medida expressa em hectares e que
varia de acordo com as características de cada município). As
atividades agrícolas desenvolvidas por essas famílias podem
envolver o cultivo de hortaliças, plantas medicinais, frutas,
flores, bem como a criação de animais de pequeno porte e
piscicultura, além da produção artesanal e processamento de
alimentos e bebidas para o consumo humano.





Código
Descrição
301
Família Assentada da Reforma Agrária
– É aquela que, de
-
pois de ter sido assentada em Projetos da Reforma Agrária,
firmou com o Incra contrato de concessão de uso de terra e
recebeu o Título de Domínio inegociável pelo prazo de dez
anos. Essas famílias exploram a terra para produção de bens
agrícolas e agropecuários.
302
Família beneficiária do Programa Nacional do Crédito Fun
-
diário
– Diretamente beneficiada pelo Programa Nacional de
Crédito Fundiário (PNCF), que oferece condições para que os
trabalhadores rurais sem terra ou com pouca terra possam
comprar um imóvel rural por meio de financiamento. O pro
-
grama é composto por um conjunto de ações que promovem
o acesso à terra e aos investimentos básicos e produtivos, o
que permite estruturar os imóveis rurais.
303
Família Acampada
– Aquela que se encontra organizada em mo
-
vimentos sociais que lutam por acesso à terra e à moradia, tanto
na cidade quanto no campo. Os acampamentos são espaços de
transição na luta pela terra e pela moradia. Essas famílias podem
permanecer acampadas por longos períodos, até que tenham
sua situação regularizada.
Código
Descrição
304
Família Atingida por Empreendimentos de Infraestrutura
– Aque
-
la que precisar ser deslocada de sua residência devido à construção
de barragens, estradas, portos, aeroportos e outros empreendi-
mento de infraestrutura. A ausência de título legal de proprieda
-
de, vínculo de emprego ou formalização da ocupação não será
critério para excluir famílias ou indivíduos do reconhecimento
como atingido. Não se incluem nessa categoria os deslocados
para construção de empreendimentos privados, como shopping
centers e supermercados, nem atingidos por catástrofes naturais,
como deslizamentos e enchentes.
305
Família de Preso do Sistema Carcerário
– Aquela que possui
componente recolhido a estabelecimento penal, espaço usado
pela Justiça com a finalidade de alojar pessoas presas proviso
-
riamente ou condenadas, ou ainda que estejam submetidos a
medida de segurança. Não se enquadram neste grupo famílias
com jovens submetidos a regime socioeducativo. Caso o preso
esteja recolhido a estabelecimento penal há mais de 12 meses,
ele não será incluído na lista de Componentes da Família Mo
-
radores do Domicílio, mas deve ser lembrado no item 3.09 do
formulário principal.
306
Família de Catadores de Material Reciclável
– Aquela em que
um ou mais componentes têm como atividade econômica a cole
-
ta de material reciclável e reaproveitável como papel, papelão e
vidro, materiais ferrosos e não ferrosos. A atividade pode se dar
nas ruas e lixões, por isso é comum esses trabalhadores serem
confundidos com pessoas em situação de rua. Apesar de fazerem
da rua seu local de sustento, esta não configura sua sobrevivência
nos mesmos termos que para pessoas em situação de rua.
000
Nenhuma
– Este campo será preenchido no caso de a família
não se enquadrar em nenhuma das categorias listadas.
Atenção
Outros segmentos populacionais específicos são
identificados nos Formulários do Cadastro Único.
Indígenas –
campos 3.01 a 3.04
Formulário Principal
Quilombolas –
c
ampos 3.05 e 3.06
Formulário Suplementar 1 {
Resgatados do trabalho análogo ao de escravo – campo 2.02
Formulário Suplementar 2 {
Pessoas em Situação de Rua
http://www.mds.gov.br/webarquivos/arquivo/cadastro_unico/_filipeta_cadunico_periodo_eleitoral.pdf

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