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sábado, 23 de julho de 2011

Texto - referência para a elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Texto - referência para a elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação Escolar Quilombola
Texto para ser discutido
nas audiências públicas quilombolas
Conselho Nacional de Educação
Presidente: Antônio Carlos Caruso Ronca
Presidente da Câmara de Educação Básica: Francisco Aparecido Cordão
Vice-presidente: Adeum Hilário Sauer
Comissão da Câmara de Educação Básica
Adeum Hilário Sauer
Clélia Brandão Alvarenga Craveiro
Nilma Lino Gomes (relatora)
Raimundo Moacir Mendes Feitosa
Rita Gomes do Nascimento (presidente)
Consultora:
Maria da Glória Moura
As contribuições a este texto deverão ser enviadas para o
e-mail:
audienciaquilombola@mec.gov.br
constando dados completos e e-mail da pessoa ou entidade proponente
BRASÍLIA – DF
2011
2
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO............................................................................................ 3
2 REPERCUSSÕES DA LUTA CONTRA O RACISMO E PELO
DIREITO QUILOMBOLA NA POLÍTICA EDUCACIONAL..............
5
3 OS QUILOMBOS E A QUESTÃO DA TERRA..................................... 9
3.1 Os quilombos e a resistência à escravidão................................................. 11
4 QUILOMBOS: CONCEITO E DESDOBRAMENTOS ATUAIS........... 12
5 TERRA E TERRITORIALIDADE............................................................. 17
6 LEGISLAÇÃO..................................................................................... 20
7 ALGUMAS AÇÕES PÚBLICAS VOLTADAS PARA AS
COMUNIDADES QUILOMBOLAS.........................................................
25
8 REFLEXÕES INICIAIS SOBRE A EDUCAÇÃO ESCOLAR
QUILOMBOLA...........................................................................................
27
8.1 Algumas características................................................................................ 27
8.2 Eixos pedagógicos da Educação Escolar Quilombola................................ 29
8.2.1 O Projeto Político-Pedagógico....................................................................... 29
8.2.2 A proposta curricular..................................................................................... 31
8.2.3 A gestão e a organização da escola............................................................... 33
8.2.4 A formação de professores............................................................................. 34
8.2.4.1 Formação inicial............................................................................................ 35
8.2.4.2 Formação continuada................................................................................... 36
9 UM PASSO IMPORTANTE: CONJUGAÇÃO DE FORÇAS............... 37
REFERÊNCIAS............................................................................................. 37
3
1 INTRODUÇÃO
Subsidiar a comissão da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação no processo de elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Escolar Quilombola, instituída pela Portaria CNE/CEB nº 5/2010, é o objetivo deste texto.
Um dos eixos orientadores dessas Diretrizes é a compreensão da Educação Escolar
Quilombola como modalidade de ensino da Educação Básica de acordo com as deliberações
da Conferência Nacional de Educação (CONAE, 2010) e em atendimento ao Parecer
CNE/CEB 07/2010 e à Resolução CNE/CEB 04/2010, que instituem as Diretrizes
Curriculares Gerais para Educação Básica.
De acordo com essas Diretrizes:
A Educação Escolar Quilombola é desenvolvida em unidades educacionais inscritas
em suas terras e cultura, requerendo pedagogia própria em respeito à especificidade
étnico-cultural de cada comunidade e formação específica de seu quadro docente,
observados os princípios constitucionais, a base nacional comum e os princípios que
orientam a Educação Básica brasileira. Na estruturação e no funcionamento das
escolas quilombolas deve ser reconhecida e valorizada sua diversidade cultural. (p.
42)
Considerando-se o processo histórico de configuração dos quilombos no Brasil e a
realidade vivida, hoje, pelas comunidades remanescentes de quilombos, é possível afirmar
que a história dessa parcela da população tem sido construída por meio de várias e distintas
estratégias de luta, a saber: contra o racismo, pela terra e território, pela vida, pelo respeito à
diversidade sociocultural, pela garantia do direito à cidadania, pelo desenvolvimento de
políticas públicas que reconheçam, reparem e garantam o direito das comunidades
quilombolas à saúde, à moradia, ao trabalho e à educação.
Esse histórico de lutas tem o movimento quilombola e o movimento negro como os
principais protagonistas políticos que organizam as demandas das diversas comunidades
quilombolas de todo o país e as colocam na cena pública e política, transformando-as em
questões sociais. São esses movimentos sociais que denunciam que a situação de
desigualdade e preconceito vivida pelos quilombolas está intrinsecamente ligada ao racismo.
Portanto, a garantia dos direitos aos povos quilombolas faz parte da luta antirracista.
Na agenda das lutas do movimento negro no Brasil, a questão quilombola foi se
tornando cada vez mais marcante, com a participação de lideranças quilombolas que
explicitavam a especificidade das suas demandas, sobretudo em torno de uma educação
escolar que se realize em nível nacional e, de fato, contemple não só a diversidade regional na
qual a população quilombola se distribui em nosso país, mas, principalmente, a realidade
4
sócio-histórica, política, econômica e cultural desse povo. Uma realidade que tem sido
invisibilizada ao longo da história da política educacional.
Cabe destacar nesse processo o protagonismo da Coordenação Nacional de
Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ) e de várias outras
organizações quilombolas locais, as quais são responsáveis pelas pressões ao Estado brasileiro
pelo atendimento educacional que leve em consideração a realidade quilombola no país. As
respostas, porém, ainda são lentas dada a gravidade da situação de desigualdade e
invisibilidade que ainda recai sobre as escolas localizadas em territórios remanescentes de
quilombos ou que atendem a essa parcela da população.
No processo de luta contra o racismo e a discriminação racial no Brasil, a questão
quilombola se apresenta como mais um desafio e uma demanda específica. A sua inserção em
momentos históricos da configuração do movimento negro no Brasil após a ditadura militar
resulta, entre outros processos, na formulação dessas Diretrizes.
Para melhor compreensão do processo em nível nacional que desencadeou na
demanda de um trato pedagógico específico para a Educação Escolar Quilombola nas
políticas educacionais, cabe destacar alguns momentos de luta do movimento negro no Brasil:
a comemoração dos 300 anos de Zumbi, em 1995, e a realização, em Brasília, no dia 20 de
novembro de 1995, da “Marcha Zumbi dos Palmares contra o Racismo, pela Cidadania e pela
Vida”, coordenada pelo Movimento Negro em nível nacional em parceria com outros setores
da sociedade civil.
Por ocasião da Marcha, o país assistiu a uma das primeiras manifestações públicas da
articulação nacional dos quilombolas, a saber: o I Encontro Nacional, que aconteceu em
Brasília, no período de 17 a 20 de novembro de 1995. Desse encontro, saíram reivindicações
concretas das populações quilombolas ao Estado brasileiro, incluindo entre elas a educação.
Em 1996, é organizada a Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades
Negras Rurais Quilombolas (CONAQ). Essa entidade de representação máxima das
comunidades quilombolas é formada pelos próprios quilombolas, com representação em
diferentes Estados brasileiros com o propósito de mobilizar as comunidades quilombolas em
todo o Brasil em defesa de seus direitos.
O processo de mobilização e a participação do movimento negro e quilombola na 3ª
Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas
Correlatas de Intolerância, promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU), de 31 de
agosto a 8 de setembro de 2001, na cidade de Durban, África do Sul, também dever ser
considerado. Atendendo ao compromisso assumido em Durban, o governo brasileiro se
5
desdobra em políticas mais concretas. Destaca-se a criação da Secretaria Especial de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), em 2003. No Ministério da Educação, é criada a
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (Secadi), em 2004,
na qual a educação quilombola começa a encontrar um lugar institucional de discussão.
É importante considerar outras formas de mobilização do movimento negro nas quais
a educação, de maneira geral, e a educação quilombola, em específico, também ocuparam
espaço, tal como a “Marcha Zumbi + 10: Pela Cidadania e a Vida”, em 2005, realizada pelo
Movimento Negro, em Brasília, com o apoio de outras entidades do movimento social. Foram
duas mobilizações: a primeira, no dia 16 de novembro, enfocou a desigualdade
socioeconômica e o baixo orçamento público destinado à melhoria da qualidade de vida da
população negra; e a segunda, no dia 22 de novembro, enfatizou a exclusão social e a
necessidade de combater a violência e o genocídio da população negra, sobretudo a dos
jovens. É importante citar também a realização da 1ª Conferência Nacional de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial (I Conapir), realizada pela SEPPIR, em 2005, e da 2ª
Conferência Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (II Conapir), nas quais as
especificidades do movimento negro, dos povos indígenas, dos quilombolas, das comunidades
terreiro, da população LGBT, dos judeus e dos palestinos estiveram presentes.
2 REPERCUSSÕES DA LUTA CONTRA O RACISMO E PELO DIREITO
QUILOMBOLA NA POLÍTICA EDUCACIONAL
A diversidade cultural e as relações étnico-raciais (negros, quilombolas e indígenas)
em nosso país colocam o Estado brasileiro e a escola diante do dever de construção efetiva de
políticas e práticas que garantam os princípios constitucionais de promoção do bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
(CF, art. 3º, IV), a prevalência dos direitos humanos (CF, art. 4º, II) e a autodeterminação dos
povos (CF, art. 4º, III). Sob esse ponto de vista, tanto o Estado quanto a escola deverão
garantir aos cidadãos e aos coletivos sociais por eles constituídos o direito e o respeito às
identidades, à diversidade, à transmissão e à vivência das suas tradições culturais, os quais são
parte constitutiva do nosso processo de formação histórica, social, cultural e política.
Do ponto de vista da política educacional, o processo institucional de garantia do
direito à diversidade como um dos eixos da educação igualitária tem percorrido caminhos
lentos e complexos. Nesse percurso, é preciso reconhecer que a atual Lei de Diretrizes e Bases
– Lei nº 9.394/96 – apresenta alguns avanços quando comparada com as duas legislações que
6
a antecederam. Entre eles, citamos a alteração dos arts. 26A e 79B, que insere a
obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena e o Dia
Nacional da Consciência Negra no calendário escolar. Essa alteração foi regulamentada pelo
Parecer CNE/CP 03/2004 e pela Resolução CNE/CP 01/2004. Além disso, a educação escolar
indígena, entendida como educação intercultural, está contemplada na LDB, bem como a
criação da categoria “escola indígena” referenciada em critérios próprios e recebendo
normatização específica mediante o Parecer CNE/CEB 14/99 e a Resolução CNE/CEB, nº 03,
de 1999 (fixa as diretrizes nacionais para o funcionamento das escolas indígenas). A educação
rural/campo é contemplada inicialmente no art. 28 da LDB (Lei nº 9.394/96) e regulamentada
pelas Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo (Resolução
CNE/CEB 01, de 3/4/2002) e pelas Diretrizes Complementares para a Educação do Campo
(Resolução CNE/CEB 02, de 28/4/2008).
Essas regulamentações, somadas às lutas históricas do movimento quilombola,
corroboram o papel do Estado brasileiro na efetivação da educação para todos, respeitando
não só a diversidade regional, mas sobretudo a cultural. As dificuldades de efetivação de uma
educação escolar digna e de qualidade para as comunidades remanescentes de quilombos, no
Brasil, passam a fazer parte das demandas dos movimentos sociais, como também se tornam
responsabilidade do poder público.
Em 1997, os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) introduziram a pluralidade
cultural como um dos seus temas transversais. Todavia, a concepção de pluralidade cultural
por eles adotada carece de radicalidade política, especialmente quando dialoga com o direito à
educação. O conceito de pluralidade cultural utilizado à época remetia à complexidade das
origens brasileiras como uma confluência de heranças que se preservaram, vencendo políticas
explícitas de homogeneização cultural havidas no passado, resistindo, recolocando-se,
recriando-se. No entanto, tratava-se de uma concepção pouco problematizadora do complexo
processo que envolve a construção histórica, social, cultural e política das diferenças e as
desigualdades sociais, raciais, de gênero e diversidade sexual. A ideia de uma sociedade com
múltiplas culturas, ou seja, de pluralidade cultural, não necessariamente discutia a diversidade
de formas como essas culturas se realizam e o contexto de tensão e disputas que as
acompanha desde a colonização.
Podemos dizer que é na Conferência Nacional de Educação, mais precisamente, no
Eixo VI – Justiça Social, Educação e Trabalho: Inclusão, Diversidade e Igualdade (CONAE,
2010), que o desafio da diversidade foi problematizado e debatido no campo da política
7
educacional. As múltiplas expressões da diversidade, e não apenas a “soma” multicultural
destas foi explicitada no documento final da CONAE.
No Eixo VI da CONAE, encontramos demandas educacionais para a efetivação da
educação igualitária. A educação das relações étnico-raciais, a educação indígena, a educação
quilombola, a educação do campo, o gênero e a diversidade sexual, as pessoas com
deficiência passaram a ser entendidas como expressões da diversidade e constituintes do
direito à educação.
Segundo o documento final da CONAE (2010):
[...] É preciso compreender a diversidade como a construção histórica, cultural,
social e política das diferenças. Ela é construída no processo histórico-cultural do
homem e da mulher, no meio social e no contexto das relações de poder. Para
avançar na discussão, é importante compreender que a luta pelo reconhecimento e o
direito à diversidade não se opõe à luta pela superação das desigualdades sociais.
Pelo contrário, ela coloca em questão a forma desigual pela qual as diferenças vêm
sendo historicamente tratadas na sociedade, na escola e nas políticas públicas em
geral. Essa luta alerta, ainda, para o fato de que, ao desconhecer a diversidade, podese
incorrer no erro de tratar as diferenças de forma discriminatória, aumentando
ainda mais a desigualdade, que se propaga via a conjugação de relações assimétricas
de classe, étnico-raciais, gênero, diversidade religiosa, idade, orientação sexual e
cidade-campo. As questões da diversidade, do trato ético e democrático das
diferenças, da superação de práticas pedagógicas discriminatórias e excludentes e da
justiça social se colocam para todas as instituições de educação básica e superior,
independentemente da sua natureza e do seu caráter. (BRASIL, CONAE, 2010, p.
128) (Grifo do autor)
É esse mesmo documento que apresenta orientações importantes quanto à educação
das relações étnico-raciais e à educação quilombola. De acordo com o documento final da
CONAE (2010), em relação à educação quilombola, o governo federal, Estados e municípios
