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sábado, 18 de julho de 2015

Sabado especial na realizacao de Acao social da comunidade igreja bom refugio organizadora do evento marcam acao social no conjunto - parque dos coqueiros


 Sabado especial na realizacao de Acao social da comunidade igreja bom refugio organizadora do evento marcam acao social no conjunto - parque dos coqueiros...


























 















 






NO SILENCIO QUE PEDE SOCORRO...

EPA BABA.....

"Ser Defensora Pública é a concretização de um sonho, ainda mais no meu Estado”, afirmou emocionada, a tocantinense Joice Mayara de Oliveira Silva, 25 anos





 "Ser Defensora Pública é a concretização de um sonho, ainda mais no meu Estado”, afirmou emocionada, a tocantinense Joice Mayara de Oliveira Silva, 25 anos, natural de Porto Nacional-TO. Joice é filha de trabalhadores rurais e se mudou para o Rio de Janeiro para estudar na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas do Ibmec, por meio do Prouni – Programa Universidade para Todos. A nova Defensora Pública conta que alimenta este sonho desde os sete anos de idade, motivada por um tio que é da área jurídica. “Desde criança eu me interesso pela área. Na época em que o edital do Concurso foi publicado, eu estava no décimo período da faculdade e este mesmo tio viu e recomendou que fizesse a inscrição.

http://ww2.defensoria.to.gov.br/noticias/listar/2015/1/30/14h26-posse-joice/

sexta-feira, 17 de julho de 2015

ALUNOS DO CURSO CIÊNCIAS DA RELIGIÃO UERN - incorporam toda a sua raiz africana.




APÓS TODO UM PERÍODO ACADÊMICO DISCUTINDO E AVALIANDO E BEM COMO INTERAGINDO, CONSTRUINDO SABERES E BEM COMO FAZENDO INTEGRACÃO COM CASAS DE TERREIROS E POVOS TRADICIONAIS ALUNOS DO CURSO DE CIÊNCIAS DA RELIGIÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RN EM CONSONÂNCIA COM DCN E PCNS E BEM COMO COM A LEI 10.639/03 E OUTRAS MATRIZES DA RESIGNIFICAÇÃO E HISTORICIDADE PANAFRICANISTA E A DISCIPLINA CORPOREIDADE NO OITAVO PERIODO DO CURSO, ACADÊMICOS PARTICIPAM DE XIRE COM DUAS CASAS DE CANDOMBLE MARCANDO ASSIM A UERN NO AUGE DOS CINQUENTA ANOS DE EXISTÊNCIA PRIMEIRO XIRE DE CANDOMBLE REALIZADO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIVERSIDADE COM FINS RELIGIOSOS E ACADÊMICOS E BEM COMO DENTRO DAS FESTIVIDADES DE  CONCLUSAO DE UMA DISCIPLINA  REGULAR E FORMAL E COMO PARTE DAS CELEBRACÕES RELIGIOSAS DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO UNIVERSITÁRIA... ATE O PRESENTE EM TODO O ESTADO DO RN...AVALIANDO EM OUTR
OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO... E IES...






Orgulho primeira turma de corporeidade e africanidade 8º periodo de ciencias da religiao na universidade do estado do RN essa era minha turma...alunos ao final da disciplina incorporam toda a sua raiz africana...

EU TENHO ORGULHO DE TER FACILITADO ESTA DISCIPLINA..."OMO ORIXA BABA FERNANDES OLUFÃ - RELIGIOSO DE MATRIZ AFRICANA E BEL/ TEÓLOGIA BEL EM FILOSOFIA  E CIENTISTA LICENCIADO DA RELIGIÃO...
E COMO NÃO OBRIGADO AO PROFESSOR DOUTOR DANIEL  UERN, PELA SENSIBILIDADE E APOIO E AO MESTRE FRANCISCO AGENTE DE SERVIÇOS DA UERN QUE EM MUITO CONTRIBUÍRAM,,,, FOTO HISTÓRICA EM 50 ANOS DE UERN....

