“Casamento não é profissão e marido não é órgão previdenciário”, diz magistrado
19/03/2012 08h47
O desembargador José Ricardo Porto, da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, deu parcial provimento a agravo de
instrumento interposto por mulher, que requeria majoração da pensão
alimentícia para seu filho e o deferimento de pensão para si em face de
seu ex-marido.
Profissão e órgão previdenciário – O magistrado, contudo, fez severas ponderações em sua decisão. De acordo com o TJ/PB, Porto destacou que “marido não é órgão previdenciário”, de modo que os alimentos devem ser concedidos com parcimônia. O julgador complementou que isto impede “que o casamento se torne uma profissão”.
A agravante, C.C.H.P, interpôs o apelo requerendo a majoração da pensão alimentícia fixada para o filho oriundo do casamento das partes. A recorrente pediu, ainda, que lhe fosse também garantida pensão alimentícia. Em suas razões ponderou que o valor fixado em primeiro grau não supriria, supostamente, os seus gastos e do menor.
Arguiu, ainda, que o agravado ostentaria situação financeira privilegiada, visto que possui diversos empreendimentos, especialmente uma corretora de seguros e participação em empresa de promoção de eventos.
Por fim, alegou estar fora do mercado de trabalho e ponderou que não concluiu seus estudos em razão de se dedicar exclusivamente à família e aos negócios do ex-marido – de forma que sempre teria dependido financeiramente dele.
Decisão – José Ricardo Porto, relator da matéria, apreciou a documentação juntada pelo agravado e não considerou a renda apontada pela recorrente: “Mesmo assim percebo condição financeira, porém não tão privilegiada que enseje a dilatação do valor da pensão no âmbito do presente recurso – que inadmite dilação probatória minuciosa”.
O magistrado considerou que a agravante não comprovou estar a pensão arbitrada em parcela ínfima dos ganhos do recorrido. O colegiado do Tribunal de Justiça acolheu o voto do relator, fixando a pensão alimentícia em R$ 1.700,00, adicionada de plano de saúde para o filho menor e alimentos provisórios à agravante – no importe de um salário mínimo – durante seis meses.
Finalizou o julgador sua decisão: “Percebe-se que a demandante é jovem, saudável e apta a exercer atividade remunerada com a finalidade de assegurar sua própria subsistência”, complementando que “é justo conferir à antiga consorte um prazo razoável para obter ocupação laboral, fixando-lhe alimentos de forma temporária”.
Fato Notório
Profissão e órgão previdenciário – O magistrado, contudo, fez severas ponderações em sua decisão. De acordo com o TJ/PB, Porto destacou que “marido não é órgão previdenciário”, de modo que os alimentos devem ser concedidos com parcimônia. O julgador complementou que isto impede “que o casamento se torne uma profissão”.
A agravante, C.C.H.P, interpôs o apelo requerendo a majoração da pensão alimentícia fixada para o filho oriundo do casamento das partes. A recorrente pediu, ainda, que lhe fosse também garantida pensão alimentícia. Em suas razões ponderou que o valor fixado em primeiro grau não supriria, supostamente, os seus gastos e do menor.
Arguiu, ainda, que o agravado ostentaria situação financeira privilegiada, visto que possui diversos empreendimentos, especialmente uma corretora de seguros e participação em empresa de promoção de eventos.
Por fim, alegou estar fora do mercado de trabalho e ponderou que não concluiu seus estudos em razão de se dedicar exclusivamente à família e aos negócios do ex-marido – de forma que sempre teria dependido financeiramente dele.
Decisão – José Ricardo Porto, relator da matéria, apreciou a documentação juntada pelo agravado e não considerou a renda apontada pela recorrente: “Mesmo assim percebo condição financeira, porém não tão privilegiada que enseje a dilatação do valor da pensão no âmbito do presente recurso – que inadmite dilação probatória minuciosa”.
O magistrado considerou que a agravante não comprovou estar a pensão arbitrada em parcela ínfima dos ganhos do recorrido. O colegiado do Tribunal de Justiça acolheu o voto do relator, fixando a pensão alimentícia em R$ 1.700,00, adicionada de plano de saúde para o filho menor e alimentos provisórios à agravante – no importe de um salário mínimo – durante seis meses.
Finalizou o julgador sua decisão: “Percebe-se que a demandante é jovem, saudável e apta a exercer atividade remunerada com a finalidade de assegurar sua própria subsistência”, complementando que “é justo conferir à antiga consorte um prazo razoável para obter ocupação laboral, fixando-lhe alimentos de forma temporária”.
Fato Notório
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