deverão:
a) Garantir a elaboração de uma legislação específica para a educação
quilombola, com a participação do movimento negro quilombola, assegurando o
direito à preservação de suas manifestações culturais e à sustentabilidade de seu
território tradicional.
b) Assegurar que a alimentação e a infraestrutura escolar quilombola respeitem
a cultura alimentar do grupo, observando o cuidado com o meio ambiente e a
geografia local.
c) Promover a formação específica e diferenciada (inicial e continuada) aos/às
profissionais das escolas quilombolas, propiciando a elaboração de materiais
didático-pedagógicos contextualizados com a identidade étnico-racial do grupo.
d) Garantir a participação de representantes quilombolas na composição dos
conselhos referentes à educação, nos três entes federados.
e) Instituir um programa específico de licenciatura para quilombolas, para
garantir a valorização e a preservação cultural dessas comunidades étnicas.
f) Garantir aos professores/as quilombolas a sua formação em serviço e, quando for
o caso, concomitantemente com a sua própria escolarização.
8
g) Instituir o Plano Nacional de Educação Quilombola, visando à valorização plena
das culturas das comunidades quilombolas, a afirmação e manutenção de sua
diversidade étnica.
h) Assegurar que a atividade docente nas escolas quilombolas seja exercida
preferencialmente por professores/as oriundos/as das comunidades quilombolas.
(C0NAE, 2010, p. 131-132) (Grifo nosso)
Dessa forma, o reconhecimento de comunidades remanescentes de quilombos e seu
grande número colocam aos sistemas de ensino e ao Estado o desafio de repensar a educação
escolar e seu currículo considerando os valores, as práticas culturais e os conhecimentos
produzidos pelas comunidades negras rurais e urbanas ao longo da história do nosso país. A
gestão educacional e a formação de professores são indagadas a responder: que tipo de escola
e que tipo de educação são necessários às comunidades remanescentes de quilombos no
Brasil?
A Educação Escolar Quilombola não pode prescindir da discussão sobre a realidade
histórica e política que envolve a questão quilombola no país. Dessa forma, os sistemas de
ensino, as escolas, os docentes, os processos de formação inicial e continuada de professores
da Educação Básica e Superior, ao implementarem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Escolar Quilombola, deverão incluir em seus currículos, além dos aspectos legais e
normativos que regem a organização escolar brasileira, a conceituação de quilombo; a
articulação entre quilombos, terra e território; os avanços e os limites do direito dos
quilombolas na legislação brasileira; a memória; a oralidade; o trabalho e a cultura.
Cabe ressaltar que, a partir de 2009, algumas mudanças vêm ocorrendo no contexto
das políticas voltadas para os quilombos e sua relação com a educação. Realizaram-se
seminários nacionais e regionais e foram desencadeados processos de construção de Diretrizes
Curriculares estaduais e municipais (Paraná, Mato Grosso do Sul, Santarém-PA) visando à
Educação Escolar Quilombola. Também foi realizado em Brasília, de 9 a 11 de novembro de
2010, o I Seminário Nacional de Educação Quilombola, organizado pelo Ministério da
Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização,
Diversidade e Inclusão (Secadi). Entre os objetivos desse seminário, destaca-se a construção
de alicerces do Plano Nacional de Educação Quilombola e de subsídios ao CNE na produção
das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola.1
Portanto, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola
fazem parte de um histórico de reivindicações, lutas e ações já desencadeadas, o qual
1 O seminário contou com o apoio da Fundação Cultural Palmares, da Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial (SEPPIR), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da Coordenação
Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ).
9
necessita de regulamentação específica e de orientações sobre a sua efetivação pelos sistemas
de ensino e nos processos de formação inicial e continuada de professores da Educação
Básica.
3 OS QUILOMBOS E A QUESTÃO DA TERRA
A questão da terra articulada aos territórios quilombolas configura-se como um dos
eixos orientadores da Educação Escolar Quilombola. Contudo, essa discussão também deverá
fazer parte dos currículos das escolas de Educação Básica, públicas e privadas de todo o país,
uma vez que a realidade dos quilombos faz parte da nossa constituição histórica.
Se fizermos uma análise das propostas curriculares das escolas de Educação Básica e
dos cursos de Pedagogia e Licenciatura em nosso país, notaremos a ausência da discussão
sobre as comunidades remanescentes de quilombos, bem como do seu histórico de lutas pela
terra no passado e no presente. Mesmo que escolas de Educação Básica e os cursos de
formação de professores sejam orientados, hoje, pelo Parecer CNE/CP 03/2004 e pela
Resolução CNE/CP 01/2004 a inserirem em seus currículos a história e cultura afro-brasileira
e africana, a discussão sobre a realidade quilombola, de maneira geral, pode ser considerada
como uma lacuna. Somado a isso, a reflexão sobre quilombos, terra e territorialidade, de
maneira específica, torna essa lacuna ainda maior.
Muitas resistências enfrentadas pelas comunidades quilombolas na transformação de
suas reivindicações em direito e em prol de uma educação de qualidade que dialogue com a
sua realidade e cultura próprias advêm do total desconhecimento do poder público e da
própria Universidade sobre o tema. Por isso, ao falarmos em Educação Escolar Quilombola, é
importante retomarmos alguns aspectos históricos da organização dos quilombos no Brasil, os
quais se encontram intrinsecamente ligados à problemática fundiária no passado e no
presente.
Segundo Moura (1997), a primeira tentativa do Império português de ocupar a terra
além-mar foi dividir o Brasil em Capitanias Hereditárias – doação de lotes de terra a seus
donatários com a tarefa de colonizar e explorar determinadas áreas. A Coroa portuguesa, sem
capacidade para organizar a produção de alimentos, decide legar a pessoas físicas essa função.
O colonizador adotou as sesmarias,2 cuja principal função era estimular a produção de
2 As sesmarias eram terrenos incultos e abandonados, entregues pela monarquia portuguesa, desde o século XII,
às pessoas que se comprometiam a colonizá-los dentro de um prazo previamente estabelecido. A sesmaria era
uma subdivisão da capitania com o objetivo de que essa terra fosse aproveitada. A ocupação da terra era baseada
em um suporte mercantil lucrativo para atrair os recursos disponíveis, já que a Coroa não possuía meios de
investir na colonização, consumando-se como forma de solucionar as dificuldades e promover a inserção do
10
alimentos. Doou terras aos que se arriscariam a cultivá-las. Se não produzissem, teriam de
devolvê-las. Com o ato da Independência do Brasil (1822), extinguiu-se o regime de posse.
Na Assembleia Geral Constituinte Legislativa do Império do Brasil (1823), que D. Pedro I
dissolveu, José Bonifácio sugeriu: “Art. 10 – Todos os homens forros de cor que não tiverem
ofício ou modo certo de vida receberão do Estado pequena sesmaria de terra para cultivarem;
receberão dele, outrossim, os socorros para se estabelecerem, cujo valor irão pagando com o
andar do tempo”.
Por essa “audácia”, Bonifácio foi exilado em Lisboa/Portugal. Caso esse artigo tivesse
sido aprovado, a situação dos africanos e seus descendentes em terras brasileiras seria
completamente diferente.
A Lei de Terras (1850)3 pretendeu que o Estado regulamentasse as sesmarias,
desapropriasse terras improdutivas, vendesse terras para subsidiar a imigração estrangeira,
além de proibir a doação e a ocupação. A aquisição de terras só poderia ser realizada por
compra e venda.
Fazendeiros recusaram-se a registrar as terras, o que questionava os limites de suas
posses. Em 1870, raros haviam regulamentado as terras registradas, levando a lei já
mencionada ao fracasso. As terras no Brasil eram possuídas por poucos, um bem de capital
não acessível à população. A origem da propriedade de terra no Brasil mostra que tal bem
esteve sempre nas mãos de uns poucos. Essa situação persiste até hoje e impede o
reordenamento da estrutura fundiária brasileira, tornando-a acessível a um maior número de
Brasil no antigo Sistema Colonial. A proposta buscava incentivar a ocupação das terras e estimular a vinda de
colonos. Tê-la, no início da colonização, significava mais um dever do que um direito, já que sua cessão estava
condicionada ao aproveitamento e transferência da terra após certo tempo. As sesmarias estavam regulamentadas
segundo algumas ordens do Reino. É importante lembrar que as sesmarias não eram de domínio total dos
donatários ricos, mas apenas lhes tocavam as partes de terras especificadas nas cartas de doação. Os donatários
se constituíram em administradores, achando-se investidos de mandatos da Coroa para doar as terras e tendo
recebido a capitania com a finalidade colonizadora. Eles não tinham poderes ilimitados, não foram legitimadores
nem do público nem do privado e cabia-lhes apenas cumprir as ordens de Portugal (DINIZ, 2006, p. 02).
3 Lei n.º 601/1850 – Lei de Terras. “Dispõe sobre as terras devolutas no Império, e acerca das que são possuídas
por titulo de sesmaria sem preenchimento das condições legais, bem como por simples titulo de posse mansa e
pacifica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a titulo oneroso, assim para
empresas particulares, como para o estabelecimento de colonias de nacionaes e de extrangeiros, autorizado o
Governo a promover a colonisação extrangeira na forma que se declara D. Pedro II, por Graça de Deus e
Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a
todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte: Art. 1º Ficam
prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra. Exceptuam-se as terras
situadas nos limites do Imperio com paizes estrangeiros em uma zona de 10 leguas, as quaes poderão ser
concedidas gratuitamente. Art. 2º Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nellas derribarem
mattos ou lhes puzerem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de bemfeitorias, e de mais soffrerão a pena
de dous a seis mezes do prisão e multa de 100$, além da satisfação do damno causado. Esta pena, porém, não
terá logar nos actos possessorios entre heréos confinante”.
11
pessoas, principalmente aos que nela trabalham e nela vivem, entre eles, os trabalhadores
rurais do campo e os quilombolas.
Ao estabelecer a compra como única possibilidade de aquisição da terra, a Lei de
Terras, de 1850, ignorou as distintas posses e regulações existentes entre as comunidades
tradicionais. Apropriação de terras e racismo, pois, continuaram a ser legados pendentes do
período da independência (BALDI, 2010, p. 2).
3.1 Os quilombos e a resistência à escravidão
Ressalte-se, nesse caso, a formação de quilombos na Colônia e no Império. Os
homens e as mulheres escravizados fugiam de fazendas e engenhos de cana-de-açúcar e
constituíam núcleos de resistência à escravatura, onde viviam também índios e brancos
perseguidos pela Coroa. Demonstravam que terra era sinônimo de liberdade. Tanto quando se
trocavam bens e contratavam habitantes para trabalhar em vilas próximas, incorporavam-se à
estrutura social sem conflitos com a sociedade envolvente, ou, ao revés, quando comerciantes
e grandes proprietários financiavam câmaras para desbaratar quilombos. No entanto, os
negros libertários fortaleciam-se e por isso causavam apreensão e temor.
Foram muitos e variados quilombos em terras brasileiras e ainda existe, hoje, uma
variedade em várias regiões do país. O mais conhecido quilombo de resistência à escravatura
foi o Quilombo dos Palmares, localizado na Serra da Barriga, Capitania de Pernambuco,
atualmente Estado de Alagoas. Outros importantes localizaram-se na Amazônia, no
Maranhão, na Paraíba, em Sergipe, na Bahia, em Minas Gerais, no Rio de Janeiro, em São
Paulo e em Mato Grosso.
No Maranhão, às margens dos rios Preto, Itapecuru, Mearim e Pindaré, a liderança
inconteste desses quilombolas foi a do escravo conhecido pela alcunha de “Preto Cosme”,
que organizou, entre 1800 e 1810, um quilombo situado nas nascentes do rio Preto, com uma
população de mais de 3.000 escravos fugidos, onde havia escola, uma vez que, pare ele, a
população só se libertaria da escravidão aprendendo a ler e a escrever.
Em Minas Gerais, o mais conhecido quilombo é o do Ambrósio, que, em 1747, foi
atacado pelas tropas do governo e, em 1757, foi outra vez mandado destruir, mas nenhuma
das duas expedições obteve êxito.
Na Bahia, em 1629, no Rio Vermelho (um dos atuais bairros de Salvador) foi
constatado um quilombo que foi desbaratado em 1642 por ordem do governo da Capitania.
12
Foram muitos quilombos no interior da província e também na capital onde atualmente
existem bairros da cidade de Salvador, como Cabula e São Gonçalo do Retiro.
É possível dizer que, em todo o território brasileiro onde havia africanos escravizados,
havia quilombos. Portanto, a questão quilombola, hoje, e a escola que atende a crianças,
adolescentes e jovens remanescentes de quilombos possui no seu histórico o fato de serem
frutos de um processo de resistência.
4 QUILOMBOS: CONCEITO E DESDOBRAMENTOS ATUAIS
A União e os entes federados, na atualidade, ao legislar e gerir as questões
quilombolas, de maneira geral, e sobre a educação quilombola, em particular, deverão
considerar o conceito de quilombo e suas ressemantizações.
Conforme nos alerta Anjos (2007), surgiram milhares de quilombos de norte a sul do
Brasil, assim como na Colômbia, no Chile, no Equador, na Venezuela, no Peru, na Bolívia,
em Cuba, no Haiti, na Jamaica, nas Guianas e em outros territórios da América.
A primeira conceituação do que era ‘quilombo’ foi realizada pela Coroa portuguesa
como resposta do rei de Portugal à consulta do Conselho Ultramarino (2/12/1740): “Toda
habitação de negros fugidos que passem de cinco, em parte despovoada, ainda que não
tenham ranchos levantados nem se achem pilões neles”.
A concepção de que quilombos eram constituídos somente por africanos escravizados,
foi modificada ao longo do tempo, mediante ações e reivindicações dos próprios quilombolas
e das pesquisas realizadas por estudiosos do tema. Lamentavelmente, essa visão ainda
persiste nos livros didáticos e no imaginário social fruto das estratégias de branqueamento da
população e de apagamento da memória negra e africana imposto pelo racismo.
A Constituição Federal avançou ao aprovar o art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT/CF): “Aos remanescentes das comunidades dos
quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo
o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.
Esse reconhecimento legal suscitou amplos debates e discussões sobre quem seriam
‘remanescentes de quilombos’ e como deveriam ser tituladas suas terras.
De acordo com O’Dwyer (1995), a Associação Brasileira de Antropologia (ABA)
passa a ter, a partir de 1994, uma compreensão mais ampliada de quilombo. Segundo a
autora:
13
O termo quilombo tem assumido novos significados na literatura especializada e
também para grupos, indivíduos e organizações. Vem sendo ressemantizado para
designar a situação presente dos segmentos negros em regiões e contextos do Brasil.
Contemporaneamente, quilombo não se refere a resíduos ou resquícios
arqueológicos de ocupação temporal ou de comprovação biológica. Não se trata de
grupos isolados ou de população estritamente homogênea, nem sempre foram
constituídos a partir de movimentos insurrecionais ou rebelados. Sobretudo