NA ESTRADA DA PROMOÇAO E PREVENÇÃO SEMPRE..

quinta-feira, 16 de julho de 2015

O que é necessário para que o PPLE se torne um partido político? Para se tornar um partido político o PPLE deverá cumprir as exigências da Lei nº 9.096/95. Entre elas precisa comprovar o apoio de aproximadamente 500 mil eleitores em todo Brasil.

O PPLE é oriundo de um movimento popular, autônomo e suprapartidário que reúne descendentes das tradições afro brasileiras dispostos a contribuir de forma voluntária e colaborativa para estabelecer a igualdade racial como um dos pilares para o desenvolvimento justo e sustentável da democracia no Brasil.
Construído com a participação direta de seus integrantes, o PPLE se organiza como espaço de mobilização para a construção de uma concepção de cultura política comprometida com a transparência de seus processos internos e onde o diálogo e a efetiva participação de cidadãos e cidadãs seja fundamental nos processos decisórios do país.
Uma legenda capaz de protagonizar a luta pela igualdade racial e o resgate e preservação da diversidade étnico-cultural da sociedade brasileira, defendendo a laicidade do Estado e as demandas emergentes de segmentos socialmente excluídos, como índios, ciganos, e em especial, negros, quilombolas e praticantes de religião de matriz africana.
Para se tornar um partido político o PPLE deverá cumprir as exigências da Lei nº 9.096/95. Entre elas precisa comprovar o apoio de aproximadamente 500 mil eleitores em todo Brasil.
Entre em contato com a Comissão do seu Estado para saber como participar das atividades do PPLE. No momento estamos realizando na Campanha Nacional de Apoio e a sua participação na coleta de assinaturas é fundamental para que o PPLE consiga seu registro como partido político. Para entrar em contato com a Comissão de seu Estado clique aqui.
Você pode contribuir assinando uma ficha de apoio e enviando pelo correio para o endereço da Comissão de Coleta de Assinaturas de seu estado ou sendo um mobilizador para a aquisição de novas assinaturas. Para saber mais clique aqui.
Todos podem assinar a ficha de Apoio. O único requisito é possuir Título de Eleitor.
Não, assinar a ficha de apoio é um direito do cidadão e não cria nenhum vínculos com o PPLE.
Sim, pode e deve! A manifestação de apoio não gera nenhum vínculo com o PPLE e é um ato de cidadania que fortalece ainda mais as instituições democráticas . 
As fichas de apoio ao PPLE devem ser enviadas às Comissões Estaduais de Coleta de Assinaturas. Para saber o endereço no seu estado clique aqui.
Sim, você pode tirar quantas cópias quiser da ficha de apoio e ajudar ainda mais o PPLE na coleta de assinaturas. Para baixar a ficha de apoio clique aqui.
A filiação ao PPLE só será possível, conforme a Lei nº 9.096/95, após a obtenção do registro legal do TSE como partido político.
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Guia do Mobilizador PPLE

terça-feira, 14 de julho de 2015

O que é o Programa de Bolsa Permanência? UNIVERSITARIA...

O que é o Programa de Bolsa Permanência?

Em linhas gerais, o Programa de Bolsa Permanência – PBP é uma ação do Governo Federal de concessão de auxílio financeiro a estudantes matriculados em instituições federais de ensino superior em situação de vulnerabilidade socioeconômica e para estudantes indígenas e quilombolas. O recurso é pago diretamente ao estudante de graduação por meio de um cartão de benefício.
A Bolsa Permanência é um auxílio financeiro que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais e contribuir para a permanência e a diplomação dos estudantes de graduação em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Seu valor, estabelecido pelo Ministério da Educação, é equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica, atualmente de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Para os estudantes indígenas e quilombolas, será garantido um valor diferenciado, igual a pelo menos o dobro da bolsa paga aos demais estudantes, em razão de suas especificidades com relação à organização social de suas comunidades, condição geográfica, costumes, línguas, crenças e tradições, amparadas pela Constituição Federal. Ademais, os estudantes indígenas e quilombolas matriculados em cursos de licenciaturas interculturais para a formação de professores também farão jus a bolsa de permanência durante os períodos de atividades pedagógicas formativas na IFES, a bolsa de permanência até o limite máximo de seis meses.
Uma grande vantagem da Bolsa Permanência concedida pelo Ministério da Educação é ser acumulável com outras modalidades de bolsas acadêmicas, a exemplo da bolsa do Programa de Educação Tutorial – PET, do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação.