consistem em grupos que desenvolveram práticas cotidianas de resistência na
manutenção e na reprodução de seus modos de vida característicos e na
consolidação de território próprio. A identidade desses grupos não se define por
tamanho e número de membros, mas pela experiência vivida e as versões
compartilhadas de sua trajetória comum e da continuidade como grupo. Neste
sentido, constituem grupos étnicos conceitualmente definidos pela antropologia
como um tipo organizacional que confere pertencimento por meio de normas e
meios empregados para indicar afiliação ou exclusão (O’DWYER, 1995, p.).
O Decreto nº 3912/2001 determinou que seriam consideradas quilombos apenas as
terras ocupadas por quilombolas até 1888 e que estivessem ocupadas por remanescentes de
quilombos até 5 de outubro de 1988. Esse decreto foi rejeitado pelas lideranças quilombolas,
por estudiosos do assunto, por juristas e por grande parte dos interessados no cumprimento do
já mencionado art. 68 do ADCT.
Em 2003, o conceito de quilombo recebe novas interpretações. De acordo com o
Decreto nº 4.887/2003, os quilombos são entendidos como: “Os grupos étnico-raciais segundo
critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais
específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica
sofrida” (art. 2º do Decreto nº 4.887, de 20/11/2003).
Na opinião de Arruti (2008), a definição das condições de execução das ações de
regularização de territórios quilombolas pode ser considerada como a maior importância
desse decreto presidencial. Ao revogar o decreto do governo anterior, de 2001, e incorporar
boa parte dos debates em torno do Projeto de Lei de 1997 que havia sido vetado pelo governo
FHC às vésperas de sua aprovação, em 2002, o Decreto nº 4.887/2003 trouxe avanços ao
campo político e conceitual.
Ainda segundo esse autor:
Ignorando as objeções impostas, (o decreto) estabeleceu o Incra como o responsável
pelo processo de regularização fundiária das comunidades quilombolas, incorporou
o direito destas ao auto-reconhecimento, restituiu a possibilidade de desapropriações
e, finalmente, estabeleceu que a titulação deve se efetuar em nome de entidade
representativa da comunidade. (p. 85)
Cabe destacar o fato de esse novo decreto tanto incorporar uma perspectiva
comunitarista ao artigo constitucional (um direito de coletividades, e não de indivíduos)
quanto dar à noção de “terra” a dimensão conceitual de território:
14
Nela se incluem não só a terra diretamente ocupada no momento específico da
titulação, mas todos os espaços que fazem parte de seus usos, costumes e tradições
e/ou que possuem os recursos ambientais necessários à sua manutenção e às
reminiscências históricas que permitam perpetuar sua memória. As ações de
regularização só seriam retomadas na prática, porém, com a edição das Instruções
Normativas internas ao Incra, em 2005. (ARRUTI, 2008, p. 85)
Autores como Gusmão (1995), Araújo (1990), Leite (1991), Almeida (1988), Gomes e
Pereira (1988), entre outros, afirmam a contemp15oraneidade das comunidades quilombolas
localizando-as como celeiros de uma tradição cultural de valorização dos antepassados
calcada numa história identitária comum, com normas de pertencimento e consciência de luta
pelos territórios que habitam e usufruem; daí a referência a ‘quilombos contemporâneos’.
O conceito foi ampliado e ressignificado, e atualmente diz-se que quilombos, também
chamados de terras de preto, terras de santo ou santíssimo e/ou mocambos, são comunidades
negras rurais habitadas principalmente por descendentes de africanos escravizados que
mantêm laços de parentesco e vivem, em sua maioria, de culturas de subsistência, em terra
doada, comprada ou ocupada secularmente pelo grupo. Valorizam as tradições culturais dos
antepassados, religiosas ou não, recriando-as no presente. Possuem uma história comum e têm
normas de pertencimento explícitas, com consciência de sua identidade.
Por outro lado, diferentemente dos quilombos de resistência à escravatura ou de
rompimento com o regime dominante, como o de Palmares, que se situavam em locais
distantes das sedes de províncias, com visão estratégica para se proteger das invasões dos
adeptos da Coroa, existiram os chamados “quilombos urbanos”, que se localizavam bem
próximos das cidades, com casas de pau a pique, ou seja, construídas com barro e pequenos
troncos de árvores. Plantados em clareiras na mata, os casebres eram rodeados pelas criações
de cabras, galinhas, porcos e animais de estimação. Portanto, o conceito de quilombo
incorpora também grupos remanescentes de quilombolas que ocupam áreas urbanas,
ultrapassando a ideia de que esses se restringem ao meio rural.
Segundo Silva (2003) “os quilombos urbanos eram dormitórios dos negros fugitivos
que tentavam a sobrevivência nos mercados e portos das cidades”. Já Barbosa (s/d) afirma:
“As aglomerações ficavam a quatro, cinco quilômetros da cidade, encravadas no alto dos
morros ou nos vales”. Eram comunidades clandestinas que sobreviviam do intercâmbio com
os negros libertos, e os redutos se tornaram focos de resistência na luta abolicionista. Com o
fim da escravidão, os quilombos urbanos não desapareceram da paisagem das cidades.
15
Para Rolnik (1989) “os antigos redutos de resistência à escravidão viraram ‘territórios
negros’, onde as tradições herdadas dos africanos floresceram”. A capoeira, o batuque, as
danças de roda e o culto aos orixás, práticas mal vistas pela sociedade, encontraram nesses
locais um porto seguro. No entanto, esses espaços negros continuaram sendo estigmatizados e
vistos pelas elites políticas e econômicas como redutos marginais a ser eliminados.
Os quilombos urbanos, do passado, tiveram grande importância na vida do trabalhador
negro nas cidades. Esses trabalhadores se acomodavam muitas vezes em cortiços na periferia
ou em casas de amigos e parentes, para exercer durante o dia suas funções nos mercados ou
nos portos ou em qualquer atividade remunerada.
Castro (2005) discute que, mesmo com a perseguição, vários bairros nasceram sobre
as ruínas dos velhos quilombos, como o Bairro da Liberdade, em Salvador; a Gamboa, a
Serrinha e o Sacopã, no Rio de Janeiro; o Bexiga e a Barra Funda, em São Paulo.
Encontramos ainda o Quilombo Urbano Família Silva, em Porto Alegre, que descende de
antepassados que chegaram na década de 30 na região denominada Colônia Africana de Porto
Alegre, hoje, bairro Três Figueiras, o metro quadrado mais valorizado da capital do Rio
Grande ao Sul. Esses espaços, além de se tornarem berços das escolas de samba, dos grupos
de jongo, dos templos de cultos africanos e das rodas de capoeira, transformaram-se em
redutos de resistência às dificuldades dos remanescentes de africanos escravizados de
sobreviver à pós-Abolição.
Acrescente-se a essa reflexão os estudos de Vilasboas et al. (2010) sobre a
territorialidade negra urbana em Porto Alegre, o qual afirma que os territórios negros urbanos
tiveram a presença de muitos negros africanos e de seus descendentes, que aportaram, nessa
cidade, na condição de cativos, ocupando as mais diversas atividades domésticas e públicas
em sua área central. Exerceram as funções de escravos domésticos, escravos de ganho,
escravos de aluguel, pedreiros, carregadores, lavadeiras, vendedores, marinheiros, músicos,
etc. Constituíram quilombos urbanos e rotas de fuga, a fim de escapar da opressão vivenciada
no contexto rural; evadindo-se do meio urbano para o meio rural ou para a periferia da cidade
de Porto Alegre. Para os autores, territórios negros significam:
Um espaço de construção de singularidades socioculturais de matriz afro-brasileira
e, cada vez mais, que, ao mesmo tempo, é objeto histórico de exclusão social, em
razão da expropriação estrutural dos direitos sociais, civis e específicos
fundamentais dos negros brasileiros, o que faz exigir uma constante resistência.
(VILASBOAS et al, 2010, p. 21)
16
O entendimento das ressemantizações do conceito de quilombo, as lutas políticas
desencadeadas pelo movimento negro e quilombola e as batalhas jurídicas revelam outro
importante aspecto a considerar. De acordo com Silva (2011), essas comunidades rurais e
urbanas estão inseridas no fluxo da luta antirracismo, sendo a própria promulgação do ADCT
que lhes confere o direito à titulação uma parte dessa luta – resultado e condição da sua
configuração atual. Com o passar dos anos, a questão quilombola se torna ainda mais
complexa indo além de uma luta pela titulação da terra. Ela envolve o direito ao território e
todas as múltiplas dimensões e imbricações que essa nova configuração acarreta.
A localização urbana dos quilombos possui características mais complexas. Segundo
Silva (2011), além daqueles que já nasceram em regiões urbanas, pelas suas formas de
organização e lutas e participação de movimentos de desterritorialização e territorialização em
vários lugares no Brasil, existem comunidades que foram crescendo e absorvendo as cidades,
ou seja, urbanizando-as. Outras vezes, elas foram deslocadas para as periferias das grandes
cidades para fugir das pressões do meio rural, que vem alterando de forma negativa a vida
dessa parcela da população, como, por exemplo, o desmatamento que cede espaço para
grandes plantações, mineradoras, grandes barragens, hidrelétricas, bases militares, entre
outros.
Sobre esse aspecto, Anjos et al. (2008, p. 174) acrescentam que:
A conseqüência lógica das reformas urbanas seguidas seria a valorização do solo
urbano e mais uma vez a segregação da população pauperizada e negra [...] esses
territorializaram outros espaços e formaram redes de solidariedade, sociabilidade e
espaços culturais, que permanecem até hoje no campo simbólico e cultural da cidade
[...] A noção de território no sentido ocupacional constata a existência de uma
possível segregação racial, mas também evidencia a apropriação que esses
segmentos realizam, imprimindo marcas e significados a esses lugares [...] Assim a
formação de um território negro também passa por essa noção de exclusão social,
ocupação residencial e identidade.
A territorialização e a desterritorialização ora se ligam com a exclusão, ora com a
liberdade sonhada e buscada pelas comunidades quilombolas. Lamentavelmente, as
características das pressões e opressões vividas no passado se repetem em outros moldes nos
dias atuais. Entre elas, destacam-se um dos resultados negativos da violência e das
desigualdades vividas por várias comunidades quilombolas no meio rural, como a busca das
cidades como abrigo e possibilidade de trabalho com melhor remuneração. Somadas a isso, a
necessidade de conclusão dos anos finais do Ensino Fundamental e a realização do Ensino
Médio e Educação Superior também levam jovens quilombolas a abandonar o campo (SILVA,
2011).
17
A autora ainda reflete: “Se, por um lado, perderam a relação com o território de
origem, por outro, construíram novos territórios. A incorporação dos elementos dessa
composição não é necessariamente física, material, mas muitas vezes imaterial”. (SILVA,
2011, p. 23-24)
5 TERRA E TERRITORIALIDADE
Para as comunidades quilombolas, a territorialidade é um princípio fundamental. Não
se trata de segregação e isolamento. A terra é muito mais do que possibilidade de fixação;
antes, é condição para a existência do grupo e de continuidade de suas referências simbólicas.
(NUNES,2006).
Segundo Ratts (2003, 2004), o território quilombola se constitui como um
agrupamento de pessoas que se reconhecem com a mesma ascendência étnica, que passam por
numerosos processos de mudanças culturais como formas de adaptação resultantes do
processo histórico, mas se mantêm, fortalecem-se e redimensionam as suas redes de
solidariedade.
A terra, para os quilombolas, tem valor diferente daquele dado pelos grandes
proprietários. Ela representa o sustento e, é ao mesmo tempo, um resgate da memória dos
antepassados, onde realizam tradições, criam e recriam valores lutam para garantir o direito de
ser diferente sem ser desigual. Portanto, a terra não é percebida apenas como objeto em si
mesma, de trabalho e de propriedade individual, uma vez que está relacionada com a
dignidade, a ancestralidade e a uma dimensão coletiva.
Há que se considerar, portanto, as distinções entre terra e território quando pensamos a
questão quilombola. O território diz respeito a um espaço vivido e de profundas significações
para a existência e a sustentabilidade do grupo de parentes próximos e distantes que se
reconhecem como um coletivo por terem vivido ali por gerações e gerações e por terem
transformado o espaço em um lugar. Um lugar com um nome, uma referência forte no
imaginário do grupo, construindo noções de pertencimento. Trata-se de um espaço
conquistado pela permanência, pela convivência, que ganha importância de uma
tradicionalidade ao servir de suporte para a existência de um grupo de pessoas aparentadas
por afinidade e consanguinidade ou até mesmo por uma afiliação cosmológica (LEITE, 1991).
Segundo Santos (2007), é impossível imaginar uma cidadania concreta que prescinda
do componente territorial, já que o valor do indivíduo depende, em larga escala, do lugar em
que está. Dessa forma, a igualdade dos cidadãos supõe, para todos, uma acessibilidade
18
semelhante aos bens e serviços, sem os quais a vida não seria vivida com um mínimo de
dignidade. Isso significa um arranjo territorial desses bens e serviços de que, conforme a sua
hierarquia, os lugares sejam pontos de apoio, levando a uma densidade demográfica e
econômica da área e sua fluidez. Em um território onde a localização dos serviços essenciais é
deixada à mercê da lei do mercado, tudo colabora para que as desigualdades sociais
aumentem. É o caso da sociedade brasileira (Santos, 2007, p.144-145).
Portanto, pensar a questão quilombola e o território é compreender a forma complexa
como se entrelaçam direito, autodeterminação dos povos e superação de desigualdades. Para
as comunidades remanescentes de quilombos, a questão fundiária incorpora outra dimensão,
visto que o território tradicional4 – espaço geográfico-cultural de uso coletivo –
diferentemente da terra, que é uma necessidade econômica e social, é uma necessidade
cultural e política, vinculado ao seu direito de autodeterminação (PROGRAMA BRASIL
QUILOMBOLA, 2005).
O Manifesto dos Direitos Quilombolas, de responsabilidade da Coordenação Nacional
de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ) também apresenta a
definição de territórios tradicionais em articulação com as questões quilombolas:
A definição da territorialidade balizada em aspectos mais amplos que a dimensão
econômica se faz presente, também na política nacional de desenvolvimento
sustentável dos povos e comunidades tradicionais, instituída pelo Decreto 6.040, de
07 de fevereiro de 2007, que prevê, em seu artigo 3º: ‘Os territórios tradicionais são
espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e
comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária,
observado no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente o
que dispõe os artigos arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e demais regulamentações’. A Convenção nº 169 da
Organização Internacional do Trabalho, outro importante instrumento legal que
embasa o conceito legal de quilombos, foi ratificada pelo Congresso Nacional por
meio do Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002. Foi promulgada pelo
Presidente da República por meio do Decreto nº 5051, de 19 de abril de 2004. A
Convenção 169 da OIT traz como um de seus pontos centrais, também incorporado
pelo Decreto 4887/2003, a dimensão da autodefinição: ‘Artigo 1º, Convenção nº 169
da OIT: 2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada
como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as
disposições da presente Convenção’. Em diálogo com a Convenção da OIT, o
Decreto 4.887/2003 define como critério para identificar os remanescentes de
quilombos a auto-atribuição” (Grifo nosso).
4 “Os territórios tradicionais são espaços necessários à reprodução cultural social e econômica dos povos e
comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz
respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispões os arts. 231 da Constituição e 68 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações”. (Art. 3º da Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto n. 6.040, de 7 de
fevereiro de 2007).
19
Segundo Silva (2011), não se pode esquecer, nesse contexto, da importância da opção
de reivindicação quilombola pela titulação coletiva, ao invés do parcelamento individual de
propriedades. Ela é parte dessa luta pelo território. A valorização de práticas e regimes
fundiários em ampla medida baseados no uso comum da terra é resultado e condição das
territorialidades construídas no seio das comunidades. Essas são marcadas pela coletividade, e
a comunalidade entendida como condição para a vida, em oposição à valorização da
individualidade. No caso dos quilombos da atualidade, isso se relaciona diretamente com as
origens comuns, advindas da ancestralidade africana e/ou laços sanguíneos entre os membros
do grupo.
Os quilombos contemporâneos, rurais e urbanos, possuem formas singulares de
transmissão de bens materiais e imateriais que se transformaram e se transformarão no legado
de uma memória coletiva, um patrimônio simbólico do grupo. Suas especificidades e
diferenças socioculturais devem ser ressaltadas, valorizadas e priorizadas quando da
montagem de um modelo de desenvolvimento sustentável para as comunidades quilombolas,
conjuntamente com a integração das dimensões ambiental, social, cultural, econômica,
política.
Portanto, não se deve fazer uma leitura romântica da relação dos quilombolas com a
terra e o território, sobretudo as comunidades rurais. É importante levar em conta que estamos
no século XXI, e é possível encontrar, principalmente entre os jovens que vivem nesses
espaços, expectativas diferentes em relação ao próprio quilombo, a relação com a terra e sua
permanência nessa. As mudanças decorrentes da história, dos valores, da busca pelo trabalho,
das possibilidades de outras inserções no mundo interferem nesse processo.
Alguns jovens quilombolas, por exemplo, buscam novos mundos, outra relação com a
terra e o território, lutam pela continuidade dos estudos, pela inserção em outros postos de
trabalho que vão além do mundo rural ou de uma vivência muito interna à própria
comunidade. As novas gerações de quilombolas vivem no mundo contemporâneo e, mesmo
com limites impostos pelas condições de desigualdade por eles vivida, muitos têm acesso às
novas tecnologias, circulam em outros espaços culturais, entram em contato com outros
costumes e valores diferentes da sua comunidade.
Há também movimentos diferenciados quando os jovens criam projetos de geração de
renda e projetos culturais diversos, lançando mão da recriação de técnicas e costumes
ancestrais adotadas historicamente pela sua comunidade ou ainda praticam e difundem a
cultura viva do próprio quilombo como forma de afirmação identitária e de valorização da sua
20
identidade. Fazem a opção por permanecerem nas suas comunidades participando dos seus
valores e tradições e, ao mesmo tempo, dialogando com as mudanças do nosso tempo.
As mudanças na vivência dos quilombolas demonstram a sua capacidade de
atualização. O contato com as novas tecnologias e com as produções culturais da sociedade
mais ampla quer seja no trato com a terra, quer seja na relação com o território, quer seja no
acesso a todas as formas de conhecimento e tecnologias, deve ser compreendido como um
direito dos quilombolas contemporâneos e não pode ser negado. A escola é também um
direito e precisa saber dialogar com essa complexa realidade. É possível, portanto, ser
quilombola, viver em uma comunidade quilombola, apropriar-se das mudanças do nosso
tempo sem desprezar valores, tradições e cultura.
6 LEGISLAÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil reconheceu os quilombos e garantiu
direitos aos ocupantes dessas comunidades por intermédio do art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. O supracitado artigo determina: “Aos remanescentes das
comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade
definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”. Ainda evocando a
Constituição de 1988, deve-se chamar a atenção para o art. 5º,5 o art. 210,6 o art. 215,7 e o art.
216, que reforçam o já citado art. 68 do ADCT.
O art. 210 garante os conteúdos mínimos para o Ensino Fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e
regionais. No art. 215, em seu §1º, a Constituição garante “o Estado protegerá as
manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras” e no art. 216,8 estão
listados os itens de reafirmação da cultura brasileira e o compromisso de tombamento de
5 Art. 5º da Constituição Federal – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade [...].”
6 Art. 210 – “Serão fixados conteúdos mínimos para o Ensino Fundamental, de maneira a assegurar formação
básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”.
7 Art. 215 – “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura
nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. §1º – O Estado protegerá
as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do
processo civilizatório nacional”. §2º – “A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação
para os diferentes segmentos étnicos nacionais”.
8 Art. 216 – “Constituem patrimônio cultural brasileiro, os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem (dentre outros): I – as formas de expressão; II – os
modos de criar, fazer e viver; [...] e §5º – Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de
reminiscências históricas dos antigos quilombos”.
21
todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos
quilombos. Portanto, estão garantidos na Constituição os direitos dos moradores dessas áreas
a vivência da sua cultura, valores, tradições e a titulação de suas terras.
Na perspectiva de titular quilombos no Brasil, foi criada a Reserva Extrativista do
Quilombo de Frechal, por meio do Decreto nº 532, de 20/5/1992.
Em 20/11/1995 foi titulada pelo Incra a primeira comunidade quilombola no Brasil, a
comunidade de Boa Vista, no município de Oriximiná, no Estado do Pará.
Em 22/11/1995, foi assinada a Portaria Incra 307/95, que define um plano de trabalho
para a concessão às comunidades remanescentes de quilombos, de títulos de reconhecimento
de domínio.
Em 20 de novembro de 1997, o então presidente da República, Fernando Henrique
Cardoso, entregou os primeiros títulos de comunidades negras remanescentes de quilombos.
Foi o primeiro ato de titulação quase dez anos depois de promulgada a Constituição.
Em 26/10/1999, passa para o Ministério da Cultura a competência de cumprimento do
disposto no art. 68 do ADCT-MP1911-11/99.
Em 2/11/1999, o Ministério da Cultura delega a competência para a Fundação
Cultural Palmares (FCP) – Portaria MinC nº 447/99.
Em 27/12/2000, são incorporadas expressamente, no rol de competências da FCP, as
atribuições de “realizar a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos,
proceder ao reconhecimento, à delimitação e à demarcação das terras por eles ocupadas e
conferir-lhes a correspondente titulação”, bem como a atribuição de ser “também parte
legítima para promover o registro dos títulos de propriedade nos respectivos cartórios
imobiliários”. (MP 2123-27/2000)
Em 10/9/2001, é editado o Decreto n.º 3.912/2001, cujo objeto é atribuir à Fundação
Cultural Palmares (FCP), órgão do Ministério da Cultura (MinC), as atribuições para a
identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das comunidades
remanescentes de quilombo.
Em 13 de maio de 2003, foi criado um Grupo de Trabalho Interministerial, que se
desfez em 7 de outubro do mesmo ano, o qual direcionou seus trabalhos para a concretização
de uma política para as áreas de remanescentes de quilombos. É importante ressaltar a tônica
dos trabalhos orientados não apenas para a questão fundiária, mas também levando em conta
a cultura, a história, a memória e a territorialidade. O GT era constituído de 23 órgãos de
governo com a participação de um representante da Coordenação Nacional de Articulação
das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ). Esse Grupo de Trabalho entendeu
22
ser fundamental a revogação do Decreto nº 3.912/2001 e indicou a necessidade da elaboração
de um novo decreto.
No final de 2003, foram realizadas as “Oficinas para Diagnóstico Sócio-Econômico
Cultural das Comunidades Remanescentes de Quilombos”, como previu o convênio assinado
entre a Fundação Cultural Palmares, órgão do Ministério da Cultura, e o Ministério
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome. O objetivo das oficinas, que
contaram com a participação de 150 comunidades, foi proporcionar um diagnóstico da
realidade com vistas à autossustentabilidade e à superação da situação de insegurança
alimentar, ouvindo os moradores das comunidades.
Foi um compromisso de campanha do governo do então presidente Luiz Inácio Lula
da Silva implementar o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Desde
então, os representantes das comunidades remanescentes de quilombos participaram
reivindicando a mudança de parâmetros para a titulação das terras.
Em 2003, foi assinado pelo presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, o
Decreto nº 4.887/2003, simbolicamente, no dia 20 de novembro (Dia Nacional da
Consciência Negra), na Serra da Barriga, em União dos Palmares/Alagoas, sede do Quilombo
dos Palmares. Esse decreto apresenta um novo caráter fundiário, dando ênfase à cultura, à
memória, à história e à territorialidade, uma inovação no Brasil que é o reconhecimento do
direito étnico. A partir da data de publicação do referido decreto, o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário (MDA), voltou a ser o órgão responsável pela titulação das terras quilombolas.
Em 24/3/2004, é publicada a Instrução Normativa nº 16 (IN-16) do Incra/MDA, com
a finalidade de regulamentar o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação, desintrusão,9 titulação e registro das comunidades quilombolas com base no
Decreto nº 4.887/2003.
No mesmo ano, o então Partido da Frente Liberal (PFL), atual Democratas, ingressa
no Supremo Tribunal Federal com a ADIN n° 3239, alegando a inconstitucionalidade do
Decreto nº 4.887/2003, ainda não julgada até o presente.
Em 2005, foi criada a Coordenação Geral de Regularização de Territórios
Quilombolas (DFQ). Em setembro do mesmo ano, é editada a IN nº 20, que estabeleceu,
entre outros elementos, a necessidade de elaboração de relatórios antropológicos para a
regularização de territórios quilombolas.
9 Termo técnico que designa a remoção de não quilombolas das terras já demarcadas.
23
A partir de 2008, a DF/DFQ e a Procuradoria Jurídica do Incra (PFE) se dedicam a
encontrar uma solução para a principal deficiência da política: a fase de desintrusão. Em
razão das dificuldades para o cumprimento da mencionada legislação, criou-se na Presidência
da República (PR) um Grupo Interministerial coordenado pela Advocacia Geral da União
(AGU) para encontrar caminhos eficazes para a aplicação do art. 68 do ADCT do qual
resultou proposta de uma nova Instrução Normativa aprovada pela Presidência da República:
a IN 49.
Em 20/10/2009, o Incra cria a IN 57, que regulamenta o procedimento para
identificação, reconhecimento e registro das terras ocupadas por remanescentes das
comunidades dos quilombos de que tratam o art. 68 do ADCT da Constituição Federal de
1988 e o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
É nesse contexto mais amplo de produção de legislações, ações e políticas voltadas
para a questão quilombola, no Brasil, que a política educacional começa, aos poucos, a
compreender que a Educação Escolar Quilombola vem sendo negada como um direito. Na
gestão dos sistemas de ensino, nos processos de formação de professores, na produção teórica
educacional, essa realidade tem sido invisibilizada ou tratada de forma marginal. São as
pressões do movimento quilombola e do Movimento Negro que trazem essa problemática à
cena pública e política e a colocam como uma importante questão social e educacional.
Existem princípios constitucionais que atestam o direito das populações quilombolas a
uma educação diferenciada. A Constituição Federal, no art. 208, inciso I, assegura a todos em
idade escolar “ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria” e afirma ainda no inciso
VII, §3º, ser competência do poder público “recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola”. No
art. 210, a Constituição diz: “Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de
maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais”, garantindo que a escola levará em conta a cultura da região onde está
inserida a escola.
O Conselho Nacional de Educação definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais
para a Educação Básica, conforme atribuição instituída pela Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB), formulado na Resolução CNE/CEB nº2/98, que as
delimita como “conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e
procedimentos na Educação Básica [...] que orientarão as escolas brasileiras dos sistemas de
ensino, na organização, na articulação, no desenvolvimento e na avaliação de suas propostas
24
pedagógicas”, pela emergência da atualização das políticas educacionais que consubstanciem
o direito de todo brasileiro à formação humana e cidadã e à formação profissional, na
vivência e convivência em ambiente educativo.
É com base nessas diretrizes que a Educação Escolar Quilombola foi reconhecida
como modalidades de ensino da Educação Básica, juntamente com a Educação Especial, a
Educação de Jovens e Adultos, a Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena, a
Educação Profissional e Tecnológica e a Educação a Distância. Como visto anteriormente, de
acordo com os princípios constitucionais, a oferta da educação escolar para as comunidades
quilombolas faz parte do direito à educação; porém, o histórico de desigualdades, violência e
discriminações que recai sobre esses coletivos afeta a efetivação do seu direito à educação, à
saúde, ao trabalho e à terra. Nesse sentido, atendendo aos mesmos preceitos constitucionais,
pode-se afirmar que é direito da população quilombola ter a garantia de uma escola que lhe
assegure a formação básica comum, bem como o respeito aos seus valores culturais. Para tal,
faz-se necessário normatização e orientações específicas no âmbito da política educacional e
curricular.
A alteração do art. 26A da LDB, por meio da Lei nº 10.639/2003,10 do Parecer
CNE/CP 03/2004 e da Resolução CNE/CP 01/2004, que tornaram obrigatório o ensino de
“História e Cultura Africana e Afro-Brasileira” na Educação Básica, atendeu às demandas do
Movimento Negro e Quilombola, dos professores quilombolas e de todos aqueles que lutam
por uma educação antirracista. Esse aparato legal reafirma a necessidade de que todos os
brasileiros no seu processo escolar conheçam não somente a própria história, mas também as
origens africanas e afro-brasileiras que marcam a história, a memória, a cultura, a política e a
economia do nosso país.
Recomenda-se que, em todos os níveis de ensino e não apenas na Educação Básica,
sejam incluídos componentes curriculares sobre a formação histórica e cultural do Brasil,
sobre o continente africano e sua diáspora, assim como de outros grupos étnico-raciais cujo