Quem Pode?

Poderá receber a Bolsa Permanência o estudante que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
  • I - possuir renda familiar per capita não superior a um salário-mínimo e meio;
  • II – estar matriculado em cursos de graduação com carga horária média superior ou igual a cinco horas diárias;
  • III – não ultrapassar dois semestres do tempo regulamentar do curso de graduação em que estiver matriculado para se diplomar;
  • IV - ter assinado Termo de Compromisso;
  • IV – ter seu cadastro devidamente aprovado e mensalmente homologado pela instituição federal de ensino superior no âmbito do sistema de informação do programa.
Além disso, o Programa prioriza os indígenas e quilombolas, que, independente da carga horária dos cursos nos quais estão matriculados, poderão receber o recurso.



Objetivo do Programa

Seus objetivos são:
  • I – viabilizar a permanência de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em especial os indígenas e quilombolas;
  • II – reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão estudantil;
  • III – promover a democratização do acesso ao ensino superior, por meio da adoção de ações complementares de promoção do desempenho acadêmico.

Como Funciona?

A base de funcionamento do Programa de Bolsa Permanência está no cadastro dos beneficiários que é validado pelas instituições federais de ensino superior – IFES. Toda instituição deve manter no sistema de gestão do programa a relação de todos os alunos que cumprem os requisitos mínimos para fazerem jus ao recebimento da Bolsa Permanência. Mensalmente, a relação dos alunos beneficiários será encaminhada pela IFES ao Ministério da Educação – MEC, que homologará os nomes e os repassará para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE providenciar os pagamentos, diretamente aos estudantes beneficiários.
Antes de esse procedimento se iniciar, é necessário, no entanto, que a IFES assine um Termo de Adesão ao Programa de Bolsa Permanência, disponível no sistema de gestão do programa. Esse passo é importante porque o Programa de Bolsa Permanência pressupõe que as IFES se responsabilizem pela veracidade das informações repassadas ao Ministério da Educação. Além disso, como o Programa estipula obrigações e responsabilidades à IFES, é importante que elas assinem um Termo de Adesão, concordando com as normas ali presentes. Por exemplo, a IFES obriga-se, entre outras, a designar um pró- -reitor, ou cargo equivalente, para realizar a operacionalização do programa no âmbito da instituição.
Em seguida, a IFES fará ampla divulgação interna de que é participante do Programa de Bolsa Permanência do Governo Federal e mobilizará os alunos interessados a preencherem seus respectivos cadastros com informações sobre seu perfil socioeconômico e acadêmico. Todas as informações preenchidas pelos estudantes deverão ser verificadas e comprovadas pela instituição de ensino superior, que se responsabiliza, juntamente com os alunos, pela veracidade dos dados registrados bem como pelo arquivamento dos documentos comprobatórios. Na sequência, a IFES fará a verificação e a homologação dos documentos apresentados pelos estudantes e enviará, mensalmente ao MEC, a relação dos estudantes que fazem jus ao recebimento das bolsas. Todo o processo é informatizado, sem grandes burocracias.

Como é feita a Comprovação?