conhecimento acerca da sua participação na configuração da nossa sociedade deve fazer parte
dos processos educativos. A formação inicial e continuada de professores da Educação
Básica tem de levar em conta a diversidade cultural, étnico-racial, social e econômica dos
alunos. Esse é mais um aspecto a ser contemplado na Educação Escolar Quilombola.
O Parecer CNE/CEB n.º 7/2010, que institui as Diretrizes Curriculares Gerais para a
Educação Básica, refere-se a uma escola de qualidade social, que vai além dos sujeitos da
10 A inclusão da obrigatoriedade do ensino da história e da cultura indígenas nesta legislação alterou-a para o nº
11.645/08.
25
escola – estudante, professor, técnico, funcionário, coordenador – e deve atender a alguns
requisitos, por exemplo: a importância de levar em consideração a inclusão, a valorização das
diferenças e o atendimento à pluralidade e à diversidade cultural, resgatando e respeitando os
direitos humanos, individuais e coletivos e as várias manifestações de cada comunidade.
Considerar uma escola com qualidade social significa mais do que alcançar destaque
nos índices de desenvolvimento da educação. Implica a capacidade dessa escola de se voltar,
de fato, para a realidade da comunidade na qual está inserida, considerando sua história, sua
cultura, o modo de viver e de sentir. Para tal, os profissionais da educação, ou seja, gestores,
professores, especialistas, auxiliares de serviço, técnicos, monitores e agentes da comunidade,
devem ter formação inicial e continuada de qualidade, que dê conta de fazer a devida
articulação entre o conhecimento escolar, a cultura, a política e a economia. Isso acarreta
também a construção de outro Projeto Político-Pedagógico, da implementação de uma
perspectiva emancipatória no processo de avaliação, na efetivação de outra política de
alimentação e transporte escolar que dialogue com a realidade local.
7 ALGUMAS AÇÕES PÚBLICAS VOLTADAS PARA AS COMUNIDADES
QUILOMBOLAS
O número de comunidades quilombolas no Brasil é elevado, mas ainda não existe um
levantamento extensivo. Sabe-se que há quilombos em quase todos os Estados da Federação,
mas não se tem conhecimento de existirem no Acre e em Roraima. Segundo dados da
SECAD/MEC, os Estados com maior número de quilombos são: Maranhão, com 318, Bahia,
com 308; Minas Gerais, com 115; Pernambuco, com 93, e Pará, com 85. No entanto, é válido
esclarecer que, em alguns Estados, como o Maranhão, foram registradas mais de 400
comunidades no levantamento realizado, em 1988, pelo Projeto Vida de Negro, do Centro de
Cultura Negra do Maranhão (CCN/MA). O número oficial de comunidades quilombolas
identificadas no Brasil é de 3.554.
Existem no Brasil, em áreas remanescentes de quilombos, 1.561 escolas de Ensino
Fundamental e 57 de Ensino Médio (INEP/2009). Essas informações sobre a realidade das
escolas de Educação Básica localizadas em regiões quilombolas ou que atendam a essa
parcela da população ainda são insuficientes.
É dever do Estado superar essa lamentável situação e da sociedade civil pressionar
para que o Estado implemente políticas públicas que garantam o direito à especificidade da
Educação Escolar Quilombola.
26
Segundo os dados gerais fornecidos pelo Incra e pelo FCP e demonstrados no
Programa Brasil Quilombola (PBQ), desde 2001 até o presente momento, existem:
3.524 comunidades identificadas11
1.634 comunidades certificadas12
948 processos abertos e
177 comunidades tituladas13
O Programa Brasil Quilombola é coordenado pela Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República (SEPPIR/PR) e desenvolve
ações em 23 ministérios do governo federal, além de empresas públicas e sociedades de
economia mista. São quatro os eixos que delineiam as ações junto às comunidades
remanescentes de quilombos: acesso à terra, infraestrutura e qualidade de vida,
desenvolvimento local e inclusão produtiva, direitos de cidadania.
Várias são as ações desenvolvidas pelos ministérios voltadas para o atendimento ao
direito das comunidades quilombolas. Destacam-se a construção de casa nas comunidades,
ação desenvolvida pelo Ministério das Cidades e pela Caixa Econômica Federal, e a
implantação do Projeto “Luz para Todos”, do Ministério de Minas e Energia.
Distingue-se também a instituição das Equipes Saúde da Família e Saúde Bucal e
Saneamento Básico, ação implementada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), junto
com o Ministério da Saúde, assim como o Programa Bolsa-Família, que atendeu a moradores
de comunidades quilombolas, possibilitando-lhes o acesso à distribuição de cestas básicas.
No âmbito do Ministério da Educação, foram implementadas algumas ações como: a
publicação de livros didáticos e de apoio pedagógico para distribuição nas escolas situadas
em quilombos, a capacitação de docentes e a construção de salas de aula.
Para a construção de escolas em terras de comunidades remanescentes de quilombos,
no início era exigido do solicitante documento de posse do terreno onde a escola seria
construída, conforme a Resolução 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional determinava.
11 - Comunidades Identificadas são aquelas com processo aberto na Fundação Cultural Palmares(FCP) e
não solicitaram a Certidão de Autorreconhecimento.
12 - Comunidades Certificadas são aquelas que possuem processo aberto na FCP e atenderam às exigências
do Decreto 4.887/2003 e da Portaria 98, de 26/11/2007, que determinam os procedimentos para emissão da
Certidão de Autorreconhecimento.
13 - Comunidades tituladas são aquelas que possuem processo aberto na FCP e no Incra com o título
coletivo em nome da associação quilombola (imprescritível, inalienável e impenhorável).
13 Fonte: SEPPIR, 2010.
27
Essa exigência foi substituída pelo advento da Portaria Interministerial nº 127/2008,
possibilitando a construção de escolas em terras onde a comunidade seja certificada, isto é,
não há mais necessidade de apresentação de documento de titulação das terras. Isso constitui
um passo importante para as comunidades quilombolas, uma vez que facilita a construção de
salas de aula sem maiores entraves burocrático/administrativos.
No período 2009/2010, o Ministério da Educação, por intermédio da SECAD,
distribuiu 5.053 kits “A Cor da Cultura” (sendo três por escola) e aproximadamente 300 mil
livros didáticos e paradidáticos com conteúdos relacionados à educação das relações étnicoraciais
e história e cultura africana e afro-brasileira para as escolas em comunidades
quilombolas. São eles: Educação antirracista: caminhos abertos pela Lei nº 10 639/2003,
Orientações e ações para a educação das relações étnico-raciais, Superando o racismo na
escola, Uma história do povo kalunga, Estórias quilombolas, Quilombos-espaço de
resistência de homens e mulheres negras, Minas de quilombos e YOTÉ – o jogo da nossa
história.
Em 2010, a SECAD realizou formação continuada para atender a 1.064 professores da
rede pública de Ensino Fundamental.
São ações importantes na garantia do direito das comunidades quilombolas a
educação, a moradia e a saúde. Todavia, diante da desigualdade e da invisibilidade que ainda
recaem sobre esses coletivos sociais, no Brasil, elas ainda são poucas e necessitam de maior
organicidade e ampliação do público-alvo.
Segundo dados do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), o “Orçamento
Quilombola em 2008-2010 mostra que em 2009 cerca de R$ 6,8 milhões deixaram de ser
aplicados no reconhecimento, demarcação e titulação de ‘áreas remanescentes de quilombo’;
e dos R$ 28,3 milhões autorizados para indenização aos ocupantes das terras demarcadas e
tituladas, foram utilizados somente 6,52%”.
8 REFLEXÕES INICIAIS SOBRE A EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
8.1 Algumas características
Ao construir Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola, o
Conselho Nacional de Educação precisa ouvir atentamente o que os próprios quilombolas
(comunidade, professores e gestores), o movimento quilombola, o Movimento Negro, os
movimento dos trabalhadores do campo têm a dizer sobre essa modalidade de ensino.
28
Ao se analisar a realidade educacional dos quilombolas, observa-se que só o fato de
uma instituição escolar estar localizada em uma comunidade remanescente de quilombos ou
atender a crianças, adolescentes, jovens e adultos residentes nesses territórios não assegura
que o ensino por ela ministrado, seu currículo e Projeto Político-Pedagógico dialoguem com a
realidade quilombola local nem tampouco que tenha conhecimento dos avanços e dos desafios
da luta antirracista e dos povos quilombolas no Brasil.
É preciso também reconhecer que estudantes quilombolas, principalmente aqueles que
estudam nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, frequentam escolas públicas
e privadas fora das suas comunidades de origem. Nesse sentido, a Educação Escolar
Quilombola possui abrangência maior. Além de focalizar a realidade de escolas enraizadas em
territórios quilombolas e no seu entorno, ela se preocupa com a inserção dos conhecimentos
sobre a realidade dos quilombos no Brasil em todas as escolas da Educação Básica.
O projeto emancipatório a ser construído é de que os estudantes oriundos de regiões
quilombolas ou não possam estudar a respeito dessa realidade de forma aprofundada, ética e
contextualizada. Quanto mais avançarem nas etapas da Educação Básica e no Ensino
Superior, se esses estudantes forem quilombolas, deverão ser respeitados enquanto tais no
ambiente escolar e, se não o forem, deverão aprender a tratar dignamente seus colegas
quilombolas, assim como conhecer sua cultura, tradições, relação com o trabalho, questões de
sustentabilidade, lutas e desafios.
Outro ponto a destacar é que ainda nos falta um quadro mais geral sobre as
características dessas escolas. No entanto, podemos citar algumas: a) escolas localizadas no
interior de comunidades quilombolas; b) escolas localizadas fora dos territórios quilombolas e
que atendem a estudantes oriundos dessas comunidades; c) escolas construídas de forma
comunitária, por meio da articulação da comunidade, movimento quilombola, poder público e
outros agentes; d) escolas família-agrícola que atendem a adolescentes e a jovens de
comunidades quilombolas; e) escolas multisseriadas localizadas em territórios quilombolas ou
no entorno e que atendem a estudantes quilombolas, entre outras.
Nesse contexto, encontramos aquelas instituições cujo Projeto Político-Pedagógico
dialoga com a realidade cultural, social e política dos quilombolas e se constrói no diálogo,
nas tensões e negociações, próprios dos processos democráticos. Essa pode ser uma
característica de escolas localizadas ou não no interior de um território quilombola. Todavia, é
possível encontrar também escolas que, localizadas ou não nesse contexto, desconsideram a
realidade da população atendida, discriminam os estudantes quilombolas que estão no seu
interior, sua expressão cultural, sua linguagem, seu pertencimento étnico-racial, seu modo de
29
vestir, comportamento, etc. Desconhecem, discriminam e desconsideram ainda pais, mães e
responsáveis dos estudantes quilombolas e suas tradições, bem como o histórico das lutas
quilombolas do passado e do presente.
8.2 Eixos pedagógicos da Educação Escolar Quilombola
Dada a situação de tensão, violência, racismo, violação dos direitos humanos,
extermínio, opressão e luta vivida pelas comunidades quilombolas do país, não seria possível
pensar diretrizes para essa modalidade de educação, sem considerar o contexto social,
cultural, político e econômico no qual ela está inserida. Há que se pensar as especificidades e
os pontos comuns dessas comunidades na sua inserção na sociedade de maneira mais geral.
Portanto, tais diretrizes curriculares orientam os sistemas de ensino, as Universidades
e as escolas de Educação Básica a desenvolver propostas pedagógicas em sintonia com a
dinâmica local, regional e nacional da questão quilombola no Brasil. Ao dialogar com a
legislação educacional geral e produzir uma normatização específica para as realidades
quilombolas, o CNE orienta Estados e municípios na construção das próprias diretrizes
curriculares em consonância com a nacional e que atendam à história, à vivência, à cultura, às
tradições, à inserção no mundo do trabalho próprios dos quilombos da atualidade, os quais se
encontram representados nas diferentes regiões do país.
Destacaremos, a seguir, quatro eixos pedagógicos da Educação Escolar Quilombola
para início do debate público. No decorrer das audiências públicas, espera-se receber outras
sugestões e contribuições, principalmente sobre: os processos de avaliação, a alimentação
escolar, o transporte escolar e o financiamento. Após escuta atenta das comunidades, dos
representantes de movimentos sociais, de ONGs, do poder público e de demais interessados,
tais itens serão aprofundados no texto final das diretrizes curriculares nacionais.
8.2.1 O Projeto Político-Pedagógico
O Projeto Político-Pedagógico (PPP) é um dos eixos da educação escolar de maneira
geral e que possui especificidades quando pensamos a Educação Escolar Quilombola. De
acordo com as Diretrizes Curriculares Gerais para a Educação Básica, o Projeto Político-
Pedagógico, nomeado na LDB como proposta ou projeto pedagógico, representa mais do que
um documento. É um dos meios de viabilizar a escola democrática e autônoma para todos,
com qualidade social. Autonomia pressupõe liberdade e capacidade de decidir valendo-se de
30
regras relacionais. O exercício da autonomia administrativa e pedagógica da escola pode ser
traduzido como a capacidade de governar a si mesmo, por meio de normas próprias. (p. 27)
Essas mesmas Diretrizes também orientam que o ponto de partida para a conquista da
autonomia pela instituição educacional tem por base a construção da identidade de cada
escola, cuja manifestação se expressa no seu projeto pedagógico e no regimento escolar
próprio, enquanto manifestação de seu ideal de educação e que permite uma nova e
democrática ordenação pedagógica das relações escolares. O Projeto Político-Pedagógico
deve, pois, ser assumido pela comunidade educativa, ao mesmo tempo, como sua força
indutora do processo participativo na instituição e como um dos instrumentos de conciliação
das diferenças, de busca da construção de responsabilidade compartilhada por todos os
membros integrantes da comunidade escolar, sujeitos históricos concretos, situados num
cenário geopolítico preenchido por situações cotidianas desafiantes. (p. 27)
Sendo o PPP, ao mesmo tempo, um processo e também um documento em que se
registra o resultado das negociações estabelecidas por aqueles atores que estudam a escola e
por ela respondem em parceria (gestores, professores, técnicos e demais funcionários,
representação estudantil, representação da família e da comunidade local), ele deverá
expressar a especificidade étnico-cultural da comunidade quilombola na qual a escola se
insere ou é atendida por ela.
O PPP da Educação Escolar Quilombola terá por base as Diretrizes Curriculares
Nacionais Gerais para a Educação Básica e as demais referentes a cada etapa desse nível de
ensino. Sendo assim, a Educação Escolar Quilombola será pensada na Educação Infantil, no
Ensino Fundamental e no Ensino Médio e nas etapas e modalidades de educação, como, por
exemplo, Educação Especial, Educação do Campo, Educação de Jovens e Adultos e Educação
Profissional. Articulará, portanto, os eixos orientadores gerais a ser seguidos pelas escolas da
Educação Básica em nível nacional com as características próprias das comunidades
quilombolas, como: a diversidade étnico-cultural da comunidade; as realidades
sociolinguísticas, os conteúdos curriculares que contemplem a história e a realidade
quilombola e os modos próprios de constituição do saber e da cultura quilombola; e a