Segue a documentação mínima para comprovação das informações socioeconômicas, que dependerá da atividade econômica da família (se trabalhadores assalariados, se envolvidos em atividades rurais, se aposentados e pensionistas, se autônomos e profissionais liberais ou se beneficiários de rendimentos de aluguel ou arrendamento de bens móveis ou imóveis):
  • 1. TRABALHADORES ASSALARIADOS 1.1 Contracheques; 1.2 Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; 1.3 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) registrada e atualizada; 1.4 CTPS registrada e atualizada ou carnê do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) com recolhimento em dia, no caso de empregada doméstica; 1.5 Extrato atualizado da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); 1.6 Extratos bancários dos últimos três meses.
  • 2. ATIVIDADE RURAL 2.1 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; 2.2 Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ); 2.3 Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao estudante ou a membros da família, quando for o caso; 2.4 Extratos bancários dos últimos três meses da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas; 2.5 Notas fiscais de vendas.
  • 3. APOSENTADOS E PENSIONISTAS 3.1 Extrato mais recente do pagamento de benefício; 3.2 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; 3.3 Extratos bancários dos últimos três meses.
  • 4. AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS 4.1 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; 4.2 Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao estudante ou a membros de sua família, quando for o caso; 4.3 Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento do último mês, compatíveis com a renda declarada; 4.4 Extratos bancários dos últimos três meses.
  • 5. RENDIMENTOS DE ALUGUEL OU ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS 5.1 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; 5.2 Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos; 5.3 Contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado em cartório, acompanhado dos três últimos comprovantes de Recebimentos. As IFES poderão exigir documentos comprobatórios adicionais além daqueles supracitados, tendo em vista que são corresponsáveis pela veracidade das informações inseridas no cadastro dos estudantes. Ressalta-se ainda, que as Instituições deverão manter os documentos comprobatórios arquivados pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do desligamento do estudante do PBP .


O que deve Fazer?

Para participar do programa e ter o direito de cadastrar seus alunos como beneficiários da Bolsa Permanência, o titular da Instituição Federal de Ensino Superior deverá preencher e firmar o Termo de Adesão, disponibilizando cópia da cédula de identidade e do ato de nomeação do signatário no sistema de informação do programa. Depois de preencher o Termo de Adesão, a instituição deverá aguardar a aprovação de seu cadastro pelo gestor do Programa no Ministério da Educação, que analisará os documentos.
Vale ressaltar que a adesão abrange apenas as Universidades e Institutos Federais habilitados a ofertar cursos com carga horária superior ou igual a cinco horas diárias, uma vez que os alunos beneficiados devem estar cadastrados nesses cursos – exceto quando se tratarem de alunos indígenas e quilombolas. Nesses casos, o Termo de Adesão deixará explícito que as bolsas serão concedidas apenas aos membros destas populações.

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Mais um terreiro e atacado com bombas e coquetel molotov... de hoje atacado. ...



O terreiro de Pai Antunes, NaçaoPovo Ketu em Campina Grande - Paraiba, foi na madrugada de hoje atacado. Usaram coqueteis molotov para incendiar o local. 




Passando para noticiar qu O terreiro de Pai Antunes, NaçaoPovo Ketu em Campina Grande, foi na madrugada de hoje atacado. Usaram coqueteis molotov para incendiar o local.
Nao ha noticias de feridos e afins, ja foi feito BO e as providencias estão sendo tomadas. O JTCG ta com um adv. Acompanhando o caso e logo log emitirá nota sobre o fato e nos reuniremos para tomar as demais providencias. 



Nota enviada: pelo articlador e religioso: Cleyton Ferrer -  filho de Xango ...Paraiba ....

relembrando que a tres das atras na bahia foi assassinado na porta do terreiro a tiros e espacamento Pai Ailtom de Oxum e mais um caso de ataque a religiosos de matriz africana... ACORDA POVO DE TERREIRO DO BRASIL....

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Brasil reconhece extermínio da juventude negra em audiência na OEA

Brasil reconhece extermínio da juventude negra em audiência na OEA


Publicada em 11:53 22/03/2015 - por: Global Org
 Relatora da OEA diz que redução da maioridade penal é retrocesso.
Nesta sexta-feira, 20/03, em audiência temática na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) sobre assassinato de jovens negros no Brasil, representantes do Governo brasileiro admitiram o cenário de extermínio no país.
O Secretário de Políticas de Ações Afirmativas da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Ronaldo Crispim Sena Barros, assumiu que “o Governo Federal avalia que parte da elevada taxa de homicídio dos jovens negros deve ser atribuída ao racismo”. O país registra homicídio de 30 mil jovens por ano, segundo dados do Mapa da Violência 2014, dessas mortes quase 80% das vítimas eram negras.
Embora tenha reconhecido o extermínio, durante a audiência, realizada à pedido da Anced/Seção DCI – Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, o Estado se calou quando foram apresentadas graves denúncias de violações de direitos humanos relacionadas ao sistema socioeducativo, como os casos nos estados do Maranhão, Ceará e Pernambuco, que envolvem desde adolescentes feridos com armas de fogo dentro das unidades, incluindo maus tratos e torturas.
Outro ponto abordado na audiência foi o desarquivamento da PEC 171/93, que prevê a redução da maioridade penal, medida claramente contrária aos direitos humanos das crianças e adolescentes. A relatora para criança e adolescente da OEA, Rosa María Ortiz, ressaltou a necessidade do governo brasileiro em adotar medidas efetivas para evitar esse grande retrocesso. “Em lugar de retroceder, é necessário progredir na proteção dos direitos, sobretudo dos jovens, sobretudo dos jovens negros”, afirmou.
Além do encarceramento em massa de jovens negros no sistema socioeducativo, as organizações destacaram a necessidade de aprovação do PL 4471 que extingue o auto de resistência, principal argumento da polícia brasileira para assassinar jovens negros, principalmente nas periferias. Rosa-Marie Belle Antoine, relatora para os direitos das populações afrodescendentes, lembrou das recomendações já feitas pela ONU sobre a Polícia Militar e a institucionalização do racismo no Brasil e questionou quais as estratégias práticas que o Estado apresenta para reduzir as violações. A relatora, disse ainda para o Governo Brasileiro que “reconhecer o problema é uma coisa, evitar é outra”.
As organizações pediram à CIDH que reforce as recomendações do fim da polícia militar, pelo fim dos auto de resistência e contra a redução da maioridade penal.
Participaram da audiência representantes da Anced/Seção DCI, Justiça Global e Campanha Reaja ou Será Morta/ Quilombo X.


Fonte : Global Org

Evolução das Ações Afirmativas nas Universidades Públicas Estaduais

Evolução das Ações Afirmativas nas Universidades Públicas Estaduais


Verônica Toste, Gabriella Moratelli e Marcia Rangel Candido

O Grupo de Estudos Multidisciplinares da Ação Afirmativa faz o acompanhamento anual das ações afirmativas com o objetivo de registrar a evolução na implementação dessas políticas e sua distribuição pelo território nacional. A presidenta Dilma Rousseff sancionou em 2012 o projeto de lei nº 12.711, que unificou as políticas de ação afirmativa nas universidades públicas federais. No entanto, as universidades estaduais permanecem sob jurisdição de cada unidade federativa, apresentando, portanto, grande heterogeneidade de experiências.
 
Em razão disso, o presente infográfico apresenta a evolução das ações afirmativas nas universidades públicas estaduais entre 2013 e 2014. Os dados foram obtidos a partir da coleta, sistematização e análise das informações a respeito da disponibilização de vagas e de cotas para diferentes grupos de beneficiários presentes nos editais de vestibular, manuais de candidatos e termos de adesão ao SISU das 58 universidades estaduais brasileiras.
 