participação da respectiva comunidade e do movimento quilombola.
O PPP diz respeito ao planejamento, o qual é mais do que uma ação técnica. Ela é
antes de tudo política. Portanto, o PPP das escolas localizadas em comunidades quilombolas e
que atendam a essa parcela da população deverá ser uma proposta ´transgressora`, que induza
um currículo também transgressor, que rompa com práticas ainda inflexíveis, com os tempos
e espaços escolares rígidos na relação entre o ensinar e o aprender, com a visão estereotipada
31
e preconceituosa sobre a cultura de matriz africana e o povo negro no Brasil. Deverá ainda
tematizar e estudar de forma profunda e conceitualmente competente as questões do racismo,
os conflitos em relação à terra, a importância do território, a cultura, o trabalho, a memória e a
oralidade.
8.2.2 A proposta curricular
A Educação Escolar Quilombola deverá seguir a concepção de currículo presente nas
Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. Esse é entendido como o
conjunto de valores e práticas que proporcionam a produção e a socialização de significados
no espaço social e que contribuem, intensamente, para a construção de identidades sociais e
culturais dos estudantes. (p. 25)
Essas mesmas diretrizes também orientam que na Educação Básica, a organização do
tempo curricular deve se realizar em função das peculiaridades de seu meio e das
características próprias dos seus estudantes, não se restringindo às aulas das várias disciplinas.
Dessa forma, o percurso formativo dos estudantes deve ser aberto e contextualizado,
incluindo não só os componentes curriculares centrais obrigatórios, previstos na legislação e
nas normas educacionais, mas também, conforme cada projeto escolar, estabelecer, outros
componentes flexíveis e variáveis que possibilitem percursos formativos que atendam aos
inúmeros interesses, necessidades e características dos educandos. (p. 22)
Tais orientações deverão ser seguidas pelas escolas de todo o país, ou seja, dizem
respeito às escolas regulares e às modalidades de ensino, como a Educação Escolar
Quilombola, a Educação Especial, a Educação do Campo, a Educação Indígena e a Formação
Profissional. Portanto, a ideia de um currículo aberto e flexível não é uma exclusividade da
Educação Escolar Quilombola; porém, pelas suas especificidades, ela se torna um campo
ainda mais propício para sua realização.
Baseada nas orientações das Diretrizes Curriculares Gerais para a Educação Básica, a
Educação Escolar Quilombola (seja aquele ministrada pelas escolas localizadas em terras
quilombolas, seja aquela que atenda a estudantes oriundos dessas comunidades) deverá seguir
os eixos orientadores gerias da educação brasileira e também se referenciar nos valores das
comunidades quilombolas, como a cultura, as tradições, o mundo do trabalho, a terra, a
territorialidade, a oralidade e a memória.
Tal procedimento não deve ser visto como uma concessão, mas, sim, como efetivação
da Educação Escolar Quilombola como direito. Implica ainda uma proposta curricular que
32
adota a transversalidade na relação entre componentes curriculares e disciplinas. Essa é vista
como forma de organizar o trabalho didático-pedagógico, em que temas, eixos temáticos são
integrados às disciplinas, às áreas ditas convencionais de forma a estarem presentes em todas
elas. A prática da transversalidade difere-se da interdisciplinaridade e, ao mesmo tempo, essas
se complementam; ambas rejeitam a concepção de conhecimento que toma a realidade como
algo estável, pronto e acabado.
Contudo, a Educação Escolar Quilombola deverá ir mais além: ao dialogar e
incorporar os conhecimentos da realidade local dos quilombolas em diálogo com o global, o
currículo terá como eixo principal: o trabalho, a cultura, a oralidade, a memória, as lutas pela
terra e pelo território e pelo desenvolvimento sustentável dessas comunidades. Significa que a
orientação de todas as disciplinas que deverão dialogar transdisciplinarmente entre si deverá
ser a vivência sócio-histórica dos conhecimentos e aprendizagens construídos no “fazer
quilombola”.
Para tal, faz-se necessária outra relação entre a escola e a comunidade. Ambos
construirão conjuntamente a proposta curricular em diálogo com essas diretrizes. Para tal,
deverão ser utilizadas as diferentes formas de organização e participação na escola, e outros
espaços poderão ser construídos, os quais dependerão da realidade quilombola na qual a
escola estiver inserida. Os colegiados e as assembleias escolares são alguns desses espaços.
Todavia, no caso dos quilombolas e da sua forma coletiva de ser e viver, se faz necessário
abrir espaços, de fato, para maior participação da comunidade e dos movimentos sociais e/ou
construir outras formas de participação coletiva de discussão, nas quais docentes, gestores,
pedagogos e estudantes dialoguem com as lideranças quilombolas, pessoas da comunidade,
anciãos e anciãs e educadores quilombolas. Um currículo flexível e aberto só poderá ser
construído se a flexibilidade e a abertura forem, realmente, as formas adotadas para o diálogo
entre a instituição escolar e a comunidade.
A proposta curricular incorporará, portanto, conhecimentos da cultura local, levando
em conta a troca de saberes (conjunto de experiências culturais, senso comum,
comportamentos, valores, atitudes, em outras palavras, todo conhecimento adquirido pelo
estudante nas suas relações com a família e com a sociedade em movimento), articulado ao
conhecimento escolar sem hierarquização. Os valores, as tradições, os saberes, a cultura a ser
apreciados no currículo escolar não serão apensas aqueles considerados locais. A Educação
Escolar Quilombola é um dos lugares primordiais para se organizar o currículo, tendo com
eixo uma constelação de saberes que circulam, dialogam e indagam a vida social. Trata-se,
nos dizeres de Boaventura de Sousa Santos, da construção de uma ecologia de saberes, ou
33
seja, na possibilidade de articulação, no currículo, entre conhecimento científico e outras
formas de conhecer.
Valorizar o passado e recriar o presente tem sido um dos caminhos na construção da
identidade quilombola. A dimensão da ancestralidade africana ressignificada no Brasil, os
conhecimentos transmitidos pelas gerações de negros que viveram durante o período da
escravidão, as mudanças advindas após o processo da Abolição, as vivências e as lutas no
Brasil antes e durante a ditadura militar, os avanços sociais e políticos advindos da
Constituição de 1988 e as lutas pela garantia do direito à terra, ao território, à saúde e à
educação encontram-se emaranhados nesse processo. Ou seja, pensar o currículo da Educação
Escolar Quilombola não significa se ater apenas a um passado histórico ou ao momento
presente. Significa realizar a devida conexão entre os tempos históricos, as dimensões
culturais, as lutas sociais do movimento quilombola e do Movimento Negro, as tradições, as
festas, a inserção no mundo do trabalho.
Nos quilombos contemporâneos, a cultura e o trabalho são dois eixos orientadores que
garantem a articulação entre as pessoas. Manter suas terras e suas tradições e garantir o direito
ao trabalho fazem parte dos processos de afirmação da identidade quilombola. Esse processo
complexo permite à comunidade negociar os termos de sua inserção na contemporaneidade,
de ser reconhecida e respeitada como sujeito de direitos na sua diferença conquanto
quilombola e na igualdade de direitos sociais, conquanto cidadão. A escola se apresenta como
uma das instituições na qual essa realidade se descortina de forma mais explícita, pela própria
dimensão pública e como direito social. Sendo assim, a proposta curricular da Educação
Escolar Quilombola terá que, necessariamente, contemplar essas especificidades, entendo-as
como parte constituinte da garantia do direito à igualdade social.
8.2.3 A gestão e a organização da escola
A Educação Escolar Quilombola deverá atentar aos princípios constitucionais da
gestão democrática que se aplicam a todo o sistema de ensino brasileiro. Essa deverá ser
realizada em diálogo, parceria e escuta atenta às comunidades quilombolas por ela atendidas.
Nesse processo, faz-se imprescindível o diálogo entre a gestão da escola, a coordenação
pedagógica e o movimento quilombola em níveis local, regional e nacional. Dessa forma, a
gestão deverá considerar os aspectos históricos, políticos, sociais, culturais e econômicos do
universo sociocultural quilombola no qual está inserida.
34
O processo de gestão desenvolvido na Educação Escolar Quilombola também deverá
se realizar articulado à matriz curricular e ao Projeto Político-Pedagógico. Ou seja, a
organização do tempo e espaço curricular; a distribuição e o controle da carga horária
docente, além de considerar os aspectos normativos nacionais, estaduais e municipais, deverá
se articular ao universo sociocultural quilombola. Trata-se de realizar a devida mediação entre
gestão escolar e gestão do conhecimento. Este último, trabalhado na perspectiva
transdisciplinar e da ecologia de saberes.
A gestão e a organização da Educação Escolar Quilombola, entendida como
modalidade de educação, apresentam algumas semelhanças com outras modalidades em
vigor, já contempladas em diretrizes curriculares nacionais específicas e nas Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.
A Educação Escolar Quilombola desenvolverá suas atividades de acordo com o
proposto nos respectivos projetos pedagógicos e regimentos escolares com as prerrogativas
de: organização das atividades escolares, independentes do ano civil, respeitado o fluxo das
atividades econômicas, sociais, culturais e religiosas; e duração diversificada dos períodos
escolares, ajustando-a às condições e especificidades próprias de cada comunidade.
Assim, na organização da Educação Escolar Quilombola, deve ser considerada a
participação da comunidade quilombola, na definição do modelo de organização e gestão,
bem como:
I – suas estruturas sociais;
II – suas práticas socioculturais e religiosas;
III – suas formas de produção de conhecimento, processos próprios e métodos de ensinoaprendizagem;
IV – suas atividades econômicas;
V – critérios de edificação de escolas produzidos em diálogo com as comunidades
quilombolas e que atendem aos seus interesses;
VI – a produção e o uso de material didático-pedagógico em parceria com os quilombolas e
de acordo com o contexto sociocultural de cada comunidade;
VII – a organização do transporte escolar;
VIII – a definição da alimentação escolar.
8.2.4 A formação de professores
35
Existem professores quilombolas que atuam em escolas públicas e privadas
localizadas ou não em territórios quilombolas. Aqueles que mantêm vínculos mais fortes e
consistentes com suas comunidades e com os movimentos sociais, culturais e ações coletivas
desenvolvem papel importante de intervenção social, pedagógica e política dentro e fora da
instituição escolar e, muitas vezes, atuam como fundamentais mediadores entre a
comunidade, a escola e o poder público. Nem sempre esses docentes têm garantido o seu
direito à formação inicial e continuada de qualidade e há casos até de professores leigos
nessas instituições.
Nas escolas localizadas em regiões quilombolas e que atendem a estudantes dessa
região, também atuam docentes que não são de origem quilombola. Esses também vivenciam
condições precárias de formação inicial e continuada e necessitam ter esse direito a uma
formação digna e de qualidade garantido. Precisam sobretudo de que no seu processo de
formação sejam incluídos discussões, reflexões e estudos sobre a realidade quilombola local,
regional e nacional.
Por isso, a formação inicial e continuada de professores é outro eixo orientador da
Educação Escolar Quilombola e mais um desafio. A seguir, destacamos algumas dimensões
dessa formação que necessitam de urgente intervenção do poder público.
8.2.4.1 Formação inicial
A invisibilidade, o desconhecimento e a escassa produção teórica no campo
educacional sobre a Educação Escolar Quilombola levam a sua total inexistência nos
currículos de graduação. Também não se pode dizer que, na produção teórica educacional,
tenhamos, até o momento, um corpo significativo de dissertações e teses e pesquisas
acadêmicas que elegem a questão quilombola como tema de investigação e estudo.
Podemos destacar algumas necessidades urgentes da formação de professores e da
Educação Escolar Quilombola:
a) a inserção das discussões sobre a realidade quilombola nos cursos de
licenciatura e pedagogia de todo o país;
b) a formação inicial de professores quilombolas para sua atuação
preferencial em escolas quilombolas;
c) a formação inicial de professores quilombolas para sua atuação em
escolas não quilombolas;
36
d) a formação inicial de professores leigos, quilombolas ou não, que já
atuam em escolas localizadas nas regiões quilombolas;
e) a formação inicial de professores leigos, quilombolas ou não, que já
atuam em escolas que atendem a crianças, adolescentes, jovens e adultos quilombolas
juntamente com outros estudantes.
Assim como a formação de professores indígenas se tornou um programa inserido na
Política Nacional de Formação de Professores, é responsabilidade do Estado e da
Universidade realizar também, em caráter emergencial, um programa específico voltado para
os docentes quilombolas que atuam em escolas localizadas nas suas comunidades. Essa tem
sido uma das reivindicações do movimento quilombola e foi acordada nas deliberações da
CONAE (2010). Por isso, tem um sentido de urgência. A necessidade de garantir o direito
desses docentes à sua formação, bem como de consolidar a Educação Escolar Quilombola
como modalidade de educação impele a realização de políticas afirmativas que corrijam as
desigualdades educacionais que historicamente incidem sobre essa parcela da população.
Há também que se garantir a inserção da questão quilombola nos currículos de
formação de professores da Educação Básica de maneira geral, de forma atualizada,
contextualizada e que esteja em acordo com os avanços da luta quilombola e com os estudos
críticos sobre o tema, para que se evite a ocorrência de visões estereotipadas, preconceituosas
e naturalizadas sobre a complexa realidade dos quilombolas no Brasil.
8.2.4.2 Formação continuada
A formação continuada também apresenta necessidades urgentes de intervenção,
como:
a) formação continuada de professores quilombolas que atuam em escolas
localizadas nas comunidades quilombolas;
b) formação continuada de professores não quilombolas que atuam em
escolas localizadas nas comunidades quilombolas;
c) formação de professores quilombolas e não quilombolas que atuam em
escolas que atendem a crianças, adolescentes, jovens e adultos.
37
9 UM PASSO IMPORTANTE: CONJUGAÇÃO DE FORÇAS
A construção das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar
Quilombola é um passo importante para a concretização de uma Política Nacional de
Educação Escolar Quilombola, mas não é o único.
A situação das comunidades remanescentes de quilombos no Brasil é muito séria e
tensa e vai além da educação. Ela tem sido uma história de luta contra a opressão e a
violência. Nos tempos da escravidão, essa luta se dava em relação ao regime escravista. Na
atualidade, ela se dá em relação à posse indevida das terras quilombolas por grupos com
poder político e econômico, resultando até mesmo em assassinatos e outras formas de
violência.
Portanto, a tarefa da Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de
Educação (CNE) precisa se dar, prioritariamente, em diálogo com os próprios quilombolas –
sujeitos centrais desse processo – e sua organização política e cultural.
REFERÊNCIAS
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Kirrainha Agride Reporter...