A comparação entre esses anos sinaliza que em 2014 o número de vagas ofertadas e reservadas aumentou. A reserva de vagas para estudantes de escolas públicas e de baixa renda também sofreu um incremento, passando de 15,8% do total de vagas ofertadas, em 2013, para 17,8%, em 2014. No caso do grupo de beneficiários que corresponde aos pretos, partos e indígenas, o aumento foi de 10% para 11,6%. Na categoria “outros”, que dimensiona a reserva de vagas para outros grupos de beneficiários, tais como quilombolas, deficientes, nativos do estado etc, o aumento foi de 0,9% para 3,5%. De uma maneira geral, a região que mais reserva vagas é a Centro-Oeste, seguida por Norte, Nordeste, Sul e Sudeste. A região Sudeste é, portanto, aquela que menos reserva vagas para estudantes cotistas. Essa discrepância em relação às outras regiões deve-se em grande medida à resistência de duas grandes universidades paulistas – USP e UNICAMP – em adotar cotas. Como elas respondem por 45% das vagas ofertadas na região, isso faz com que sua relutância em aderir às ações afirmativa tenha impacto sobre a oferta de vagas reservadas.
 
O agregado dos dados de todas as universidades estaduais do território nacional mostra que, entre 2013 e 2014, o número de vagas ofertadas aumentou 3,2% e o número total de vagas reservadas aumentou 27%. Em relação aos grupos de beneficiários, o aumento de vagas reservadas para estudantes de escolas públicas e de baixa renda foi de 15,9%. Para pretos, pardos e indígenas foi de 19,3%. E, por fim, a reserva de vagas para outros tipos de beneficiários aumentou 314%. .
 
 

 

 

O que são ações afirmativas?

O que são ações afirmativas?


Ações afirmativas são políticas focais que alocam recursos em benefício de pessoas pertencentes a grupos discriminados e vitimados pela exclusão sócio-econômica no passado ou no presente. Trata-se de medidas que têm como objetivo combater discriminações étnicas, raciais, religiosas, de gênero ou de casta, aumentando a participação de minorias no processo político, no acesso à educação, saúde, emprego, bens materiais, redes de proteção social e/ou no reconhecimento cultural.
Entre as medidas que podemos classificar como ações afirmativas podemos mencionar: incremento da contratação e promoção de membros de grupos discriminados no emprego e na educação por via de metas, cotas, bônus  ou fundos de estímulo; bolsas de estudo; empréstimos e preferência em contratos públicos; determinação de metas  ou cotas mínimas de participação na mídia, na política e outros âmbitos; reparações financeiras; distribuição de terras e habitação; medidas de proteção a estilos de vida ameaçados; e políticas de valorização identitária.
Sob essa rubrica podemos, portanto, incluir medidas que englobam tanto a promoção da igualdade material e de direitos básicos de cidadania como também formas de valorização étnica e cultural. Esses procedimentos podem ser de iniciativa e âmbito de aplicação público ou privado, e adotados de forma voluntária e descentralizada ou por determinação legal.
A ação afirmativa se diferencia das políticas puramente anti-discriminatórias por atuar preventivamente em favor de indivíduos que potencialmente são discriminados, o que pode ser entendido tanto como uma prevenção à discriminação quanto como uma reparação de seus efeitos. Políticas puramente anti-discriminatórias, por outro lado, atuam apenas por meio de repressão aos discriminadores ou de conscientização dos indivíduos que podem vir a praticar atos discriminatórios.
No debate público e acadêmico, a ação afirmativa com freqüência assume um significado mais restrito, sendo entendida como uma política cujo objetivo é assegurar o acesso a posições sociais importantes a membros de grupos que, na ausência dessa medida, permaneceriam excluídos. Nesse sentido, seu principal objetivo seria combater desigualdades e dessegregar as elites, tornando sua composição mais representativa do perfil demográfico da sociedade.
Referência para citação:
Grupo de Estudos Multidisciplinares da Ação Afirmativa - GEMAA. (2011) "Ações afirmativas".

Black History in the USA: Banned Cartoon

Raça Humana

DO POSTE AO TRONCO - RACISMO PRECONCEITO ISSO NO BRASIL NAO TEMOS....

Projeto de Lei do Senado (PLS) 248/2015, que cria o Estatuto do Cigano.

O censo populacional de 2010 constatou a existência de acampamentos ciganos em 291 dos 5.565 municípios brasileiros. Organizações não governamentais estimam em mais 500 mil o número de ciganos no país. Segundo Rita Izsák, relatora especial sobre o direito de minorias da ONU, os ciganos enfrentam discriminação no Brasil e muitos vivem em acampamentos há décadas sem direito a educação, eletricidade, água potável e saneamento. Com o objetivo de enfrentar essa situação e garantir a esse segmento social direito ao exercício pleno da cidadania, o senador Paulo Paim (PT-RS) apresentar o Projeto de Lei do Senado (PLS) 248/2015, que cria o Estatuto do Cigano. Mais detalhes com o repórter Toncá Burity, no Projeto em Destaque,


PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 248 de 2015
Autor(a): SENADOR - Paulo Paim
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Ementa: Cria o Estatuto do Cigano.
Explicação da ementa:
Assunto: Social - Direitos humanos e minorias
Data de apresentação: 29/04/2015
Situação atual:
Local: 
13/05/2015 - Comissão de Educação

Situação: 
13/05/2015 - MATÉRIA COM A RELATORIA
 http://www.senado.leg.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=164846&tp=1
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 248, DE 2015
Cria o Estatuto do Cigano.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei institui o Estatuto do Cigano, para garantir à população cigana a
igualdade de oportunidades.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I – população cigana: o conjunto de pessoas que se autodeclaram ciganas, ou que
adotam autodefinição análoga;
II – desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e
fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de
raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III – políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no
cumprimento de suas atribuições institucionais;
IV – ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e
pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da
igualdade de oportunidades.
Art. 2° É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades,
reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o
2
direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas,
empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus
valores religiosos e culturais.
Art. 3° A participação da população cigana, em condição de igualdade de
oportunidades, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida,
prioritariamente, por meio de:
I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II – adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III – promoção do combate à discriminação.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4° A população cigana, sem distinção de gênero, tem direito à educação
básica, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional), e à participação nas atividades educacionais, culturais e
esportivas adequadas a seus interesses, providas tanto pelo poder público quanto por
particulares.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 5° O poder público promoverá:
I – o incentivo à educação básica da população cigana, sem distinção de gênero;
II – o apoio à educação da população cigana por meio de entidades públicas e
privadas;
III – a criação de espaços para a disseminação da cultura da população cigana.
Art. 6° Fica assegurada à criança e ao adolescente ciganos o direito previsto no
art. 29 da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978.
Art. 7° Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e
privados, é obrigatório o estudo da história geral da população cigana, observado o
disposto na Lei nº 9.394, de 1996.
3
CAPÍTULO III
DA CULTURA
Art. 8° As línguas ciganas constituem bem cultural de natureza imaterial.
Art. 9º Fica assegurado à população cigana o direito à preservação de seu
patrimônio histórico e cultural, material e imaterial, e sua continuação como povo formador
da história do Brasil.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE
Art. 10. Fica assegurado o atendimento na rede pública de saúde ao cigano que
não for civilmente identificado.
Art. 11. O poder público promoverá políticas públicas para a população cigana, a
fim de promover:
I – o acesso ao Sistema Único de Saúde;
II – o combate a doenças;
III – o acesso a medicamentos;
IV – o planejamento familiar;
V – o acompanhamento pré-natal;
VI – o tratamento dentário;
VII – o amparo à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência;
VIII – a orientação sobre drogas.
CAPÍTULO V
DO ACESSO À TERRA
Art. 12. O poder público elaborará políticas públicas voltadas para a promoção do
acesso da população cigana à terra e às atividades produtivas no campo.
CAPÍTULO VI
DA MORADIA
Art. 13. O poder público elaborará políticas públicas para assegurar a moradia
adequada à população cigana, respeitadas suas particularidades culturais.