Paulada no SUS

São Paulo, sexta-feira, 22 de julho de 2011



TENDÊNCIAS/DEBATES

Paulada no SUS

LIGIA BAHIA e MÁRIO SCHEFFER
Ajudar empresas lucrativas que não cumprem seu papel já é inversão perversa; celebrar contratos para atender aos clientes de planos é iniquidade

É uma bordoada a recente regulamentação da lei paulista que permite a venda para planos de saúde de até 25% da capacidade dos hospitais públicos gerenciados por organizações sociais.
Desde o famigerado Plano de Atendimento à Saúde (PAS), criado por Maluf, uma política de governo não atingia assim, de chofre, o Sistema Único de Saúde (SUS).
Reprise do mesmo drama, abrem-se as torneiras que irrigam empresas privadas com dinheiro público. O PAS ensinou que a gambiarra de governantes, baseada em legislação questionável e financiamento improvisado, não resiste à próxima eleição, mas enriquece alguns à custa do calote no SUS.
Para justificar o ardil, a Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo identificou que 18% dos pacientes atendidos em hospitais públicos têm plano privado. Por que até hoje não viabilizou essa cobrança por meio da Agência Nacional de Saúde Suplementar?
A falsa alegação de que a lei federal do ressarcimento não é extensiva às organizações sociais e o suposto efeito Robin Hood (tirar dos planos para melhorar o SUS) escondem interesses cruzados.
Uma mão lava a outra: as organizações sociais precisam de dinheiro novo para manter sua vitrine assistencial, e os planos e seguros de saúde querem ostentar hospitais públicos de alta complexidade em suas redes credenciadas.
Há um negócio bilionário em ascensão, de planos populares a menos de R$ 100 por mês, que só é viável com o uso da capacidade instalada do SUS. Os planos de saúde já vivem de subsídios públicos.
Eles ajudam a eleger políticos, lucram com a renúncia fiscal, com a isenção de impostos e com repasses do erário para convênios médicos do funcionalismo.
Ao mesmo tempo, empurram para as contas do SUS idosos e doentes -que não têm condição de arcar com o aumento das mensalidades decorrentes do passar da idade ou cujo acesso é vetado a tratamentos mais caros.
Uma em cada cinco pessoas com câncer vinculadas a planos de saúde são jogadas ao mar e buscam socorro no SUS.
Ajudar empresas altamente lucrativas que não cumprem seu papel já é uma inversão perversa. Celebrar contratos para o atendimento aos clientes de planos, que pensam ter escapado das alegadas agruras da rede pública, constitui requinte de iniquidade.
A aventura em curso nada tem a ver com o ressarcimento, que prevê critérios de justiça contábil para atendimentos eventuais e limitados. O que está em jogo, já testado em hospitais universitários do Estado, é a expansão da fila dupla, verdadeiro apartheid que dá acesso privilegiado a quem tem plano e reserva a porta dos fundos para a "gente diferenciada" do SUS. Não dá para transigir com essa distorção escandalosa.
LIGIA BAHIA, doutora em saúde pública, é professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
MÁRIO SCHEFFER, doutor em ciências, é pesquisador da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Ambos são autores do livro "Planos e Seguros de Saúde: O que Todos Devem Saber sobre a Assistência Médica Suplementar no Brasil" (Editora Unesp).

Resolução com o novo regimento do CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 6, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social.

Resolução com o novo regimento do CNAS
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011
Aprova o Regimento Interno do Conselho
Nacional de Assistência Social.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CNAS, em Reunião Plenária, realizada nos dias 8 a 10 de fevereiro
de 2011, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso XIII
do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS, e com base na alínea "a" do
inciso III do art. 2º do Anexo I do Decreto n.º 7.079, de 26 de janeiro
de 2010, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional
de Assistência Social, na forma do anexo que integra esta Resolução.
Art. 2º Fica revogado o Regimento Interno anteriormente
aprovado pela Resolução nº 53, de 31 de julho de 2008, publicada no
Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2008, e demais
disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO FERRARI
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

TÍTULO I
DA NATUREZA, DA COMPETÊNCIA E DA
COMPOSIÇÃO DO CNAS
Art. 1º O Conselho Nacional de Assistência Social, órgão
superior de deliberação colegiada, instituído pela Lei nº. 8.742, de 7
de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, de
caráter permanente e de composição paritária entre governo e
sociedade civil, vinculado à estrutura do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome - MDS, reger-se-á por este Regimento
Interno, pelo Manual de Procedimentos, por suas Resoluções
e pelas Leis que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Assistência Social,
neste Regimento Interno, será designado por CNAS.
Art. 2º O CNAS, entre outras atribuições, tem competência
para:................................
......................................

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Colegiado do CNAS é composto por 18 (dezoito)
membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente
da República, cujos nomes são indicados ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, de acordo com os seguintes
critérios:
.............................................

CAPÍTULO II
F U N C I O N A M E N TO
Art. 8º O Colegiado do CNAS tem a seguinte estrutura de
funcionamento:
...................................

CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO
Seção I
Do Presidente
Art. 45. Compete ao Presidente do CNAS:
.............................................


TÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS
Art. 50. O CNAS contará com uma Secretaria Executiva,
diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado, para
dar suporte ao cumprimento de suas competências.
Art. 51. São competências da Secretaria Executiva:
...................................................

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 53. A Secretaria Executiva tem as seguintes unidades
em sua estrutura organizacional:
........................................................

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete
Art. 54. Ao Gabinete compete prestar apoio ao Secretário
Executivo e ao Presidente.
Art. 55. Ao Serviço de Apoio ao Gabinete compete:
...............................................

TÍTULO IV
DA CONSULTA E DAS CÓPIAS DE PROCESSOS
Art. 69. As partes interessadas poderão ter ciência da tramitação
dos processos, ter vista dos autos no balcão, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas,
mediante requerimento.
§ 1º Consideram-se partes interessadas aquelas envolvidas no
processo.
§ 2º As partes interessadas poderão ser assistidas, facultativamente,
por advogado, salvo quando obrigatória a representação,
por força de lei.
§ 3º Os Conselheiros são equiparados aos interessados do
caput e a Secretaria Executiva viabilizará a análise dos processos nas
dependências do CNAS.
§ 4o As solicitações de consulta e cópia dos processos, pelas
partes interessadas ou por seus procuradores, deverão ser
apresentadas por escrito, mediante ressarcimento do material
que for utilizado para produção das cópias.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. Consideram-se colaboradoras do CNAS as instituições
e organizações governamentais ou da sociedade civil, da Administração
Pública ou privadas prestadoras de serviços aos usuários
da Assistência Social, bem como os consultores e convidados.
Art. 71. Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração
por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados
serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e
relevante valor social.
§ 1º Será emitido Certificado a todos os Conselheiros regularmente
nomeados, no ato de sua posse e, ao término de sua
participação na gestão do respectivo mandato, em reconhecimento ao
seu relevante serviço público e social prestado.
§ 2º Será emitido crachá de identificação a todos os Conselheiros
após nomeação.
Art. 72. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome arcará com as diárias e passagens dos Conselheiros quando
forem convocados nos termos deste Regimento.
Art. 73. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação
do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Colegiado.








DOU de 25/2/11, MDS, pág. 78.

LOAS - LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.


Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

Das Definições e dos Objetivos

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

Art. 2o A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3o São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

CAPÍTULO III

Da Organização e da Gestão

Art. 6º As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.

Parágrafo único. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Bem-Estar Social.

Art. 6o A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6o-C; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3o A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 6o-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 6o-B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para o reconhecimento referido no § 1o, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3o; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9o; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3o As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o O cumprimento do disposto no § 3o será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 6o-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3o Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 6o-D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 6o-E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.

Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.

§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.

§ 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

§ 3o A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada

§ 3o A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.

Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art. 12. Compete à União:

I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;

II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;

II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.

IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação intersetorial; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão do Suas. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de apoio financeiro. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 13. Compete aos Estados:

I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;

II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;

I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;

IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;

V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.

VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 14. Compete ao Distrito Federal:

I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 15. Compete aos Municípios:

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 16. As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:

Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - o Conselho Nacional de Assistência Social;

II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;

III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.

Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:

I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.

§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

§ 4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.

§ 4o Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:

I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

III - fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;
IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º desta lei;
III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Medida Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada

IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada

III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)

IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 26.4.1991)

VII - (Vetado.)

VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);

XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.

Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008)

Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:

I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;

II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta lei;

IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais da Seguridade Social;

V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;

VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta lei;

VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e organizações de assistência social;

IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;

XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

CAPÍTULO IV

Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social

SEÇÃO I

Do Benefício de Prestação Continuada

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no Município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

SEÇÃO II

Dos Benefícios Eventuais

Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

§ 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.

§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no caput.

Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3o Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

SEÇÃO III

Dos Serviços

Art. 23. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo: (Redação dada pela Lei nº 11.258, de 2005)

I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.258, de 2005)

II – às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluído pela Lei nº 11.258, de 2005)

Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

SEÇÃO IV

Dos Programas de Assistência Social

Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta lei.

§ 2o Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

SEÇÃO V

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

CAPÍTULO V

Do Financiamento da Assistência Social

Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

§ 1º Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) sob a orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

§ 1o Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

§ 3o O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 28-A. Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas.

Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:

I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;

III - Plano de Assistência Social.

Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.

§ 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal.

§ 2º O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social.

Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em conseqüência, os Decretos-Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.

§ 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade.

§ 2º O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta lei.

Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei.

Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.

Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), sem prejuízo de ações cíveis e penais.

Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir da publicação desta lei, gradualmente e no máximo em até:
I - 12 (doze) meses, para os portadores de deficiência;
II - 18 (dezoito) meses, para os idosos.

Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.

Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o de janeiro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) (Revogado pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.

Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§ 1º A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998

§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998

Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 8.12.1998
anexos fonte:
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%208.742-1993?OpenDocument


.742/1993 (LEI ORDINÁRIA) 07/12/1993
Ementa: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de Governo: ITAMAR FRANCO
Origem: LEGISLATIVO
Fonte: D.O. DE 08/12/1993, P. 18769
Link: texto integral
Referenda: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
Alteração: LEI 9.711, DE 20/11/1998 : ALTERA O ART. 40

LEI 9.720, DE 30/11/1998: ALTERA ART.18, INCISO VI; ART. 20, PARS. 1º, 6º , 7º E 8º; ART. 29, PAR. ÚNICO; ART. 30, PAR. ÚNICO;
ART. 37, CAPUT E PAR. ÚNICO; E ART. 38

MPV 2.187-13 - 24/08/2001: ALTERA PAR. 3º DO ART. 9º; INCISOS III E IV DO ART. 18; ACRESCE ART. 28-A

LEI 10.684, DE 30/05/2003: ACRESCE PAR. ÚNICO AO ART. 18

LEI 11.258, DE 30/12/2005: ALTERA O PAR. ÚNICO DO ART. 23

MPV 446, DE 07/11/2008: ALTERA OS INCISOS III E IV DO ART. 18 E REVOGA O PAR. 3° DO ART. 9° E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 (REJEITADA)

LEI 12.101, DE 27/11/2009: ALTERA OS INCISOS III E IV DO ART. 18 E REVOGA O PAR. 3° DO ART. 9° E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18

LEI 12.435, DE 06/07/2011: ALTERA OS ARTS. 2º, 3º, 6º, 12, 13, 14, 15, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 28 E 36; ACRESCE ARTS. 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D, 6º-E, 12-A, 24-A, 24-B, 24-C, 30-A, 30-B, 30-C E REVOGA O ART. 38

Correlação: DSN DE 14/12/1993: ELEIÇÃO MEMBROS CNAS

LEI 8.899, DE 29/06/1994: PASSE LIVRE COLETIVO (DEFICIENTES)

DEC 1.330, DE 08/12/1994: REGULAMENTA ART. 20 (REVOGADO)

DEC 1.605, DE 25/11/1995: REGULAMENTA O FNAS (ART. 27)

DEC 1.744, DE 08/12/1995: REGULAMENTA ART. 20 (REVOGADO)

DEC 1.817, DE 12/02/1996: ELEICAO NO CNAS (ART. 17)

LEI 9.429, DE 26/12/1996: PRORROGACAO DE PRAZO PARA RENOVACAO DE CERTIFICADO DE ENTIDADES
DE FINS FILANTROPICOS E DE RECADASTRAMENTO JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNAS E ANULACAO DE ATOS EMANADOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS CONTRA INSTITUICOES QUE GOZAVAM DE ISENCAO DA CONTRIBUICAO SOCIAL, PELA NAO APRESENTACAO DO PEDIDO DE RENOVACAO DO CERTIFICADO EM TEMPO HABIL.

LEI 9.604, DE 05/12/1998: PRESTACAO DE CONTAS DE APLICACAO DE RECURSOS.

DEC 2.536, DE 06/04/1998: CONCESSAO DE CERTIFICADO DE ENTIDADES DE FINS FILANTROPICOS. (INC. IV DO ART. 18)

RES/NOR/ MTE/CONSELHO NACIONAL DE IMIGRACAO Nº 8 - D.O. 22/01/1999 P. 20: CONCESSAO DE
VISTO A ESTRANGEIROS QUE VENHAM AO PAIS PARA PRESTAR SERVICOS JUNTO A ENTIDADES
RELIGIOSAS OU DE ASSISTENCIA SOCIAL, COM AS ALTERACOES INTRODUZIDAS PELAS RES NºS 21/98
E 30/98.

DEC 3.048, DE 06/05/1999: APROVA O REGULAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL.