4
Parágrafo único. Os ranchos e acampamentos são partes da cultura e tradição da
população cigana, configurando-se asilo inviolável.
CAPÍTULO VII
DO TRABALHO
Art. 14. O poder público promoverá ações afirmativas que assegurem o acesso ao
mercado de trabalho da população cigana, observando os compromissos assumidos pelo
Brasil ao ratificar a Convenção nº 111, de 1958, da Organização Internacional do
Trabalho, que trata da discriminação no emprego e na profissão.
§ 1° O poder público promoverá oficinas de profissionalização e incentivará
empresas e organizações privadas a contratar ciganos recém-formados.
§ 2° O poder público incentivará e orientará a população cigana sobre o acesso ao
crédito para a pequena e a média produção, nos meios rural e urbano.
TÍTULO III
DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE
Art. 15. Fica o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial responsável pela
organização e articulação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as
desigualdades vivenciadas pelos ciganos no País, prestados pelo poder público federal.
Art. 16. O poder público adotará programas de ação afirmativa em favor da
população cigana.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Serão recolhidos, periodicamente, dados demográficos sobre a população
cigana no Brasil, destinados a subsidiar a elaboração de políticas públicas de seu
interesse.
Art. 18. O § 2º do art. 46 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 46. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30) e o
cigano.
....................................................................................................... (NR)”
5
Art. 19. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação
oficial.
Justificação
Vive-se hoje a época de disseminada proteção jurídica dos direitos
humanos. Assim, defende-se o direito à diferença, segundo o qual as minorias devem ter
o direito de exercer a sua diferença em igualdade de condições com os demais.
Nessa seara, testemunha-se amplo catálogo normativo de proteção aos
direitos de várias minorias, quantitativas ou políticas, como as mulheres e os negros.
Contudo, há minorias ainda sem marcante proteção legal. Entre elas, há os ciganos.
Embora os ciganos tenham chegado ao Brasil, com o precursor João Torres,
ainda em 1574, até hoje padecem de desigualdade material com o restante da população
brasileira.
Cumpre-nos, assim, apresentar este projeto de lei, proposto pela Associação
Nacional das Etnias Ciganas (ANEC), nos moldes do Estatuto da Igualdade Racial, como
uma forma de, enfim e definitivamente, assegurar a igualdade de oportunidades à
população cigana residente no Brasil. O projeto abrange um catálogo de direitos voltado
justamente para a solução dos problemas vivenciados particularmente por tal população.
Solicito, portanto, aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste
importantíssimo projeto que tornará mais justa a efetivação de direitos dos ciganos no
Brasil.
Sala das Sessões,
Senador Paulo Paim
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LEGISLAÇÃO CITADA
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
(Vide Adin 3324-7, de 2005)
(Vide Decreto nº 3.860, de 2001)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
(Vide Lei nº 12.061, de 2009)
Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.533, DE 24 DE MAIOI DE 1978.
Regulamento
Vide Lei nº 9.610, de 1998
Dispõe sobre a regulamentação das
profissões de Artistas e de técnico em
Espetáculos de Diversões, e dá outras
providências
Art . 20 Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de
trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e,
subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Texto consolidado Dispõe sobre os registros públicos, e
dá outras providências.
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Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal
somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente do lugar da residência
do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/10 do salário mínimo da
região.
§ 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze
anos de idade.
§ 2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30).
§ 3º O Juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar
da falsidade da declaração.
§ 4º Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da
residência do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as petições com os
despachos que mandarem lavrá-los.
§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em
cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.
(Às Comissões de Educação, Cultura e Esporte; de Assuntos Sociais; e de Direitos
Humanos e Legislação Participativa, cabendo à última decisão terminativa)
Publicado no DSF, de 30/4/2015
Secretaria de Editoração e Publicações – Brasília-DF
OS: 11721/2015

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