PRT/MPAS/SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL N. 160 - D.O. 16/07/1999, P. 16: DIVULGA O RESULTADO
PARCIAL DO II PROCESSO ESPECIAL DE SELECAO DE PROJETOS PARA O PROGRAMA BRASIL
CRIANÇA CIDADÃ.

DEC 3.454, DE 09/05/2000: DELEGA COMPETÊNCIA AO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA DESIGNAR OS MEMBROS DOS CONSELHOS NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS E NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS

DEC 4.481, DE 22/11/2002: CRITÉRIOS PARA DEFINÇÃO DOS HOSPITAIS ESTRATÉGICOS, NO AMBITO DO SUS.

DEC 5.003, DE 04/03/2004: PROCESSO DE ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS.

RES/CNAS 177, DE 08/12/2004 - D.O.U. DE 10/12/2004, P. 74: REGIMENTO INTERNO DO CNAS

DSN DE 25/10/2006, D.O.U. DE 26/10/2006, P. 4: CRIA GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL - GTI PARA ELABORAR POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A INCLUSÃO SOCIAL DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA (MORADOR DE RUA)

DEC 6.214, DE 26/09/2007: REGULAMENTA O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DEVIDO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA SOCIAL E AO IDOSO

DEC 6.307, DE 14/12/2007: DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE QUE TRATA O ART. 22

DEC 6.308, DE 14/12/2007: DISPÕE SOBRE AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 3°

sexta-feira, 22 de julho de 2011

o risco relativo de um jovem negro morrer assassinado, em comparação com um branco, continua aumentando

O BK se junta a campanha Por uma infância sem racismo, lançada em novembro passado pelo Unicef que tem como objetivo alertar à sociedade sobre os impactos do racismo na infância e adolescência no Brasil e sobre a necessidade de mobilização social que assegure o respeito e a igualdade étnico-racial desde a infância. Baseada na idéia de ação em rede, a campanha convida pessoas, organizações e governos a garantir os direitos de cada criança e adolescente no Brasil.


fonte: BLOG DO BK - ALEX D*OXOSSI

.E, nos últimos anos, Da mesma forma, a proporção de homicídios cometidos com arma de fogo também vem se incrementando. Por último, o risco de homicídios para os adolescentes, em comparação com os adultos, vem crescendo, o que constitui um sinal de alerta e confirma a necessidade de políticas públicas específicas para essa parcela da população.
Em 2002, o índice nacional de vitimização negra foi de 45,6. Isto é, nesse ano, no país, morreram proporcionalmente 45,6% mais negros do que brancos. Apenas três anos mais tarde, em 2005, esse índice pula para 80,7 (morrem proporcionalmente 80,7% mais negros que brancos). Já em 2008, um novo patamar: morrem proporcionalmente 111,2% mais negros que brancos.
O Rio de Janeiro, infelizmente, tem figurado ao longo das décadas, nos noticiários nacionais e internacionais quando se trata de homicídios. Muitas foram as notícias e a comoção pública acerca das Chacinas da Baixada, de Vigário Geral, de Acari e da Candelária, que esta semana, completa 18 anos. O perfil é em sua grande maioria o mesmo: jovens, negros ou pardos e moradores de periferias, bairros pobres ou favelas.
Muitos destes crimes foram cometidos com o aval do Estado. No início de seu mandato, em 1995, Marcelo Alencar criou, por decreto, uma premiação em dinheiro para policiais por atos "de bravura".
A medida, que ficou conhecida como "gratificação faroeste", estimulou mortes em supostos confrontos, como apontou o estudo Letalidade da Ação Policial no Rio, do Instituto de Estudos da Religião (Iser). Muitas foram as críticas e o decreto foi revogado, mas as mortes continuaram num patamar inaceitável.
Em 2009 foram 1.048 registros de deste crime, ante 855 em 2010. Só no primeiro trimestre de 2011, já foram registrados 168 homicídios por parte de agentes do Estado. Uma
média de 56 mortos por mês.
Em São Paulo, guardadas as devidas proporções, a média mensal é de 20 mortos a menos: 36, ainda alta. Aliada a esta situação, já critica, soma-se o baixíssimo índice de elucidação de crimes: 8%. Vale ressaltar ainda que dentro deste índice estão os crimes elucidados "na hora", com prisões flagrantes, e que não exigiram os esforços tradicionais de uma investigação que comece do zero.
A morte de Juan por pouco não fica de fora destes poucos crimes elucidados no Estado. A repercussão do caso e pressão midiática exigiram que o caso fosse apurado com mais agilidade. A Secretaria de Segurança do Rio de Janeiro estabeleceu então, através das polícias civil e militar, além desta celeridade na resposta, diretrizes de apuração de autos de resistência e o Plano de Acompanhamento de Autos de Resistência.
Somam-se a isso todos os tratados de que o país já é signatário e diretrizes que o governo, em todas as suas esferas, já instituiu. Faz-se necessário então, o controle externo da atividade policial e o controle o uso da força na atividade policial.
A violência não começa com o disparo de um tiro, mas muito antes, num histórico de exclusão, de racismo, de violência nas escolas, "que ninguém quer falar, ninguém quer debater". Começa dentro de uma sociedade que vive com medo e banaliza a vida.
"Alguém ainda quer lembrar disso?": ecos do Massacre da Candelária.

fonte: vermelho




"O maior mal do mundo não é a pobreza dos desafortunados, mas a inconsciência dos privilegiados"
Padre Lebret

CAMPANHA BK CONTRA O RACISMO


O BK se junta a campanha Por uma infância sem racismo, lançada em novembro passado pelo Unicef que tem como objetivo alertar à sociedade sobre os impactos do racismo na infância e adolescência no Brasil e sobre a necessidade de mobilização social que assegure o respeito e a igualdade étnico-racial desde a infância. Baseada na idéia de ação em rede, a campanha convida pessoas, organizações e governos a garantir os direitos de cada criança e adolescente no Brasil.




JOVEM ALTRUISTA COM PINTA DE MODELO ORIUNDO DE GUAMARE UNIVERSITARIO DO CURSO DE GESTÃO FINANCEIRA, MILITANTE DO MOVIMENTO DE RELIGIAO DE MATRIZ AFRICANA E JUVENTUDE CHEIO DE IDEIAS E COM MUITO BRILHO, IMPACIENCIA E SEU FORTE MAS MUITO GENEROSO E PIEDOSO SEMPRE A SERVIR A SEUS IRMAOS E AMIGOS E A TODOS OS QUE LHE PROCURAM VIVER SUA JUVENTUDE QUERENDO MUDAR O MUNDO ESTE E MEU JOVEM AFILHADO QUE OXOSSI E OXALA ME DERAM E QUE COM MUITO ORGULHO CRIOU ESTA CAMPANHA FRUTO DE SEU DESEJO DE MUDAR O MUNDO PARITNDO DE SUA PROPRIA EXISTENCIA ABCOS VISITEM TODOS O SEU BLOG NOS ACONSELHAMOS E ADMIRAMOS A SUA PERSISTENCIA E OUSADIA SOCIAL FRUTO DE SEUS PROPRIOS ANSEIS LUTA COTIDIANAMENTE POR SEUS IDEAIS ABCOS E QUE ESTA CAMPANHA SEJA UM SINAL VIVO CONTRA A INTOLERANCIA E O NAO RESPEITO A DIVERSIDADE EM TODAS AS ESFERAS...

KEKI ANDRADE

Sexo: Masculino
Signo astrológico: Peixes
Atividade: Internet
Local: Natal : RN : Brasil
http://blogdokeki.blogspot.com/2011/07/campanha-bk-contra-o-racismo.html?showComment=1311385820458#c2992013833205665123

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Seminário lançou ano internacional dos afrodescendentes e coleção AFRICA DA UNESCO/ONU NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RN



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Seminário lançou ano internacional dos afrodescendentes

ESTA SEMANA A Assembléia Legislativa deu espaço ao lançamento oficial do ano internacional dos Afro-descendentes, decretado pela Organização das Nações Unidas (ONU), com o objetivo de difundir o compromisso mundial de lutar contra o racismo e pela inserção de negros e negras em todos os espaços de cidadania. Compondo a mesa da Audiência Pública, proposta pelo deputado Fernando Mineiro e pelo Fórum Permanente de Educação e Diversidade Étnico Racial do RN, estavam presentes representantes de cinco Quilombos Norte Riograndenses; o representante da Secretaria de Educação do Estado, Zacarias Anselmo; o coordenador da ONG Mandacaru RN, José Fernandes; o superintendente do INCRA, Walmir Alves, e o representante da Coordenação Nacional de Entidades Negras (CONEN), Gilberto Leal.

Para o deputado Mineiro, a realização de eventos como esse no qual se discuta a diversidade Etnicorracial se faz mais que necessária, visto a dívida histórica do país com essa população. “O estado e o mundo têm imensas dívidas com a população negra. O evento ia ser em março, mas devidas a varias ações passamos para hoje (06/07), quando coincidentemente é a data de aniversário de Castro Alves, que fez uma perfeita tradução do povo negro no Brasil com o Navio Negreiro”, destaca.

Durante sua palestra, o representante do CONEN, Gilberto Leal, afirmou que o ano instituído pela ONU tem dupla missão: olhar para o Continente Africano e para os seus descendentes. “A África é o útero do mundo”, afirmou, chamando atenção também para a união que a África deve manter com a sua diáspora (os lugares onde existem negros fora da África). “Hoje entendemos cada vez mais que África e diáspora precisam se reaproximar. Ela tem dois terços dos aidéticos de todo o mundo, suas mulheres ainda sofrem muito com o machismo daquela sociedade, as crianças são escravizadas com o trabalho infantil, então temos muito o que discutir na área doméstica para enfrentarmos essa diversidade na qual esta imersa a população negra no mundo inteiro”, afirmou.

Em foco na audiência, esteve a lei federal 10.639 que inclui no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”. Sobre a lei, o representante do CONEN, frisa que os professores também devem estar preparados. “A luta agora deve ser nossa para que se capacite professores, e não apenas os de história, todo o corpo docente. Acho importantíssima essa lei assim como a 10.635 é importante pros indígenas”, comenta.

Já o coordenador da ONG Mandacaru RN, José Fernandes, destaca a importância que a coleção “História Geral da África”, lançada na audiência, terá para a lei 10.639. “É uma publicação da ONU com oito volumes que conta toda a história da África, porque quando falamos em África, falamos de toda a placa continental. É fruto de vários pensadores e pesquisadores. Vem como importantíssima ferramenta do Ministério da Cultura e dos fóruns permanentes nos 27 estados para implementar definitivamente a lei 10.639. A proposta do MEC é que a coleção chegue à todas as bibliotecas públicas, e as privadas também posteriormente”, considera. “A história é muito mal contada, daí a ideia de lançar a coleção”, complementou o deputado Mineiro.

Enquanto a aprovação da temática entra em vigor nas escolas do Brasil, ainda tem quem lute pelo acesso de jovens negros nas Universidades, como é o exemplo de Ady Canário que coordena o projeto “Conexões dos Saberes” na Universidade Federal Rural do Semi Árido potiguar (UFERSA). “É um programa do MEC através da UFERSA que atua com alunos de escola publica, visando o acesso deles na universidade. Há um diálogo na comunidade porque o programa tem caráter afirmativo. Estamos inclusive agora com um curso de práticas discursivas de igualdade racial”, comenta a coordenadora sobre o projeto que atualmente atinge 94 estudantes da graduação em Mossoró; Angicos e Caraúbas.

Preservando a tradição

“Pega a câmera, é um momento histórico”, falou uma das senhoras que se levantaram para registrar quando cinco comunidades quilombolas - Baixa do Quim Quim; Akauã; Touros; Picadas e Ipanguaçu - receberam a entrega da certidão de auto-reconhecimento. Logo após o momento, chegou a vez do talento do quilombo ser levado ao auditório Robinson Faria na manhã da quarta-feira. Entre batuques repassados de geração a geração, seis talentosas meninas da comunidade quilombola de Capoeiras realizaram uma dança baseada nos costumes africanos. “Se a gente não continuar a tradição, quem vai continuar?” A frase é da percursionista, Bruna Rayane, de 19 anos que conta também amar sua vocação. “Me sinto muito bem tocando e nos apresentamos sempre, levando a cultura do nosso passado adiante. Eu amo isso e quero ensinar às próximas gerações que vierem”, afirma.

Com sorriso no rosto de quem hoje é feliz fazendo o que faz, ela relembra os tempos em que sofreu discriminação não apenas pela cor da pele, mas também por tocar percussão. “As outras meninas também tocam, mas eu não danço. Já me chamaram de muita coisa por conta disso, e principalmente, os meninos me olhavam de forma diferente. Da 4ª para a 5ª série eu fui muito humilhada, mas se Deus me fez assim não tem porque eu deixar isso escondido. Amo tocar e me sinto feliz sendo assim”, desabafa. “Hoje somos inteligentes, mas todas nós no passado (apontando para as outras meninas) sofremos muito por dançar ou pela nossa cor. Antigamente não sabíamos de nada, éramos muito inocentes, sofremos inclusive preconceito de professoras, mas hoje em dia sabemos lutar pelo nosso direito, e assim fazemos. Ninguém agora me faz chorar como me fez no passado por conta disso”, completa.

Sobre a vida no quilombo, a percursionista considera a vida simples, mas muito gratificante. “Lá não é muito avançado, mas dá para viver. Temos tudo o que precisamos, ensaiamos lá, vivemos com nossos familiares e só saímos mesmo quando há eventos culturais para nos apresentarmos ou em outra ocasião especial”, revela.

Para o coordenador da ONG Mandacaru RN, não é nenhuma novidade o preconceito estar na sociedade em pleno século XXI. Citando casos que marcaram a história da ONG, ele avalia a situação. “O preconceito existe e esta na sociedade não apenas por conta da cor, mas também pela diversidade religiosa de cada um. Durante todos esses anos temos acompanhado diversos casos na ONG, como o de uma senhora Mãe de Santo com mais de 40 anos que enquanto caminhava em Cidade Nova foi agredida verbalmente e fisicamente por um homem com uma bíblia; Mãe Lindalva que também tem seu terreiro há mais de 25 anos em Parnamirim não pode realizar nenhum trabalho porque seu vizinho a proibiu. Sem falar em tantos outros casos diários que sequer temos conhecimento”, frisou José Fernandes.



Fonte: Caderno Plenário/Novo Jornal

Tags: Audiência Pública, Igualdade racial, mandato na imprensa

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